Quando um funcionário é transferido de cidade?

A gerente de uma concessionária de veículos de Campo Grande entrou com um processo na Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul pedindo adicional de transferência pelo período em que trabalhou em Cuiabá-MT, por interesse da empresa. A reclamada alegou que a transferência durou 20 meses e que inicialmente possuía caráter definitivo, não dando direito à trabalhadora de receber o adicional.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, o empregador não pode transferir o funcionário de localidade sem a sua anuência, salvo se o estabelecimento em o empregado trabalhe tenha fechado, se o funcionário exercer cargo de confiança ou se a mudança de domicílio estiver prevista no contrato de trabalho. Em caso de necessidade de serviço, se o empregado aceitar a alteração do local de trabalho e esta for provisória, ele deverá receber um adicional de pelo menos 25% do salário enquanto durar a transferência.

O relator do recurso, Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior, esclareceu no voto que a transferência da gerente para Mato Grosso foi provisória. “O adicional de transferência é devido ao empregado transferido com mudança de domicílio (art. 469, caput e § 3º, CLT. Neste sentido, a OJ-SDI1 nº 113 do TST esclarece que o fato de o empregado ocupar cargo de confiança não lhe retira o direito ao adicional, ressaltando que a transitoriedade da transferência é requisito para o pagamento da parcela”.

Dessa forma, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve a decisão da 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande que reconheceu a transferência provisória da trabalhadora e deferiu o pagamento de um adicional de 25% do salário básico, mais reflexos.

Processo: 0025511-03.2014.5.24.0006-RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

Transferência precisa ser acompanhada de um adicional de 25% no salário do empregado

A mudança de uma empresa para outra cidade pode acarretar diversos problemas trabalhistas, caso a companhia não tome os devidos cuidados legais com essa transferência. O empregador também precisa analisar questões de ordem logística, como os apartamentos a venda na região, antes de decidir se deslocar para outro município. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é o instrumento legal que regula essa prática, impondo condições para a transferência da sede da empresa.

A regra geral é permitir a transferência sem a anuência do empregado quando a mudança for na mesma cidade. Dessa forma, a medida não afetará a mudança de residência do funcionário. Nesses casos, no entanto, caso o colaborador precise pegar mais ônibus ou outro tipo de transporte público, a empresa precisará arcar com esses custos adicionais, de acordo com a  Súmula nº 29 do TST e as Leis nº 7.418/85 e 7.619/87.

Como estamos falando de transferência de município, existem outras regras para determinar se o empregado é ou não obrigado a mudar de cidade, caso queira continuar na empresa. Trabalhadores que exercem cargo de confiança, como gerentes e diretores, e trabalhadores que sejam contratados para prestar serviços em outras cidades precisam aceitar a transferência. Além disso, a mudança compulsória é permitida se a unidade na qual o empregado trabalha for extinta. Nos dois primeiros casos, é necessário comprovar a necessidade de transferir o colaborador.

Em outros casos, a transferência precisa ser feita com a concordância do empregado, de acordo com o artigo 468 da CLT. Esse aceite normalmente acontece por meio da assinatura de um contrato, no qual o trabalhador concorda ser transferido para continuar suas atividades.

Também é importante sempre pedir uma cópia do documento assinado. Mas e se a empresa obrigá-lo, mesmo contra a própria vontade do empregador? Nesse caso, ele poderá buscar um advogado trabalhista para fazer a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo que ele terá direito às verbas trabalhistas como se tivesse sido demitido sem justa causa.

Quando a transferência não durar mais do que três anos ou a empresa fizer a mudança de forma contínua (os funcionários são transferidos regularmente), a empresa deverá fornecer um adicional de transferência para os funcionários. O mesmo acontece se os empregados transferidos não exercerem cargos de confiança nem de prestação de serviços em outras cidades. O valor é de 25% do salário do empregado no momento de sua transferência.

Como a verba é de natureza salarial, todos os outros benefícios empregatícios, como adicionais noturno, de hora extra, de periculosidade, de insalubridade, FGTS, 13º salário, férias, aviso prévio, devem ser calculados levando-se em conta o adicional de transferência. Esse valor deve vir discriminado em holerite.

A seguir, os artigos correspondentes da CLT e o que dizem:

Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Parágrafo único – Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

Art. 469 – Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.§ 1º – Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.§ 2º – É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.§ 3º – Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

Art. 470 – As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.

Quando a empresa muda de cidade o funcionário é obrigado a ir?

1) O EMPREGADO É OBRIGADO A ACEITAR A TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO PARA OUTRO MUNICÍPIO? NÃO. A legislação trabalhista entende que, em regra, a transferência do local de trabalho que implique a mudança de município NÃO É PERMITIDA, sem que antes o trabalhador CONCORDE EXPRESSAMENTE com esta alteração.

Quando a empresa transfere o funcionário de cidade?

O artigo 469 da CLT dispõe que é vedado transferir o empregado sem a sua anuência para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. A transferência se caracteriza pela mudança de domicílio.

Quais os direitos do trabalhador quando a empresa muda de cidade?

Se para atender a empresa o funcionário precisa mudar de domicílio e passar a residir em outra cidade, caberá um valor adicional ao salário de 25%. Esse percentual repercutirá em todas as verbas trabalhistas. Já na transferência definitiva, não cabe o adicional.

Quando trabalho em outra cidade direitos?

Empregados que exercem cargo de confiança e são transferidos para outra cidade em caráter provisório também têm direito a receber o adicional de transferência de, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do salário, enquanto durar a transferência (OJ nº 133 da SDI-1 do TST).