A empresa individual de responsabilidade limitada (eireli) e a sociedade limitada possuem fatores

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A empresa individual de responsabilidade limitada (eireli) e a sociedade limitada possuem fatores

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1)Texto base:
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) e a Sociedade Limitada possuem fatores em comum e fatores diferentes. Sobre isso analise as asserções abaixo e marque a alternativa correta:
I- Ambas são tipos societários.
II- Em ambas, integralizado o capital social, o patrimônio do sócio não poderá ser atingido pelas obrigações da pessoa jurídica.
III- O tipo sociedade Limitada não exige a integralização de capital mínimo.
Alternativas:
· a)
Todas as afirmativas estão erradas.
· b)
Todas as afirmativas estão corretas.
· c)
Apenas as alternativas II e III estão corretas.
Alternativa assinalada
· d)
Apenas a alternativa III está errada
· e)
As alternativas I e III estão erradas
2)
Texto base:
Sobre a distribuição de lucros na sociedade limitada, analise as asserções abaixo e marque a alternativa correta:
I- A distribuição de lucros poderá ser prevista no contrato social. 
II- O sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas.
III- Sobre este tema, contrato social não pode dispor de forma diversa da prevista em lei.
Alternativas:
· a)
Todas as afirmativas estão erradas.
· b)
Todas as afirmativas estão corretas.
· c)
Apenas as alternativas I e II estão corretas.
Alternativa assinalada
· d)
Apenas a alternativa III está correta.
· e)
As alternativas I e III estão erradas
3)Texto base:
Sobre a vontade da sociedade limitada, analise as asserções abaixo e marque a alternativa correta:
 I- Todas as matérias podem ser decididas pelo administrador da sociedade.
II- As deliberações sobre a modificação do contrato social e a incorporação, a fusão e a dissolução
da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação, serão tomadas por votos correspondentes a três quartos do contrato social.
III- Tratando-se de deliberação sobre a designação dos administradores, sua destituição e forma de remuneração e o pedido de recuperação judicial e falência serão tomadas pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social.
Alternativas:
· a)
Todas as afirmativas estão erradas.
· b)
Todas as afirmativas estão corretas.
· c)
Apenas as alternativas I e II estão corretas.
· d)
Apenas a alternativa III está correta.
· e)
As alternativas II e III estão corretas
Alternativa assinalada
4)Texto base:
As sociedades anônimas passaram por enormes evoluções até chegarem ao formato atual. Sobre este tema analise as asserções abaixo:
I- Na fase do privilégio a implantação de uma sociedade anônima dependia de uma autorização estatal, segundo sua discricionariedade.
II- Na fase de autorização, era necessário a autorização estatal que seria concedida desde que obedecida as exigências legais.
III- Atualmente estamos na fase de liberdade plena, não havendo que se falar em autorização do estado.
Alternativas:
· a)
Todas as afirmativas estão erradas.
· b)
Todas as afirmativas estão corretas.
· c)
Apenas as alternativas II e III estão corretas.
· d)
Apenas a alternativa III está errada
Alternativa assinalada
· e)
As alternativas I e III estão erradas

1 INTRODUÇÃO

O Código Civil brasileiro, antes do advento da Lei N.º 12.441/2011, demonstrava as possíveis formas de se exercer a atividade empresarial, sendo, de forma individual através da figura do empresário individual, e coletivamente, por via de sociedade empresária.

O empresário individual não tem sua responsabilidade limitada ao capital empregado na empresa, acarretando a seu titular, os riscos advindos do exercício da atividade empresarial, diferentemente das sociedades empresárias, beneficiadas com a proteção da limitação de responsabilidade, em face do capital social integralizado pelos sócios.

Com o início da vigência da Lei 12.441/2011, que trouxe ao Código artigo 980-A, surgiu a figura da empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI – limitando a responsabilidade do instituidor ao patrimônio afetado àquela pessoa jurídica, ou seja, proporcionou ao empresário individual a possibilidade de resguardar seus bens.

Vale ressaltar que a limitação de responsabilidade auferida às sociedades empresárias de responsabilidade limitada, o que não é empregado no empresário individual, acarretou a constituição de sociedades fictícias, onde um dos sócios é o empreendedor e o outro figurando a sociedade para fazer  cumprir  os requisitos impostos pela legislação.

O presente trabalho traz como tema Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, e tem como objetivo principal contextualizar esta pessoa jurídica, demonstrando suas principais características e a importância trazida a partir de seu surgimento.

Este trabalho monográfico está dividido em seis capítulos, tendo como capítulo inicial esta introdução que prioriza demonstrar ao leitor os pontos que serão estudados. O segundo capítulo apresenta as noções gerais da atividade empresarial, abordando sua evolução dentro do processo histórico.

No capítulo seguinte será apresentado um paralelo entre o empresário pessoa física e o pessoa jurídica. O quarto capítulo relata as principais espécies sociedades empresárias de forma individualizada.

No quinto capítulo estudaremos a EIRELI, onde será demonstrado seu conceito de forma aprofundada, enfocando sua natureza jurídica, também explanando algumas críticas a sua nomenclatura, a função social desta pessoa jurídica, como é executada sua constituição.  Ao final deste capítulo serão vistas as limitações e o papel do administrador na EIRELI.

2 A ATIVIDADE EMPRESARIAL

Sendo fruto da natureza humana e de sua evolução, é indispensável a elaboraçãode um estudo sobreahistória do direito comercial, que com o advento da Lei N.º 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), passou a ser denominado de direito empresarial.

2.1 O DIREITO COMERCIAL E SEU ASPECTO HISTÓRICO

O comércio é uma das mais antigas práticas dentre as atividades humanas,estando sempre presente nas sociedades, desde as mais rudimentares até as mais complexas, podendo ser ilustradas pelo escambo, feiras livres, as grandes navegações e tantas outras que elevam o comércio à importante prática econômica e social mundial.

Ligado à concepção de comércio, principalmente no tocante a suas práticas e seus atores, o Direito Comercial surgiu para regular e cuidar do exercício da atividade econômica organizada de fornecimento de bens ou serviços entendida como relações comerciais.

Gisele Leite (2013) faz referência aos primórdios do Direito Comercial:

É exatamente na era medieval que situamos as raízes do direito comercial, ou seja, de um regime jurídico específico e disciplinador das relações mercantis. Cogita-se na primeira fase desse ramo do direito quando se deu o ressurgimento das cidades (os burgos) e o renascimento mercantil com substancial fortalecimento do comércio marítimo.

(...)

Também nesse período da formação do direito comercial, surgem seus primeiros institutos jurídicos tais como títulos de crédito (letra de câmbio), as sociedades (comendas), os contratos mercantis (contrato de seguro) e os bancos.

Assim relata Paulo SérgioRestiffe (2006, p. 13) sobre o surgimento do Direito Comercial:

A origem do Direito Comercial encontra-se na Idade Média, mais especificamente nas cidades italianas que, no século XI, em decorrência do hiato de autoridade centralizada, vácuo este que as corporações, em especial as dos mercadores, souberam ocupar e, ante a expansão e o desenvolvimento do crédito, mereciam respaldo jurídico.

O Direito Comercial fora impulsionado no final da Idade Média, no período conhecido como baixa Idade Média, devido à formação dos Estados Nacionais e o início das Grandes Navegações, no entanto, comandado pelo poder central de um Estado Absolutista em substituição ao ditame de corporações.

Paulo SérgioRestiffe (2006, p. 13) também traz relatos sobre tal período ao expor:

(...) a formação dos Estados monárquicos e soberanos, com a centralização da atividade legislativa e judicial sob seu império, acabou por retirar das corporações de mercadores as disposições acerca das regras relativas ao comércio. Houve, na verdade, já na Idade Moderna, a nacionalização do Direito Comercial.

(...) Foi no início da Idade Moderna que ocorreram as descobertas ultramarinas, decorrência das grandes navegações que, por sua vez, foram impulsionadas pela expansão comercial.

A nacionalização do Direito Comercial, particularmente em França, ensejou a regulamentação da atividade comercial, em especial da Ordennancesurlecommerce de terre (Código Savary) de 1673 e da Ordennancesurlecommerce de merde 1681.

