A Educação Ambiental Crítica é vista, muitas vezes, como sinônimo de

INTRODUÇÃO

  A Educação Ambiental tem nos seus marcos legais um instrumento suficientemente eficaz, quando se deseja trabalhar sob esta ótica e dimensão e se encontra possíveis dificuldades institucionais, ou ainda, se têm complicados os trâmites para fazê-lo. Embora encontre amplo amparo legal, a Educação Ambiental traz imbuída em si um novo paradigma, que por ser novo e ser paradigma encontra resistências. Resistências essas que serão rompidas a partir da construção coletiva dos novos marcos conceituais.

  É bom que se ressalte que, quer seja do ponto de vista da Educação Ambiental no ensino formal, quer seja aquela para o trabalho não-formal, em ambas temos na legislação o amparo à sua exeqüibilidade.

  A partir das reuniões intergovernamentais e das internacionais, uma série de acordos clamados pela sociedade mundial tem encontrado eco entre os legisladores brasileiros e, seja para dar uma satisfação à sociedade internacional, seja para consolidar processos de compromissos reais com a humanidade e com o planeta, o fato é que a legislação brasileira é rica ao tratar dos temas ambientais de um modo geral e presente ao que diz respeito à Educação Ambiental, desta forma é interessante tomar conhecimento destes instrumentos para sabermos exatamente como fazer o melhor uso deles.

  A Educação Ambiental está em processo de construção. Aquilo a que nos referimos como consciência ambiental, processos de desenvolvimento sustentável, novas formas de produção ambientalmente corretas, além, naturalmente, dos novos desafios pedagógicos de aglutinar todos estes questionamentos num processo contínuo e continuado de ensino e de mudanças qualitativas de atitude frente ao meio ambiente e à comunidade. Tudo isto nos dá mostra do quanto temos para construir, questionar, inserir e valorar, no que diz respeito à relação sociedade natureza.

  Apesar de tudo, por serem estas coisas tão novas, é muitas vezes difícil conseguir o espaço adequado de discussão, seja no âmbito da escola, seja no âmbito da sociedade como um todo. Dessa forma, conhecer e saber usar adequadamente os instrumentos legais é de fundamental importância.

  Apresentaremos alguns instrumentos que têm tratado diretamente da inserção da Educação Ambiental no panorama nacional, da Lei de Política Nacional de Educação Ambiental e de alguns outros instrumentos legais que facilitam as ações de cuidados específicos com o ambiente.

  A Legislação Ambiental Brasileira, por ser muito ampla, estará indicada e disponibilizada em sites da internet.

LEI 6938/81 E O DECRETO 99.274/90

  A preocupação com os processos educativos no trato das questões ambientais data desde a aprovação da Lei Nacional de Meio Ambiente (PNMA), que “dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências”.

  No seu Art. 2º estabelece como objetivo a “preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar no País condições ao desenvolvimento sócio econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade humana”, atendendo aos princípios, dentre outros, o do inciso X:

  “A Educação Ambiental para todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la, para participação ativa na defesa do meio ambiente”.

  O Decreto nº 99.274/90, que regulamenta a Lei de Política Nacional de Meio Ambiente estabelece no Art. 1º inciso VII, como competência do Poder Público, em suas várias esferas de governo, “...orientar a educação, em todos os níveis, para a participação efetiva do cidadão e da comunidade na defesa do meio ambiente, cuidando para que os currículos escolares das diversas matérias contemplem o estudo da ecologia”.

  Observamos aqui que embora a Lei faça referência textual à Educação Ambiental, o decreto que a regulamenta faz referência à inserção do estudo obrigatório da ecologia, de modo a inserir a preocupação ambiental no currículo escolar. É curioso que isso ocorra, uma vez que este decreto é quase dez anos posterior à Lei, quando já havia evoluído conceitualmente a Educação Ambiental, o conceito de ambiente já era entendido de forma mais ampla e se tinha já uma compreensão, de modo mais claro, da ecologia como ciência, extremamente importante nas contribuições conceituais e teóricas para a Educação Ambiental.

