Quando se pretende indagar acerca das práticas contábeis adotadas no Brasil, o pesquisador deve, obrigatoriamente, discorrer sua pesquisa por diversos dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico nacional, como, por exemplo, a Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), o Decreto-Lei nº 9.295/1946 (Cria o Conselho Federal de Contabilidade e define as atribuições do Contador), a Lei nº 11.638/2007 (Padronização nas normas contábeis brasileiras às internacionais), Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), entre outras. Show "Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. Conforme se depreende dos artigos acima transcritos, com a publicação do novo Código Civil de 2002, o legislador ordinário instituiu a obrigatoriedade, para todas as empresas comerciais, de seguir um sistema
de contabilidade e levantar, anualmente, o balanço patrimonial, de resultado econômico e os demais livros previstos no artigo 1.189. Entretanto, a previsão não é absoluta. Conforme o § 2º do artigo 1.179, a obrigatoriedade do empresário de seguir um sistema contábil não se aplicaria ao pequeno empresário mencionado no artigo 970 do mesmo dispositivo legal (“Artigo 970 do Código Civil: a lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao
empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.”). Percebe-se que o artigo 970 do Código Civil atribuiu ao legislador ordinário o mister de conceituar “empresário rural” e “pequeno empresário”, além de assegurá-los tratamento favorecido e diferenciado. A regulação do conceito de “pequeno empresário” veio por meio da Lei Complementar 123/2006, que, em seu artigo 68, assim dispôs: Completando o citado dispositivo, o § 1º, artigo 18-A, Lei Complementar 123/2006 assim dispôs: "§ 1o Para os efeitos desta Lei
Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo." Dessa forma, interpretando sistematicamente os artigos 1.179, §
2º; 970 do Código Civil e 18-A e 68 da Lei Complementar 123/2006, verifica-se que a dispensa da manutenção de um sistema de contabilidade e, consequentemente, de levantar anualmente o balanço patrimonial e de resultado econômico, é aplicável somente do Microempreendedor Individual – MEI. Todavia, não obstante a clara interpretação que deve ser dada aos dispositivos acima transcritos, tem havido no meio profissional contábil certa confusão a respeito da obrigatoriedade dos
livros contábeis para as micros e pequenas empresas. O equívoco generalizado tem sido fortemente defendido por diversos profissionais da área contábil. Segundo estes, a fundamentação legal estaria na interpretação sistemática dos artigos 26, da Lei Complementar 123/2006, e 61, da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94/2011, que instituíram o rol de obrigações acessórias às quais as empresas do Simples Nacional estão submetidas, in
verbis: "Lei Complementar 123/2006 - Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a: Nesse ponto, é necessário fazer as ponderações que
demarcam as ramificações legais de cada um dos institutos jurídicos (obrigação comercial, imposta pelo Código Civil, e tributária, instituída pela Lei Complementar 123/2006 e pela RCGSN nº 94/2011). Para o bom entendimento, faz-se necessária a transcrição dos artigos 1º e 3º Lei Complementar 123/2006: "Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no
âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere: O primeiro ponto que deve ser ressaltado é que micro e pequena empresa, como definido no artigo 3º da Lei Complementar 123/2006, não são sinônimos de empresas optantes pelo Simples Nacional (Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte). Em outras palavras, o estabelecimento pode perfeitamente estar enquadrado no conceito de micro e pequena empresa,
fazendo jus a todos demais benefícios abarcados pela Lei Complementar 123/2006, como, por exemplo, preferência em certames licitatórios (art. 1º, III, da Lei Complementar 123/2006), sem, todavia, usufruir do Regime Unificado de Recolhimento de Tributos e Contribuições, previsto no inciso I, artigo 1º, da Lei Complementar 123/2006. Um exemplo emblemático desta situação seria a empresa que, a despeito de auferir receitas em valor inferior à R$ 3.600.000,00, apresentasse débitos fiscais juntos aos
Entes federativos ou que se enquadrasse em umas das situações impeditivas previstas no artigo 17 da Lei Complementar 123/2006. Dessa forma, a partir do momento em que a micro ou pequena empresa opta pelo Simples Nacional, nasce uma obrigação acessória, de cunho puramente tributário, de manter o livro-caixa. Perceba que o instituto jurídico que atribui a obrigação dos livros contábeis não está na Lei Complementar 123/2006, e sim no
Código Civil, pois, a partir do momento que o empresário pratica atividade econômica organizada de produção ou circulação de bens ou serviços, passa a contrair a obrigação legal de escriturar seus livros e de levantar suas demonstrações contábeis. É fácil perceber que as obrigações coexistem no ordenamento jurídico: a primeira, de cunho comercial, produz fé pública às informações patrimoniais junto a terceiros; a segunda tem por objeto uma prestação positiva no interesse
