Como são escolhidas as pessoas exercem o Poder Legislativo estadual?

Informa��es:

De acordo com a Constitui��o, ao Legislativo compete basicamente legislar e fiscalizar os atos do Executivo. No �mbito federal, o poder legislativo � exercido pelo Congresso Nacional - composto pela C�mara dos Deputados e pelo Senado Federal. Na C�mara, ficam os deputados federais e no Senado, os senadores.

No plano estadual, este poder � exercido pelas Assembleias Legislativas por meio dos deputados estaduais.

Deputados

Os deputados estaduais s�o eleitos para um mandato de quatro anos. Sua fun��o principal � a de legislar, ou seja, criar as leis estaduais, de acordo com o que est� definido na Constitui��o Federal e na Constitui��o Estadual. A elei��o dos deputados � feita por voto proporcional - isto �, n�o basta ter a maioria dos votos para se eleger. Al�m dos votos do candidato, � levado em conta os da legenda e o n�mero de vagas conquistadas pelos partidos na Assembleia.

O Poder Legislativo e os outros poderes

Existe uma rela��o de harmonia e independ�ncia entre os poderes Legislativo, Executivo e Judici�rio.

Num sistema de freios e contrapesos, o princ�pio da separa��o dos poderes busca limitar as compet�ncias para garantir a democracia, impedindo que um poder se sobreponha a outro.

O Executivo deve administrar os interesses p�blicos. Ao Judici�rio, com fundamento na ordem jur�dica, compete solucionar conflitos de interesses.

Legislativo Paulista

A Assembleia Legislativa do Estado de S�o Paulo elabora e aprova leis estaduais para os mais de 43 milh�es de paulistas e cuida, com seu �rg�o auxiliar, o Tribunal de Contas do Estado, da fiscaliza��o dos atos do Poder Executivo. Atualmente � composta por 94 deputados eleitos para um mandato de quatro anos.

Como nasce uma lei

Os deputados, o governador e em alguns casos o Tribunal de Justi�a, o Procurador Geral de Justi�a e os cidad�os, podem propor um projeto de lei ou outras proposi��es. No caso de ser iniciativa popular h� necessidade de se reunir assinaturas de 0,5% do eleitorado do Estado.

Como um projeto de lei vira lei

Uma vez entregue � Mesa, o projeto de lei ser� lido no Expediente para conhecimento dos deputados e, depois, publicado no Di�rio da Assembleia, que �; o Di�rio Oficial do Poder Legislativo . No prazo de dois dias, o projeto dever� ser inclu�do na Pauta para poss�vel recebimento de emendas.

Ao final do prazo para perman�ncia em Pauta, o projeto ser� encaminhado ao exame das Comiss�es, por despacho do presidente da Assembleia. Com os pareceres das Comiss�es, os projetos ser�o inclu�dos na Ordem do Dia para discuss�o e vota��o em Plen�rio.

Votado e aprovado na Assembleia, o projeto de lei ser� ent�o remetido ao governador, que poder� sancion�-lo ou vet�-lo. Somente ap�s sancionado e promulgado, o projeto, publicado, torna-se lei estadual.

A tramita��o nada mais � do que todo esse processo de encaminhamento de um projeto at� que ele se torne lei.

Veja tamb�m: Processo Legislativo

As leis do Estado dentro da Federa��o

A Constitui��o Federal estabelece as atribui��es da Uni�o, Estados e Munic�pios. As leis estaduais atuam at� os limites f�sicos do Estado e, no caso de S�o Paulo, de seus 645 munic�pios. Uma lei estadual tem seu alcance delimitado pelas Constitui��es Federal e Estadual. N�o � permitido ao Poder Legislativo estadual legislar sobre assuntos de compet�ncia exclusivamente federal ou municipal. Na verdade, no sistema federativo brasileiro, quando se repartiram as compet�ncias, sobraram aos Estados aquelas que n�o s�o da Uni�o nem dos Munic�pios (artigos 21, 22 e 30 da Constitui��o Federal): "S�o reservadas aos Estados as compet�ncias que n�o lhes sejam vedadas pela Constitui��o Federal".

No decorrer do processo hist�rico, houve uma evidente restri��o de compet�ncia do Legislativo, com hipertrofia do Executivo, assim como restringiram-se as mat�rias atribu�das �s Assembleias Legislativas, fortalecendo-se o Congresso Nacional.

Para se ter uma vis�o do que pode o Estado-membro legislar na Federa��o brasileira deve-se observar que, al�m das remanescentes, a Constitui��o Federal especificou algumas compet�ncias:

1) Exclusivas:

  • cria��o de regi�es metropolitanas, aglomera��es urbanas e microregi�es;
  • cria��o, incorpora��o, fus�o e desmembramento de munic�pios;
  • explora��o dos servi�os de g�s canalizado.

