Qual é objetivo principal do 2o e 3o artigo da LDB no 9.394 96?

Qual é objetivo principal do 2o e 3o artigo da LDB no 9.394 96?

 Desde sua promulgação, a LDB vem abrangendo os mais diversos tipos de educação.

A LDB - Lei de Diretrizes e Bases nº 9.394 foi promulgada em 20 de dezembro de 1996. Desde então, ela vem abrangendo os mais diversos tipos de educação: educação infantil (agora sendo obrigatória para crianças a partir de quatro anos); ensino fundamental; ensino médio (estendendo-se para os jovens até os 17 anos). Além de outras modalidades do ensino, como a educação especial, indígena, no campo e ensino a distância. Cabe a nós, brasileiros, segui-la, tornando a educação muito mais humana e formativa. Mesmo porque o sistema educacional envolve a família, as relações humanas, sociais e culturais.

É por meio da LDB que encontramos os princípios gerais da educação, bem como as finalidades, os recursos financeiros, a formação e diretrizes para a carreira dos profissionais da educação. Além disso, essa é uma lei que se renova a cada período, cabendo à Câmara dos Deputados atualizá-la conforme o contexto em que se encontra a nossa sociedade. Como exemplo, antes o período para terminar o ensino fundamental era de 8 anos. Após a atualização da LDB, o período se estendeu para 9 anos, com idade inicial de 6 anos. Outras atualizações foram feitas, como a revogação dos parágrafos 2º e 4º do Artigo 36, da seção IV, que trata do ensino médio. Daí a importância de sua publicação, visando nortear o povo brasileiro, assegurando-lhe seus direitos e mostrando os seus deveres.

Desde sua promulgação, ocorreram inúmeras atualizações na LDB. A última atualização ocorreu em março de 2017, por meio da Lei nº 13.415. Essas alterações visam buscar melhorias para a nossa educação, sempre primando pelo direito universal à educação para todos.

Aprimore seus conhecimentos acessando os Cursos CPT da área Metodologia de Ensino, elaborados pelo Centro de Produções Técnicas.

Clique e conheça os títulos que abordam os artigos presentes na LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação, bem como os seus incisos e parágrafos:

             - Educação Infantil

             - Ensino Fundamental

             - Ensino Médio

             - Educação Profissional Técnica de Nível Médio

             - Educação de Jovens e Adultos

             - Educação Profissional e Tecnológica

             - Educação Superior

             - Educação Especial

Por Andréa Oliveira.

Qual é objetivo principal do 2o e 3o artigo da LDB no 9.394 96?

Qual é objetivo principal do 2o e 3o artigo da LDB no 9.394 96?

AVISO LEGAL

Este conteúdo pode ser publicado livremente, no todo ou em parte, em qualquer mídia, eletrônica ou impressa, desde que contenha um link remetendo para o site www.cpt.com.br.

Deixe seu comentário

Seu comentário foi enviado com sucesso!

Informamos que a resposta será publicada o mais breve possível, assim que passar pela moderação.

Obrigado pela sua participação.

