Quando o aviso é trabalhado qual data colocar na carteira?

Aviso-prévio trabalhado e indenizado - Aspectos trabalhistas - Roteiro de Procedimentos

Introdução

Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua decisão com antecedência. Esta obrigação é denominada aviso-prévio.

Este Roteiro trata das atuais regras que envolvem a concessão do aviso-prévio.

I - Conceito

Aviso-prévio é o prazo concedido por uma das partes (empregador ou empregado) que pretende rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho por prazo indeterminado.

O prazo correspondente ao aviso-prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.

Em regra, não se aplica as regras do aviso-prévio aos contratos por prazo determinado, salvo se houver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado.

Fundamentação: arts. 481 e 487 da CLT; art. 20 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

II - Duração do aviso

Por meio da Lei nº 12.506 de 11.10.2011 (DOU: 13.10.2011) foi determinado que o aviso-prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados com até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Além disso, ao referido aviso prévio serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Segue tabela de aviso-prévio proporcional de acordo com a Lei nº 12.506/2011:

Tempo de serviço na mesma empresa Aviso-Prévio
Até 1 ano 30 dias
2 anos 33 dias
3 anos 36 dias
4 anos 39 dias
5 anos 42 dias
6 anos 45 dias
7 anos 48 dias
8 anos 51 dias
9 anos 54 dias
10 anos 57 dias
11 anos 60 dias
12 anos 63 dias
13 anos 66 dias
14 anos 69 dias
15 anos 72 dias
16 anos 75 dias
17 anos 78 dias
18 anos 81 dias
19 anos 84 dias
20 anos 87 dias
21 anos 90 dias

Quando o aviso é trabalhado qual data colocar na carteira?
 

O quadro em questão foi elaborado de acordo com a Lei nº 12.506/2011. Todavia, a aplicação desta tabela é controvertida, visto que a referida Lei não estabeleceu como deverá ser efetuada a contagem dos anos incompletos de serviço.

Fundamentação: "caput" e inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal de 1988; "caput" e inciso II do art. 487 da CLT; Lei nº 12.506/2011.

II.1 - Polêmica trazida pela Lei nº 12.506/2011

A Lei nº 12.506/2011 não tratou de várias questões relacionadas ao aviso-prévio.

Assim, diante da polêmica trazida pela referida Lei, surgiram os seguintes posicionamentos:

a) aplicação bilateral - o aviso-prévio de 30 (trinta) até 90 (noventa dias) deve ser aplicado aos empregados (pedido de demissão) e aos empregadores (dispensa do trabalhador sem justa causa);

Exemplo:

Empregado com 2 anos de serviço na mesma empresa:

- pedido de demissão: 33 dias de aviso-prévio trabalhado ou indenizado

- dispensa por iniciativa do empregador sem justa causa: 33 dias de aviso-prévio trabalhado ou indenizado

b) aplicação unilateral - o aviso-prévio de 30 (trinta) até 90 (noventa dias) deve ser concedido somente ao empregado dispensado sem justa causa. Quando se tratar de pedido de demissão continua a regra dos 30 (trinta) dias.

Exemplo:

Empregado com 2 anos de serviço na mesma empresa:

- pedido de demissão: 30 dias de aviso-prévio trabalhado ou indenizado

- dispensa por iniciativa do empregador sem justa causa: 33 dias de aviso-prévio trabalhado ou indenizado

Discute-se a possibilidade de elaboração de ato para regulamentar a Lei nº 12.506/2011, mas até o momento não houve qualquer manifestação oficial neste sentido.

Fundamentação: art. 487 da CLT; Lei nº 12.506/2011.

II.2- Documento coletivo

Tendo em vista as características e finalidades dos documentos coletivos sindicais, há possibilidade da existência de cláusula com regras mais benéfica ao trabalhador.

Os acordos ou convenções coletivas, por serem considerados como fonte do direito, têm força entre as partes envolvidas, razão pela qual a empresa está obrigada ao cumprimento literal de suas disposições.

Fundamentação: "caput" e inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal de 1988.