2) Concorrentes:

  • direito tribut�rio, financeiro, penitenci�rio, econ�mico e urban�stico;
  • or�amento;
  • juntas comerciais;
  • custas dos servi�os forenses;
  • produ��o e consumo;
  • florestas, ca�a, pesca, fauna, conserva��o da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, prote��o do meio ambiente e controle da polui��o;
  • prote��o ao patrim�nio hist�rico, cultural, tur�stico e paisag�stico;
  • responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor art�stico, est�tico, hist�rico, tur�stico e paisag�stico;
  • educa��o, cultura, ensino e desporto;
  • cria��o, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
  • procedimento em mat�ria processual;
  • previd�ncia social, prote��o e defesa da sa�de;
  • assist�ncia jur�dica e defensoria p�blica;
  • prote��o e integra��o social das pessoas portadoras de defici�ncia;
  • prote��o � inf�ncia e � juventude;
  • organiza��o, garantias, direitos e deveres das pol�cias civis.

3) Compet�ncia comum da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios:

  • zelar pela guarda da Constitui��o, das leis e das institui��es democr�ticas e conservar o patrim�nio p�blico;
  • cuidar da sa�de e assist�ncia p�blica, da prote��o e garantia das pessoas portadoras de defici�ncia;
  • proteger os documentos, as obras e outros bens de valor hist�rico, art�stico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais not�veis e os s�tios arqueol�gicos;
  • impedir a evas�o, a destrui��o e a descaracteriza��o de obras de arte e de outros bens de valor hist�rico, art�stico ou cultural;
  • proporcionar os meios de acesso � cultura, � educa��o e � ci�ncia;
  • proteger o meio ambiente e combater a polui��o em qualquer de suas formas;
  • preservar as florestas, a fauna e a flora;
  • fomentar a produ��o agropecu�ria e organizar o abastecimento alimentar;
  • promover programas de constru��o de moradias e a melhoria das condi��es habitacionais e de saneamento b�sico;
  • combater as causas da pobreza e os fatores de marginaliza��o, promovendo a integra��o social dos setores desfavorecidos;
  • registrar, acompanhar, fiscalizar as concess�es de direitos de pesquisa e explora��o de recursos h�dricos e minerais em seus territ�rios;
  • estabelecer e implantar pol�tica de educa��o para a seguran�a do tr�nsito.

Deve-se esclarecer, ainda, que os par�grafos 1°, 2°, 3° e 4° do artigo 24 da Constitui��o Federal dizem que:

  • "no �mbito da legisla��o concorrente, a compet�ncia da Uni�o limitar-se-� a estabelecer normas gerais;
  • a compet�ncia da Uni�o para legislar sobre normas gerais n�o exclui a compet�ncia suplementar dos Estados;
  • inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercer�o a compet�ncia legislativa plena, para atender as suas peculiaridades;
  • a superveni�ncia de lei federal sobre normas gerais suspende a efic�cia da lei estadual, no que lhe for contr�rio."

Atribui��es Constitucionais da Assembleia

Legislar, apresentando, discutindo e deliberando proposi��es legislativas instituindo normas para o cumprimento de direitos e deveres na sociedade, atrav�s de projetos de leis, mo��es, resolu��es, emendas, decretos legislativos.

Fiscalizar e Controlar, acompanhando a execu��o das a��es e atos da Administra��o, tais como a execu��o or�ament�ria, contas, contratos e o cumprimento dos objetivos institucionais nas a��es de governo.

Investigar, averiguando a ocorr�ncia de il�citos, em fatos determinados, propondo solu��es, atrav�s das Comiss�es Parlamentares de Inqu�rito.

As atribui��es da Assembleia, de acordo com a Constitui��o do Estado de S�o Paulo, disp�em sobre todas as mat�rias de compet�ncia do Estado, tais como:

a) Com a san��o do Governador:

  1. Sistema tribut�rio estadual, institui��o de impostos, taxas, contribui��es de melhoria e contribui��o social;
  2. Plano plurianual, diretrizes or�ament�rias, or�amento anual, opera��es de cr�dito, d�vida p�blica e empr�stimos externos, a qualquer t�tulo, pelo Poder Executivo;
  3. Cria��o, transforma��o e extin��o de cargos, empregos e fun��es p�blicas, observado o que estabelece o artigo 47, XIX, "b";
  4. Autoriza��o para a aliena��o de bens im�veis do Estado ou a cess�o de direitos reais a eles relativos, bem como o recebimento, pelo Estado, de doa��es com encargo, n�o se considerando como tal a simples destina��o espec�fica do bem;
  5. Autoriza��o para cess�o ou para concess�o de uso de bens im�veis do Estado para particulares, dispensado o consentimento nos casos de permiss�o e autoriza��o de uso, outorgada a t�tulo prec�rio, para atendimento de sua destina��o espec�fica;
  6. Cria��o e extin��o de Secretarias de Estado e �rg�os da administra��o p�blica;
  7. Bens do dom�nio do Estado e prote��o do patrim�nio p�blico;
  8. Organiza��o administrativa, judici�ria, do Minist�rio P�blico, da Defensoria P�blica e da Procuradoria Geral do Estado;
  9. Normas de direito financeiro.