Comentários

Sobre a Lei 9394/96 de 20 de dezembro de 1996 eu já sei que…

  1. É a Segunda Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
  2. Tem 92 artigos.
  3. Foi assinada pelo Ministro Paulo Renato de Sousa e pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso.
  4. Ela disciplina a educação escolar, conforme o § 1o do art. Primeiro.
  5. A educação escolar se desenvolve, predominantemente por meio do ensino, em instituições próprias, conforme o mesmo parágrafo e artigo da informação 04.
  6. A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e a prática social, conforme o § 2o do art. Primeiro.
  7. A garantia da igualdade de condições para acesso e permanência na escola é um princípio desta lei, conforme o inciso I do art. Terceiro.
  8. Respeito à liberdade e apreço à tolerância é mais um princípio desta lei, conforme o inciso IV do art. Terceiro.
  9. Valorização da experiência extra-escolar é mais um princípio desta lei, conforme o inciso X do art. terceiro.
  10. O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: oferta de ensino noturno regular, adequado as condições do educando, conforme o inciso VI do art. Quarto.
  11. Oferecer o ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria é, também um dever do Estado, conforme o inciso I do art. Quarto.
  12. O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra igualmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo, conforme o art. Quinto.
  13. É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental, conforme o art. Sexto.
  14. A União incumbir-se-á de: elaborar o Plano Nacional de Educação em colaboração com os Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme inciso I do artigo nono.
  15. Coletar, analisar, e disseminar informações sobre educação é, também, incumbência da União, conforme inciso V do artigo nono.
  16. Os Estados incumbir-se-ão de: baixar normas complementares para o seu sistema de ensino, conforme inciso V do art. Dez.
  17. Assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio é mais uma incumbência do Estado, conforme o inciso VI do art. Dez.
  18. Os Municípios incumbir-se-ão de: baixar normas complementares para o seu sistema de ensino, conforme inciso III do art. Onze.
  19. Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema é, mais uma incumbência do Município, conforme o inciso IV do art. Onze.
  20. Elaborar e executar sua proposta pedagógica é uma das incumbências dos estabelecimentos de ensino, conforme o inciso I do art. Doze.
  21. Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente é, mais uma das incumbências dos estabelecimentos de ensino, conforme o inciso IV do art. Doze.
  22. Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento é, também, mais uma das incumbências dos estabelecimentos de ensino, conforme o inciso V do art. Doze.
  23. Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino é uma das incumbências dos docentes, conforme o inciso I do art. Treze.
  24. O sistema federal de ensino compreende, entre outras, as instituições de ensino superior criadas e mantidas pela iniciativa privada, conforme inciso II do art. Dezesseis.
  25. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem, entre outras, as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada, conforme inciso III do art. Dezessete.
  26. Os sistemas municipais de ensino compreendem, entre outras, as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, conforme o inciso II do art. Dezoito.
  27. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas categorias administrativas: públicas e privadas, conforme os incisos I e II do art. Dezenove. elecimento de ensino é uma das incumbências dos docentes, conforme o inciso I do art. Treze.
  28. A educação escolar compõe-se de: educação básica e educação superior, conforme os incisos I e II do art. Vinte e um.
  29. A educação básica é formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, conforme o inciso I do art. Vinte e um.
  30. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar, conforme o art. Vinte e três.
  31. O calendário escolar deverá adequar-se as peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei, conforme o § 2o do art. Vinte e três.
  32. Na oferta de educação para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente, conforme art. Vinte e oito.
  33. A educação infantil será oferecida em: creches ou entidades equivalentes e pré-escolas, conforme inciso I e II do art. Trinta.
  34. O desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo é um, entre, os diversos objetivos do ensino fundamental, conforme o inciso I do art. Trinta e dois.
  35. É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos, conforme o § 1o do art. Trinta e dois.
  36. O aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico é uma das finalidades do ensino médio, conforme o inciso III do art. Trinta e cinco.
  37. O conhecimento das formas contemporâneas de linguagem é uma das diretrizes do currículo do ensino médio, conforme o inciso II do § 1o do art. Trinta e seis.
  38. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, conforme o art. Trinta e sete.
  39. Os exames supletivos realizar-se-ão no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos, conforme o inciso I do art. Trinta e oito.
  40. Os exames supletivos realizar-se-ão no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos, conforme o inciso II do art. Trinta e oito.
  41. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente do trabalho, conforme o art. Quarenta.
  42. Os diplomas de cursos de educação profissional de nível médio, quando registrados, terão validade nacional, conforme o parágrafo único do art. Quarenta e um.
