Conforme preceitua o código civil vigente no brasil, é incorreto que:

Noções gerais sobre posse e sua diferença em relação à detenção.

Inicialmente, calha destacar que a posse, basicamente, é a exteriorização da propriedade, ou seja, o possuidor possui a posse do bem, para cuidar e preservar este, como se proprietário fosse. 

Conforme aduz o Código Civil Brasileiro: 

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Quando falamos em posse, não podemos deixar de salientar que há duas teorias, e uma delas foi adotada no Brasil. Vejamos:

Teoria Subjetiva: esta teoria foi proposta por Savigny, sendo que, segundo o criador da teoria, para ser possuidor deveria ter “corpus”, que seria a retenção física da coisa, ou seja, tem que estar com a coisa, e “animus”, que seria a vontade de ter para si. Em sua teoria, caso a pessoa tivesse apenas “corpus”, esta seria detentora e não possuidora.

Teoria Objetiva: esta teoria foi proposta por Ihering e se baseia na ideia de que a posse só tem um elemento: “corpus”, que na teoria de Ihering tem outro significado, seria o comportamento em razão do valor econômico do bem e dentro dele já teria o “animus”, que seria o comportamento do proprietário.

A teoria adotada no Brasil foi a Teoria Objetiva, de Ihering, segundo a qual para ser possuidor basta que se comprove o “corpus”, pois o “animus” já está inserido dentro dele, seria apenas o comportamento do indivíduo como proprietário.

Derradeiramente, faz-se mister suscitar a diferença entre a posse e a detenção, haja vista que as duas têm conceitos parecidos, entretanto se diferem em alguns aspectos.

Enquanto na posse o possuidor age como se fosse o proprietário, na detenção um terceiro exerce sua função sob ordens de outra pessoa, por exemplo, no caso de um caseiro ou de um manobrista que está com o bem, mas não é possuidor nem proprietário, ele apenas conserva esse bem para um terceiro.

Vejamos o que preceitua o artigo 1.198, do Código Civil:

Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. 

Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

O presente artigo tem o fito de trazer, de forma cristalina e objetiva, o conceito e teoria adotada pelo Direito Civil no que concerne à posse, bem como apresentar as suas diferenças em relação à detenção. 

Impende ressaltar, ainda, que este artigo trouxe de forma geral o assunto exposto. No entanto, o tema é de extrema relevância e requer um estudo mais aprofundado para seu entendimento.

Eu, Prof. Paulo Sousa (IG, FB e YT), vou apresentar o gabarito da prova objetiva de Direito Civil e Legislação Civil Especial do TJ/MG – Juiz Substituto. Vou fazer alguns comentários sobre a prova e analisar a possibilidade de recursos.

Vamos lá

1. (FGV /TJMG – Juiz Substituto – 2022) “Boa fé objetiva” e “autonomia privada” são importantes conceitos no Direito Civil contemporâneo. Sobre eles, assinale a afirmativa correta.

a) A “boa-fé objetiva” é a observância de critérios rígidos de conduta, estabelecidos na legislação para as variadas relações jurídicas.

b) “Autonomia privada” sendo uma acepção mais ampla do que “autonomia da vontade”, ao Poder Judiciário é vedado rever cláusulas de contratos civis e empresariais.

c) O exame da “boa-fé objetiva” limita-se às fases de preparação e celebração do contrato, não sendo mais possível, como ocorria antes do Código Civil Brasileiro de 2002, sua avaliação na fase de execução do ajuste.

d) A “autonomia privada”, não exclui a “função social do contrato”.

Comentários:

A alternativa A está errada, pois a boa-fé objetiva, na verdade, estabelece um modelo de conduta aos contratantes, segundo o qual eles devem portar-se desde o momento prévio à contratação, impedindo, por exemplo, o apelo a cláusulas abusivas não previstas, letras miúdas, redação confusa, erros propositais etc.

A alternativa B está errada, pois ainda que a Lei 13.784/2019 tenha limitado a possibilidade de revisão contratual aos casos excepcionais, não houve vedação quanto a possibilidade de revisão pelo Poder Judiciário. Eis o que se depreende pelo expresso no art. 421-A, inc. III, do CC/2002: “Art. 421-A.  Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: III – a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada”.

A alternativa C está errada, pois o exame da boa-fé objetiva deve ocorrer em todas as fases do processo, conforme é possível depreender pelo expresso no art. 422 do CC/2002: “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

A alternativa D está certa, conforme dicção do art. 421 do CC/2002: “Art. 421.  A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato”.