III - Redução da jornada de trabalho

Tratando-se de aviso-prévio trabalhado concedido pelo empregador ao empregado, a jornada normal de trabalho deverá ter redução de 2 (duas) horas por dia, sem prejuízo do salário integral.

Todavia, é faculdade do empregado, em lugar da redução de 2 (duas) horas, deixar de trabalhar 7 (sete) dias corridos durante o prazo de aviso-prévio, sem prejuízo do salário integral.

Quando o trabalhador pedir demissão sem justo motivo, entende-se que este empregado não fará jus à redução da jornada de trabalho.

Quando o aviso é trabalhado qual data colocar na carteira?
 

Mesmo com a publicação da Lei nº 12.506/2011, não houve qualquer alteração relacionada à redução da jornada de trabalho do empregado demitido sem justa causa.

Fundamentação: "caput" e parágrafo único do art. 488 da CLT; Lei nº 12.506/2011.

III.1 - Redução de 2 horas

Ocorrendo a dispensa sem justa causa, o horário normal de trabalho do empregado, durante o respectivo prazo, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral, conforme destacado anteriormente.

Assim, no início do aviso prévio, o empregado manifestará, formalmente, sua opção entre a redução de duas horas no começo ou no final da jornada diária de trabalho.

Considerando que a lei não estabeleceu nenhuma relação entre a jornada de trabalho e a redução do horário de trabalho, tal benefício também é extensivo aos empregados que tenham jornada legalmente reduzida. Esses trabalhadores possuem o mesmo direito de dispor de tempo para procurar novo emprego.

Fundamentação: art. 488 da CLT; Lei nº 12.506/2011.

III.2 - Redução de 7 dias

É permitido ao empregado optar por trabalhar sem a redução das duas horas diárias, hipótese em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 7 (sete) dias corridos.

Tal possibilidade caracteriza-se como outra forma alternativa de que o empregado dispõe para procurar novo emprego, podendo inclusive, escolher entre a redução de 7 (sete) dias no início, no meio ou no final do aviso-prévio. O importante é que a redução ocorra de forma corrida, sem fracionamentos.

Fundamentação: art. 488 da CLT; Lei nº 12.506/2011.

III.3 - Trabalhador rural

Sendo a rescisão promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito, durante o prazo do aviso-prévio, a ausência de um dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho.

Quando a rescisão contratual tiver sido promovida pelo empregado, entende-se que este não fará jus à redução da jornada de trabalho.

Fundamentação: art. 15 da Lei nº 5.889/1973.

III.4 - Não redução da jornada - Consequências

Na hipótese de o empregador rescindir do vínculo de emprego sem justa causa e não conceder a redução do horário de trabalho, predomina o entendimento de que o aviso-prévio não foi concedido, pois não foi possível que empregado tivesse tempo para buscar uma recolocação no mercado de trabalho.

Além disso, está vedada a substituição do período referente à redução da jornada por eventual pagamento em dinheiro. Neste sentido, entende o Tribunal Superior do Trabalho (TST):

SUM-230 AVISO PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.

Fundamentação: Súmula nº 230 do TST.

IV - Reconsideração

Dado o aviso-prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso não tivesse sido dado.

Fundamentação: art. 489 da CLT.

V - Comunicação da dispensa

A legislação trabalhista não estabelece modelo para a elaboração de comunicação de dispensa por parte da empresa ou pedido de demissão por parte do colaborador. Todavia, aconselhamos que o mesmo seja elaborado em duas vias.

Segue exemplo de comunicação de dispensa:

Aviso-prévio

Empregado(a)(...) Departamento(...)

Comunicamos nossa iniciativa de rescindir seu contrato de trabalho, para o que lhe damos o presente aviso-prévio que será cumprido, sem prejuízo de seus salários.

Por conseguinte, fica desde já notificado de que deverá comparecer às ____h do dia __/__/_____, na Rua/Av. _______________________________ nº ___, Bairro _______________ para as devidas baixas nos documentos, bem como o recebimento e a quitação das parcelas a que faz jus em face da legislação vigente.

