Principio do contraditório e ampla defesa

Os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa

O princípio do contraditório é diretamente derivado do princípio do devido processo legal e encontra guarida constitucional no art. 5º, inciso LV, da CF/88, o qual estabelece que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

É este importantíssimo princípio que oferece a garantia às partes do processo de que ambas participarão de forma efetiva da formação da convicção, isto é, da tomada de decisão por parte do juiz.

Originando-se do brocardo latino audiatur et altera pars, comumente traduzida como “que seja ouvida também a outra parte”, é graças a tal princípio que o juiz deve sempre ouvir as partes antes da proferir qualquer decisão. Neste sentido, sua existência tem o intuito de fazer prosperar no processo o direito de ambas as partes a terem as mesmas oportunidades de se manifestar e apresentar seus argumentos e contra-argumentos.

Nessa ótica, segundo Norberto Avena, este princípio assegura

às partes […] serem cientificadas de todos os atos e fatos havidos no curso do processo”, permitindo-lhes “manifestar-se e produzir as provas necessárias antes de ser proferida a decisão jurisdicional.

Além disso, o referido autor aponta para a “estreita relação” entre o direito ao contraditório e a garantia da ampla defesa, “ambos […] assegurados no mesmo dispositivo constitucional” (o antes mencionado art. 5º, LV, da CF 88), mas explica que o princípio do contraditório “possui maior abrangência”, haja vista que “alcança” tanto a defesa quanto a acusação, pois a ela “também deve ser dada ciência e oportunidade de contrariar os atos praticados pela parte ex adversa” (AVENA, 2014. p. 73).

Esta abrangência do princípio do contraditório, sobretudo o aspecto de alcançar tanto o polo acusatório quanto a defesa, também é realçado por Guilherme de Souza Nucci, para quem tal princípio é “ligado, essencialmente, à relação processual”, e serve “tanto à acusação quanto à defesa” (NUCCI, 2016. p. 56). Assim, NUCCI define o contraditório como o princípio garantidor de que:

A toda alegação fática ou apresentação de prova, feita no processo por uma das partes, tem o adversário o direito de se manifestar, havendo um perfeito equilíbrio na relação estabelecida entre a pretensão punitiva do Estado e o direito à liberdade e à manutenção do estado de inocência do acusado (art. 5º, LV, CF) (Idem, ibidem).

E por oportuno, finalmente se esclarece que o princípio do contraditório é dos mais importantes e caros ao curso do processo penal, uma vez que, conforme lição de PACELLI, entende-se que este princípio constitui “verdadeiro requisito de validade do processo, na medida em que a sua não observância é passível até de nulidade absoluta, quando em prejuízo do acusado” (PACELLI, 2017.  p. 37)

A ampla defesa vem insculpida no art. 5º, LV, da CF/88, dispositivo constitucional que garante que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Assim, conforme Renato Brasileiro de Lima, pode-se dizer que a ampla defesa é vislumbrada tanto “sob a ótica que privilegia o interesse do acusado”, configurando “um direito”; quanto pelo “enfoque publicístico”, configurando uma verdadeira garantia atinente a promover “o interesse geral de um processo justo” (LIMA, 2017. p. 54).

Segundo LIMA, “o direito de defesa está ligado diretamente ao princípio do contraditório”, já que é a defesa que “garante o contraditório e por ele se manifesta”. Ademais, conforme o autor, “o exercício da ampla defesa só é possível em virtude de um dos elementos que compõem o contraditório – o direito à informação” (Idem, ibidem).

Importante destacar que, conforme o autor Antonio Scarance Fernandes, contraditório e ampla defesa não se confundem e não se vislumbra entre esses princípios uma “relação de primazia ou de derivação”. Assim, aponta que, embora os referidos princípios estejam “intimamente relacionados”, tratam-se de “manifestações da garantia genérica do devido processo legal” (FERNANDES, 2010. p. 253).

PACELLI oferece uma visão parecida a esse respeito, criticando o fato de haver “defensores da ideia de que a ampla defesa vem a ser apenas o outro lado ou a outra medida do contraditório”. Segundo este autor,

da perspectiva da teoria do processo, o contraditório não pode ir além da garantia de participação” no processo penal para que, assim, haja a garantia de que a parte, neste contexto a defesa, possa “impugnar […] toda e qualquer alegação contrária a seu interesse”, sem “maiores indagações acerca da concreta efetividade com que se exerce aludida impugnação (PACELLI, 2017.  pp. 37-38).

Por isso mesmo, para PACELLI, o princípio da ampla defesa exige a participação do defensor do réu, pois a chamada “defesa técnica” é “corolário do princípio geral da ampla defesa” (Ob. cit. p. 38). Em tempo, é isso que dispõe expressamente o art. 261 do CPP, ao estabelecer em seu caput que “nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”.

Na sábia definição de NUCCI, a ampla defesa consiste na concessão ao réu da possibilidade de “se valer de amplos e extensos métodos para se defender da imputação feita pela acusação” (2016, p. 55).

Segundo o autor, isso ocorre porque “merece o réu um tratamento diferenciado e justo”, já que o Estado por ser “sempre mais forte” e agir por meio de “órgãos constituídos e preparados, valendo-se de informações e dados de todas as fontes às quais tem acesso” já inicia o processo com considerável vantagem, “razão pela qual a ampla possibilidade de defesa” configura ao réu “uma compensação” (Idem, ibidem).

Dessa feita, por derradeiro, pode-se esclarecer que esta garantia albergada no seio da Constituição Federal garante ao acusado/réu o devido conhecimento dos atos do processo com a finalidade de que possa exercer plenamente sua defesa. Mais do que isso, a ampla defesa incide no processo de modo a atenuar a hipossuficiência que naturalmente o réu tem frente à esmagadora força do jus puniendi do Estado e, assim, buscar garantir que o processo penal tenha um mínimo de equilíbrio e que seus resultados sejam equânimes e justos.


REFERÊNCIAS

AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal: esquematizado. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.

BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 5. ed. São Paulo : Saraiva, 2010.

FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional. 6. ed. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 5. ed. Salvador: JusPodivm, 2017.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2017.


Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?

Então, siga-nos no Facebook e no Instagram.

Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários.

O que diz o princípio do contraditório e da ampla defesa?

O princípio do contraditório e da ampla defesa decorre do art. 5º, LV, da Constituição Federal, que determina que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

O que diz o princípio do contraditório?

O princípio do contraditório consiste na participação efetiva das partes durante todas as etapas processuais, assegurando a possibilidade de falar após cada ato da parte contrária.

O que é o princípio da ampla defesa?

Conceituando, a ampla defesa é o conjunto de meios de que os acusados penalmente dispõe para rechaçar uma acusação que considerem injusta ou excessiva. No entanto, apesar de a ampla defesa estar prevista no mesmo inciso que trata do contraditório, estas duas figuras não podem ser confundidas.

Qual a diferença entre os princípios do contraditório e da ampla defesa no processo civil brasileiro?

Importante destacar, também, a distinção do princípio do contraditório no processo civil e no processo penal. A diferença se dá basicamente na hipótese de inércia da parte em atuar nos autos, que ocorre quando não é apresentada defesa no processo.