No tocante a imposição das regras de comércio, transmitida das corporações para o Estado, Gisele Leite (2013) assim se refere:

O monopólio da jurisdição mercantil escorrega das mãos das corporações de ofícios principalmente na medida em que o Estado Nacional se fortaleceu e chamou para si o monopólio da jurisdição e, ainda, consagrou a liberdade e a igualdade no exercício das artes e ofícios.

Foi por conta da Revolução Francesa, em 1789, que eclodiram inúmeras transformações em diversos segmentos (político, social, jurídico, econômico, dentre outros), havendo uma ruptura com os sistemas dominantes,  em detrimento de novos sistemas.

Paulo SérgioRestiffe (2006, p. 13) relata:

A Revolução Francesa de 1789 tornou imperativa a reforma da legislação comercial, de modo a romper com a tradição, que via no Direito Comercial um direito de classe, a dos comerciantes – aspecto subjetivo, portanto –, e passou a vê-lo com caráter objetivo, isto é, como o direito dos atos do comércio, tanto que se definia comerciante a partir de atos do comércio. Nesse cenário foi editado o Código Comercial francês de 20/09/1807.

RAMOS (2009, p. 37) traz mais informações deste período ao dizer:

O Direito Comercial como um direito profissional e corporativista desaparece quando são editados, na França, os códigos napoleônicos de Direito Civil e Comercial, respectivamente, em 1804 e 1808. Passa, então, a existir um sistema jurídico estatal para disciplinar as relações mercantis em lugar do antigo direito de classe, não mais norteado pela óptica dos comerciantes, mas sim, pelo espírito da burguesia comercial e industrial, valorizando a riqueza imobiliária; e um Código Civil que atendia os interesses da burguesia fundiária, pois estava centrado no direito de propriedade.

Por conta desta divisão, manifesta-se a necessidade de se delimitar, a intervenção do código comercial, surgindo como um regime jurídico especial para a regulamentação das atividades comerciais.

Gisele Leite (2013) corrobora tal entendimento ao afirmar:

A divisão do direito privado em civil e comercial em dois grandes corpos de leis a reger as relações jurídicas entre os particulares cria a necessidade de criar critério que delimitasse a incidência de cada um desses ramos.

O direito comercial surgiu como um regime jurídico-especial destinado a regular as atividades mercantis. Vindo a doutrina francesa a criar a teoria dos atos de comércio que tinha como uma das principais funções a de atribuir, a quem praticasse os denominados atos de comércio (ou mercancia), a qualidade de comerciante o que era pressuposto para a aplicação das normas do Código Comercial.

Observa-se que, o direito comercial ordenaria as relações jurídicas que abrangessem as práticas de atos definidos em lei como atos de comércio, onde, consequentemente,não envolvendo tais atos de comércio, as demais relações jurídicas seriam regidas pelas normas de Direito Civil.

Ademarcos Almeida Porto (2014) assim ilustra:

Com a divisão do direito privado (Direito Civil e Direito Comercial), foi necessário criar um critério que delimitasse o âmbito de incidência do direito comercial, que fora criado para regular a atividade mercantil. Assim, a doutrina francesa criou a teoria dos “atos comércio”, designando que o praticasse de comerciante e estes sujeitavam aos Tribunais do Comércio.

Luciana Maria de Medeiros (2011) assim entende sobre atos do comércio:

Os atos de comércio eram definidos pelo legislador, tendo como uma de suas funções a de atribuir a qualidade de comerciante a quem os exercesse. Dessa forma, tem-se que eram expressos em lei quais atos eram de natureza mercantil e, automaticamente, quem os praticasse era qualificado como comerciante e estava sujeito às regras do Direito Comercial.

Ao resumir o estabelecimento de uma relação de atividades econômicas, o sistema francês dos atos de comércio provocou incertezas quanto à natureza mercantil de algumas delas, visto que, sua definição atribuída pelo legislador levava em consideração a natureza comercial dos atos realizados pelos comerciantes da época. Luciana Maria de Medeiros (2011) esclarece:

(...) não existiram critérios científicos para defini-los, mas sim, apenas fatores da tradição histórica. Também foi essa a razão de se ter deixado de fora atividades importantes como a prestação de serviço, a agricultura e a negociação imobiliária, uma vez que essas atividades não eram tradicionalmente desenvolvidas pelos comerciantes.

Foi no final do século XIX com o advento do Código Comercial alemão de 1897, tomando maior proporção após o surgimento do Código Civil italiano de 1942, surge a Teoria Subjetiva Moderna ou Teoria da Empresa.

2.2 TEORIA DA EMPRESA

A teoria da empresa foi introduzida no Código Civil italiano de 1942, trazendo como grande diferencial a uniformização dos regimes civil e comercial em um único diploma legal, outorgando fim a desigualdade entre estes, diferentemente do sistema francês, que trazia a repartição dos regimes civil e comercial nestes regimes.

Fábio Ulhoa Coelho (2015, p. 34) assim reconhece tal teoria

A teoria da empresa é, sem dúvida, um novo modelo de disciplina privada da economia, mais adequado à realidade do capitalismo superior. Mas por meio dela não se supera, totalmente, um certo tratamento diferenciado das atividades econômicas. O acento da diferenciação deixa de ser posto no gênero da atividade e passa para a medida de sua importância econômica. Por isso é mais apropriado entender a elaboração da teoria da empresa como o núcleo de um sistema novo de disciplina privada da atividade econômica e não como expressão da unificação dos direitos comercial e civil.

Na teoria dos atos do comércio –inspiração do Código Comercial Brasileiro de 1850 – era necessário verificar se a atividade explorada pelo comerciante era um ato comercial ou um ato civil para, assim, defini-lo.

Ricardo Rodrigues Farias (2013) exemplifica como era o tratamento dado pela teoria dos atos do comércio:

Na antiga teoria dos atos do comércio, base do Código Comercial Brasileiro de 1850, era necessário verificar se a atividade explorada pelo comerciante era um ato comercial ou um ato civil para, assim, defini-lo. Como exemplo, uma sociedade agrícola, mesmo possuindo organização dos fatores de produção, não era considerada sociedade comercial por ser, a agricultura, uma atividade civil. Eram considerados atos de comércio as operações de câmbio, banco, corretagem, os seguros, fretamentos, espetáculos públicos, entre outras.

A teoria da empresa defende como critério de identificação do empresário, sua forma de organização dos fatores de produção, sendo estes, o capital, o trabalho, os insumos e a tecnologia para o exercício da atividade econômica, tendo como propósito a produção ou circulação de bens ou serviços, sendo a natureza da atividade demonstrada na existência ou não de estrutura empresarial e no exercício da atividade econômica.

Para Alberto Asquini (apud COELHO, 2015, p. 34), não se deve pressupor que o fenômeno econômico poliédrico da empresa necessariamente ingresse no direito por um esquema unitário, tal como ocorre na ciência econômica. Ele divisa, por conseguinte, quatro perfis na empresa: subjetivo, funcional, patrimonial (ou objetivo) e corporativo.  Pelo primeiro, a empresa é vista como empresário, isto é, o exercente da atividade autônoma, de caráter organizativo e com assunção de risco. Pelo perfil funcional, identifica-se a empresa à própria atividade.  Pelo terceiro perfil, corresponde ao patrimônio aziendal ou estabelecimento. E, por fim, pelo perfil corporativo, ela é considerada uma instituição, na medida em que reúne pessoas – empresário e seus empregados – com propósitos comuns.

Erasmo Valladão (apud FARIAS, 2013) esclarece que considerando empresa como um fenômeno poliédrico, mostrando-se ao Direito por diversos perfis, a palavra empresa é usualmente empregada de forma ambígua, pois, ora é utilizada no sentido de sujeito de direito, ora no sentido de estabelecimento e ora no seu sentido técnico de atividade.