2. (FGV /TJMG – Juiz Substituto – 2022) A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe sobre conflito de leis no tempo:

“Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”

§1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§2º. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

§3º. Salvo disposições em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”.

Analise as afirmativas a seguir.

I. Como o Código Civil é a “Constituição do homem comum”, emenda à Constituição Federal, editada posteriormente ao Código Civil de 2002, não revoga regras codificadas, quando conflitantes.

II. A criação dos chamados “microssistemas” não exclui a aplicação do Código Civil às relações jurídicas abrangidas pelos ditos “microssistemas”.

III. O código de Defesa do Consumidor se tornou incompatível com o Direito Empresarial, após a vigência do Código Civil de 2002.

IV. Tendo em vista a necessidade da criação dos chamados “microssistemas”, dede o século XX passou a ser recomendado evitar a interpretação do Direito como unidade sistemática, a fim de se garantir a supremacia da Constituição Federal, a centralidade do Código Civil e a segurança jurídica.

Está correto o que se afirmar em:

a) I, II, III e IV.

b) II e IV, somente.

c) II, somente.

d) IV, somente.

Comentários:

O item I está errada, pois uma PEC, após aprovada e promulgada passa a ter força de lei modificando o texto Constitucional. Assim, caso tal modificação seja incompatível ou conflitante com as disposições do Código Civil, haverá a revogação das mesmas, segundo a regra do §1º, do art. 2º, da LINDB.

O item II está correto, pois a criação de microssistemas para fins de tratar especificamente de um tema já abordado por uma lei pré-existente, assim como a promulgação de uma lei que estabeleça disposições gerais a respeito de uma lei específica, não implica em sua revogação. É o que dita o §2º, do art. 2º, da LINDB. 

O item III está errado, pois não há o que se falar em incompatibilidade uma vez que em se tratando de Direito do Consumidor, o CC trata apenas de disposições gerais, enquanto o CDC elenca disposições específicas, assim, estamos diante novamente da regra do §3º, do art. 2º, da LINDB.

O item IV está errado, pois como assevera Bobbio, o ordenamento jurídico é composto de um complexo de normas que não existem isoladamente, mas que são ligadas umas às outras formando um sistema normativo. Assim, partindo da perspectiva da hierarquia das normas de Kelsen, a Constituição (norma superior), servirá de base para as demais normas infraconstitucionais, o que inclue o CC e os chamados microssistemas, formando uma unidade sistemática. 

Assim, está correta a alternativa C.

3. (FGV /TJMG – Juiz Substituto – 2022) Sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (Seguro DPVAT), conforme a legislação e na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, analise as afirmativas a seguir e assinale (V) para verdadeira e (F) para falsa.

( ) O seguro DPVAT é obrigatório, mas se faculta a celebração de sua contração entre o proprietário do veículo e uma seguradora de sua livre escolha.

( ) Segundo o enunciado da Súmula nº 257 do Superior Tribunal de Justiça, a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório DPVAT não é motivo para recusa do pagamento da indenização, desde que inadimplidas até 3 (três) prestações.

( ) A indenização pelo sinistro coberto pelo seguro DPVAT é paga diretamente ao terceiro prejudicado.

( ) Demandado em ação direita pela vítima do dano, o segurador poderá opor a exceção de contrato não cumprido pelo segurado, sem necessidade de promover a citação deste para integrar o contraditório.

As afirmativas são, na ordem apresentada, respectivamente:

a) F-F-V-V.

b) F-F-V-F.

c) F-V-V-F.

d) F-V-V-V.

Comentários:

A primeira afirmação é falsa, pois a contratação do seguro DPVAT não é facultativa, o pagamento deve ser feito obrigatoriamente, à seguradora líder dos consórcios especificados pela Resolução CNSP nº   273, de 2012. Eis o que dita o art. 2º, §1º, da Resolução: “§ 1º  O  proprietário  de  veículo  sujeito  a  registro  e  a  licenciamento,  na  forma  estabelecida  no Código Nacional de  Trânsito,  deve  pagar o  Seguro  DPVAT  à  seguradora  líder dos  consórcios de  que tratam esta Resolução”.

A segunda afirmativa é falsa, pois o enunciado da Súmula não especifica a quantidade de prestações inadimplidas: “Súmula 257 do STJ: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de  Vias  Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”.

