O que é o voto nominal?

Artigo 190.º : Votação nominal (1)

1.   Além dos casos previstos no Regimento, a votação é feita por votação nominal se um grupo político ou um número de deputados que atinja pelo menos o limiar baixo o requererem por escrito, o mais tardar, até ao final da tarde do dia que preceder a votação, salvo se o Presidente fixar um prazo diferente.

O disposto no artigo 190.º sobre a votação nominal não se aplica aos relatórios previstos no artigo 8.º, n.º 2, e no artigo 9.º, n.ºs 4, 7 e 9, no âmbito dos procedimentos relativos à imunidade dos deputados.

2.   Cada grupo político pode apresentar no máximo 100 pedidos de votação nominal em cada período de sessões.

3.   A votação nominal é feita mediante o sistema de votação eletrónica.

Se, por razões técnicas, for impossível utilizar o sistema eletrónico, a votação nominal pode fazer-se por ordem alfabética, a começar pelo nome de um deputado escolhido à sorte. O Presidente é o último a votar. A votação é feita oralmente e os votos são expressos por "sim", "não" ou "abstenção".

4.   Os votos são registados na ata da sessão. A lista dos votantes é estabelecida por grupos políticos, seguindo a ordem alfabética dos nomes dos deputados. A lista indica o sentido do voto de cada deputado.

O que é o voto nominal?
(1) O artigo 190.º, n.ºs 3 e 4, aplica-se, com as necessárias adaptações, às comissões (ver artigo 219.º).

“Eleições suplementares. Pleito municipal. Cargo de vereador. Cômputo dos votos para as legendas. Art. 187, § 4º, do Código Eleitoral. 1. No caso de eleições suplementares, a norma do art. 187, § 4º, do Código Eleitoral, estabelece que o voto para mandato de representação proporcional deve ser dado exclusivamente às legendas, pelo que não deverá constar a indicação dos candidatos nas urnas. 2. Hipótese em que assim não se procedeu, sendo os votos também atribuídos a candidatos e não exclusivamente aos partidos políticos ou coligações. 3. Nesse caso, peculiar, os votos devem ser computados para os candidatos, que não podem arcar com as conseqüências de falha de responsabilidade da Justiça Eleitoral. Agravo a que se dá provimento. Recurso especial conhecido e provido.”

(Ac. nº 3.464, de 8.5.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

“Seções anuladas, em grande extensão. Eleições suplementares. Resoluções do Tribunal Eleitoral de Alagoas, estabelecendo a votação nominal para os candidatos a deputado federal e estadual; não apenas para a legenda partidária. Alegação, não acolhida, de contrariedade do art. 187, § 4º, do CE, cuja aplicação se dirige às eleições municipais. Recurso especial de que se conhece, pela divergência com o Acórdão-TSE nº 6.051, mas para negar-lhe provimento.

(Ac. nº 11.822, de 11.12.90, rel. Min. Octávio Gallotti;  no mesmo sentido os acórdãos nos 11.823, de 11.12.90, rel. Min. Octávio Gallotti;   11.546, de 17.8.93, rel. Min. Flaquer Scartezzini;  e a Res. nº 17.331, de 2.4.91, rel. Min. Hugo Gueiros.)

“1. Segundo a regra do art. 187, § 4º, do CE, as eleições suplementares, quando se referirem a mandatos de representação proporcional, não comportam votação nominal para os candidatos, mas apenas votação para as legendas partidárias. 2. Em relação a eleição para a Assembléia Legislativa, a anulação parcial ou total da votação de determinada zona eleitoral não pode afastar a aplicação desse princípio, já que nos dois casos a renovação do pleito terá nítido caráter de eleição suplementar. [...]”

(Ac. nº 7.780, de 20.3.84, rel. Min. José Guilherme Villela.)

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Votações


No Parlamento as deliberações são tomadas por votação. Para tal, previamente, verifica-se o quórum de votação, isto é, a presença da maioria legal de Deputados em efetividade de funções. Esta verificação faz-se eletronicamente e o resultado é anunciado pela Mesa.

As formas de votação são as seguintes:

  • Por levantados e sentados
  • Por voto eletrónico
  • Por votação nominal
  • Por escrutínio secreto (colocação de um boletim de voto numa urna de voto)

Habitualmente vota-se por levantados e sentados ou, quando seja exigida maioria qualificada, por voto eletrónico.

Já a votação nominal, utiliza-se quando requerida por um décimo dos Deputados, relativamente às seguintes matérias:

  • Autorização para declarar a guerra e para fazer a paz
  • Autorização e confirmação do estado de sítio ou de estado de emergência
  • Acusação do Presidente da República
  • Concessão de amnistias ou perdões genéricos
  • Reapreciação de decretos ou resoluções sobre os quais o Presidente da República tenha emitido veto

A votação nominal também é utilizada quando o Plenário da Assembleia da República ou a Conferência de Líderes decidem nesse sentido. Nesse caso, qualquer outra matéria pode ser sujeita a esta votação. A votação nominal é feita por chamada dos Deputados por ordem alfabética que simultaneamente votam eletronicamente. e por ordem alfabética.

Em caso de empate na votação, a matéria em causa é discutida de novo. Caso não tenha havido discussão, a votação repete‑se na reunião seguinte, com possibilidade de discussão.

O empate na segunda votação equivale a rejeição.

A votação secreta é utilizada em:

  • Eleições;
  • Deliberações para as quais esteja assim definido pelo Regimento ou pelo Estatuto dos Deputados.