  Entender os aspectos teórico-conceituais da ecologia como um modo de interpretar os ambientes e suas inter-relações, para conservá-lo e, se for o caso, preservá-lo, é um dos aspectos da Educação Ambiental. Entretanto, temos que entender a ecologia como uma ciência bem marcada no recinto da biologia, que tem um espaço restrito de atuação no estudo das relações entre os seres vivos e o espaço que o cerca, levando em consideração os aspectos físicos, químicos e biológicos.

  A ecologia não é uma ciência ambiental, é uma ciência que estuda o ambiente. Entendida desta forma, temos claro que a Educação Ambiental vai importar da ecologia uma série de conceitos essenciais ao entendimento das relações no ambiente, do mesmo modo que vai buscar nas artes, na filosofia, na sociologia e na economia, só para citar alguns, outros tantos conceitos para construir esta imensa rede de relações existentes no âmbito sócio ambiental.

  É importante ter clareza desses conceitos, para não confundir a amplitude da dimensão da Educação Ambiental, seja no âmbito da escola, seja no âmbito do trabalho com a comunidade.

  A INDICAÇÃO CFE 10/86, O PARECER 226/87 E A PORTARIA 678/91

  A partir da década de 70, quando as discussões sobre o meio ambiente passam a ser preocupação geral, e após a Conferência de Tbilisi, já tratada na Unidade I desse livro, o Conselho Federal de Educação começou a receber uma série de demandas e conseqüentemente a elaborar pareceres e indicações referentes à inclusão da Educação Ambiental nos currículos das escolas de educação básica e das instituições de ensino superior.

  O documento marco do CFE sobre esta matéria é a indicação CFE 10/86, de autoria do Conselheiro Arnaldo Niskier, que considera necessária a inclusão da Educação Ambiental nos currículos de educação básica dos Sistemas de Ensino e recomenda:

  •    a formação de uma equipe interdisciplinar e de um Centro Ambiental em cada Unidade da Federação;
  • a integração escola-comunidade, como estratégia para a aprendizagem voltada para a realidade próxima;
  • a elaboração de diagnósticos locais para a definição da abordagem relativa às práticas ambientais; e
  • a incorporação de temas compatíveis com o desenvolvimento social e cognitivo da clientela e com as necessidades do meio ambiente, considerando-se currículo como um processo que se expressa em atividades e experiências educativas dentro e fora da escola.

  Este documento incorpora a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino, bem como traz em seu bojo, não mais a inserção dos temas ecológicos, mas amplia esta abrangência para tratar dos temas ambientais, incorporando a conceituação da Educação Ambiental. Não obstante faz ainda referência metodológica para a inserção da Educação Ambiental, devendo ser esta tratada de modo interdisciplinar, ressaltando ainda a necessidade de criação de equipes interdisciplinares e centros ambientais nos estados, exatamente como proposto na Conferência de Tbilisi.

  O Parecer CFE 226/87 aprova por unanimidade a indicação 10/86, considerando a relevância do tema, elegendo o espaço da escola como aquele propício à formação ou o reforço da consciência ambiental, através da Educação Ambiental. Se tomarmos algumas das primeiras reuniões internacionais, como por exemplo a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano (Estocolmo, 1972), vemos a fundamentação do parecer, uma vez que a partir de então a Educação Ambiental passa a ser considerada como campo de ação pedagógico.

  Do mesmo modo, os “Princípios de Educação Ambiental”, estabelecidos pelo seminário realizado em Tammi em 1974 (Comissão Nacional Finlandesa para a UNESCO, 1974), estabelece que a Educação Ambiental é um componente de todo pensamento e de toda atividade da cultura no mais amplo sentido da palavra e a reunião de Tbilisi, que determina as bases da Educação Ambiental, compreende o Meio Ambiente:

  “não somente como o meio físico biótico, mas, também, o meio social e cultural, e relaciona os problemas ambientais com os modelos de desenvolvimento adotados pelo homem”.

  Estes foram alguns dos documentos que serviram de base para os educadores, de um lado, exigir do Ministério da Educação um posicionamento claro com relação à inserção da Educação Ambiental no ensino formal e de outro, para elaboração do parecer, pelo relator.