Pedro Benedito Maciel Neto (2005, p. 34-35) esquematiza em quatro elementos (profissionalismo, atividade, econômica e organizada) que o empresário, no exercício de sua atividade econômica, com o propósito de obtenção de lucro em um estabelecimento deverá ter para ser objeto do Direito Comercial:

PROFFISIONALISMO: deve o empresário desenvolver sua atividade de forma habitual. Não poderá ser considerado empresário o profissional que realiza as tarefas de modo esporádico. Deverá ter pessoalidade, ou seja, deverá contratar funcionários, pois são esses que, efetivamente, vão produzir ou viabilizar os serviços do profissional. O empresário é o profissional que detém o monopólio das informações sobre bens, produtos serviços tecnologia  de sua empresa. É aquele que, reunindo todos os fatores inerentes à sua atividade, coloca-os à disposição do mercado consumidor, sendo também responsável por eles.

ATIVIDADE: a empresa é uma atividade econômica organizada que, por intermédio dos sócios que a compõe, administra os meios de produção ou circulação de bens ou serviços.

ECONÔMICA: as atividades empresariais visão o lucro. É evidente que, em uma sociedade capitalista como a nossa, exista essa preocupação, pois com a geração de lucro, os sócios das sociedades empresariais, reinvestem o capital para fomentação do mercado, estimulando, assim, a economia local.

ORGANIZADA: é uma atividade organizada, pois o empresário viabiliza os meios de produção: capital, matéria-prima, mão-de-obra e tecnologia. O profissional que não observa esses quatro fatores de produção, não poderá ser considerado empresário, uma vez que lhe falta elementos para constituição da empresa. Admitamos como exemplo um vendedor de sorvetes que sai pelas ruas de seu bairro vendendo seus produtos; busca, por meio da circulação de bens e de sua efetiva habitualidade, o lucro. Ainda que reúna esses elementos, não poderá ser considerado empresário, pois não está contratando funcionários ou organizando a mão-de-obra, nem está empregando em seu serviço uso de grandes tecnologias.

Observa-se que na moderna visão do direito comercial, a empresa é entendida como a atividade praticada pelo empresário, sendo este, sujeito de direito e obrigações, que organiza, de forma profissional, os fatores de produção (capital, trabalho, insumos e tecnologia) com a finalidade de produção ou circulação de bens ou serviços. Entendendo-se a empresacomo atividade, esta não desfrutará de personalidade jurídica.

3 EMPRESÁRIO

3.1 PESSOA FÍSICA

O art. 972 do Código Civil trata do empresário sob a epígrafe de pessoa natural, ou seja, expõe os requisitos básicos para se ter a condição de empresário. Tal artigo assim diz:

Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

Observa-se que para atingir a condição de empresário, o indivíduo deverá reunir a capacidade jurídica e a ausência de impedimento legal para o exercício da empresa. No tocante a capacidade jurídica, o art. 5º do Código Civil assevera:

Art. 5º: A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Ricardo Negrão (2015, p. 75-76) faz menção à figura do incapaz ao prolatar:

A incapacidade superveniente, motivadora dificuldades de toda ordem, gerando conflitos judiciais, foi objeto de previsão na nova codificação. O incapaz pode continuar a empresa, desde que devidamente assistido ou representado.

Segundo Waldo Fazzio Júnior (2008, p. 20-21), a regra é que as pessoas absolutamente incapazes não autorizadas judicialmente não podem ser empresárias, encontrando-se nesta situação: os menores de dezesseis anos; os que, por doença, não tiverem discernimento suficiente e os que, mesmo transitoriamente, não puderem expressar sua vontade. Os relativamente incapazes não poderão ser empresários –mesmo já participando de empresa – caso não tenham autorização judicial, sendo estes, nos termos do art. 4º do Código Civil: ​ os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos, os ébrios habituais, toxicômanos e os deficientes mentais e os excepcionais com desenvolvimento mental incompleto, além dos pródigos​.

Os impedidos legalmente são aquelas pessoas que, mesmo completamente capazes, trazem a prática profissional de empresa vedada por lei. Pedro Benedito Maciel Neto (2005, p. 44) trata da capacidade empresarial, ao prolatar que, para o exercício da atividade empresarial:

Não estar legalmente impedido para o exercício da atividade empresarial, seja porque precise de habilitação especial para desempenhar​ determinadas funções como por exemplo, tradutor juramentado ou leiloeiro, seja porque desenvolve alguma função pública ou porque foi condenado  por crime falimentar, crime contra a economia popular a relação de consumo prevaricação peita ou suborno, concussão, peculato, etc., enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

No tocante ao empresário casado, nos termos dos arts. 977 e 978 do Código Civil, facultam-se aos cônjuges a contração de sociedade, entre estes ou com terceiros, ao passo que o regime de bens não resulte de comunhão universal nem o da separação obrigatória, além de ser dispensada a aprovação conjugal, independente do regime de bens, para a alienação dos imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

3.2 PESSOA JURÍDICA

O Código Civil trata nos seus arts. 966 a 980, da caracterização e inscrição do empresário e de sua capacidade de exercício, ou seja, o empresário, pessoa jurídica. O art. 966 trata do empresário como quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Vale ressaltar que para a modalidade do tipo empresário, somente caberá a pessoa física.

O art. 967 do Código Civil menciona a obrigatoriedade da inscrição, junto ao Registro Público de Empresas Mercantis, inicialmente ao exercício das atividades empresariais, bem como, no caso de instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária, conforme reza o art. 969 da mesma lei.

O art. 970 do Código Civil afirma:

Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

Sobre o artigo acima mencionado, Waldo Fazzio Júnior (2008, p. 37) ensina:

A norma do art. 970 do Código Civil, cumprindo imperativo constitucional, consagra tratamento favorecido, diferenciado e simplificado tanto ao empresário rural como ao pequeno empresário, no que se refere ao registro de seus atos.

Vale ressaltar que a lei N.º 8.934/94, em seu art. 36, dispões da obrigatoriedade de todos os empresários de registrarem os atos constitutivos no registro de empresas.

A lei N.º 12.441/2011 subdivide a classificação para o exercício individual com atividade econômica, sendo os empresários individuais cuja responsabilidade é ilimitada, ou seja, atinge todos os seus bens pessoais e as empresas individuais de responsabilidade limitada, trazendo a responsabilidade balizada ao montante do capital social integralizado, tema esse que será estudado em momento posterior deste trabalho.

Em relação ao entendimento atual da figura do empresário, RicardoRicardo Negrão (2015, p.74) interpreta:

Conclui-se que o novo sistema não mais distingue as pessoas em comerciantes e não comerciantes, nem as sociedades em civis e comerciais. Atualmente, ao conceito de empresário se contrapõe o de não empresário, e às sociedades empresárias se contrapõem as sociedades simples.

O parágrafo único do art. 966 do Código Civil não considera empresário aquele quem exerce atividade profissional de natureza científica, intelectual, literária ou artística, ainda que tenha auxílio de colaboradores, salvo se o exercício da profissão constitua elemento de empresa.

4 SOCIEDADES EMPRESÁRIAS

As sociedades empresárias trazem algumas modalidades de sociedades que se diferenciam por algumas características, tais como, a responsabilidade dos sócios, a personalidade jurídica, o capital social dentre outros fatores.

Antes de adentrar no tema central deste trabalho, serão apresentados alguns tipos societários no intuito de traçar um comparativo com a EIRELI.

O Código Civil traz inicialmente as sociedades não personificadas, sendo as que não apresentam personalidade jurídica e as sociedades que detêm personalidade jurídica, ou seja, que registraram sua constituição nos órgãos competentes (junta comercial ou cartórios de registro de pessoa jurídica).

4.1 SOCIEDADE EM NOME COLETIVO

As sociedades em nome coletivo, segundo Fernand Braudel (apud NEGRÃO, 2015, p. 384) também são chamadas solidárias, livres ou gerais, proveniente da França através do decreto francês de 1673, na época caracterizada como sociedade familiar, identificada pelo próprio nome, com pão  (cum panis), isto é, entre aqueles que compartilham o alimento cotidiano, onde,  mesmo quando as pessoas não a mesma família,  sua característica é sempre familiar.

A principal característica deste tipo de sociedade está na responsabilidade solidária dos sócios pela obrigação social, sendo subsidiária ao patrimônio social e de forma ilimitada. O art. 1.039 do Código Civil traz esta característica ao proferir:

Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.

