Show Algo que sempre pareceu óbvio, pode estar fazendo muitos profissionais do trânsito se equivocarem. Me refiro à ultrapassagem pela direita prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). “CTB art. 29 IX – a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda; Ao analisarmos o final deste inciso, exatamente a partir da palavra EXCETO, imaginamos que a ultrapassagem mostrada na ilustração abaixo seja permitida e não caracteriza nenhuma infração de trânsito. Pois bem. Para que possamos fazer uma análise criteriosa sobre o tema devemos nos ater, primeiramente, à definição de alguns conceitos previstos no anexo I do CTB, vejamos: CTB Anexo I – “ULTRAPASSAGEM – movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem”. CTB Anexo I – FAIXAS DE TRÂNSITO – qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores. Considerando estes dois conceitos, pode-se afirmar que, apesar das faixas de trânsito utilizadas para a manobra não serem sinalizadas por marca longitudinal branca, o veículo 2, identificado na figura, realizou uma ULTRAPASSAGEM enquanto aquele que o precede (número 1) sinaliza e se posiciona para virar à esquerda. Até aí tudo parece estar em conformidade com o CTB no que tange à ultrapassagem pela direita. Tese essa reforçada ao analisar o dispositivo infracional para este tipo de manobra (ultrapassagem pela direita), conforme se segue: CTB art. 199 – Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda: Infração – média; Penalidade – multa. Conforme se pode observar, de fato, não há infração por ultrapassagem pela direita. Mas, eis que surge o seguinte questionamento: Pode um veículo realizar manobra de ultrapassagem dentro ou próximo às áreas de interseção? Vejamos o que diz o CTB: CTB anexo I – INTERSEÇÃO – todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações. CTB art. 202. Ultrapassar outro veículo: II – em interseções e passagens de nível; Infração – Gravíssima; Penalidade – multa (5 vezes). Neste momento podemos entender que se não há infração por ultrapassar pela direita, o mesmo não podemos dizer em relação à ultrapassagem realizada dentro da área de interseção (cruzamento) ficando claro o desrespeito ao artigo 202 II do CTB. Para que não reste qualquer dúvida vamos ver o que consta nas respectivas fichas de enquadramento do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT). Ao analisar a ficha 587-80 do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), no campo QUANDO NÃO AUTUAR, podemos notar, na área destacada, que se o veículo ultrapassa pela direita em área de interseção NÃO se deve autuar por ultrapassar pela direita, mas sim pelo art. 202 do CTB. Então vamos ver o que diz a ficha de enquadramento do artigo 202 do CTB. Podemos observar, pelo texto sublinhado em vermelho, que a ultrapassagem independe de ter sido efetuada pela contramão ou na mesma mão direcional, que é o caso da ultrapassagem pela direita. Por conseguinte, também observamos não haver nenhuma exceção no campo QUANDO NÃO AUTUAR no que diz respeito à ultrapassagem pela direita. Portanto, ultrapassar pela direita dentro da área de interseção É INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. E para finalizar, ainda resta um questionamento: Em qual circunstância essa ultrapassagem pela direita poderia ocorrer? A resposta é mais simples do que se imagina. Perceba que no próprio texto (final do inciso IX do artigo 29 do CTB) consta que essa manobra poderá acontecer “…quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de ENTRAR à esquerda”; Note que o legislador foi cuidadoso ao usar o termo “ENTRAR”, e não CONVERTER. Assim, podemos concluir que se o veículo da frente vai ENTRAR numa garagem, posto de combustíveis, área de estacionamento ou qualquer outra área lindeira, o veículo de trás pode realizar a ultrapassagem pela direita, pois neste caso não estaria numa área de interseção e nenhuma infração estaria cometendo. Quer entender tudo sobre legislação e ficar em dia com o Código de Trânsito Brasileiro?Conheça o curso de qualificação de profissionais de trânsito, ou se preferir, confira as mudanças no Código de Trânsito Brasileiro que Bolsonaro anunciou no mês de junho de 2019. CLIQUE AQUI E INSCREVA-SE EM NOSSO CANAL – GRÁTIS Qual a infração de ultrapassar pela esquerda?O CTB classifica a infração como média, gerando 4 pontos na carteira e R$ 130,16 em multa.
É permitido ultrapassar pela esquerda?A ultrapassagem de outro veículo deve ser feita, via de regra, pelo lado esquerdo, conforme estabelece o artigo 29, inciso IX: “a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ...
Qual a infração de ultrapassar pela direita?Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda: Infração - média; Penalidade - multa.
É infração gravíssima ultrapassar?Segundo o art. 203 do Código de Trânsito Brasileiro, a penalidade por ultrapassar em faixa dupla prevê multa gravíssima com fator multiplicador de 5 vezes. O condutor que realizar essa manobra indevida, portanto, deverá desembolsar uma quantia de R$ 1.467,35.
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