  A Portaria 678/91/MEC, decorrente da indicação CEF 10/86 e do parecer 226/87, determina que a educação escolar deve contemplar a Educação Ambiental, permeando todos os níveis e modalidades de ensino.

  A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

  A Constituição Brasileira, promulgada em 1988, destaca em seu Capítulo VI – Do Meio Ambiente:

  Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

  § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

  I- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II- preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III- definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a sua proteção;

IV- exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V- controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI-promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII- proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

  § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

  § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

  § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal mato-grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso de recursos naturais.

  § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

  § 6º "As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas”.

  Paralelamente, no Capítulo III, da Educação, da Cultura e do Desporto, Seção I da

Educação:

  Art. 214 - A lei estabelecerá o Plano Nacional de Educação, de duração Plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do poder público, que conduzam à

  I- erradicação do analfabetismo;

II- universalização do atendimento escolar;

III- melhoria da qualidade de ensino;

IV- formação para o trabalho;

V- promoção humanística, científica e tecnológica do país.”

  Assim, o princípio fundamental estabelecido para o desenvolvimento de uma política ambiental – Educação Ambiental em todos os níveis – é compatível com os fins, objetivos e organização do sistema educativo, expresso na Carta Magna.

  A inserção de um capítulo que trata especificamente das questões ambientais na Constituição Federal é reflexo, já neste tempo, de uma série de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, em decorrência dos problemas ambientais emergentes e das pressões populares, que se iniciam a partir da década de 70, com a organização da sociedade civil brasileira. A organização da sociedade civil é reflexo das organizações semelhantes que começam a se formar em todo o mundo em decorrência dos manifestos ambientalistas.

  É preciso identificar formas alternativas para seu desenvolvimento no decorrer do processo educativo e delimitar seu alcance. Para o cumprimento deste preceito constitucional foram posteriormente criados instrumentos legais (leis, decretos e portarias) no âmbito federal, estadual e municipal.

  O PRONEA

  Anteriormente à aprovação da Lei 9.795/99 e sentindo a necessidade de um instrumento legal que respaldasse as ações da Educação Ambiental no Brasil e, sobretudo, no âmbito governamental, foi proposto pelos Ministério da Educação e do Desporto e pelo Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, com parceria dos Ministérios da Cultura e de Ciência e Tecnologia, o Programa Nacional de Educação Ambiental – PRONEA.

  O PRONEA foi aprovado pelo Presidente da República em 22/12/94, a partir da Exposição de Motivos Interministerial, assinada pelos Ministros da Educação e do Desporto, do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Amazônia Legal, Cultura e Ciência e Tecnologia. Embora se sinta a necessidade de reformar este programa, ele continua valendo, e deve ser adequado à Lei 9.795/99. Em 1996, foi estabelecido um Protocolo de Intenções entre o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Educação, cuja finalidade era, há esse tempo, firmar uma cooperação técnica e institucional na área de Meio Ambiente. Em 1999, os ministros do Meio Ambiente e da Educação, assinaram um termo aditivo ao convênio de cooperação técnica.

  Os princípios que inspiram o Programa de Educação Ambiental estão baseados no fato da Educação Ambiental ser um dever constitucional do Poder Público, ela constitui tarefa a integrar os esforços da União, dos Estados e dos Municípios.

  O fato do Poder Público ter a responsabilidade não exclui a participação da comunidade nesse processo, pois ela deve ser transformada em parceira essencial na promoção da ação educativa e na formação da consciência da sociedade em favor da preservação ambiental para as presentes e as futuras gerações.

  A preservação ambiental contempla também a utilização dos recursos da natureza com sustentabilidade, de modo que o acesso a eles pelas gerações atuais permita igual acesso para as próximas gerações. Em resumo, o que se objetiva é que o uso dos bens naturais seja feito com responsabilidade e consciência dos direitos atuais e futuros da humanidade. Nota-se aqui que a despeito de haver os termos conservação e preservação, eles foram usados de maneira indiscriminada no PRONEA.

  Com base nesses princípios, foram estabelecidas linhas de ação e metas com a finalidade de dotar os sistemas de ensino e a sociedade em geral dos instrumentos para uma ação nacional, a ser desenvolvida diretamente, ou através dos Estados da Federação, os quais serão incentivados a iniciar seus processos de elaboração dos respectivos Programas Estaduais de Educação Ambiental.