Observa-se no caput do artigo acima citado que somente as pessoas físicas podem participar deste tipo de sociedade, além de tratar em seu parágrafo único, das responsabilidades dos sócios​, sendo ilimitada pelo fato de ultrapassar os limites do patrimônio social na medida em que este for insuficiente, todavia, a responsabilidade individual de cada sócio poderá ser limitada, caso não sobrevenha em prejuízo de terceiros, nos termos do parágrafo único do art. 1.039 do Código Civil. A solidariedade tratada refere-se a todos os sócios responderem no caso de dívidas com credores, sendo possível na hipótese de findados os bens sociais, os credores poderão acionar um dos sócios ou todos sem distinção,  não havendo ordem de prioridade na cobrança.

Pedro Benedito Maciel Neto (2005, p. 125) afirma que a morte ou incapacidade de qualquer dos sócios dá motivo à sua dissolução e na entrada de qualquer sócio  necessitará do consentimento dos demais,   sendo este tipo societário  gerido pelo sócio que o contrato designar,  onde  não omissão,  todos serão gerentes.

  Fábio Ulhoa Coelho (2005, p. 148-149) complementa as particularidades deste tipo de sociedade ao afirmar que na hipótese de falecimento de sócio,  se o contrato social não dispuser a respeito, opera-se a liquidação das cotas do falecido, conforme previsto no Código Civil em seu art. 1.028, e, para que os sucessores do sócio morto tenham o direito de ingressar na sociedade, mesmo contra a vontade dos sobreviventes,  é indispensável no contrato social cláusula expressa que o autorize.

O Código Civil disciplina este tipo societário nos arts. 1.039 a 1.044, onde este último artigo remete para o art. 1.033 da mesma lei, as possibilidades de dissolução societária, sendo estas: I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; II - o consenso unânime dos sócios; III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

4.2 SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES

Este tipo societário é disciplinado pelo Código Civil em seus arts. 1.045 a 1.051. Nesta sociedade​ um ou mais sócios terão responsabilidade ilimitada pelas obrigações sociais – intitulados de sócios comanditados, somente estes podendo exercer a administração – e os demais, denominados comanditários, responderão limitadamente por tais obrigações.

John Gilissen (apud NEGRÃO, 2015, p. 389) trata da origem deste tipo societário ao proferir:

Na commenda (de commendare = confiar, emprestar), o financiador (comanditário) associa-se ao capitão do navio (comanditado); partilha com ele os lucros, mas não suporta as perdas senão até ao limite o seu contributo em capital. Este tipo de contrato permitir escapar mais facilmente à proibição do juro que o empréstimo marítimo; a procura de meios para fazer frutificar os capitais, não obstante a proibição canônica, contribuiu para o nascer da idéia duma responsabilidade limitada ao capital investido.

Os sócios comanditários poderão ser pessoas físicas ou jurídicas, encontram-se adstritos às restrições legais, onde, segundo Fábio Ulhoa Coelho (2005, p. 149) está na impossibilidade de praticar atos de gestão da sociedade,  para se evitar a possibilidade de,  agindo em nome dela,  serem tomados por administradores e sócios de responsabilidade ilimitada, todavia,  poderão receber poderes especiais de procurador na realização de negócios determinados.

Em relação ao nome da sociedade de comandita simples, Pedro Benedito Maciel Neto (2005, p. 126) ensina:

Quanto ao nome, do mesmo modo que acontece com a sociedade em nome coletivo utiliza-se para a formação do nome comercial da sociedade em comandita simples a firma ou razão social, apenas sendo vedada a utilização do nome do sócio comanditário, visto não ter responsabilidade ilimitada e solidária pelas obrigações sociais perante terceiros.

O art. 1.050 do Código Civil afirma que no caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.

4.3 SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES

Na mesma situação da sociedade em comandita simples, a sociedade em comandita por ações encontra-se em desuso, nascendo, segundo Ricardo Negrão (2015, p. 431), da necessidade de restringir a responsabilidade de alguns sócios, fazendo surgir a figura do sócio comanditário, com responsabilidade limitada aos fundos com quem contribuiu a atividade empresarial, num universo que, até então, somente conhecia a responsabilidade ilimitada e solidária entre sócios comerciantes.

Este tipo societário encontra-se normatizado pelo Código Civil nos arts. 1.090 a 1.092, bem como pela Lei N.º 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações) nos termos dos arts. 280 a 284.

Em relação à diretoria desta sociedade, o art. 1.091declara:

Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.

§ 1o Se houver mais de um diretor, serão solidariamente responsáveis, depois de esgotados os bens sociais.

§ 2o Os diretores serão nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de tempo, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem no mínimo dois terços do capital social.

§ 3o O diretor destituído ou exonerado continua, durante dois anos, responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração.

Seus diretores serão nomeados, sem limitação de tempo, no estatuto da sociedade, apenas podendo ser destituídos por deliberação de acionistas que representem 2/3 (dois terços), no mínimo, do capital social, conforme preceitua o § 1º do art. 282 da Leidas Sociedades por Ações, no entanto, o diretor ou gerente que for destituído ou se exonerar permanecerá responsável pelas obrigações sociais assumidas em sua administração.

Segundo o art. 1.092 do Código Civil, a assembléia geral não tem poderes para, sem a anuência dos diretores, modificar o objeto essencial da sociedade, prolongar o prazo de duração, aumentar ou reduzir o capital social, criar debêntures ou partes beneficiárias.

4.4 SOCIEDADE LIMITADA

A sociedade limitada é o tipo societário que mais figura no Brasil, tendo como legislação os arts. 1.052 a 1.087 do Código Civil, encontrando-se neste primeiro artigo, sua principal característica, que diz que:

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Neste tipo de sociedade o capital social é repartido em cotas, sendo a responsabilidade dos sócios sobre as obrigações sociais, limitada ao capital por eles subscritos e não integralizados, todavia, será solidária nas hipóteses de falência, ao total do capital a integralizar.

Pedro Benedito Maciel Neto (2005, p. 127) ensina no tocante à distinção entre capital subscrito e integralizado ao afirmar:

Devemos entender por capital subscrito aquele com o qual se compromete quando de seu ingresso na sociedade, o montante total com o qual ele diz que irá contribuir.  Capital integralizado é aquele efetivamente pago à sociedade, aquele que o sócio já entregou a sociedade por haver anteriormente subscrito.

Nos termos art. 1.053, caput e parágrafo único, do Código Civil, no silêncio do contrato social, a sociedade limitada será supletivamente norteada pelas normas da sociedade simples ou, havendo previsão expressa em contrato, poderá ser regida pelas regras da sociedade anônima.

Segundo Ricardo Negrão (2013, p. 401), ​ o sócio que ingressa em caso de aumento de capital ou por cessão de cotas fica sujeito À responsabilidade ordinária desse tipo de sociedade, a partir da data do seu ingresso,sendo solidário com todos os outros sócios pela integralização do capital social em principal com o sócio cedente pela integralização das cotas obtidas.

No tocante à constituição e dissolução total da sociedade, e a natureza essencial das sociedades limitadas, será aplicada com exclusividade o que dispõe o capítulo das sociedades limitadas, onde, nos casos de lacunas legais, serão aplicadas as normas na sociedade anônimas, amparado pelo princípio geral da analogia, sendo que, nas matérias negociáveis, no caso de omissão do capítulo específico, aplica-se o disposto referente as sociedades simples, salvo se enunciado no contrato social a regência da Lei das Sociedades Anônimas, uma vez que esta passará a ter função supletiva ao Código Civil.

O art. 1.060 do Código Civil trata da administração da sociedade limitada, afirmando que esta será administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado, onde, conforme o parágrafo único deste artigo, a administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

Ainda sobre a administração da sociedade limitada, o caput do art. 1.063 do Código Civil declara que o exercício do cargo de administrador se encerra pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pela finalização do prazo se, indicado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.

Fábio Ulhoa Coelho (2008, p. 163) explica sobre a responsabilidade dos sócios:

No tocante aos débitos da sociedade enquadráveis como dívida ativa, de natureza tributária ou não tributária (Lei N.º 6.830/80, art. 2º), os administradores, sócios ou não, respondem por inadimplemento da sociedade limitada. É o que dispõe o art. 135, III, do CTN.  Sendo ato administrativo e, portanto, presumivelmente verdadeiro, a Certidão da Dívida Ativa emitida contra a sociedade pode ser executada diretamente no patrimônio particular do administrador, a quem cabe demonstrar, por embargos do devedor, que o inadimplemento não teria importado descumprimento de lei ou contrato.