____________________________________

Local e data

____________________________________

Empresa

Declaro estar ciente do exposto acima e que, exercendo meu direito de opção, cumprirei o aviso-prévio de _______ dias, com o afastamento do serviço:

- por 2 (duas) horas diárias.

- por 7 (sete) dias.

__/__/____

___________________________________

Assinatura do empregado

VI - Tipos de aviso-prévio

O aviso-prévio poderá ser trabalhado ou indenizado.

O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Fundamentação: art. 487 da CLT; art. 16 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

VII - Irrenunciabilidade

O direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego.

A comprovação da obtenção de novo emprego deve ser apresentada, preferencialmente, em documento assinado pelo novo empregador, em papel timbrado da empresa.

Fundamentação: art. 15 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

VIII - Falta grave durante o aviso-prévio

De acordo com a Súmula nº 73 do Tribunal Superior do Trabalho a ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso-prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.

Em caso de rescisão por justa causa, o empregado fará jus ao saldo de salário e as férias vencidas com 1/3 constitucional.

Fundamentação: Súmula do TST nº 73 "caput", inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988; arts. 146, 457, 458, 487 e 491 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); art. 3º da Lei nº 4.090/1962; "caput" do art. 18 da Lei nº 8.036/1990; art. 7º do Decreto nº 57.155/1965; Súmula nº 73 do TST.

IX - Remuneração do aviso-prévio trabalhado

Quando o empregado cumpre o aviso-prévio trabalhando, a remuneração do período obedecerá normalmente à forma contratual. O aviso-prévio, neste caso, apenas estabelece a data em que será rescindido o contrato de trabalho.

Desse modo, durante o período de aviso-prévio o empregado, apesar de trabalhar duas horas diárias ou sete dias corridos a menos, receberá o valor de seu salário normal.

Fundamentação: art. 488 da CLT

X - Remuneração do aviso-prévio indenizado

O valor do aviso-prévio indenizado corresponde no mínimo a 30 dias, calculado sobre a última remuneração mensal.

Embora inexista regra específica na legislação, entende-se que sendo o salário variável ou composto de parte fixa e comissões, apura-se a média dos 12 últimos meses de serviço ou do período efetivamente trabalhado, se o contrato tiver duração inferior a 12 meses.

Exemplo:

Empregado com 1 (um) ano de serviço recebia salário fixo e comissões sobre vendas. Dispensado em outubro de 2011, tendo recebido nos últimos 12 meses a seguinte remuneração:

- Salário fixo: R$ 1.000,00 (último salário)

- Média das comissões (salário variável): R$ 9.300,00 ÷ 12 = R$ 775,00

- Valor do aviso-prévio (30 dias): R$ 1.000,00 + R$ 775,00 = R$ 1.775,00

Quando o aviso é trabalhado qual data colocar na carteira?
 

Poderá existir regra mais benéfica em documento coletivo em relação ao tema. Nesse caso, caberá ao empregador adotar tal procedimento.

Fundamentação: "caput" e inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal de 1988.

XI - Aviso-prévio cumprido em casa

Algumas empresas costumam determinar que seus empregados cumpram o aviso-prévio em casa.

Contudo, essa prática não tem qualquer amparo legal e não deve ser aplicada, sob pena de multa administrativa e/ou reclamatória trabalhista.

Na verdade, tal posicionamento representa dispensa imotivada que exige, obrigatoriamente, o pagamento do aviso-prévio indenizado.

Fundamentação: art. 487 da CLT.

XII - Inaplicabilidade do aviso-prévio

É inválida a comunicação do aviso-prévio na fluência de garantia de emprego (estabilidade provisória, por exemplo) e de férias.

Fundamentação: art. 487 da CLT; art. 19 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

XIII - Tempo de serviço

O período referente ao aviso-prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Decorre dessa regra, o direito do empregado aos aumentos e correções salariais que se processam até o término do aviso-prévio.

Fundamentação: "caput" e § 1º do art. 487 da CLT; art. 16 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

XIV - Rescisão por iniciativa do empregado

A falta de aviso-prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

Fundamentação: "caput" e § 2º do art. 487 da CLT.