  O PRONEA se traduz então em sete linhas de ação, contemplando os diversos setores da sociedade.

  - Linha de ação 1

Trata da inserção da educação Ambiental no ensino formal, e apresenta a capacitação, o apoio técnico a projetos, bem como o apoio a produção e avaliação de material didático como as ações estratégicas para cumprir esta meta.

  - Linha de ação 2

Trata da Educação Ambiental no processo de gestão, tem como meta incentivar a incorporação da gestão ambiental no exercício das atividades de gestão pública ou privada, capacitando os gestores e articulando os órgãos de representação social, tais como Fóruns Permanentes, Associações, Federações e similares, como instrumentos de implementação, apoio e promoção das referidas ações.

  - Linha de ação 3

Trata da realização de campanhas específicas de Educação Ambiental para usuários de recursos naturais, com o objetivo de instrumentalizá-los no sentido de uso adequado dos recursos. As ações estratégicas para viabilizar tal objetivo estão centradas em ações educativas voltadas ao público-alvo, seja ele formado por profissionais ou amadores (tais como pescadores, mineradores, garimpeiros, agricultores, dentre outros), para o uso adequado do recurso natural. Além disso, realizar campanhas nacionais como prevenção de incêndios florestais, respeito ao defeso, proteção de espécies ameaçadas, etc.

  - Linha de ação 4

Trata daqueles que atuam nos meios de comunicação e dos comunicadores sociais, tem como objetivo instrumentalizar estes profissionais para uma atuação ambiental eficiente. Para viabilizar este pleito, foram traçadas ações estratégicas no sentido de disponibilizar informações ambientais, promover capacitações, treinamentos e seminários, produção de material técnico, apoio à veiculação de material sobre temática ambiental, bem como apoio e incentivo à produção artística e literária que tenham componentes da Educação Ambiental.

  - Linha de ação 5

Trata da articulação e integração das comunidades em favor da Educação Ambiental, tem como objetivo mobilizar as iniciativas das comunidades, no sentido de ampliar e aperfeiçoar as práticas de Educação Ambiental a elas dirigidas. As ações estratégicas decorrentes são no sentido de prestar apoio a estas iniciativas, bem como apoiar a realização de eventos, desenvolvimento de programas e projetos voltados para estas realidades específicas.

  - Linha de ação 6

Trata da articulação intra e interinstitucional, tem como objetivo promover e apoiar o intercâmbio no campo da Educação Ambiental. Desta forma, sua ação estratégica era a continuidade de eventos como o Universidade e Meio Ambiente, promover periodicamente conferências, fóruns, e encontros, assim como apoiar e integrar a Rede de Formação Ambiental para a América Latina e o Caribe e as comissões municipais e estaduais de Educação Ambiental.

  - Linha de ação 7

Aborda a criação de centros especializados em Educação Ambiental, integrando universidades, escolas profissionais e centros de documentação em todos os estados da federação, com o intuito de viabilizar o aprofundamento dos aspectos conceituais e metodológicos de Educação Ambiental. A estratégia decorrente é a criação de uma rede de centros especializados em Educação Ambiental, de forma a consolidar estudos e pesquisas relativas ao tema, além de promover a produção de material educativo. A estratégia máxima, neste caso, se pautava por implantar o Centro Nacional de Educação Ambiental.

  LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (LDB) – LEI 9.394

  A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, sancionada em 20 de dezembro de 1996, traz inovações na amplitude dos processos educativos, tratando não apenas da aquisição de conhecimentos, mas dos processos formativos do cidadão. Desta forma, a LDB, ao introduzir estes novos elementos, abre espaço para um processo de formação mais participativo, levando em consideração as inter-relações decorrentes dos processos sociais e culturais.

  Art. 1º “A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais”.

  Art. 2º “A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Os valores sociais de solidariedade e tolerância, condições indispensáveis para o pleno exercício da cidadania, somados aos valores expressos pela sociedade, como as suas manifestações culturais, a sua religiosidade, são elementos que estão embutidos nos processos formativos do educando, tornando este processo parte da realidade de cada um, assim como preconiza a Educação Ambiental. Como já vimos anteriormente na Constituição Federal, a LDB apresenta a indicação para que se elabore o Plano Nacional de Educação.

