Qual a legitimidade da Defensoria Pública para propor ação coletiva?

Direito Processual Civil Processo coletivo Geral

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Origem: STF - Informativo: 784

Ementa Oficial EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ART. 5º, INC. II, DA LEI N. 7.347/1985, ALTERADO PELO ART. 2º DA LEI N. 11.448/2007). TUTELA DE INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS (COLETIVOS STRITO SENSU E DIFUSOS) E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DEFENSORIA PÚBLICA: INSTITUIÇÃO ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. NECESSITADO: DEFINIÇÃO SEGUNDO PRINCÍPIOS HERMENÊUTICOS GARANTIDORES DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO E DA MÁXIMA EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS: ART. 5º, INCS. XXXV, LXXIV, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE NORMA DE EXCLUSIVIDAD DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (ADI 3943, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 07/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 05-08-2015 PUBLIC 06-08-2015)

Comentários do Julgado pelo Dizer o Direito

DEFENSORIA PÚBLICA E AÇÃO CIVIL PÚBLICA
A Defensoria Pública pode ajuizar ação civil pública?
SIM. Trata-se, inclusive, de previsão expressa da Lei nº 7.347/85 (Lei da ACP):

Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
II — a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448/2007).

  A inclusão da Defensoria no rol de legitimados para ajuizar ACP foi determinada pela Lei nº 11.448/2007.

  Antes da Lei nº 11.448/2007, a...  [continuar lendo]


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Tema disponibilizado em 13/9/2022.

Na forma do art. 82 do CDC,  o Ministério Público, a Defensoria Pública e as associações que tenham como finalidade institucional a defesa dos direitos consumeristas são legitimados para a propositura de demandas coletivas destinadas à proteção do consumidor. 

Trechos de ementas

"(...) 2. O Ministério Público possui legitimidade ativa para defender interesses individuais homogêneos de consumidores, em razão da relevância social, em conformidade com a Súmula 601 do STJ: 'O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviços públicos'. 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) adota a regra geral da solidariedade presumida entre os envolvidos no fornecimento de produtos e na prestação de serviços, em decorrência da Teoria da Aparência.(...). 4. É direito do consumidor obter, de imediato, a baixa de gravames, ou, no máximo, em caso de alienação fiduciária, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 25, § 1º e 2° da Lei n° 9.514/97. 5. São abusivas as cláusulas que repassam ao consumidor a responsabilidade por fatos que decorrem do risco da atividade empresarial. 6. É abusiva cláusula que autoriza a publicidade perpétua na área comum do edifício, às custas dos consumidores, sem remuneração, causando, inclusive, poluição visual. 7. As unidades devidamente quitadas não fazem mais parte do acervo patrimonial da empresa, sendo mera consequência imediata a baixa da restrição imposta." (grifamos)

Acórdão 1270543, 07179028620198070001, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no PJe: 12/8/2020.

"(...) 2. O pano de fundo estampa questão atinente à prática publicitária da ré que propaga serviços de assessoria e intermediação extrajudicial com suposta garantia em benefício de um número incerto de consumidores, que, segundo a autora, se encontram sujeitos ao engodo decorrente da falta de informação clara quanto à real possibilidade de revisão contratual e redução do saldo devedor e quanto aos riscos inerentes à negociação meramente extrajudicial deflagrada perante a financeira. 2.1 Consoante se extrai, infere-se da causa de pedir que a lesão decorrente da publicidade enganosa é de ordem difusa, por alcançar direitos transindividuais, de natureza indivisível, dos quais são titulares um número indeterminado de consumidores ligados pela mesma circunstância de fato, que potencialmente poderão ser atraídos pelas promessas veiculadas pela ré no afã de reduzirem o saldo devedor de seus financiamentos. A matéria ventilada nos autos também aponta para a violação a direitos individuais homogêneos de consumidores já lesados pela contratada, os quais teriam recorrido à Defensoria Pública para obterem a rescisão do contrato e a indenização cabível. 3. A Defensoria Pública pode se valer da Ação Civil Pública para a defesa não apenas de direitos difusos de consumidores lesados pela publicidade veiculada, mas também de seus interesses individuais homogêneos, tal como relatado nos autos, diante de sua origem comum, qual seja, a contratação dos serviços fornecidos pela ré." (grifamos)

Acórdão 1388510, 07132599120208070020, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 1º/12/2021, publicado no DJE: 7/12/2021.

Súmula

Enunciado 601 do STJ: 'O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviços públicos."

Acórdãos representativos  

Acórdão 1437876, 07076073620198070018, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no DJe: 8/8/2022;

Acórdão 1427717, 07074821720228070001, Relator: CARMELITA BRASIL, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no PJe: 10/6/2022.

Acórdão 1375502, 00120826920158070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no PJe: 16/10/2021;

Acórdão 1312088, 07004758820208070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no PJe: 9/2/2021;

Acórdão 1280963, 07098054620198070018, Relator: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 18/9/2020;

Acórdão 1222009, 07038317920198070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no PJe: 18/12/2019. 

