Qual resolução é estabelecido as diretrizes curriculares nacionais para a Educação de Jovens e Adultos?

Resolu��o n� 2 de 19/05/2010 / CNE - Conselho Nacional de Educa��o
(D.O.U. 20/05/2010)

Diretrizes Nacionais para a oferta de educa��o para jovens e adultos.
Disp�e sobre as Diretrizes Nacionais para a oferta de educa��o para jovens e adultos em situa��o de priva��o de liberdade nos estabelecimentos penais.

RESOLU��O CNE N� 2, DE 19 DE MAIO DE 2010

Disp�e sobre as Diretrizes Nacionais para a oferta de educa��o para jovens e adultos em situa��o de priva��o de liberdade nos estabelecimentos penais.

O PRESIDENTE DA C�MARA DE EDUCA��O B�SICA DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCA��O, no uso de suas atribui��es legais, e de conformidade com o disposto na al�nea "c" do par�grafo 1� do artigo 9� da Lei n� 4.024/61 com a reda��o dada pela Lei n� 9.131/95, nos artigos 36, 36-A, 36-B, 36-C, 36-D, 37, 39, 40, 41 e 42 da Lei n� 9.394/96 com a reda��o dada pela Lei n� 11.741/2008, bem como no Decreto n� 5.154/2004, e com fundamento no Parecer CNE/CEB n� 4/2010, homologado por Despacho do Senhor Ministro da Educa��o, publicado no DOU de 7 de maio de 2010, CONSIDERANDO as responsabilidades do Estado e da sociedade para garantir o direito � educa��o para jovens e adultos nos estabelecimentos penais e a necessidade de norma que regulamente sua oferta para o cumprimento dessas responsabilidades;

CONSIDERANDO as propostas encaminhadas pelo Plen�rio do I e II Semin�rios Nacionais de Educa��o nas Pris�es;

CONSIDERANDO a Resolu��o n� 3, de 6 de mar�o de 2009, do Conselho Nacional de Pol�tica Criminal e Penitenci�ria, que disp�e sobre as Diretrizes Nacionais para a oferta de educa��o nos estabelecimentos penais;

CONSIDERANDO o Protocolo de Inten��es firmado entre os Minist�rios da Justi�a e da Educa��o com o objetivo de fortalecer e qualificar a oferta de educa��o em espa�os de priva��o de liberdade;

CONSIDERANDO o disposto no Plano Nacional de Educa��o (PNE) sobre educa��o em espa�os de priva��o de liberdade;

CONSIDERANDO que o Governo Federal, por interm�dio dos Minist�rios da Educa��o e da Justi�a tem a responsabilidade de fomentar pol�ticas p�blicas de educa��o em espa�os de priva��o de liberdade, estabelecendo as parcerias necess�rias com os Estados, Distrito Federal e Munic�pios;

CONSIDERANDO o disposto na Constitui��o Federal de 1988, na Lei n� 7.210/84, bem como na Resolu��o n� 14, de 11 de novembro de 1994, do Conselho Nacional de Pol�tica Criminal e Penitenci�ria, que fixou as Regras M�nimas para o Tratamento do Preso no Brasil;

CONSIDERANDO o que foi aprovado pelas Confer�ncias Internacionais de Educa��o de Adultos (V e VI CONFINTEA) quanto � "preocupa��o de estimular oportunidades de aprendizagem a todos, em particular, os marginalizados e exclu�dos", por meio do Plano de A��o para o Futuro, que garante o reconhecimento do direito � aprendizagem de todas as pessoas encarceradas, proporcionando-lhes informa��es e acesso aos diferentes n�veis de ensino e forma��o;

CONSIDERANDO que o projeto "Educando para a Liberdade", fruto de parceria entre os Minist�rios da Educa��o e da Justi�a e da Representa��o da UNESCO no Brasil, constitui refer�ncia fundamental para o desenvolvimento de uma pol�tica p�blica de educa��o no contexto de priva��o de liberdade, elaborada e implementada de forma integrada e cooperativa, representa novo paradigma de a��o a ser desenvolvido no �mbito da Administra��o Penitenci�ria;

CONSIDERANDO, finalmente, as manifesta��es e contribui��es provenientes da participa��o de representantes de organiza��es governamentais e de entidades da sociedade civil em reuni�es de trabalho e audi�ncias p�blicas promovidas pelo Conselho Nacional de Educa��o; resolve:

Art. 1� Ficam estabelecidas as Diretrizes Nacionais para a oferta de educa��o para jovens e adultos privados de liberdade em estabelecimentos penais, na forma desta Resolu��o.

Art. 2� As a��es de educa��o em contexto de priva��o de liberdade devem estar calcadas na legisla��o educacional vigente no pa�s, na Lei de Execu��o Penal, nos tratados internacionais firmados pelo Brasil no �mbito das pol�ticas de direitos humanos e priva��o de liberdade, devendo atender �s especificidades dos diferentes n�veis e modalidades de educa��o e ensino e s�o extensivas aos presos provis�rios, condenados, egressos do sistema prisional e �queles que cumprem medidas de seguran�a.