Outra característica da sociedade limitada, e a faculdade de instalação e funcionamento de conselho fiscal, nos termos do art. 1.066 do Código Civil, no qual, tal órgão terá valia nas sociedades em que existirem um número razoável de sócios que não participam da rotina da empresa.

Este conselho será integrado por, no mínimo, três membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no Brasil, onde, tendo como competência, nos termos do art. 1.069 do Código Civil:

Art. 1.069. Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes:

I - examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas;

II - lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo;

III - exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;

IV - denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade;

V - convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;

VI - praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.

Frise-se que, as atribuições e poderes atribuídos pela lei ao conselho fiscal, não podem ser outorgados a outro órgão da sociedade, e a responsabilidade de seus membros está atrelada à regra que trata a dos administradores, segundo reza o art. 1.070 do Código Civil.

As diretrizes organizacionais da sociedade limitada serão deliberadas privativamente pelos sócios, trazido no art. 1.071, que assevera:

Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

I - a aprovação das contas da administração;

II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;

III - a destituição dos administradores;

IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

V - a modificação do contrato social;

VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

VIII - o pedido de concordata.

No tocante à dissolução da sociedade limitada, o art. 1.087 do Código Civil afirma que as causas serão as do art. 1.033 desta mesma lei, que são: I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; II - o consenso unânime dos sócios; III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar. Se a sociedade limitada for empresária, a declaração de falência também será causa de dissolução.

4.5 SOCIEDADE ANÔNIMA

A sociedade anônima está sujeita às normas da Lei N.º 6.404 de 1976 (Lei das Sociedades por Ações), sendo o Código Civil aplicado nos casos de omissões da Lei das Sociedades por Ações.

Waldo Fazzio Júnior (2008, p. 176) assim conceitua a sociedade anônima:

Sociedade anônima ou companhia é pessoa jurídica de direito privado, empresária por força de lei, regida por um estatuto e identificada por uma denominação, criada com o objetivo de auferir lucro mediante o exercício da empresa, cujo capital é dividido infrações transmissíveis, composta por sócios de responsabilidade limitada ao pagamento das ações subscritas.

O art. 1º da Lei das Sociedades por Ações traz as principais características da sociedade por ações:

Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

A responsabilidade do acionista será limitada, visto que, sua obrigação está na integralização do capital subscrito, sendo este entendido pela parcela do capital social obtido, não respondendo por dívidas da sociedade, participando com o risco do valor comprometido, sendo o investimento o objetivo principal.

Fábio Ulhoa Coelho (2008, p. 181) trata dos aspectos gerais da sociedade anônima ao asseverar:

A sociedade anônima é uma sociedade de capital.Os títulos representativos da participação societária (ação) são livremente negociáveis. Nenhum dos acionistas pode impedir,por conseguinte, o ingresso de quem quer que seja no quadro associativo.Por outro lado, será sempre possível a penhora da ação execução promovida contra o acionista.

Para Waldo Fazzio Júnior (2008, p. 265), ação é um título de investimento representativo de unidade do capital social na sociedade anônima,outorgando ao seu titular direito e deveres próprios, sendo cada uma das frações de igual valor em que se divide o capital da companhia,além de título atributivo da condição de sócio.

Conforme preceitua o art. 1º da Lei das Sociedades por Ações, a divisão do capital deste tipo societário é fracionado em unidades denominadas ações, fato que reporta aos seus sócios o nome de acionistas. O valor da ação dependerá do seu tipo, podendo ser ação de valor nominal e ação de valor patrimonial.

A ação de valor nominal será o resultante da operação matemática de divisão do valor do capital social pelo número de ações.O estatuto da sociedade pode expressar esse valor ou não, onde, ao expressar trará o valor nominal. A ação de valor patrimonial é o resultante do valor da participação do titular da ação no patrimônio líquido da empresa, resultante da operação matemática da divisão do patrimônio líquido pelo número de ações em que se divide o capital social, ou seja, será o valor que a sociedade deverá ao acionista caso esta venha a ser liquidada (COELHO, 2008, p. 183).

A Lei das Sociedades por Ações traz em seu art. 45, parágrafos 1º ao 4º, mecanismos de atualização das ações, fazendo com que o valor da ação represente  à parcela do patrimônio líquido atualizado. Assim exprime tal artigo:

Art. 45. O reembolso é a operação pela qual, nos casos previstos em lei, a companhia paga aos acionistas dissidentes de deliberação da assembléia-geral o valor de suas ações.

        § 1º O estatuto pode estabelecer normas para a determinação do valor de reembolso, que, entretanto, somente poderá ser inferior ao valor de patrimônio líquido constante do último balanço aprovado pela assembléia-geral, observado o disposto no § 2º, se estipulado com base no valor econômico da companhia, a ser apurado em avaliação (§§ 3º e 4º). 

        § 2º Se a deliberação da assembléia-geral ocorrer mais de 60 (sessenta) dias depois da data do último balanço aprovado, será facultado ao acionista dissidente pedir, juntamente com o reembolso, levantamento de balanço especial em data que atenda àquele prazo.

        Nesse caso, a companhia pagará imediatamente 80% (oitenta por cento) do valor de reembolso calculado com base no último balanço e, levantado o balanço especial, pagará o saldo no prazo de 120 (cento e vinte), dias a contar da data da deliberação da assembléia-geral.

        § 3º Se o estatuto determinar a avaliação da ação para efeito de reembolso, o valor será o determinado por três peritos ou empresa especializada, mediante laudo que satisfaça os requisitos do § 1º do art. 8º e com a responsabilidade prevista no § 6º do mesmo artigo.

        § 4º Os peritos ou empresa especializada serão indicados em lista sêxtupla ou tríplice, respectivamente, pelo Conselho de Administração ou, se não houver, pela diretoria, e escolhidos pela Assembléia-geral em deliberação tomada por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco, cabendo a cada ação, independentemente de sua espécie ou classe, o direito a um voto.

No tocante à classificação das sociedades anônimas, Pedro Benedito Maciel Neto (2005, p. 141) afirma que serão abertas quando admitem a negociação de seus valores mobiliários no mercado de balcão ou na Bolsa de Valores, necessitando da autorização da CVM (Comissão de Valores Mobiliários), enquanto que as sociedades anônimas fechadas, não admitem a negociação de seus valores mobiliários no mercado de balcão ou na Bolsa de Valores.

A CVM (Comissão de Valores Mobiliários) é uma entidade autárquica vinculada ao Ministério da Fazenda e administrada por um presidente e quatro diretores, nomeados pelo Presidente da República, dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais (NEGRÃO, 2013, p. 447).

A Lei N.º 6.385, de 07 de dezembro de 1976, em seu art. 8º, elenca as atribuições da CVM, sendo estas:

Art . 8º Compete à Comissão de Valores Mobiliários:

        I - regulamentar, com observância da política definida pelo Conselho Monetário Nacional, as matérias expressamente previstas nesta Lei e na lei de sociedades por ações;

        II - administrar os registros instituídos por esta Lei;

        III - fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do mercado de valores mobiliários, de que trata o Art. 1º, bem como a veiculação de informações relativas ao mercado, às pessoas que dele participem, e aos valores nele negociados;

        IV - propor ao Conselho Monetário Nacional a eventual fixação de limites máximos de preço, comissões, emolumentos e quaisquer outras vantagens cobradas pelos intermediários do mercado;

        V - fiscalizar e inspecionar as companhias abertas dada prioridade às que não apresentem lucro em balanço ou às que deixem de pagar o dividendo mínimo obrigatório.

A bolsa de valores é uma entidade privada, resultante da associação de sociedades corretoras, que exerce um serviço público, com monopólio territorial, onde, sua criação depende de autorização do Banco Central e seu funcionamento é controlado pela CVM. O mercado de balcão compreende toda operação relativa a valores mobiliários realizada fora da Bolsa de Valores, por sociedade corretora e instituição financeira ou sociedade intermediária autorizada (COELHO, 2008, p. 186).

