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De acordo com a Constitui��o, ao Legislativo compete basicamente legislar e fiscalizar os atos do Executivo. No �mbito federal, o poder legislativo � exercido pelo Congresso Nacional - composto pela C�mara dos Deputados e pelo Senado Federal. Na C�mara, ficam os deputados federais e no Senado, os senadores. No plano estadual, este poder � exercido pelas Assembleias Legislativas por meio dos deputados estaduais. DeputadosOs deputados estaduais s�o eleitos para um mandato de quatro anos. Sua fun��o principal � a de legislar, ou seja, criar as leis estaduais, de acordo com o que est� definido na Constitui��o Federal e na Constitui��o Estadual. A elei��o dos deputados � feita por voto proporcional - isto �, n�o basta ter a maioria dos votos para se eleger. Al�m dos votos do candidato, � levado em conta os da legenda e o n�mero de vagas conquistadas pelos partidos na Assembleia. O Poder Legislativo e os outros poderesExiste uma rela��o de harmonia e independ�ncia entre os poderes Legislativo, Executivo e Judici�rio. Num sistema de freios e contrapesos, o princ�pio da separa��o dos poderes busca limitar as compet�ncias para garantir a democracia, impedindo que um poder se sobreponha a outro. O Executivo deve administrar os interesses p�blicos. Ao Judici�rio, com fundamento na ordem jur�dica, compete solucionar conflitos de interesses. Legislativo PaulistaA Assembleia Legislativa do Estado de S�o Paulo elabora e aprova leis estaduais para os mais de 43 milh�es de paulistas e cuida, com seu �rg�o auxiliar, o Tribunal de Contas do Estado, da fiscaliza��o dos atos do Poder Executivo. Atualmente � composta por 94 deputados eleitos para um mandato de quatro anos. Como nasce uma leiOs deputados, o governador e em alguns casos o Tribunal de Justi�a, o Procurador Geral de Justi�a e os cidad�os, podem propor um projeto de lei ou outras proposi��es. No caso de ser iniciativa popular h� necessidade de se reunir assinaturas de 0,5% do eleitorado do Estado. Como um projeto de lei vira leiUma vez entregue � Mesa, o projeto de lei ser� lido no Expediente para conhecimento dos deputados e, depois, publicado no Di�rio da Assembleia, que �; o Di�rio Oficial do Poder Legislativo . No prazo de dois dias, o projeto dever� ser inclu�do na Pauta para poss�vel recebimento de emendas. Ao final do prazo para perman�ncia em Pauta, o projeto ser� encaminhado ao exame das Comiss�es, por despacho do presidente da Assembleia. Com os pareceres das Comiss�es, os projetos ser�o inclu�dos na Ordem do Dia para discuss�o e vota��o em Plen�rio. Votado e aprovado na Assembleia, o projeto de lei ser� ent�o remetido ao governador, que poder� sancion�-lo ou vet�-lo. Somente ap�s sancionado e promulgado, o projeto, publicado, torna-se lei estadual. A tramita��o nada mais � do que todo esse processo de encaminhamento de um projeto at� que ele se torne lei. Veja tamb�m: Processo Legislativo As leis do Estado dentro da Federa��oA Constitui��o Federal estabelece as atribui��es da Uni�o, Estados e Munic�pios. As leis estaduais atuam at� os limites f�sicos do Estado e, no caso de S�o Paulo, de seus 645 munic�pios. Uma lei estadual tem seu alcance delimitado pelas Constitui��es Federal e Estadual. N�o � permitido ao Poder Legislativo estadual legislar sobre assuntos de compet�ncia exclusivamente federal ou municipal. Na verdade, no sistema federativo brasileiro, quando se repartiram as compet�ncias, sobraram aos Estados aquelas que n�o s�o da Uni�o nem dos Munic�pios (artigos 21, 22 e 30 da Constitui��o Federal): "S�o reservadas aos Estados as compet�ncias que n�o lhes sejam vedadas pela Constitui��o Federal". No decorrer do processo hist�rico, houve uma evidente restri��o de compet�ncia do Legislativo, com hipertrofia do Executivo, assim como restringiram-se as mat�rias atribu�das �s Assembleias Legislativas, fortalecendo-se o Congresso Nacional. Para se ter uma vis�o do que pode o Estado-membro legislar na Federa��o brasileira deve-se observar que, al�m das remanescentes, a Constitui��o Federal especificou algumas compet�ncias: 1) Exclusivas:
2) Concorrentes:
3) Compet�ncia comum da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios:
Deve-se esclarecer, ainda, que os par�grafos 1°, 2°, 3° e 4° do artigo 24 da Constitui��o Federal dizem que:
Atribui��es Constitucionais da AssembleiaLegislar, apresentando, discutindo e deliberando proposi��es legislativas instituindo normas para o cumprimento de direitos e deveres na sociedade, atrav�s de projetos de leis, mo��es, resolu��es, emendas, decretos legislativos. Fiscalizar e Controlar, acompanhando a execu��o das a��es e atos da Administra��o, tais como a execu��o or�ament�ria, contas, contratos e o cumprimento dos objetivos institucionais nas a��es de governo. Investigar, averiguando a ocorr�ncia de il�citos, em fatos determinados, propondo solu��es, atrav�s das Comiss�es Parlamentares de Inqu�rito. As atribui��es da Assembleia, de acordo com a Constitui��o do Estado de S�o Paulo, disp�em sobre todas as mat�rias de compet�ncia do Estado, tais como: a) Com a san��o do Governador:
b) Compete, exclusivamente, � Assembleia Legislativa:
Como são escolhidas as pessoas que exercem o poder executivo estadual?Seus representantes são o presidente da República e seus ministros, os governadores e seus secretários estaduais e os prefeitos e seus secretários municipais. Como veremos, eles são escolhidos por meio do voto popular e são os responsáveis diretos por assuntos de interesse coletivo, cada qual em sua jurisdição.
Como são escolhidas as pessoas que exercem o Poder Legislativo municipal?É o cidadão eleito por voto secreto e direto pelos eleitores para representá-los nos assuntos de interesse do município.
Como exercer o Poder Legislativo?No âmbito federal, o poder legislativo é exercido pelo Congresso Nacional - composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Na Câmara, ficam os deputados federais e no Senado, os senadores. No plano estadual, este poder é exercido pelas Assembleias Legislativas por meio dos deputados estaduais.
Quem são as pessoas que exercem o Poder Legislativo?Os representantes desse poder são: deputados(as) federais, distritais e estaduais, senadores(as) e vereadores(as).
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