  43. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais, conforme o art. Cinqüenta e oito.
  44. A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil, conforme § 3o do art. Cinqüenta e oito.
  45. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, conforme o art. Sessenta e dois.
  46. O programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica será um dos cursos mantidos pelos institutos superiores de educação, conforme o inciso II do art. Sessenta e três.
  47. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de no mínimo trezentas horas, conforme o art. Sessenta e cinco.
  48. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado, conforme o art. Sessenta e seis.
  49. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público, entre outros: o ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, conforme inciso I do art. Sessenta e sete.
  50. A progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho é, também, outra forma de valorizar os profissionais da educação, conforme o inciso IV do art. Sessenta e sete.
  51. O piso salarial profissional é, ainda, mais uma forma de valorizar os profissionais da educação, conforme inciso III do art. Sessenta e sete.
  52. Serão recursos públicos destinados à educação, entre outros, os originários de: receita de salário educação e de outras contribuições sociais, conforme inciso III do art. Sessenta e oito.
  53. A União aplicará, anualmente, nunca menos de 18%, da receita resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, conforme o art. Sessenta e nove.
  54. Os Estados o Distrito Federal e os Municípios aplicarão nunca menos de 25% ou o que consta das respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, conforme o art. Sessenta e nove.
  55. O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação, observados o seguintes prazos…, conforme o § 5o do art. Sessenta e nove.
  56. Os recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia, conforme inciso I do art. Sessenta e nove.
  57. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo, entre outras, as que se destinam a: realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino, conforme inciso V do art. Setenta.
  58. A remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação, inclui-se, também entre as despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o inciso I do art. Setenta.
  59. São consideradas como despesas estranhas a manutenção e desenvolvimento do ensino, entre outras, àquelas realizadas com: formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticas, conforme inciso III do art. Setenta e um.
  60. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino e de educação continuada, conforme o art. Oitenta.
  61. É permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimental, desde que obedecida as disposições legais, conforme o art. Oitenta e um.
  62. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas para realização dos estágios dos alunos regularmente matriculados no ensino médio ou superior em sua jurisdição, conforme o art. Oitenta e dois.
  63. Foi instituída a Década da Educação, a contar de 20 de dezembro de 1997, conforme o art. Oitenta e sete.
  64. A União, no prazo de um ano a partir da publicação desta Lei, encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos, conforme o § 1o do art. Oitenta e sete.
  65. Matricular todos os educandos a partir dos sete anos de idade e, facultativamente, a partir dos seis anos, no ensino fundamental, cabe ao Município e, supletivamente, ao Estado e a União, conforme inciso I do art. Oitenta e sete.
  66. Até o final da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço, conforme § 4o do art. Oitenta e sete.
  67. Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral, conforme § 5 do art. Oitenta e sete.
  68. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua legislação educacional e de ensino às disposições desta Lei no prazo máximo de um ano, a partir da data de sua publicação, conforme o art. Oitenta e oito.
  69. As instituições educacionais adaptarão seus estatutos e regimentos aos dispositivos desta Lei e às normas dos respectivos sistemas de ensino, nos prazos por estes estabelecidos, conforme § 1o do art. Oitenta e oito.
  70. As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três anos a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino, conforme o art. Oitenta e nove.

Pesquisa realizada pelo professor Jayme Alencar de Oliveira, do ensino básico e da Universidade Estadual do Ceará – UECE, atendendo solicitação do Sindicato-APEOC.As críticas a este trabalho deverão ser dirigidas ao Sindicato-APEOC, através de E-mail ou, ainda, pelo telefone (85) 32313122 ou fax 32313212 ou para o autor da pesquisa, por E-mail ou, também, por telefone (85) 32312711 ou fax 2317479.

O que o art 3º da LDB n 9.394 96 define como princípios para a educação nacional?

Não há nada expresso naquela legislação que delimite a idade, ao contrário, tem ela como princípios básicos igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, respeito à liberdade e apreço à tolerância e à gestão democrática do ensino público (art.

Qual o objetivo da Ldben 9394 96?

Seu objetivo é assegurar o direito social à educação a todos os estudantes brasileiros. A versão da LDB aprovada em 1996 garantiu: Ampliação do direito da educação dos 4 aos 17 anos. Organização da educação nacional com a distribuição de competências educacionais entre a União, Estados, DF e Municípios.

Qual o princípio do artigo 3 da LDB?

. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I. igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II. liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III.

O que diz o artigo 2 da LDB?

Art. A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.