  Artigo 9º - "A União incumbir-se-á de:

  I- elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios".

  A partir então, de toda esta reflexão sobre a nova concepção dos processos educativos, é oportuno analisar alguns aspectos do ensino fundamental. A inserção de novos temas, que vêm instrumentalizar a nova concepção de ensino, são justamente aqueles do âmbito de ação da Educação Ambiental: Entender o ambiente e inserir o homem numa perspectiva harmônica e participativa, integrada e humilde, onde a participação cidadã signifique o respeito ao ambiente, e, conseqüentemente, à cultura, as relações sociais e econômicas, e as relações de respeito para com os seres vivos e fraternas entre os seres humanos

  Artigo 32 - "O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:

II- a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade". A definição de ambiente, como já vimos anteriormente, extrapola o espaço físico e biológico, assumindo o espaço social, das relações humanas, que aí ocorrem (Conferência de Tbilisi). Deste modo, a formação plena do educando, sob a ótica da Educação Ambiental, se dá no espaço interativo e indissociável do ambiente e das relações político-sociais que aí se expressam, com a finalidade de formar este novo cidadão, mais ético e participativo.

  III- o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista à aquisição de conhecimentos e habilidades e à formação de atitudes e valores. A formação de atitudes e valores, explicitamente elencadas na nova LDB, suscita uma prática educativa diferenciada, levando em conta os valores sociais, elemento determinante de uma sociedade, mote de inferência da Educação Ambiental.

  IV- o fortalecimento de vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que assenta a vida social. Do mesmo modo que o ensino fundamental, as séries finais do ensino básico, correspondentes ao ensino médio, também apresentam uma forte tônica formativa do educando, valorizando a ética, o pensamento crítico, e entendendo os processos científico-tecnológicos como aqueles instrumentos de transformação social e exercício da cidadania. Desta forma, tendo como base os parâmetros curriculares já discutidos na Unidade II desse livro, também a Educação Ambiental se mostra como um bom instrumento para alcançar os objetivos propostos pela LDB para a educação brasileira.

  Artigo 35 - "O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:

III- o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;

IV- a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina".

  Artigo 36 - "O currículo do ensino médio observará (...) as seguintes diretrizes:

I- destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania".

É importante compreender que as diretrizes para o ensino médio colocam no mesmo patamar e em igual nível de importância a tecnologia, as artes, os processos de transformação social e a comunicação idiomática. O espaço do currículo se amplia, na medida em que agrega estes novos elementos formativos, transformando o educando em agente da sua própria educação.

  Vale ainda ressaltar que o parecer 15/98, da Câmara de Educação Básica (CEB), do Conselho Nacional de Educação (CNE) aprovou a proposição de reforma curricular para o ensino médio e indica a elaboração conseguinte da Resolução que estabelece as Diretrizes Curriculares para o Ensino Médio.

  Podemos ainda comentar que a reforma curricular que ocorre no ensino médio muda a tônica da educação, antes centrada na aquisição do conhecimento, onde o educando era passivo frente ao processo, e agora uma educação pautada na formação ética e no desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico. Concluindo, a respeito da LDB, transcrevemos para você refletir as considerações oriundas da Comissão Internacional sobre Educação para o século XXI, incorporadas no PCN:

  • educação deve cumprir um triplo papel: econômico, científico e cultural;
  • a educação deve ser estruturada em quatro alicerces: aprender a conhecer, aprender a fazer, aprender a viver e aprender a ser.

  POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL – LEI 9795/99

  Em 1993 o Deputado Fábio Feldmann propôs na Câmara dos Deputados o projeto de Lei 3792/93, que instituía a Política Nacional de Educação Ambiental. Este projeto de Lei, durante a sua tramitação, foi submetido à análise de vários setores da população (órgãos do governo como MEC, IBAMA, MMA, organizações não governamentais, universidades, dentre outras) diretamente interessados na matéria, e que apresentaram várias contribuições ao documento.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

        Art. 1o Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

        Art. 2o A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.

