Responsabilidade civil nas relações consumeristasINTRODUÇÃONa sistemática do Código Civil de 2002, a responsabilidade civil é tratada de forma dual, fragmentada em responsabilidade extracontratual (arts. 927 a 954), o qual titula categorias básicas da responsabilidade civil como ao ato ilícito (art.186) e ao abuso de direito (art. 187); e em responsabilidade contratual, decorrentes do inadimplemento das obrigações (arts. 389 a 420). Show
No Código de Defesa do Consumidor há uma superação deste modelo dual, onde houve uma unificação da responsabilidade civil. Bem verdade, é que a legislação consumerista não se vale ou importa da relação contratual ou não, haja vista dar tratamento diferenciado ao que se refere apenas aos produtos e serviços, enquadrando-se nos últimos a veiculação de informações pela oferta e publicidade. Ressalte-se que, sem qualquer distinção a respeito da responsabilidade civil, a Lei 8.078/1990 aplica-se à atual problemática dos contratos coligados e dos deveres deles decorrentes, tão comuns no mercado de consumo. Tais negócios estão interligados por um ponto ou nexo de convergência, seja direto ou indireto, presentes, por exemplo, nos contratos de plano de saúde, na incorporação imobiliária ou outros negócios imobiliários, bem como em contratos eletrônicos ou digitais. 1. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORO Código Brasileiro de Defesa do Consumidor consagra como regra a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços, frente aos consumidores. Tal opção visa a facilitar a tutela dos direitos do consumidor, em prol da reparação integral dos danos, constituindo um aspecto material do acesso à justiça. Desse modo, não tem o consumidor o ônus de comprovar a culpa dos réus nas hipóteses de vícios ou defeitos dos produtos ou serviços. Esta responsabilidade independente de culpa, cuja previsão está em lei, conforme preceitua a primeira parte do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, in verbis:
Depreende-se de tal dispositivo que por ser a responsabilidade objetiva consumerista especificada em lei, não se discute a existência ou não de um atividade de risco, segundo os termos da segunda parte do dispositivo, na qual consagra a chamada cláusula geral de responsabilidade objetiva. O CDC adotou expressamente a ideia da teoria do risco- proveito, que nas lições de Flávio Tartuce é aquele que gera a responsabilidade sem culpa justamente por trazer benefícios, ganhos ou vantagens. Explica ainda que é, aquele que expõe aos riscos outras pessoas, determinadas ou não, por dele tirar um benefício, direto ou não, deve arcar com as consequências da situação de agravamento. Uma dessas decorrências é justamente a responsabilidade objetiva e solidária dos agentes envolvidos com a prestação ou fornecimento. A responsabilidade objetiva gera uma inversão automática e legal do ônus da prova, não havendo necessidade de o consumidor demonstrar o dolo ou a culpa do fornecedor ou prestador. Nesse sentido, aliás, ementa publicada pelo STJ por meio da ferramenta Jurisprudência em Teses (Edição n. 39), em 2015, segundo a qual “em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC”. O CDC adota a premissa geral de responsabilidade objetiva, onde quebra a regra da responsabilidade subjetiva prevista na legislação Civil de 2002, fundada na culpa lato sensu, que engloba o dolo (intenção de causar prejuízo por ação ou omissão voluntária) e a culpa stricto sensu (desrespeito a um dever preexistente, seja ele legal, contratual ou social). No Código Civil de 2002 a regra é a Responsabilidade civil subjetiva, fundada na culpa lato sensu ou em sentido amplo (arts. 186 e 927, parágrafo único, do CC), sendo as hipóteses de responsabilidade objetiva, como nos casos de ato de terceiro (arts. 932 e 933), fato do animal (art. 936) e fato da coisa (arts. 937 e 938), exceções. Em termos gerais, a responsabilidade objetiva somente pode decorrer de lei ou de uma atividade de risco desempenhada pelo autor do dano, o que é retirado do art. 927, parágrafo único, do CC/2002, antes transcrito. Definitivamente, a responsabilidade objetiva dos profissionais médicos e afins, pelos termos do CC/2002 e do CDC – em diálogo das fontes –, é subjetiva, e não objetiva. Assim, não há como enquadrá-los na primeira parte do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Nesse sentido, resta a dúvida se os profissionais que desenvolvem obrigação de resultado podem ser enquadrados na segunda parte do comando legal, ou seja, na aclamada cláusula geral de responsabilidade objetiva, em decorrência de uma atividade de risco normalmente desempenhada. Contudo, segundo Tartuce de qualquer maneira, a persistir a conclusão da responsabilidade sem culpa, o novo enquadramento está na atividade de risco, e não na obrigação de resultado, sendo esse um caminho melhor a ser percorrido tecnicamente. Em suma, o médico cirurgião plástico estético irá responder pelo risco da atividade, e não pelo risco profissional. 2. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO OU FATO DO PRODUTOA responsabilidade por vício do produto é encontrada nos termos trazidos pelo art. 18 do CDC, e corresponde a defeito verificado em um bem de consumo, que é capaz de torna- lo impróprio para a utilização que dele se espera ou que, ainda, diminua o seu valor. Trata-se de um vício por inadequação, como o nomeiam Tartuce e Neves (2017). Os defeitos pertinentes aos produtos são aqueles que não exasperam os próprios limites do bem, ou seja, estão contidos em sua estrutura material, podendo ser aparentes, de imediato, ou ocultos, verificáveis tão somente com o passar do tempo. Ademais, pela condição de inerência ao bem de consumo em si, os danos que dali eventualmente surjam não causam prejuízo senão formalmente material ao consumidor, noutras palavras, o dano exsurge acerca da utilidade do produto, que é viciada, tendo e devendo ter mitigado o seu valor econômico, não podendo desempenhar o uso que dele se espera, em caráter de normalidade. Nessas condições, o CDC impõe que o vício percebido em determinado seja comunicado ao seu fornecedor, que diretamente ou através de assistência técnica especializada e conveniada, deverá oferecer, gratuitamente, o conserto ou reposição de peças defeituosas que impliquem no vício alegado. Essa assistência possui prazo certo para ocorrer, que é de 30 (trinta) dias corridos. Quando por qualquer causa esse prazo não for respeitado, não tendo sido o produto com vício reparado, o CDC autoriza ao consumidor que escolha uma alternativa, consoante redação do §1º do art. 18, a que se segue:
Tornando-se ao caput do citado artigo, clara é a menção de que, em se tratando de vício ou fato do produto, advindo de sua fabricação – e assim desconsiderados os possíveis desgastes de utilização contínua pelo tempo – a responsabilidade por sua retificação ou reparação, ainda que exclusivamente econômica (casos de restituição ou abatimento proporcional no preço pago pelo bem) será solidária entre os fornecedores que estejam implicados pela cadeia produtiva, ou seja, lojas, assistências técnicas terceirizadas e as próprias fabricantes, podem ser responsabilizadas pelo saneamento dos vícios acusados. Para os fins da consolidação deste entendimento, segue trecho do informativo nº 506 do STJ, que acerca de decisão em sede de Recurso Especial, publicou:
3. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO OU FATO DO SERVIÇOEntrementes, a responsabilidade por vício ou fato do serviço, também prevista pelo CDC, possui particularidades a que se faz menção: destaca-se desde já, neste âmbito, a diferença entre o vício e o fato do serviço, já que por serem situações diversas, suas consequências também terão tratamentos específicos. Enquanto no vício o dano ocorrido irá permanecer no serviço, limitando-se ao bem de consumo, sem demais consequências; no fato ou defeito, o dano supera este limite, possuindo outras implicações, tais quais danos materiais, estéticos e morais. Pois bem, no que tange serviço é necessário destacar seu conceito, presente no art. 3º, §2° do CDC: “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista” (BRASIL, 1990). Ao se referir ao vício de serviço, de acordo com o 2° do art. 20 do CDC, serão “impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade” (BRASIL, 1990). Nesses casos, o fornecedor de serviços irá responder pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo, lhe diminuam o valor, bem como aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, mediante o mesmo diploma, artigo 20. Podendo, o consumidor, caso incorra em tais situações, exigir, alternativamente: reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço. Todos os envolvidos com a prestação irão responder solidariamente na hipótese de possuir algum vício nos serviços. Como no caso da decisão do Tribunal Fluminense que atribui a responsabilidade tanto à instituição financeira, quanto à empresa de cartão de crédito, por problemas com tal:
Caso, no fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação ou o conserto de qualquer produto, será considerada implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor (art. 21 do CDC). Já quanto ao fato do serviço, este será defeituoso quando não fornecer a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art. 14, § 1º, CDC). Por outra via, os parágrafos 2° e 3° deste artigo mencionam as hipóteses em que há a exclusão da responsabilidade. Sendo que o § 2° demonstra que não será considerado defeituoso pela adoção de nova técnica, como se uma empresa adota uma nova técnica de pintura, não quer dizer que a antiga era ruim ou defeituosa. Já o §3°afirma que o fornecedor não será responsabilizado quando provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou terceiro. Necessário ressaltar que no fato do serviço ou defeito gera responsabilidade civil objetiva e solidária entre todos os envolvidos em determinada prestação. Isto ocorre porque é dificultoso distinguir o prestador direto do indireto na cadeia de prestação, a qual é responsabilidade do fornecedor, sendo impossível transferir responsabilidade à um único membro da mesma. Todavia, caso o agente causador seja um profissional liberal, a sua responsabilidade poderá ser considerada subjetiva. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça do ano de 2012 exemplifica a situação e conclui que:
4. RESPONSABILIDADE RELATIVA AO CONSUMIDOR EQUIPARADOA definição de consumidor equiparado é na verdade uma ampliação do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que alcança até mesmo aqueles que não estão envolvidos diretamente com a relação de consumo. Desse modo, consumidor equiparado, segundo o artigo 17 da Lei 8.078/1990, é aquele que fora prejudicado pelo evento de consumo, ou seja, todas as vítimas, mesmo não tendo relação direta de consumo com o prestador ou fornecedor, podem ingressar com ação fundada no Código de Defesa do Consumidor, visando a responsabilização objetiva do agente causador do dano. Para ilustrar, um consumidor adquire uma televisão, e a coloca na sala de sua casa. No momento em que ele e dez amigos assistem a uma partida de futebol, a televisão explode atingindo todos gravemente. Nesse caso, não somente aquele que adquiriu o aparelho televisivo pode pleitear indenização, mas também todos aqueles que sofreram dano causado pela explosão da televisão, pois de acordo com o artigo 17 da Lei 8.078/1.990, estes são considerados consumidores por equiparação. A respeito do posicionamento jurídico nesse evento, Segundo Tartuce e Neves (2017, p.29):
Como exemplo, o STJ, em julgado de incidentes de demandas repetitivas dispôs:
A respeito dos negócios jurídicos, o consumidor por equiparação, possui fundamento no princípio da função social dos contratos, de forma a tutelar direito. As empresas devem responder objetivamente pelo dano causado a terceiros na condição de consumidor equiparado, sem se eximir da responsabilidade, independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação, como dispõe o artigo 931, do Código Civil. Por conseguinte, o consumidor equiparado é um avanço no quesito resguardar direitos, ainda que o sujeito detentor do direito não tenha relação direta na relação consumerista do produto que causou o dano, pois, trata-se de tutelar o direito de terceiros, advinda do Código de Defesa do Consumidor. 5. DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NO CDCO CDC elenca as excludentes de responsabilidade nas relações consumeristas nos artigos 12, §3 tocante aos produtos e 14, §3 pertinente aos serviços.