A terceira afirmativa é verdadeira, conforme é possível depreender pelo expresso no §1º, do art. 12, da Resolução CNSP nº   273, de 2012: “§ 1º Os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, que serão pagas diretamente ao beneficiário, observados os valores previstos nas normas vigentes, por pessoa vitimada”.

A quarta afirmativa é falsa, pois contraria o disposto no parágrafo único do art. 788 do CC/2002: “Art. 788. Parágrafo único. Demandado em ação direta pela vítima do dano, o segurador não poderá opor a exceção de contrato não cumprido pelo segurado, sem promover a citação deste para integrar o contraditório”.

Assim, está certa a afirmativa B.

4. (FGV /TJMG – Juiz Substituto – 2022) Em 2020, o Brasil e o mundo foram assolados pela pandemia da Covid-19. Houve graves consequências econômicas, que interferiram no cumprimento dos contratos. Sobre a possibilidade de revisão contratual, em tempos de pandemia, assinale a afirmativa correta.

a) É possível a revisão dos contratos, desde que, analisado cada caso concreto, fique demonstrado que a prestação de uma das partes se tornou excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra.

b) É possível a revisão dos contratos de maneira geral e abstrata, porque, na ocorrência de pandemia, é presumida a onerosidade excessiva.

c) A cláusula pact sunt servanda protege a segurança jurídica de modo absoluto, impedindo a revisão de contratos.

d) A cláusula rebus sic standibus flexibiliza de modo absoluto a segurança jurídica na ocorrência de pandemia, permitindo a revisão de contratos.

Comentários:

A alternativa A está correta, pois tanto a doutrina quanto a jurisprudência concordam que a aplicação da previsão do art. 480 do CC permite que uma das partes pleiteie a redução de sua prestação ou que seja alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva do contrato. Daí, tem-se a Teoria da Imprevisão, a partir da qual se reconhece que acontecimentos supervenientes, ocorridos involuntariamente, como é o caso da pandemia da covid-19, refletem diretamente na execução do contrato, autorizando em alguns casos a sua resolução ou revisão, ajustando o pacto a essas novas e diferentes circunstâncias.

A alternativa B está incorreta, pois como já analisado, não se presume a onerosidade excessiva, de maneira que a resolução ou revisão contratual deve ser ajustada conforme cada circunstância.

A alternativa C está incorreta, pois a proteção da cláusula pacta sunt servanda não é absoluta, uma vez que existem hipóteses de revisão e/ou extinção contratual, como é o caso por exemplo, das situações que se encaixam da chamada Teoria da Imprevisão.

A alternativa D está incorreta, pois assim como a cláusula pacta sunt servanda não é absoluta, também não o é a cláusula rebus sic standibus. Como já analisado na alternativa A, sua aplicação depende da análise de cada caso concreto,

5. (FGV /TJMG – Juiz Substituto – 2022) Um antigo texto do jurista Orlando Gomes pontuava:

“Diversas disposições novas, que interessam a número cada vez mais copioso de indivíduos, estruturam à margem do Código, um direito de família diferente, o único que conhecem amplos setores da população. Toda essa vegetação, exuberante de selva humanitária, cresce nos barrancos da corrente tranquila do direito codificado, sem que por sua existência deem os que singram alheios ao que se passa de redor. No entanto, diante desses fatos novos, um novo direito está procurando discipliná-los, com a preocupação de criar as condições elementares à estabilidade dos grupos familiares, constituídos ou não segundo o modelo oficial, para surpresa e alarme dos indiferentes à marcha da História.

Um Código Civil atualizado não pode ignorá-los. É de admitir-se até que os regule diferentemente. O que não se tolera é o seu desconhecimento, e muito menos, a confirmação da atual postura aristocrática, que levaria o reformador a menosprezar esses novos aspectos das relações familiares sob o falso fundamento de que constituem matéria estranha à sua órbita”.

GOMES, Orlando. Direito de Família. Rio de Janeiro: Forende. 7ª ed. 1990. P XI e XII.

Sobre a evolução do Direito de Família no Brasil, conforme a perspectiva de Orlando Gomes, analise as afirmativas a seguir.

I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar questões ligadas ao Direito de Família, acolhe dogmas religiosos, pois o preâmbulo da Constituição Federal de 1988 considera o texto promulgado “sob a proteção de Deus”.

II. Após a vigência da Constituição Federal de 188 e do Código Civil de 2002 (dotado de “centralidade sistemática”), com regulação completa do Direito de Família, não há mais leis especiais (os chamados “microssistemas”) relacionados com assuntos familiares.