b) Compete, exclusivamente, � Assembleia Legislativa:

  1. Eleger a Mesa e constituir as Comiss�es;
  2. Elaborar seu Regimento Interno;
  3. Dispor sobre a organiza��o de sua Secretaria, funcionamento, pol�cia, cria��o, transforma��o ou extin��o dos cargos, empregos e fun��es de seus servi�os e a iniciativa de lei para fixa��o da respectiva remunera��o, observados os par�metros estabelecidos na lei de diretrizes or�ament�rias;
  4. Dar posse ao Governador e ao Vice-Governador eleitos e conceder-lhes licen�a para ausentar-se do Estado, por mais de quinze dias;
  5. Apresentar projeto de lei para fixar, para cada exerc�cio financeiro, os subs�dios do Governador, do Vice-Governador, dos Secret�rios de Estado e dos Deputados Estaduais;
  6. Tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Assembleia Legislativa, pelo Governador e pelo Presidente do Tribunal de Justi�a, respectivamente, do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judici�rio, e apreciar os relat�rios sobre a execu��o dos Planos de Governo;
  7. Decidir, quando for o caso, sobre interven��o estadual em Munic�pio;
  8. Autorizar o Governador a efetuar ou contrair empr�stimos, salvo com Munic�pio do Estado, suas entidades descentralizadas e �rg�os ou entidades federais;
  9. Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
  10. Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administra��o descentralizada;
  11. Escolher dois ter�os dos membros do Tribunal de Contas do Estado, ap�s argui��o em sess�o p�blica;
  12. Aprovar previamente, ap�s arg�i��o em sess�o p�blica, a escolha dos titulares dos cargos de Conselheiros do Tribunal de Contas, indicados pelo Governador do Estado;
  13. Suspender, no todo ou em parte, a execu��o de lei ou ato normativo declarado inconstitucional em decis�o irrecorr�vel do Tribunal de Justi�a;
  14. Convocar Secret�rios de Estado, dirigentes, diretores e Superintendentes de �rg�os da administra��o p�blica indireta e fundacional e Reitores das universidades p�blicas estaduais para prestar, pessoalmente, informa��es sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, importando crime de responsabilidade a aus�ncia sem justificativa;
  15. Convocar o Procurador-Geral de Justi�a, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor P�blico- Geral, para prestar informa��es sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, sujeitando-se �s penas da lei, na aus�ncia sem justificativa;
  16. Requisitar informa��es dos Secret�rios de Estado, dirigentes, diretores e superintendentes de �rg�os da administra��o p�blica indireta e fundacional, do Procurador-Geral de Justi�a, dos Reitores das universidades p�blicas estaduais e dos diretores de Ag�ncia Reguladora sobre assunto relacionado com sua pasta ou institui��o, importando crime de responsabilidade n�o s� a recusa ou o n�o atendimento, no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informa��es falsas;
  17. Declarar a perda do mandato do Governador;
  18. Autorizar referendo e convocar plebiscito, exceto nos casos previstos nesta Constitui��o;
  19. Autorizar ou aprovar conv�nios, acordos ou contratos de que resultem para o Estado encargos n�o previstos na lei or�ament�ria;
  20. Mudar temporariamente sua sede;
  21. Zelar pela preserva��o de sua compet�ncia legislativa em face da atribui��o normativa de outros Poderes;
  22. Solicitar interven��o federal, se necess�rio, para assegurar o livre exerc�cio de suas fun��es;
  23. Destituir o Procurador-Geral de Justi�a, por delibera��o da maioria absoluta de seus membros;
  24. Solicitar ao Governador, na forma do Regimento Interno, informa��es sobre atos de sua compet�ncia privativa, bem como ao Presidente do Tribunal de Justi�a, informa��es de natureza eminentemente administrativa;
  25. Receber a den�ncia e promover o respectivo processo, no caso de crime de responsabilidade do Governador do Estado;
  26. Apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas.

Como são escolhidas as pessoas que exercem o poder executivo estadual?

Seus representantes são o presidente da República e seus ministros, os governadores e seus secretários estaduais e os prefeitos e seus secretários municipais. Como veremos, eles são escolhidos por meio do voto popular e são os responsáveis diretos por assuntos de interesse coletivo, cada qual em sua jurisdição.

Como são escolhidas as pessoas que exercem o Poder Legislativo municipal?

É o cidadão eleito por voto secreto e direto pelos eleitores para representá-los nos assuntos de interesse do município.

Como exercer o Poder Legislativo?

No âmbito federal, o poder legislativo é exercido pelo Congresso Nacional - composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Na Câmara, ficam os deputados federais e no Senado, os senadores. No plano estadual, este poder é exercido pelas Assembleias Legislativas por meio dos deputados estaduais.

Quem são as pessoas que exercem o Poder Legislativo?

Os representantes desse poder são: deputados(as) federais, distritais e estaduais, senadores(as) e vereadores(as).