XV - Carteira de Trabalho e Previdência Social

Quando o aviso-prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) deve ser:

a) na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso-prévio indenizado;

b) na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.

No Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.

Fundamentação: art. 17 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

XVI - Impedimento do trabalho durante o aviso-prévio

Caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso-prévio indenizado.

Fundamentação: art. 18 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

XVII - Cumprimento parcial do aviso-prévio

Quando o aviso-prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de 10 (dez) dias contados a partir da dispensa de cumprimento do aviso-prévio, salvo se o termo final do aviso ocorrer primeiramente.

Fundamentação: art. 21 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

XVIII - Prazo de pagamento

O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

No aviso-prévio indenizado, quando o prazo previsto na linha "b" recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil.

Fundamentação: "caput" e § 6º do art. 477 da CLT; art. 20 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

XIX- Jurisprudência

"Ainda que o empregado perceba salário semanal, é de trinta dias o prazo do aviso prévio, face ao que determina a Carta Magna no seu art. 7º, inciso XXI." (Acórdão, por maioria de votos, da 3ª Turma do TRT da 1ª Região - RO 10.871/90 - Relator Designado Luiz Carlos de Brito - DJ RJ de 22.10.93, pág. 195)

"Aviso prévio. Nulidade. É nulo o aviso prévio quando o empregador não reduz a jornada de trabalho em duas horas, porque este procedimento desvirtua aquele instituto. Pagamento de novo período se impõe. Inteligência do art. 488 da CLT." (Acórdão unânime da 3ª Turma do TRT da 10ª Região - RO 2492/93 - Rel. Juiz Paulo Mascarenhas Borges - DJU 3, de 11.02.94, pá 1.126)

"Garantia de emprego. Pré-aviso. O pré-aviso não rompe de imediato o vínculo empregatício, sendo mera advertência desta intenção, razão pela qual o respectivo tempo de duração é computado para todos os efeitos legais. Firmada convenção coletiva de trabalho com cláusula concessiva de estabilidade no emprego no período do aviso prévio, garantido está o trabalhador contra a despedida em virtude da garantia de emprego estabelecida." (Acórdão, por maioria de votos, da 2ª Turma do TRT da 12ª Região - RO 3.639/93 - Rel. Juiz Amauri Izaias Lúcio - DJ SC de 08.06,95, pág. 79)

XX - Consultoria FISCOSoft

1 - Empregador pode descontar o aviso-prévio de empregado que pede demissão e não cumpre o referido aviso?

Sim. A falta de aviso-prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo (art. 487, § 2º da CLT.)

2 - Empregador pode comunicar o aviso-prévio durante o período de estabilidade do empregado?

Não. É inválida a comunicação do aviso-prévio na fluência de garantia de emprego (art. 19 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010).

3 - A partir de quando o aviso-prévio começa a vigorar?

O prazo correspondente ao aviso-prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito (art. 20 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010).

4 - O período de aviso-prévio indenizado integra o tempo de serviço do empregado?

Sim. O período referente ao aviso-prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (art. 16 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010).



Este Roteiro foi produzido e é atualizado pela equipe técnica da FISCOSoft. É proibida sua reprodução para divulgação pública, mesmo que sem fins comerciais, sem a permissão expressa da Editora. Os infratores estão sujeitos às penas da Lei nº 9.610/98, que rege os direitos autorais no Brasil.



Como colocar na Carteira de Trabalho aviso prévio trabalhado?

Na página do contrato de trabalho, a empresa irá ANOTAR A DATA PROJETADA DO TERMINO DO AVISO PRÉVIO, na página de anotações gerais ANOTARÁ A DATA DO ULTIMO DIA TRABALHADO, no seu caso e o ultimo dia do aviso prévio trabalhado, ok..

Qual a data do aviso trabalhado?

É uma obrigação legal prevista na CLT e que deve ocorrer pelo menos 30 dias antes da data em que se decide encerrar a relação de trabalho. Caso seja o funcionário o optante pelo término da relação de trabalho, o aviso prévio deve constar na carta de demissão.