São circunstâncias que sempre atenuam a pena ter o agente cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral?

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São circunstâncias que sempre atenuam a pena ter o agente cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral?

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ATENUANTES:
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
II - o desconhecimento da lei;
III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
 As circunstâncias são elementos que circundam o crime, sem afetá-lo em sua substância. Pode se dizer que as circunstâncias servem como catalisadores da reação química chamada delito, pois potencializam os efeitos da sanção sem alterar a substância do crime.
 No caso, as circunstâncias atenuantes têm a mesma natureza jurídica das agravantes, entretanto, seguem sentido oposto ao destas, já que orientam a redução da pena, quando presentes no caso concreto.
 I – atenua-se a pena do menor de 21 anos, onde se considera a idade que o autor tinha na época da prática do crime, em razão de sua presumível imaturidade e inconsequência pelo delito que cometeu. O maior de 70 anos, por sua vez, tem atenuada sua pena por uma questão de piedade e humanidade, em razão da própria velhice.
II – O desconhecimento da Lei não se justifica (art. 21 do Código Penal e 3.º da Lei de Introdução ao Código Civil), tornando-se ela oponível a todos após ter sido publicada. Entretanto, a ignorância dela pelo autor serve como causa de diminuição de pena, caso reste reconhecida.
III, “a” – O motivo de relevante valor social é aquele que prepondera em favor da coletividade e o de valor moral é aquele que se afigura justo, suficiente para, ao menos no campo moral, justificar a conduta do autor.
III, “b” – O arrependimento e/ou reparação do dano surge aqui como figura subsidiária do previsto no artigo 16 do Código Penal. Não configurado o arrependimento posterior no mencionado artigo, pode o autor valer-se ainda da atenuante sob comento, apenas para efeito de circunstância atenuante.
 A providência do autor para evitar as consequências do crime deve ser logo após a prática do delito e a reparação do dano, por seu turno, deve ocorrer ante do julgamento da ação penal.
III “c” – A hipótese de coação resistível, aquela situação sobre a qual é de se esperar alguma oposição do autor, está em oposição à coação que é irresistível, prevista no artigo 22 caput, do Código Penal. Não configurada esta excludente de culpabilidade, o autor do fato poderá se valer ainda dela como circunstância legal para atenuação da pena.
Vale-se da atenuante da obediência hierárquica o autor que atua sob mando de autoridade que lhe é funcionalmente superior (exige-se uma relação de subordinação hierárquica de direito público). Nesta hipótese, socorre-lhe tal circunstância quando lhe é ordenado o cumprimento de ordem, ainda que esta seja manifestamente ilegal. Se não há evidências da ilegalidade da ordem, deve então ser beneficiado pela hipótese do artigo 22 do Código Penal.
Por fim, a violenta emoção, decorrente de ato injusto da vítima, também determina a incidência desta circunstância atenuante.
III “d” – A confissão da autoria deve ser espontânea, não podendo decorrer de fatores externos ao agente. Assim, não se pode considerar a que advém de advertência de autoridade ou de outras circunstâncias, hipótese em que se configurará, no máximo, em confissão voluntária, que não se confunde com aquela.
III “e” – A influência da multidão em tumulto, como atenuante, só incide quando ela não for provocada pelo próprio agente. Obsta a lei que o tumulto provocado pelo autor do fato lhe aproveite.
AGRAVANTES:
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.
É de se considerar circunstância de um crime todo aquele elemento previsto em lei que não integra o tipo penal, não está previsto como parte da conduta, mas deve subsidiar o agravamento ou abrandamento da pena a ser fixada, caso esteja presente no caso concreto.
 A presença das circunstâncias do artigo 61 do Código Penal, em um delito, demonstra um grau maior de reprovação da conduta do delinquente, daí advindo a necessidade de uma pena mais severa em face dele.
 Contudo, em determinados crimes, o tipo penal pode prever alguma circunstância como elemento do delito, como parte dele, ela será, então, uma circunstância elementar do tipo penal.
 Noutros casos, a norma penal, em sua redação, já inclui no tipo uma circunstância como causa à imposição de uma pena mais severa, nessa hipótese se fala em circunstância qualificadora, em crime qualificado.
 Tanto a presença de uma circunstância elementar, como de uma qualificadora no próprio tipo penal, impedem a incidência do artigo 61 do Código Penal no caso concreto, sob pena de bis in idem. Esta exceção vem contida expressamente na parte final do artigo 61, na expressão “...quando não constituem (circunstância elementar) ou qualificam (circunstância qualificadora) o crime.”
 Um exemplo de circunstância qualificadora que não pode ser considerada para efeitos de incidência do artigo 61 do Código Penal é o motivo fútil no delito de homicídio. Como ela está prevista como circunstância propria do homicídio qualificado (art. 121, § 2.º, inciso II, do Código Penal), a pena deste delito não pode ser majorada com base na circunstância do artigo 61, inciso II, “a”, do Código Penal, pois já enunciada como circunstância agravante do próprio crime.
 São hipóteses do artigo 61 do Código Penal em que se admite a agravação da pena:
 - Inciso I - Reincidência - É um status decorrente da prática de novo crime após o trânsito em julgado de sentença condenatória por crime anterior, ela é conceituada no artigo 63, caput, do Código Penal.
 - Inciso II, “a”- O motivo fútil é aquele que em hipótese alguma justificaria a prática do crime, sua valoração exige um juízo de proporcionalidade entre as razões dadas à prática do delito e a efetiva lesão provocada ao bem jurídico tutelado pela norma. A insignificância do motivo é razão suficiente para que a pena seja majorada na forma do artigo 61, inciso I, alínea “a”, do Código Penal.
 O motivo torpe é o moralmente reprovável, a repugnância da razão do crime, nesta circunstância, é o que enseja maior agravamento da pena, o fato daquele decorrer de um sentimento tido como imoral pela sociedade, o que também dá causa à maior reprovação da conduta.
 - Inciso II, “b” - Para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime – aqui se pune o autor do delito

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O que são circunstâncias que sempre atenuam a pena?

São circunstâncias que sempre atenuam a pena: - ser o agente menor de 21 anos na data do fato ou maior de 70 na data da sentença. - o desconhecimento da lei. - ter o agente cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral.

São circunstâncias que podem atenuar a pena?

De acordo com o Código Penal Brasileiro, as circunstâncias atenuantes de um crime são: Atenuante da menoridade: quando o réu tem menos de 21 anos. Atenuante da confissão: se o réu assumiu o crime de forma espontânea ele pode ter a pena reduzida.

Quais são as circunstâncias atenuantes?

São circunstâncias legais, objetivas ou subjetivas, que influem na quantificação da pena, diminuindo-a, em razão da particular culpabilidade do agente. Servem de orientação para o juiz diminuir a pena na segunda fase da fixação.

O que é motivo de relevante valor social ou moral?

Motivo de relevante valor moral diz respeito a interesse particular do agente; motivo de relevante valor social refere-se a interesse público, coletivo.