Extrai-se três possibilidades de se excluir a responsabilidade civil do fornecedor: não introdução do produto no mercado consumo; inexistência de defeito no produto; culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Percebido que não ouve a distribuição do produto no mercado, não há que se falar em responsabilização do dano. Apesar deste entendimento explícito a introdução deste dispositivo não fora feita de modo aleatório. Na hipótese de furto, roubo ou até mesmo a falsificação do produto, não se poderá responsabilizar a fornecedora ou distribuidora uma vez que não há relação causal entre estes e o produto defeituoso. Em mesmo sentido ensina Cavlieri Filho (2008, p. 486):
Outra hipótese de excludente trata-se de que percebido a relação da fornecedora e a introdução do produto no mercado inexiste o defeito. Para que se possa atestar o defeito é imprescindível a análise de conceitos, delimitações e aspectos gerais. O artigo 12, §1 define o que é entendido como defeito no âmbito do direito do consumidor:
Se faz interessante ressaltar que a confiança e a segurança são conceitos que relativos. Deste modo, permite-se a colocação no mercado de consumo de produtos e serviços naturalmente perigosos, a exemplo da faca de cozinha. A periculosidade inerente não deve ser considerada como defeito no produto, mas sim como uma mera característica do bem. Para que o consumidor alegue fato danoso com relação ao produto não se faz necessário a demonstração do defeito no bem, apenas a apresentação de indícios, tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor o ônus de prova cabe ao fornecedor. Faz-se interessante ressaltar que não se considera defeituoso o produto quando um modelo novo, mais tecnológico ou de qualidade superior for introduzido no mercado. Por fim, o inciso III do art.12, §3 e II do art.14§3, refere-se nos casos em que for percebido a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, caracterizada por uma conduta imprudente do consumidor ou de terceiro, sem a observância dos cuidados mínimos no uso e aproveitamento do produto, cientes do possível defeito do produto ou serviço e do perigo que o cerca. Deste modo a responsabilidade do fornecedor se finda no momento em que o consumidor ou terceiro assume de forma voluntaria os riscos e perigos do produto, ou seja, que ignora por completo as informações e instruções do produto. Em relação a quem poderá ser categorizarizado como terceiro, nessas circunstâncias, se excluem as pessoas ligadas ao fornecedor, sejam os prepostos, empregados e representantes legais do fornecedor, bem como o comerciante, que figura como mero responsabilizador subsidiário conforme o art.13 do CDC. Decerto, terceiro será aquele que não mantém qualquer vínculo com o fornecedor de produtos; um estranho por completo à cadeia da relação de consumo. Reitera-se o enfoque do dispositivo legal em afirmar que excludente de responsabilidade ocorrerá em caso de culpa exclusiva e não em culpa concorrente. De tal forma, Grinover (1998, p. 153) as distingue:
6. CASO FORTUITO E FORÇA MAIORSubsiste atualmente grande discussão doutrinária acerca da inclusão das hipóteses de caso fortuito e força maior nas possibilidades de excludentes de responsabilidade civil no âmbito do direito do consumidor. Faz-se importante ressaltar que caso fortuito é o evento totalmente imprevisível, enquanto a força maior é o evento previsível, mas inevitável. Grande parte da doutrina afirma que o rol das excludentes é taxativo (numerus clausus). Em contrapartida há o entendimento de que eventos imprevisíveis e inevitáveis podem ser considerados excludentes da responsabilidade no sistema do CDC. Seguindo essa última linha:
Por outro lado, quando o caso fortuito ou força maior se manifesta após a introdução do produto no mercado de consumo, ocorre a ruptura do nexo de causalidade que liga o defeito ao evento danoso. São esses os principais apontamentos acerca da responsabilidade civil consumerista, em trato comparado com as responsabilidades previstas pelo Código Civil de 2002. REFERÊNCIAS:BRASIL. Código Civil. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF; 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 05 fev. 2017. BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providência. Brasília, DF; 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm. Acesso em: 02 mar. 2017. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2008. GRINOVER, Ada Pellegrini, et al. Código brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998 TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel A. Assumpção. Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. O que é responsabilidade do consumidor?A responsabilidade civil objetiva no CDC - prevista nos arts. 12 e 14 - é a imposição que obriga o fornecedor a reparar os danos causados aos consumidores decorrentes de vício do produto, informações insuficientes ou inadequadas ou, ainda, de falhas na prestação de serviços, independentemente da existência de culpa.
O que é responsabilidade objetiva do empresário na relação de consumo?Na prática, a responsabilidade objetiva significa que o fornecedor responde por qualquer dano (moral ou material) ou prejuízo causado ao consumidor durante a relação de consumo, ainda que a empresa não tenha culpa.
Quais são as principais responsabilidades das empresas sobre o Código de Defesa do Consumidor?De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos ou serviços possui responsabilidade objetiva (arts. 12 e 14), ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa.
Qual o tipo de responsabilidade que o fornecedor tem em relação ao consumidor no que se refere aos defeitos apresentados por seus produtos ou serviços?O caput do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor [...]”.
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