da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (art. 113, § 2º, do CTN). Em outras palavras, NÃO SE ESTÁ ATRIBUINDO CARÁTER DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA AOS LIVROS CONTÁBEIS, MAS, TÃO SOMENTE, DISPENSANDO A ESCRITURAÇÃO DO LIVRO-CAIXA (ESSE, SIM, OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA), SE, E SOMENTE SE, A EMPRESA CUMPRE COM AS EXIGÊNCIAS IMPOSTAS PELA LEGISLAÇÃO COMERCIAL. Segundo Coelho (2007), os Livros empresariais são aqueles cuja escrituração poderá ser obrigatória ou
facultativa, em virtude da legislação comercial. Porém, segundo o autor, além destes últimos, o empresário também poderá estar obrigado a escriturar outros livros, não mais por causa do direito comercial, e sim, por força de legislação de natureza tributária, trabalhista ou previdenciária. "Art. 27. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidadesimplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor." Como se observa, trata-se de uma forma alternativa de escrituração, denominada pela Lei Complementar 123 e pelo RCGSN nº 94/2011 de “contabilidade simplificada”. O pleito é compreensível, sobretudo porque, tendo em vista o porte das empresas que normalmente optam pelo Simples
Nacional, obrigá-las a manter uma contabilidade nos moldes tradicionais talvez pudesse inviabilizar a manutenção dos registros contábeis, contrariando, diametralmente, a tentativa de dispor de um tratamento diferenciado e favorecido a essas empresas, conforme definido na CF88 (art. 146, III, “d”) e na própria Lei Complementar 123/2006 (art. 1º). Diante desse cenário e tendo em vista a atribuição dada ao Conselho Federal de Contabilidade pelo artigo
65 da RCGSN nº 94/2011 (Art. 65. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional poderá, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, atendendo-se às disposições previstas no Código Civil e nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade. ), foi publicada a Resolução RESOLUÇÃO CFC Nº 1.115, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007, estabelecendo os critérios e procedimentos
específicos a serem observados quando as micros e pequenas empresas optam pela escrituração contábil “simplificada”. Segundo esse dispositivo: "7 A microempresa e a empresa de pequeno porte devem elaborar, ao final de cada exercício social, o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado, em conformidade com o estabelecido na NBC T 3.1, NBC T 3.2 e NBC T 3.3. Por fim, reforçando a obrigatoriedade de manutenção de um sistema de contabilidade e de levantamento das demonstrações contábeis pelas micros e pequenas empresas (independentemente se são ou não optantes pelo Simples Nacional) , o Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC¹, publicou o Pronunciamento Técnico PME – Contabilidade para pequenas e médias empresas. Segundo o item 3.17, o conjunto completo de demonstrações contábeis
aos quais as pequenas e médias empresas estão sujeitas é: "(a) balanço patrimonial ao final do período; Por fim, devido à importância do
assunto ora em questão, torna-se essencial a transcrição do Relatório da Câmara Técnica do CFC nº 126/2006 que, mesmo indiretamente, ressaltou a obrigatoriedade da escrituração dos livros contábeis: "RELATÓRIO DA CÂMARA TÉCNICA N.º 126/06. Pelo acima exposto, percebe-se que o Conselho Federal de Contabilidade tem se posicionado firmemente acerca da obrigatoriedade de escrituração e autenticação dos livros contábeis. Por fim, cabe ressaltar que, visando garantir segurança jurídica nos livros
contábeis não digitais apresentados ao Fisco, em perfeita consonância com o que até aqui foi exposto, a Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina publicou, 21 de março de 2014, o ATO DIAT nº 11/2014, que, em seu artigo 1º, traz o seguinte preceito: Outro ponto que tem levantado dúvida junto à classe contábil, e até mesmo nos órgãos fazendários, é a obrigatoriedade da empresa optante pelo Simples
Nacional apresentar os livros contábeis quando requeridos pelas autoridades fazendárias. O Principal argumento seria que o artigo 61 da Resolução nº 94/2011 preteriu, no o rol de obrigações tributárias acessórias instituídas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, os livros contábeis (Diário e Razão). Entretanto, tal imprecisão não deve prosperar, na medida em que o arcabouço jurídico pátrio possui diversos dispositivos legais que garantem ao Fisco, dentro
de suas prerrogativas, examinar livros e documentos que tenham relação, direta ou indireta, com o fato gerador do tributo. "Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus
livros e fichas, as formalidades prescritas em lei O artigo 1.191 prevê que nenhuma autoridade pública poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade
empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei, exceto os casos expressamente previstos em Lei. Segundo Maria Helena Diniz, o artigo 1.191 traz o princípio do sigilo dos livros comerciais, que visa garantir a inviolabilidade das informações comerciais, tendo em vista que, estando em disposição de terceiros, poderia haver violação de dados importantes que são pertinentes somente ao empresário, acarretando vantagens desleais,
conhecimentos da movimentação da empresa e suas estratégias, mesmo que não tão visíveis, trazendo êxito para quem as detêm. Contudo, o artigo 1.193 deixou claro que as restrições previstas ao exame da escrituração do empresário não se aplicam às autoridades fazendárias, quando no exercício da fiscalização do correto pagamento dos tributos devidos. "Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os
comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram." Para Rocha (2007), o citado artigo 195 do CTN prevê que as autoridades fiscais têm o direito de examinar – e os comerciantes, industriais e produtores têm a obrigação de exibir – todos os livros, mercadorias, documentos, arquivos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais. Complementa o autor: Aplica-se o art. 1.193 do Código Civil. Ou seja, o sigilo dos negócios ou da situação financeira do comerciante sede em prol do interesse público da eficaz fiscalização tributária. Para Alexandre (2008), o disposto no artigo 195 do CTN é decorrência lógica do artigo 145, § 1º, da Constituição Federal, que autoriza a Administração Tributária a entrar na intimidade econômica dos contribuintes, desde que respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, mediante a
identificação dos respectivos patrimônios, rendimentos e atividades econômicas. Tudo isso como forma de promover a justiça fiscal, dando máxima eficácia aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da isonomia tributária. Para Carvalho (2003): "... o comando não encerra conteúdo de autorização: é uma imposição inafastável do "dever" que a lei atribui aos agentes da administração tributária, e se reflete num desdobramento do princípio da supremacia
do interesse público ao do particular. Não pode, portanto, sofrer embargos ou enfrentar obstáculos que não os próprios limites crivados na Constituição, no catálogo dos direitos e garantias individuais. Deve a fiscalização, por outro lado, ficar adstrita aos elementos de interesse, não podendo extravasar a sua competência administrativa." Conforme se depreende acima, o princípio do sigilo dos livros comerciais, bem como de documentos que corroboraram os fatos
contábeis neles escriturados não podem ser incompatíveis com o interesse do Fisco, devendo a empresa ou o contador mantê-los até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram (Art. 195, Parágrafo único - CTN). Um ponto que deve ser cuidadosamente observado é que o parágrafo único do artigo 195 elenca somente os “livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal”. Quanto a estes últimos, não há que se falar em sigilo
perante o Fisco e, sempre que requisitados, deverão ser apresentados, sob pena de configurar embaraço à fiscalização ou até mesmo crime (art. 1º, inciso V, da Lei Federal nº 8.137/1990). Contudo, concomitantemente aos livros obrigatórios, existem aqueles de escrituração facultativa, garantindo ao contribuinte a escolha de mantê-los ou não. Dessa forma, a decorrência lógica é que, caso o contribuinte não proceda à escrituração dos livros opcionais, não há de ser falar em
obrigatoriedade de apresentá-los. Todavia, se optou por escriturá-los, o sujeito passivo não pode se negar em apresentá-lo, sob pena de contrariar literalmente o caput artigo 195 do CTN. Dessa forma, resta afirmar: as micros e pequenas empresas, independentemente se optantes ou não pelo sistema unificado de recolhimento de tributos previsto no Simples Nacional, estão OBRIGADAS, pela legislação comercial (artigos 1.179 a 1.195 do Código Civil), a manter um sistema de contabilidade e levantar, anualmente, o balanço patrimonial, de resultado econômico e os demais livros previstos no
artigo 1.189, com exceção do Microempreendedor Individual – MEI, que está legalmente dispensado, conforme os artigos 1.179, § 2º, e 970 do Código Civil e 18-A e 68 da Lei Complementar 123/2006, sem prejuízo das demais obrigações tributária acessórias, de cunho estritamente Fiscal, definidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, nos termos dos artigos 2º, inciso I e § 6º e 26, § 4º, da Lei Complementar 123/2006. Ademais, interpretando de forma sistemática os artigos 1.193, do Código Civil; 195 do CTN; 145, § 1º, da Constituição Federal e a Súmula 439 do Supremo Tribunal Federal, extrai-se que, para um bom andamento do trabalho fiscal, a Administração Tributária pode e deve ter acesso a livros e documentos fiscais e comerciais que por ventura tenham relação, direta ou indireta, com o crédito tributário devido. Entretanto, a atividade arrecadatória do Estado não pode ser uma “caça às bruxas”, devendo sempre pautar-se na legalidade e, sobretudo, respeitando os direitos individuais do contribuinte, corolário necessário a um Estado de Direito. Por Júlio César Fazoli - Auditor O que são livros facultativos?Os Livros Facultativos, por sua vez, são aqueles cuja escrituração não é obrigatória à empresa, não havendo qualquer ônus ou punição na não adoção destes. Entretanto, podem ser utilizados com a finalidade de melhor organizar as atividades empresariais.
Qual o livro obrigatório a todos os empresários?No direito comercial brasileiro há apenas um livro comercial obrigatório a todos, que é o livro "Diário", por força do art. 1.180 do CC.
Quais são os livros comerciais?São Livros Comerciais e Fiscais todos aqueles necessários à perfeita escrituração contábil, com individuação e clareza e em ordem cronológica por dia, mês e ano.. LIVRO DIÁRIO.. LIVRO RAZÃO.. LIVRO DE BALANCETES DIÁRIOS E BALANÇOS.. Quais são os principais livros usados na contabilidade?Os principais livros utilizados pela Contabilidade são o Livro Diário, Livro Razão, Livro Prestação de Contas e Livro Caixa.
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