O art. 80 trata dos requisitos preliminares para constituição de sociedade anônima, que diz:

Art. 80. A constituição da companhia depende do cumprimento dos seguintes requisitos preliminares:

        I - subscrição, pelo menos por 2 (duas) pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto;

        II - realização, como entrada, de 10% (dez por cento), no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro;

        III - depósito, no Banco do Brasil S/A., ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da parte do capital realizado em dinheiro.

Parágrafo único. O disposto no número II não se aplica às companhias para as quais a lei exige realização inicial de parte maior do capital social.

As sociedades anônimas trazem em sua estrutura, em regra, três órgãos sociais com funções específicas que são: Assembléia Geral; Diretoria ou Conselho de Administração e o Conselho Fiscal. Segundo Waldo Fazzio Júnior (2008, p. 217), a Assembléia Geral é responsável em tomar as decisões mais importantes, com poderes regulamentados em lei, para deliberar e decidir todas as questões pertinentes ao objeto social, adotando resoluções que julgarem adequadas à proteção dos interesses da sociedade.

O Conselho de Administração encontra-se regido pela Lei das Sociedades por Ações traz em seus arts. 145 ao 160, é órgão colegiado, de caráter deliberativo, para agilização do processo decisório, sendo obrigatório nas sociedades anônimas abertas, tendo como um dos principais atributos a eleição  e destituição da diretoria (MACIEL NETO, 2005, p. 149).

O Conselho Fiscal está disposto nos arts. 161 a 165 da Lei das Sociedades por Ações, tendo como atribuições, conforme expresso no art. 163 desta lei:

Art. 163. Compete ao conselho fiscal:

        I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

        II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembléia-geral;

        III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à assembléia-geral, relativas a modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

        IV - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da companhia, à assembléia-geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à companhia;

        V - convocar a assembléia-geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de 1 (um) mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembléias as matérias que considerarem necessárias;

        VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela companhia;

        VII - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;

        VIII - exercer essas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a regulam.

Segundo Waldo Fazzio Júnior (2008, p. 229-230), o papel nuclear do Conselho fiscal, é o de exercer em caráter permanente a fiscalização sobre os órgãos de administração da sociedade, especialmente em relação às contas, e à legalidade e regularidade dos atos de gestão, além de ser indelegável a função do membro de tal órgão.

Nos termos do art. 219 da Lei das Sociedades por Ações, a sociedade anônima se extingue pelo encerramento da liquidação ou pela incorporação ou fusão, e pela cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades. Pedro Benedito Maciel Neto (2005, p. 152) afirma que sua extinção também poderá ser efetivada através de deliberação dos acionistas; por decisão judicial; por desvio de finalidade e por punição do Conselho de Valores Mobiliários.

5 EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

O Brasil sempre se contrapôs em adotar um método que levasse o empresário individual a desfrutar de limitação de responsabilidade dentro da atividade empresarial.

No ano de 2009 foi editado o Projeto de Lei N.º 4.605 de autoria do Deputado Federal Marcelo Itagiba que tratava da limitação de responsabilidade do empresário individual, propondo a criação de uma sociedade unipessoal. Segundo Tauã Lima Verdan Rangel (2012), as principais justificativas para a aprovação desta lei estavam:

I - grande parte das sociedades por quotas de responsabilidade limitada são constituídas apenas para o efeito de limitar a responsabilidade do empresário ao valor do capital da empresa, sendo que, na prática, um único sócio detém a quase totalidade das quotas;

II - exige-se, com isso, uma burocracia exacerbada e inútil, além de custos administrativos adicionais, mormente no caso das micro, pequenas e médias empresas, advindo também, amiúde, desnecessárias pendências judiciais, decorrentes de disputas com sócios com participação insignificante no capital da empresa.

Com o advento da Lei N.º 12.441, de 11 de julho de 2011, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) foi introduzida no cenário empresarial brasileiro, trazendo modificações no Código Civil, pela inserção do artigo 980-A, a inclusão do inciso VI no artigo 44 e o parágrafo único no artigo 1.033.

O art. 980-A do Código Civil traz a seguinte redação:

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

§ 4º ( VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

O inciso VI do art. 44 do Código Civil, afirma que as empresas individuais de responsabilidade limitada são pessoas jurídicas de direito privado, enquanto que, o art. 1.033 do Código Civil trata da dissolução das sociedades, onde, no parágrafo único, a possibilidade de transformação de sociedade para empresário individual ou EIRELI.

Neste capítulo serão estudadas as principais características e formalidades da EIRELI.

5.1 NATUREZA JURÍDICA

A natureza jurídica da EIRELI é assunto de grande discussão entre os doutrinadores pátrios. Inicialmente, vale ressaltar que o inciso VI do art. 44 do Código Civil, atribui a natureza de pessoa jurídica de direito privado.

Tauã Lima Verdan Rangel (2012), assim se pronuncia sobre a natureza jurídica da EIRELI:

In primo loco, faz-se imprescindível destacar, com grossos traços e cores fortes, que a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, a “EIRELI”, não possui natureza jurídica de sociedade empresária. Ao contrário, trata-se de pessoa jurídica de direito privado, consoante se infere do inc. VI do art. 44 do Código Civil do inciso VI, introduzido por meio da Lei Nº. 12.441/2011, que se destina ao exercício de atividade empresarial.

Frederico Garcia Pinheiro (2011) no tocante à natureza jurídica da EIRELI assevera:

Outrossim, também não se afigura razoável atribuir à EIRELI a natureza jurídica de “sociedade unipessoal”, pois só há que se falar em sociedade se houver mais de um sócio. A criação de uma nova modalidade de pessoa jurídica de direito privado não impõe que seja classificada como “sociedade unipessoal”.

Corroborando com o entendimento do autor acima citado, Tauã Lima Verdan Rangel (2012) afirma:

Tal fato se alicerça no preceito que a criação de uma pessoa jurídica de direito privado, por si só, não tem o condão de emoldurá-la como sociedade unipessoal. Ademais, gize-se que a nova modalidade empresarial inaugurada é apenas uma espécie de pessoa jurídica de direito privado, a qual que recebeu reconhecimento por parte da legislação brasileira, sendo, inclusive, criado de um novo título, o qual foi alcunhado de “Título I-A: 'Da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada'”.

Sobre a natureza jurídica do titular da EIRELI, NadialiceFrancischini de Souza (2012) afirma que o membro da EIRELI, no ordenamento jurídico brasileiro, não se encaixacomo sócio ou empresário, sendo tratado pela legislação apenas como pessoa natural.A autora tem o seguinte entendimento:

Com a criação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, esta passa a ter status de pessoa jurídica, com capacidade, direitos e deveres distintos da pessoa que o compõe. Ou seja, é a EIRELI, devidamente constituída e registrada na Junta Comercial, quem vai exercer a atividade empresarial e assumir o risco da atividade. O membro da pessoa jurídica não exerce a atividade, mas sim a pessoa jurídica.

Com base em todas essas observações, verifica-se que o membro da nova pessoa jurídica criada pela Lei n. 12.441/2011 não tem natureza jurídica nem de sócio, nem de empresário. Desta forma, somente resta concluir que este, no ordenamento brasileiro, tem natureza jurídica sui generis.

O que se observa é que a EIRELI não apresente forma de figura societária, sendouma nova pessoa jurídica de direito privado vinculado a um único titular com patrimônio exclusivamente vinculado a atividade empresarial, não devendo esta ser confundida com as demais sociedades.

5.2 CRÍTICAS À NOMENCLATURA

Existem críticas sobre a escolha do nome EIRELI. Frederico Garcia Pinheiro (2011) ataca tal nomenclatura a o asseverar:

O Legislador andou mal ao nominar de EIRELI ou “Empresa Individual de Responsabilidade Limitada” a nova espécie de pessoa jurídica de direito privado criada pela Lei 12.441/2011. É que essa nomenclatura confunde o sujeito (empresário) com a atividade exercida (empresa). (...) a empresa é considerada como uma especial atividade (econômica, organizada, profissional e destinada à produção ou circulação de bens ou serviços para o mercado), não se confundindo com o sujeito que a exerce (o empresário), nem com os bens organizados para instrumentalizar o seu exercício (o estabelecimento). Essa foi a idéia adotada pelo atual Código Civil brasileiro (Lei n. 10.406/2002), facilmente detectada pela análise conjunta dos arts. 966 e 1.142.

O autor acima citado finaliza sua crítica, apresentando, no seu ponto de vista, a forma mais coerente para a escolha da nomenclatura:

Portanto, seria coerente que o Legislador tivesse optado pela expressão “empresário individual de responsabilidade limitada” ou até mesmo por “empreendedor individual de responsabilidade limitada”. Aliás, essa última expressão foi a utilizada na Subseção II, onde se localizaria o art. 69 da Lei Complementar n. 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), caso não tivesse sido vetado pela Presidência da República.

Marcela Maffei Quadra Travassos (2015, p. 214) ataca a nomenclatura ao prolatar:

Faça-se a ressalva no sentido de que, apesar de o legislador tratar do nome empresarial, isto em nada retira a possibilidade de a EIRELI exercer atividade não empresarial (parágrafo único, do art. 966, do Código Civil), sendo, pois, uma EIRELI simples. Este é o nomen iuris do instituto relativo ao “nome social”, inserido no Capítulo II, do Título IV, do Código Civil, no qual se regulam tanto as sociedades empresárias quanto as sociedades simples.

O Enunciado472daVJornadadeDireitoCivil afirma ser inadequada a utilização da expressão “social” para as empresasindividuais de responsabilidade limitada.

5.3 FUNÇÃO SOCIAL

A previsão legal da EIRELI encontra-se em consonância com a função social do direito, ao passo que tem como objetivo à livre iniciativa e à função social da empresa.

O Princípio da Função Social da Empresa temprevisão Constituição Federativa do Brasil, em seu Artigo 5º, inciso XXIII que enfatiza que “a propriedade atenderá a sua função social”, também apresentado no Código Civil em seuart. 421, que determina que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato” e no art. 1.228, parágrafo 1º, que diz:

Art. 1.228. (...)

§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

Marcela Maffei Quadra Travassos (2015, p. 151) opina sobre a função social da EIRELI:

Pretende-se estimular a organização jurídica e formal de investimentos diferenciados, de pequeno e médio porte, outrora realizados por empresários individuais ou por meio de sociedades fictícias, agora sob o manto da EIRELI e contemplando apenas um membro em sua estrutura.

Tauã Lima Verdan Rangel (2012) tem a seguinte percepção no tocante à função social da EIRELI:

Ademais, o novo modelo de sociedade empresária apresentado pela legislação em comento teria o condão de trazer grandes contribuições para uma melhor organização do segmento de negócios em tela. Outrossim, a criação do empresário individual de responsabilidade limitada poderá incentivar a formalização de um número considerável de empreendedores, produzindo, consequentemente, reflexos na órbita econômica, de modo geral, tal como na arrecadação de impostos. O que se observa com a promulgação da Lei Nº. 12.441/2011, é o atendimento de uma necessidade há muito existente, a saber: a empresa individual de responsabilidade limitada.

Cláudio Luiz de Miranda Bastos Filho e Luiza Bafti (2014) asseveram sobre a função social deste instituto:

Apesar de todas as dificuldades e controvérsias de ordem técnica e jurídica expostas nas linhas acima, não se pode perder de vista que a EIRELI possui notória relevância socioeconômica, uma vez que se apresenta como instituto jurídico econômico destinado a servir como mola propulsora para o desenvolvimento da economia formal em nosso país.

(...)

Com efeito, enxerga-se na EIRELI a estrutura jurídica e administrativa para  que  o pequeno empresariado brasileiro saia de sua situação de informalidade: diante do benefício de restringir a exposição patrimonial sua e de sua família aos riscos da atividade que desenvolve, o  pequeno  empreendedor  visualiza  na  EIRELI  a  possibilidade de se regularizar e registrar perante os órgãos societários e fiscais competentes.

Observa-se que a EIRELI trouxe grandes vantagens econômicas e sociais para o Brasil, uma vez que incentiva seu desenvolvimento,  ao passo que reduz a informalidade e consequentemente aumenta o número de empregos e contribui aos cofres públicos.

5.4 CONSTITUIÇÃO

Constitui-se uma EIRELI por forma originária ou derivada, onde, será origináriana situação que coincidir com o início de suas atividades, ao passo queserá derivada ou superveniente quando de outra modalidade empresarial admitida, transforme-seem EIRELI. O parágrafo 3º, do art. 980-A do Código Civil expressa a possibilidade destas transformações.

No tocante a possibilidade de se constituir EIRELI por pessoa jurídica, há questionamentos em relação a tal possibilidade. O art. 980-A do Código Civil determina que a EIRELI será constituída por uma única pessoa titular da totalidade  do  seu  capital  social, onde, em  seu  parágrafo  único,  limita  à pessoa  natural  que  constituir  a  EIRELI  a  instituição  de  apenas  01  (uma) empresa dessa modalidade, no entanto não proíbe que a EIRELI seja constituída por pessoa jurídica, nem faz menção a que tipo de pessoa poderá instituí-la.

Frederico Garcia Pinheiro (2011) apresenta seu entendimento ao afirmar:

A contrario sensu, como não há restrição semelhante quanto à pessoa jurídica criadora de EIRELI, conclui-se que determinada pessoa jurídica pode instituir quantas EIRELI's desejar, desde que preenchidos os demais requisitos legais.

A EIRELI, da mesma forma que outra modalidades empresárias  que admitem a limitação da responsabilidade, passa a existir com o seu registro na Junta Comercial, através de ato unilateral de seu titular, observada as formalidades previstas no art. 968, do Código Civil.

O caput do art. 980-A do Código Civil assevera que o capital mínimo será o de 100 (cem) salários-mínimos, devidamente integralizado no ato de constituição, seja esta originária ou superveniente. Frederico Garcia Pinheiro (2011) terce critica ao valor:

Com a fixação de um piso para o capital inicial, o dispositivo parece ter visado evitar que pequenos negócios gozassem da possibilidade de limitação de responsabilidade. O raciocínio é que somente fazem jus à limitação da responsabilidade aqueles empreendimentos que demandem capital inicial superior a 100 (cem) salários mínimos.

Carlos Henrique Abraão (2012, p. 05) apresenta o seguinte entendimento no tocante ao capital mínimo necessário para se constituir a EIRELI:

Buscou o legislador três pilares que pudessem sustentar a vocação empresarial individual. O Primeiro se ajusta ao modelo do pequeno empreendedor para regularização de sua atividade, o segundo na constituição  do  capital  social,  adjetivando  100  salários  –  mínimos  o  teto base, e o último e também relevante encapsula sua responsabilidade vinculada ao valor.

Existem entendimentos que o capital exigido para se constituir a EIRELI apresente um caráter inconstitucional, ao violar os princípios e garantias constitucionais, como o da livre iniciativa (art. 1º, inciso IV e art. 170, da Constituição Federal) e da isonomia, visto que, pela imposição de um  valor  mínimo  relevante para  que  se  possa  constituir  uma  EIRELI, acarretaria restrição dessa espécie empresária. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI  N.º 4637) foi proposta no Supremo Tribunal Federal, alegando violação ao princípio da livre iniciativa, ao atacar o inciso IV, do art. 7º, da CF.

Para Paulo Leonardo Vilela Cardoso (2012, p. 99) entende que a determinação de um capital mínimo objetiva à proteção dos credores, haja vista que possuem a garantia do capital inicial integralizado, nas situações de insolvência, além de ter o fito de que não se desvirtue a iniciativa nem esta se preste a meio e ocasião para dissimular ou ocultar vínculo ou relação diversa.