Art. 3� A oferta de educa��o para jovens e adultos em estabelecimentos penais obedecer� �s seguintes orienta��es:

I - � atribui��o do �rg�o respons�vel pela educa��o nos Estados e no Distrito Federal (Secretaria de Educa��o ou �rg�o equivalente) e dever� ser realizada em articula��o com os �rg�os respons�veis pela sua administra��o penitenci�ria, exceto nas penitenci�rias federais, cujos programas educacionais estar�o sob a responsabilidade do Minist�rio da Educa��o em articula��o com o Minist�rio da Justi�a, que poder� celebrar conv�nios com Estados, Distrito Federal e Munic�pios;

II - ser� financiada com as fontes de recursos p�blicos vinculados � manuten��o e desenvolvimento do ensino, entre as quais o Fundo de Manuten��o e Desenvolvimento da Educa��o B�sica e de Valoriza��o dos Profissionais da Educa��o (FUNDEB), destinados � modalidade de Educa��o de Jovens e Adultos e, de forma complementar, com outras fontes estaduais e federais;

III - estar� associada �s a��es complementares de cultura, esporte, inclus�o digital, educa��o profissional, fomento � leitura e a programas de implanta��o, recupera��o e manuten��o de bibliotecas destinadas ao atendimento � popula��o privada de liberdade, inclusive as a��es de valoriza��o dos profissionais que trabalham nesses espa�os;

IV - promover� o envolvimento da comunidade e dos familiares dos indiv�duos em situa��o de priva��o de liberdade e prever� atendimento diferenciado de acordo com as especificidades de cada medida e/ou regime prisional, considerando as necessidades de inclus�o e acessibilidade, bem como as peculiaridades de g�nero, ra�a e etnia, credo, idade e condi��o social da popula��o atendida;

V - poder� ser realizada mediante vincula��o a unidades educacionais e a programas que funcionam fora dos estabelecimentos penais;

VI - desenvolver� pol�ticas de eleva��o de escolaridade associada � qualifica��o profissional, articulando-as, tamb�m, de maneira intersetorial, a pol�ticas e programas destinados a jovens e adultos;

VII - contemplar� o atendimento em todos os turnos;

VIII - ser� organizada de modo a atender �s peculiaridades de tempo, espa�o e rotatividade da popula��o carcer�ria levando em considera��o a flexibilidade prevista no art. 23 da Lei n� 9.394/96 (LDB).

Art. 4� Visando � institucionaliza��o de mecanismos de informa��o sobre a educa��o em espa�os de priva��o de liberdade, com vistas ao planejamento e controle social, os �rg�os respons�veis pela educa��o nos Estados e no Distrito Federal dever�o:

I - tornar p�blico, por meio de relat�rio anual, a situa��o e as a��es realizadas para a oferta de Educa��o de Jovens e Adultos, em cada estabelecimento penal sob sua responsabilidade;

II - promover, em articula��o com o �rg�o respons�vel pelo sistema prisional nos Estados e no Distrito Federal, programas e projetos de fomento � pesquisa, de produ��o de documentos e publica��es e a organiza��o de campanhas sobre o valor da educa��o em espa�os de priva��o de liberdade;

III - implementar nos estabelecimentos penais estrat�gias de divulga��o das a��es de educa��o para os internos, incluindo-se chamadas p�blicas peri�dicas destinadas a matr�culas.

Art. 5� Os Estados, o Distrito Federal e a Uni�o, levando em considera��o as especificidades da educa��o em espa�os de priva��o de liberdade, dever�o incentivar a promo��o de novas estrat�gias pedag�gicas, produ��o de materiais did�ticos e a implementa��o de novas metodologias e tecnologias educacionais, assim como de programas educativos na modalidade Educa��o a Dist�ncia (EAD), a serem empregados no �mbito das escolas do sistema prisional.

Art. 6� A gest�o da educa��o no contexto prisional dever� promover parcerias com diferentes esferas e �reas de governo, bem como com universidades, institui��es de Educa��o Profissional e organiza��es da sociedade civil, com vistas � formula��o, execu��o, monitoramento e avalia��o de pol�ticas p�blicas de Educa��o de Jovens e Adultos em situa��o de priva��o de liberdade.

Par�grafo �nico. As parcerias a que se refere o caput deste artigo dar-se-�o em perspectiva complementar � pol�tica educacional implementada pelos �rg�os respons�veis pela educa��o da Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 7� As autoridades respons�veis pela pol�tica de execu��o penal nos Estados e Distrito Federal dever�o, conforme previsto nas Resolu��es do Conselho Nacional de Pol�tica Criminal e Penitenci�ria, propiciar espa�os f�sicos adequados �s atividades educacionais, esportivas, culturais, de forma��o profissional e de lazer, integrandoas �s rotinas dos estabelecimentos penais.

