A violação de causas suspensivas da celebração do casamento acarreta a

Grátis

46 pág.

A violação de causas suspensivas da celebração do casamento acarreta a

  • Denunciar


Pré-visualização | Página 5 de 16

a nulidade do matrimônio.
  b) Será nulo o casamento do divorciado, enquanto não for homologada ou decidida a partilha dos bens do casal, ainda que seja demonstrada a inexistência de prejuízo para o ex-cônjuge.
  c) O casamento pode ser realizado mediante procuração, por instrumento público ou particular com poderes especiais.
  d) A revogação do mandato precisa chegar ao conhecimento do mandatário, pois, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tomem ciência da revogação, o casamento será válido, sem que possa o mandante ser compelido a indenizar por perdas e danos.
  e) Os impedimentos absolutamente dirimentes para o casamento são proibições legais que, se forem desrespeitadas, geram a nulidade do matrimônio, mas podem ser supridas ou sanadas.
Comentário
a) correto.
- Impedimentos dirimentes absolutos: casamento nulo (art. 1.521). 
- Impedimentos dirimentes relativos: casamento anulável (art. 1.550). 
- Impedimentos Impedientes: causas suspensivas (art. 1.523).
b) não é causa de nulidade, mas causa suspensiva. No caso de inexistência de prejuízo para o ex-cônjuge, é permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não aplique a causa suspensiva (art. 1.523, par. ún.).
Art. 1.523. Não devem casar: 
II - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
c) Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
d) Art. 1.542, § 1º A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.
e) os impedimentos absolutamente dirimentes geram nulidade do casamento, sem possibilidade de serem sanados.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
20- FCC 2015 TJ-SE JUIZ
A violação de causas suspensivas da celebração do casamento acarreta a:
  a) nulidade relativa do casamento.
  b) obrigatoriedade do regime de separação de bens, não sendo permitido ao juiz relevá-las em nenhuma hipótese.
  c) obrigatoriedade do regime da separação de bens, exceto no caso de o juiz a relevar, conforme lhe permite a lei, quando se tratar de viúva grávida antes de dez meses do início da viuvez.
  d) obrigatoriedade do regime da separação de bens, exceto se relevadas pelo juiz, quando a lei o permitir.
  e) nulidade absoluta do casamento, exceto se relevada pelo juiz, quando a lei o permitir.
Comentário
a) nulidade relativa → ato anulável. As causas suspensivas não tornam o casamento nulo nem anulável, mas geram a punição do regime de separação de bens. 
b) a obrigatoriedade do regime de separação de bens pode ser relevada pelo juiz no caso de inexistência de prejuízo para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada, na hipótese dos nubentes solicitarem ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas, pois se não for aplicada a causa suspensiva, não serão aplicadas as sanções. O regime da separação de bens é uma sanção. 
Todos os incisos do art. 1.523 podem receber a punição do regime da separação de bens. 
c) a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, não podem se casar até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal. A mulher deve aguardar esse tempo de 10 meses para casar, caso contrário será aplicada a sanção do regime de separação de bens. Contudo, se a nubente provar nascimento de filho (provar que o filho com o falecido já nasceu), ou provar inexistência de gravidez (exame de gravidez como comprovação), na fluência do prazo, ela pode solicitar ao juiz que não aplique a causa suspensiva, e consequentemente não aplique também a sanção. 
A assertiva está errada, porque se a nubente estiver grávida dentro desse espaço de 10 meses, é obrigatório ao juiz aplicar a punição do regime de separação de bens. 
d) correto. Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
e) as causas suspensivas não geram nulidades absoluta ou relativa do casamento, mas a sanção do regime de separação de bens.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
21- FMP 2015 MPE-AM PROMOTOR DE JUSTIÇA
Considere as seguintes afirmações sobre o tema do casamento:
I – O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
II – Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil, para evitar a imposição ou o cumprimento de pena criminal, ou em caso de gravidez.
III – Não podem casar o adotado com o filho do adotante.
IV – A habilitação para o casamento será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.
Quais das assertivas acima estão corretas?
  a) Apenas a I e II.
  b) Apenas a II e III.
  c) Apenas a I, II e III.
  d) Apenas a II, III e IV.
  e) I, II, III e IV.
Comentário
I- Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
II- Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez. Obs.: com o advento da lei 12.015/2009, o casamento da menor com o agente que cometeu o crime não é mais possível. Contudo, como o inciso ainda não foi revogado expressamente ou dado uma nova redação, pelo Código Civil, a assertiva está correta para a banca (FMP). 
III- Art. 1.521. Não podem casar: V - o adotado com o filho do adotante;
IV- Art. 1.526.  A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.
Parágrafo único.  Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
22- FAPEC 2015 MPE-MS PROMOTOR DE JUSTIÇA
Considerando que Jorge possui 17 anos e deseja se casar com Fátima, a qual possui 15 anos e está grávida, assinale a assertiva correta:
  a) Tendo em vista que ambos não alcançaram a idade núbil atualmente, mostra-se nulo eventual casamento celebrado entre Jorge e Fátima, pouco importando a autorização materna, paterna ou judicial.
  b) É possível o casamento de Jorge e Fátima, desde que ambos obtenham apenas a autorização de seus pais, independente de autorização judicial.
  c) É possível o casamento de Jorge e Fátima, contudo, deverá ser com autorização judicial, tendo em vista que a última está aquém da idade núbil, sendo aplicável, na hipótese, o regime de comunhão parcial de bens se outro regime não for escolhido pelos nubentes. 
  d) Como regra, Jorge e Fátima podem casar no regime de participação final dos aquestos se obtiverem a autorização de seus genitores, independentemente de a última estar grávida.
  e) Jorge e Fátima podem se casar, mediante autorização judicial, sendo aplicável o regime de separação de bens.
Comentário
O art. 1520, em sua parte final, dispõe sobre a possibilidade de casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil. Porém terá que ser mediante autorização judicial, pois ainda não alcançada a idade mínima de 16 anos. Nessa hipótese de haver suprimento judicial, é obrigatório o regime de separação de bens (art. 1.641, III).
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal

É nulo o casamento celebrado com a inobservância das causas suspensivas?

As causas suspensivas se traduzem em um impedimento à realização do casamento, porquanto podem gerar sanções àqueles que contraírem o matrimônio, uma vez que o casamento não é nulo, nem anulável, apenas irregular. Estão dispostas nos incisos do art. 1523 do Código Civil.

Quanto às causas suspensivas é correto?

II - Causas suspensivas são determinadas circunstâncias ou situações capazes de suspender a realização do casamento, se arguidas tempestivamente pelas pessoas legitimadas a fazê-lo, mas que não provocam, quando infringidas, a sua nulidade ou anulabilidade.

Quanto às causas suspensivas do casamento é incorreto afirmar que não devem casar?

As causas suspensivas não tornam nulo ou anulam o casamento apenas o torna irregular. Art. 1.523 – Não devem casar: I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros.

É inexistente o casamento contraído por infringência de impedimento?

É anulável o casamento contraído por infringência de impedimento. A decretação de nulidade de casamento pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, em qualquer hipótese.