        Art. 3o Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:

        I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

        II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;

        III - aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

        IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;

        V - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;

        VI - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.

        Art. 4o São princípios básicos da educação ambiental:

        I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;

        II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

        III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;

        IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;

        V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;

        VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;

        VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;

        VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.

        Art. 5o São objetivos fundamentais da educação ambiental:

        I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;

        II - a garantia de democratização das informações ambientais;

        III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;

        IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

        V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;

        VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;

        VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Seção I

Disposições Gerais

        Art. 6o É instituída a Política Nacional de Educação Ambiental.

        Art. 7o A Política Nacional de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental.

        Art. 8o As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:

        I - capacitação de recursos humanos;

        II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;

        III - produção e divulgação de material educativo;

        IV - acompanhamento e avaliação.

        § 1o Nas atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.

        § 2o A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:

        I - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;

        II - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos profissionais de todas as áreas;

        III - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;

        IV - a formação, especialização e atualização de profissionais na área de meio ambiente;

        V - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental.

        § 3o As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:

        I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;

        II - a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;

        III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental;

        IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental;

        V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo;

        VI - a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos incisos I a V.

Seção II

Da Educação Ambiental no Ensino Formal

        Art. 9o Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando:

        I - educação básica:

        a) educação infantil;

        b) ensino fundamental e

        c) ensino médio;

        II - educação superior;

        III - educação especial;

        IV - educação profissional;

        V - educação de jovens e adultos.

        Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.

        § 1o A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.

        § 2o Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.

        § 3o Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.

        Art. 11. A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.

        Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.

        Art. 12. A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei.

Seção III

Da Educação Ambiental Não-Formal

        Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.

        Parágrafo único. O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará:

        I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;

        II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;

        III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais;

        IV - a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação;

        V - a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação;

        VI - a sensibilização ambiental dos agricultores;

        VII - o ecoturismo.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

        Art. 14. A coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei.

        Art. 15. São atribuições do órgão gestor:

        I - definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional;

        II - articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental, em âmbito nacional;

        III - participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental.

        Art. 16. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.

        Art. 17. A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Nacional de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:

        I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental;

        II - prioridade dos órgãos integrantes do Sisnama e do Sistema Nacional de Educação;

        III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto.

        Parágrafo único. Na eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma eqüitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões do País.

        Art. 19. Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em níveis federal, estadual e municipal, devem alocar recursos às ações de educação ambiental.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

        Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação, ouvidos o Conselho Nacional de Meio Ambiente e o Conselho Nacional de Educação.

        Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 27 de abril de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza  José Sarney Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.4.1999 

  Bibliografia

Ana Lúcia Tostes de Aquino Leite.

MMA - Ministério do Meio Ambiente

Programa Nacional de Educação ambiental.

Publicado no material do Curso Básico de Educação Ambiental à distância, do Ministério do Meio Ambiente,

Programa Nacional de Educação Ambiental, Brasília: 2001.

Quais são as principais características da educação ambiental crítica?

A EA não defende um ponto de vista ou curso de ação específico. Em vez disso, orienta as pessoas a avaliarem os vários aspectos de uma questão, por meio do pensamento crítico, aprimorando suas próprias habilidades de resolução de problemas e a tomada de decisão.

Qual o papel é a função da educação ambiental numa perspectiva crítica?

A educação ambiental possibilita a construção do pensamento crítico consciente que fomenta uma nova postura do homem perante o meio ambiente que ela está inserido, o homem passa a ter a percepção que pode manter uma relação positiva com os bens existentes na natureza e mais, consegue construir pontes entre os seus ...

Quais são as características de uma proposta de educação ambiental crítica e por que ela é de extrema importância no contexto atual?

A proposta é discutir a questão ambiental e formar cidadãos críticos e conscientes, que estejam aptos a decidir e atuar na realidade socioambiental. A escola deve proporcionar um ambiente coerente e fornecer informações coesas e concretas para o sucesso dos projetos relacionados à área.

Quanto a educação ambiental é correto afirmar que?

Sobre a Educação Ambiental é correto afirmar:? A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.