Par�grafo �nico. Os Estados e o Distrito Federal dever�o contemplar no seu planejamento a adequa��o dos espa�os f�sicos e instala��es dispon�veis para a implementa��o das a��es de educa��o de forma a atender �s exig�ncias desta Resolu��o.

Art. 8� As a��es, projetos e programas governamentais destinados a EJA, incluindo o provimento de materiais did�ticos e escolares, apoio pedag�gico, alimenta��o e sa�de dos estudantes, contemplar�o as institui��es e programas educacionais dos estabelecimentos penais.

Art. 9� A oferta de Educa��o Profissional nos estabelecimentos penais dever� seguir as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educa��o, inclusive com rela��o ao est�gio profissional supervisionado concebido como ato educativo.

Art. 10. As atividades laborais e art�stico-culturais dever�o ser reconhecidas e valorizadas como elementos formativos integrados � oferta de educa��o, podendo ser contempladas no projeto pol�ticopedag�gico como atividades curriculares, desde que devidamente fundamentadas.

Par�grafo �nico. As atividades laborais, art�stico-culturais, de esporte e de lazer, previstas no caput deste artigo, dever�o ser realizadas em condi��es e hor�rios compat�veis com as atividades educacionais.

Art. 11. Educadores, gestores e t�cnicos que atuam nos estabelecimentos penais dever�o ter acesso a programas de forma��o inicial e continuada que levem em considera��o as especificidades da pol�tica de execu��o penal.

� 1� Os docentes que atuam nos espa�os penais dever�o ser profissionais do magist�rio devidamente habilitados e com remunera��o condizente com as especificidades da fun��o.

� 2� A pessoa privada de liberdade ou internada, desde que possua perfil adequado e receba prepara��o especial, poder� atuar em apoio ao profissional da educa��o, auxiliando-o no processo educativo e n�o em sua substitui��o.

Art. 12. O planejamento das a��es de educa��o em espa�os prisionais poder� contemplar, al�m das atividades de educa��o formal, propostas de educa��o n�o-formal, bem como de educa��o para o trabalho, inclusive na modalidade de Educa��o a Dist�ncia, conforme previsto em Resolu��es deste Conselho sobre a EJA.

� 1� Recomenda-se que, em cada unidade da federa��o, as a��es de educa��o formal desenvolvidas nos espa�os prisionais sigam um calend�rio unificado, comum a todos os estabelecimentos.

� 2� Devem ser garantidas condi��es de acesso e perman�ncia na Educa��o Superior (gradua��o e p�s-gradua��o), a partir da participa��o em exames de estudantes que demandam esse n�vel de ensino, respeitadas as normas vigentes e as caracter�sticas e possibilidades dos regimes de cumprimento de pena previstas pela Lei n� 7.210/84.

Art. 13. Os planos de educa��o da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e Munic�pios dever�o incluir objetivos e metas de educa��o em espa�os de priva��o de liberdade que atendam as especificidades dos regimes penais previstos no Plano Nacional de Educa��o.

Art. 14. Os Conselhos de Educa��o dos Estados e do Distrito Federal atuar�o na implementa��o e fiscaliza��o destas Diretrizes, articulando-se, para isso, com os Conselhos Penitenci�rios Estaduais e do Distrito Federal ou seus cong�neres.

Par�grafo �nico. Nas penitenci�rias federais a atua��o prevista no caput deste artigo compete ao Conselho Nacional de Educa��o ou, mediante acordo e delega��o, aos Conselhos de Educa��o dos Estados onde se localizam os estabelecimentos penais.

Art. 15. Esta Resolu��o entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogando-se quaisquer disposi��es em contr�rio.

CESAR CALLEGARI

Qual é a recomendação das diretrizes curriculares nacionais para a educação de jovens e adultos sobre a proporcionalidade?

Qual é a recomendação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a educação de jovens e adultos sobre a proporcionalidade? Resposta Selecionada: Utilizar os materiais didáticos semelhantes aos matriculados nas outras modalidades de educação básica.

Qual o objetivo das Diretrizes curriculares Nacionais para a EJA?

Nesta publicação, estão reunidas as novas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica. São estas diretrizes que estabelecem a base nacional comum, responsável por orientar a organização, articulação, o desenvolvimento e a avaliação das propostas pedagógicas de todas as redes de ensino brasileiras.

Que instituiu as Diretrizes curriculares Nacionais?

Parecer CNE/CP no 3/2004, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana.

O que é Resolução CEB?

Resolução CNE/CEB nº 1, de 21 de janeiro de 2004 - Estabelece Diretrizes Nacionais para a organização e a realização de Estágio de alunos da Educação Profissional e do Ensino Médio, inclusive nas modalidades de Educação Especial e de Educação de Jovens e Adultos.