Destaques 

  • TJDFT 

Legitimidade subsidiária do órgão ministerial para execução de sentença coletiva - decurso de um ano

"1. Conquanto o Ministério Público ostente legitimidade para promover a liquidação da sentença coletiva originária de ação civil pública que versara sobre direitos individuais homogêneos, sua legitimação, para a fase executiva, é subsidiária e somente se aperfeiçoará caso não haja habilitação dos consumidores beneficiados e alcançadas pelo título executivo coletivo após o decurso do prazo de 1 (hum) ano, contado do trânsito em julgado, pois a partir de então o título se torna exigível e o direito material reconhecido executável (CDC, arts. 98 e 100). 2. A despeito de o legislador especial não ter delimitado literalmente o termo inicial do prazo ânuo dentro do qual os consumidores alcançados pelo título executivo coletivo devem promover a liquidação e execução individual da sentença que os beneficiara, após o qual o Ministério Público e as outras entidades legitimadas a promoverem a demanda coletiva estarão legitimados a promover a liquidação e execução do julgado, a interpretação lógica e sistemática das prescrições legais conduz à apreensão de que, aperfeiçoando-se o título executivo com o trânsito em julgado, legitimando que o direito reconhecido seja materializado, o termo inicial do aludido interregno coincide com esse fato processual, não podendo ser submetido a condição ou termo diversos, notadamente a postulação ou iniciativa do Ministério Público com esse desiderato (CDC, arts. 82, 98 e 100)." (grifamos)

Acórdão 126006807101953620208070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 7/7/2020. 

Prática comercial abusiva - propositura legítima de ação civil pública

"(...) 6.3. Ao Ministério Público a Constituição Federal também estabeleceu como funções institucionais, entre outras, a promoção de inquérito civil e de ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, além do exercício de outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade (art. 129, III e IX, CF). 6.4. Ainda o art. 82, I, do Código de Defesa do Consumidor confere-lhe legitimidade para ajuizar ação em defesa de direitos individuais homogêneos. 6.5. Nessa senda, o Ministério Público detém legitimidade à propositura de ações em defesa de interesses ou direitos coletivos (lato sensu), nestes compreendidos os difusos, coletivos e individuais homogêneos. 6.6. Na hipótese dos autos nota-se que os pedidos formulados pelo MPDFT se fundamentam em suposta prática abusiva perpetrada pela Apple de realizar atualização do sistema operacional (IOS), sem informar aos consumidores quais os danos que isso traria aos aparelhos (iPhones modelos 6, 6 Plus, 6s, 6s Plus, SE, 7 e 7 Plus). 6.7. Resta, portanto, configurada a legitimidade do MPDFT para propor ação civil pública visando proteger os interesses individuais homogêneos atinentes à defesa de consumidores. (grifamos)

Acórdão 1196721, 07008995520188070001, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no PJe: 30/8/2019. 

  • STJ 

Legitimidade do Ministério Público para tutelar direitos coletivos lato sensu - disposição legal

IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, '(...) há legitimidade do Ministério Público para 'promover ação civil pública ou coletiva para tutelar, não apenas direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas também de seus direitos individuais homogêneos, inclusive quando decorrentes da prestação de serviços públicos. Trata-se de legitimação que decorre, genericamente, dos artigos 127 e 129, III da Constituição da República e, especificamente, do artigo 82, I do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)' (....)". AgInt no AREsp 1727123/MA

Associação de defesa do consumidor versus instituição financeira - benefício para consumidores não filiados - possibilidade

"1. Este Tribunal entende que: 'Conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da sentença de procedência de ação civil pública substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente.' (REsp n. 1.362.022/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 24/5/2021.) 2. 'Os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, razão pela qual a presente sentença coletiva tem validade em todo o território nacional. Tese repetitiva. Tema 1.075/STF." (REsp n. 1.693.885/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 1/7/2021.) 3. Agravo interno desprovido."AgInt no AREsp 1616571/PR

Abrangência da defensoria pública - demandadas coletivas de consumo

“ (...) 2. Outrossim, ainda que a competência da Defensoria Pública para a defesa de interesses e direitos transindividuais esteja vinculada à interpretação das expressões 'necessitados' e 'insuficiência de recursos', constantes, respectivamente, no texto dos arts. 134 e 5º, LXXXIV, da CF, essa interpretação deve se dar de forma ampla e abstrata, bastando que possa haver a existência de um grupo de hipossuficientes, independentemente de alcançar de forma indireta e eventual outros grupos mais favorecidos economicamente. " (grifamos) AgInt no REsp 1418091/SP.  

Referências  

Art. 82 do CDC;

Art. 5º da Lei 7.347/1985.

Quem é legitimado para propor ação coletiva?

Tema disponibilizado em 13/9/2022. Na forma do art. 82 do CDC, o Ministério Público, a Defensoria Pública e as associações que tenham como finalidade institucional a defesa dos direitos consumeristas são legitimados para a propositura de demandas coletivas destinadas à proteção do consumidor.

O que é legitimidade coletiva?

De acordo com a legislação, a legitimidade para propor ações coletivas é específica, ou seja, somente as entidades descritas na legislação é que podem ajuizar esse tipo de ação, como o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, Distrito Federal e Municípios, além de autarquias, empresas públicas, ...

Qual a natureza da legitimidade ativa em uma ação coletiva?

A legitimidade ativa diz respeito à possibilidade de alguém figurar no polo ativo de uma ação, pedindo um provimento jurisdicional preventivo ou reparatório de direito próprio ou de terceiro, conforme se trate de legitimação ordinária ou extraordinária, respectivamente, ou autônoma, no caso da tutela de interesses e ...

Quem tem legitimidade e interesse para propor ações coletivas fundamente e exemplifique a resposta?

São legitimados para propor a ação coletiva, conforme leciona o artigo 82, do Código de Defesa do Consumidor: "o Ministério Público; a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente ...