Como funciona a carta para o sindicato?

DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES

É assegurado ao trabalhador o direito de apresentar oposição, através de carta escrita de próprio punho, até 10 (dez) dias antes do primeiro desconto.

O direito de oposição à cobrança de contribuições consta em todas as Convenções Coletivas das categorias profissionais representadas pela FETHESP.

A Contribuição Assistencial destina-se à manutenção financeira da entidade sindical bem como ao seu fortalecimento com investimentos em infraestrutura interna e externa, razão pela qual ela é muito importante.

Vale ressaltar que a negociação coletiva encabeçada pela entidade sindical beneficia todos os integrantes da categoria profissional, independentemente de serem ou não associados. 

Os empregadores são obrigados a conceder reajuste e benefícios fixados na convenção coletiva a todos os seus trabalhadores, inclusive aqueles que se opõem à cobrança da contribuição.

Portanto, antes de se opor ao desconto da contribuição, reflita sobre o assunto, procure o sindicato e conheça a entidade sindical que o representa, faça parte dessa família, e não se deixe enganar e nem seja induzido, pois o fortalecimento das entidades sindicais, das categorias profissionais e dos sindicatos é de interesse dos trabalhadores.

Como é de conhecimento, todos os anos, em regra, sindicatos patronais e profissionais negociam as convenções coletivas de trabalho, definindo diversos direitos e obrigações de empregados e empregadores. Dentre estas estipulações, encontramos as contribuições não obrigatórias (que não se confundem com a contribuição sindical, que é obrigatória e equivale a 1 dia de salário), conhecidas sob várias denominações, tais como: contribuição assistencial; contribuição retributiva de representação profissional; contribuição retributiva negocial; contribuição confederativa; entre outras.

O problema surge quando muitos dos sindicatos, não todos, instituem um procedimento para ser adotado para que os empregados que assim não desejam, não tenham esses descontos em seus salários. Geralmente, esses procedimentos consistem em escrever uma carta de recusa ao desconto salarial, de próprio punho, a qual deve ser entregue pessoalmente pelo empregado, num período pré-determinado, algumas vezes apenas em determinadas unidades do respectivo sindicato e em alguns casos somente após ter sofrido o primeiro desconto salarial.

Em resumo, ou os empregados sofrem o desconto em seu salário ou a empresa tem que dispor de quase a totalidade de seus empregados para irem ao sindicato realizar este procedimento. Sindicato este que, por sua vez, não aceita que um único empregado da empresa entregue as cartas de recusa dos demais empregados, mesmo que possua procuração com poderes específicos para representá-los.

Diante de todas as dificuldades criadas faz-se necessário analisar a legalidade dessa prática adotada por parte de alguns sindicatos.

Começando pela Consolidação das Leis do Trabalho, importante analisar o conteúdo do art. 545:

Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.

Da leitura do caput do artigo transcrito, verifica-se com facilidade que a lógica foi invertida pelos sindicatos, ou seja, não é o empregado que deve se dirigir pessoalmente ao sindicato para apresentar uma carta manuscrita de recusa à contribuição. Na realidade, o empregador só pode realizar o desconto se o empregado autorizar e, ainda assim, somente quando notificados previamente pelo sindicato.

Essas contribuições só podem ser descontadas dos empregados associados, ou seja, daqueles que voluntariamente se associam ao sindicato, participam das reuniões, votam nas assembleias e etc. Esses empregados possuem, inclusive, mais direitos que os demais.

Forçar um empregado que não se associou a pagar as contribuições instituídas pelo sindicado fere o princípio constitucional da liberdade de associação, constante nos arts. 5º, XX e 8º, V, devendo o valor descontado ser devolvido ao empregado.

Nesse sentido, o precedente normativo 119 do TST:

Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS

A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.

Inclusive são nulas cláusulas constantes de Convenção Coletiva que determinem o pagamento das contribuições por empregados não sindicalizados. Abaixo Orientação Jurisprudencial 17, do TST;

17. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS.

As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.

Em sentido contrário, os defensores do pagamento das contribuições instituídas pelo sindicato alegam que todos os trabalhadores, independentemente de se associar ou não, são beneficiados pelo trabalho do sindicato, dessa forma, fundamentam suas razões no art. 513 da CLT:

“Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:

(...)

e) impor contribuições a todos àqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.           

E no art. 8, IV da CRFB:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

(...)

IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

A base dos argumentos daqueles que defendem que o posicionamento dos sindicatos está correto sustenta-se (i) na prerrogativa do sindicato de impor contribuições; e (ii) na representação da categoria que os artigos mencionam.

Contudo, não deve prosperar este entendimento. Isto porque nosso ordenamento deve ser analisado sistematicamente, ou seja, como um todo unitário. As normas não podem e não devem ser analisadas isoladamente, de modo a serem feitas interpretações equivocadas.

Nesse sentido, e considerando todo o conjunto normativo, não há grande questionamento quanto à prerrogativa que os sindicatos têm para instituir as contribuições. Por outro lado, quanto ao termo ‘representação’ mencionado nos dispositivos em análise, deve haver uma interpretação de forma estrita, ou seja, fazendo referência única e exclusivamente aos empregados sindicalizados. Interpretação ampla do termo implicaria em violação direta da liberdade de associação – que é prevista na norma consolidada e, principalmente, é constitucionalmente assegurada.

Dessa forma, considerando conjuntamente a liberdade de associação conferida pelo nosso ordenamento jurídico e a prerrogativa dos sindicatos de instituir contribuições, a análise simples e óbvia é a de que a assembleia geral do sindicato pode fixar outras contribuições. Estas, porém, só devem ser descontadas dos empregados associados ou dos não associados que autorizem o desconto.

Portanto, a fim de mitigar riscos, os empregadores somente devem efetuar o desconto das demais contribuições instituídas pelos sindicatos, se autorizado pelos empregados. A ausência de autorização poderá ensejar cobrança judicial pelo valor descontado, pois, conforme art. 545 da CLT, supracitado, tal desconto é indevido. Nada impede ao empregado, porém, demandar somente contra o sindicato.

Diante de todo o exposto, verifica-se que os sindicatos, de forma abusiva, estabelecem um procedimento sem fundamento legal/constitucional segundo o qual o desconto deve ser feito, a menos que o empregado se oponha. E, para esta oposição, são criadas diversas dificuldades, como pessoalidade, forma escrita e de próprio punho, em um curto período, em um horário de difícil comparecimento e etc. Portanto, os sindicatos tendem a inverter a lógica da legislação – pela qual o desconto somente pode ser feito se autorizado pelo empregado. Simples assim. Porém essa simplicidade nem sempre agrada.