Sérgio Campinho (2011, p. 289) defende a imposição do capital mínimo para se constituir a EIRELI ao afirmar:

Agiu corretamente o legislador em condicionar a constituição dessa sociedade unipessoal, com responsabilidade limitada para o sócio único, à estipulação de uma capital mínimo. Como já se asseverou alhures, esse capital mínimo representa a garantia mínima inicial para os credores sociais, demonstrando que o sócio solitário capacitou a sociedade para dar início à atividade econômica constitutiva de seu objeto. É, por assim dizer, uma contraprestação à limitação da responsabilidade. Não se garantindo esse capital mínimo, aquele que individualmente desejar realizar a empresa deverá fazê-lo na condição de empresário individual, com as responsabilidades próprias desse regime jurídico de exploração de atividade.

Marcela Maffei Quadra Travassos (2015, p. 204) opina no tocante ao tema:

O temor exagerado que sempre norteou todas as tentativas de previsão legal de um mecanismo de limitação de responsabilidade do empresário individual encontrou na exigência de capital mínimo integralizado no ato de constituição da EIRELI um conforto. Não é um marco impeditivo absoluto, mas de certa forma colabora de modo a conter os aventureiros e negociante de má-fé.

5.5LIMITAÇÃO

A EIRELI trouxe ao empresário individual a possibilidade de resguardar seus bens, através da responsabilidade limitada ao capital integralizado, ou seja, esta situação acarreta uma separação de responsabilidades, onde, as obrigações da EIRELI não se confundem com as de seu titular.

Henrique Afonso Pipolo(2012, p. 112) assim entende sobre a EIRELI e tal limitação:

Ao se limitar a responsabilidade do titular ao valor do capital integralizado, o legislador permitiu uma maior segurança patrimonial da pessoa física, ao contrário da firma individual que traz uma responsabilidade solidária e ilimitada do seu titular.

Frederico Garcia Pinheiro (2011) trata da responsabilidade limitada na EIRELI sendo:

Sem dúvida alguma, a limitação da responsabilidade é a grande vantagem em se constituir uma pessoa jurídica de direito privado na espécie EIRELI. Essa limitação da responsabilidade é possibilitada pela separação ou afetação do patrimônio relacionado à referida pessoa jurídica, que com a criação desta não mais será confundido com o patrimônio próprio da pessoa criadora. A criação da pessoa jurídica, automaticamente, promove a separação dos patrimônios.

O art. 50 do Código Civil assevera:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

O artigo acima mencionado trata da desconsideração da personalidade jurídica, situações em que a limitação da responsabilidade será mitigada.

Outro ponto importante em relação as limitações trazidas pela EIRELI, encontra-se na limitação em que a pessoa natural seja titular de apenas uma sociedade desta natureza, conforme previsto no parágrafo 2º, do art. 980-A, do Código Civil

 Marcela Maffei Quadra Travassos (2015, p. 285) entende que tal limitação imposta pelo legislador teve como objetivo evitar que houvesse abuso irrestrito no uso da limitação de responsabilidade, por haver potenciais riscos de fraudes. A autora também afirma ser inconstitucional tal limitação por ferir a isonomia, visto que, não existe tal limitação para pessoas jurídicas.

5.6 ADMINISTRAÇÃO

A administração da EIRELI seguirá as mesmas regras aplicadas à sociedade limitada, onde, tal administração deverá ser praticada exclusivamente por pessoa natural, podendo ser o titular como um terceiro, conforme preceitua os arts. 1.060 e 1.061 do Código Civil, no entanto, deve ter capacidade para tanto, ou seja, deve ter capacidade civil e não ser legalmente impedido de exercer essa função.

O inciso VI, do art. 997 do Código Civil afirma:

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

(...)

VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

O preceito normativo acima citado é a fundamentação da necessidade do administrador ser pessoa natural, sendo tal exigência aplicável às sociedades limitadas por força do art. 1.054 do Código Civil, sendo também aplicada à EIRELI, visto ser compatível com sua natureza (§ 6º, art. 980-A, do Código Civil).

O art. 1.064 do Código Civil também seráaplicados na EIRELI, ao afirmar que uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes.

No tocante à figura do incapaz na EIRELI, Frederico Garcia Pinheiro (2011) afirma:

Destaque-se que o incapaz não pode ser empresário individual, mas só continuar empresa que já era antes exercida, desde que seja autorizado judicialmente (art. 974 do Código Civil). Porém, o incapaz pode constituir EIRELI, pois esta é uma pessoa jurídica que necessita de ter um administrador, podendo ser indicado terceiros para exercer tal função.

A administração da EIRELI poderá ser exercida por mais de um administrador, conforme preceitua o art. 1.014 do Código Civil. Marcela Maffei Quadra Travassos (2015, p. 286) afirma que, no ato de nomeação dos administradores, podendo ser o ato constitutivo ou ato separado, deverá ser esclarecido se a administração será em conjunto ou separadamente, onde, no caso de omissão desta informação, prevalecerá a orientação no sentido de que a administração possa ser exercida pelos administradores isoladamente.

Conforme o art. 1.011 do Código Civil, o administrador deverá empregar no desempenho de suas atividades todo o cuidado e diligência que um homem probo emprega à frente de seus próprios negócios, vinculando o nome da pessoa jurídica que representa nos negócios e obrigações, e não seu nome.

O art. 1.017 do Código Civil afirma:

Art. 1.017. O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá.

Parágrafo único. Fica sujeito às sanções o administrador que, tendo em qualquer operação interesse contrário ao da sociedade, tome parte na correspondente deliberação.

No caso de responsabilidade pessoal do administrador, o artigo acima citado trata de tais situações, visto que, este tem a obrigação de respeitar os deveres de lealdade e diligência ao gerir os negócios da empresa.

6 CONCLUSÃO

O surgimento da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) acarretou ao cenário econômico nacional, relevante importância, tendo como principal vantagem a limitação da responsabilidade do titular, antes concedido aos sócios das sociedades empresárias.

Vale ressalta que o regime jurídico da EIRELI motiva algumas críticas, tendo como principal a imposição de capital inicial mínimo, sendo de 100 (cem) salários mínimos, imposição que para alguns doutrinadores se configura inconstitucional, por violar os princípios da livre iniciativa (art. 1º, inciso IV e art. 170, da Constituição Federal) e da isonomia. Além critica trazida pela imposição de capital mínimo, a nomenclatura da EIRELI também acarretou insatisfações.

Outro ponto criticado na EIRELI, e que a pessoa natural está limitada a constituir apenas uma única pessoa jurídica deste tipo, todavia, a lei não restringiu a quantidade de pessoas jurídicas que poderão ser constituídas por outra pessoa jurídica.

No tocante à constituição da EIRELI, observo-se que esta poderá ser constituída de forma originária ou derivada, onde,  na forma derivada ou superveniente, uma outra modalidade de pessoa jurídica (desde que autorizada por lei) poderá ser transformada em EIRELI.

Por fim, observou-se que a criação do empresário individual de responsabilidade limitada, incentiva a formalização de inúmeros empreendedores, que, por consequência, traz reflexos positivos para a economia nacional, dentre eles, o crescimento da disponibilidade de vagas no mercado de trabalho e o aumento na arrecadação de tributos.

São características da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada Eireli?

EIRELI significa Empresa Individual de Responsabilidade Limitada: uma natureza jurídica para micro e pequenas empresas que possuem um único sócio. A principal característica dessa categoria empresarial é a exigência de um capital social mínimo igual a 100 vezes o salário mínimo vigente no momento do registro.

Qual a diferença de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e sociedade limitada?

O principal ponto é que a Sociedade Limitada Unipessoal não exige um capital mínimo, já para a EIRELI é necessário 100 salários mínimos no ato constitutivo. Ambas as opções não exigem sócios, o patrimônio pessoal não é afetado pelas responsabilidades da empresa e não existe limite máximo de faturamento.

Quais as diferenças entre empresas Ltda e Eireli?

EIRELI x Sociedade Limitada A grande diferença, além do capital social exigido para a EIRELI, é justamente com relação ao número de sócios. A EIRELI, assim como o Empresário Individual e o MEI, é formada por apenas um empreendedor. Já a Sociedade Limitada tem dois ou mais sócios na empresa.

Qual a natureza jurídica da Eireli Empresa Individual de Responsabilidade Limitada?

230-5 - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária) Esta Natureza Jurídica compreende: a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), cuja natureza seja empresária (não-simples), prevista na Lei no. 12.441, de 11/07/2011.