III. A jurisprudência ainda contribui de modo considerável para a evolução do Direito de Família.

Está correto o que se afirma em

a) I, apenas.

b) II, apenas.

c) III, apenas.

d) I e II, apenas.

Comentários:

O item I está errado, uma vez que o julgamento do STF de questões relacionadas ao direito de família não se prende em preceitos religiosos, pelo contrário, entendeu-se que a Constituição não empresta ao substantivo família qualquer significado ortodoxo nem mesmo da própria técnica jurídica: 3. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA.  RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO   EMPRESTA   AO   SUBSTANTIVO “FAMÍLIA” NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SÓCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL.  DIREITO   SUBJETIVO   DE   CONSTITUIR   FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA.  O caput do art.  226 confere à família, base   da   sociedade, especial   proteção   do   Estado.   Ênfase constitucional   à instituição da família.  Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico,  pouco  importando  se  formal ou  informalmente  constituída,  ou  se  integrada  por  casais  heteroafetivos ou  por  pares  homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão “família”, não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade  cartorária,  celebração  civil  ou  liturgia  religiosa. Família como instituição privada que, voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém com o Estado  e  a  sociedade  civil  uma  necessária  relação tricotômica.  Núcleo familiar que  é  o  principal  lócus  institucional  de concreção  dos  direitos  fundamentais  que  a  própria  Constituição  designa por  “intimidade  e  vida  privada”  (inciso  X  do  art.  5º).  Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que  somente  ganha  plenitude de  sentido  se  desembocar  no  igual  direito  subjetivo  à  formação  de  uma autonomizada  família.  Família como figura central ou  continente,  de  que tudo  o  mais  é  conteúdo.  Imperiosidade da interpretação não-reducionista do  conceito  de  família  como  instituição  que  também  se  forma  por  vias distintas  do  casamento  civil.  Avanço da  Constituição  Federal  de  1988  no plano  dos  costumes.  Caminhada  na  direção  do  pluralismo  como  categoria sócio-político-cultural.  Competência  do  Supremo  Tribunal  Federal  para manter,  interpretativamente,  o  Texto  Magno  na  posse  do  seu  fundamental atributo  da  coerência,  o  que  passa  pela  eliminação  de  preconceito  quanto à  orientação  sexual  das  pessoas. (ADI 4.277/DF)

O item II está errado, pois as disposições a cerca de assuntos relacionados à família não se restringem ao CC, uma vez que é possível observá-los tanto na Constituição Federal como em leis específicas, como é o caso do Estatuto da Criança e do Adolescente, que aborda especialmente regramentos relacionados à convivência familiar.

 O item III está certo, uma vez que os textos de lei ainda dispõem sobre o tema de maneira arcaica e patriarcal, fazendo necessária a reinterpretação e a extensão da significação das mesmas pelos órgãos jurisdicionais. A exemplo é possível citar as ADI 4.277/DF, e o julgamento do RE 898.060 que gerou o Tema 622 de Repercussão Geral, que trata sobre a família multiparental e a paternidade socioafetiva.   

Assim, está correta a alternativa C.

6. (FGV /TJMG – Juiz Substituto – 2022) A propositura da ação reivindicatória é um direito assegurado ao proprietário do bem imóvel, possuído ou detido injustamente por terceiro. A esse respeito, assinale a afirmativa correta.

a) Se o proprietário age com boa fé objetiva, respeitando a função social da propriedade e amparado pela autonomia privada, dispensa-se prova do domínio do imóvel para propor ação reivindicatória, bastando que detenha justo título definido em lei.

b) para propor ação reivindicatória, dotada de caráter eminentemente dominial, o autor deverá apresentar prova inconteste da propriedade do imóvel, demonstrar a posse injusta do réu e invadir a área objeto da controvérsia, com seus limites e confrontações.

c) Para propor ação reivindicatória, dotada de caráter eminentemente dominial, o autor deverá apresentar prova inconteste da propriedade do imóvel e demonstrar a posse injusta do réu, sendo facultada a individuação da área objeto da controvérsia, com seus limites e confrontações, no curso do processo.

d) Para propor ação reivindicatória, dotada de caráter eminentemente dominial, o autor deverá apresentar prova inconteste da propriedade do imóvel e demonstrar a posse injusta do réu, sendo facultada a individuação da área objeto da controvérsia, com seus limites e confrontações, na fase de execução da sentença que julgar procedente o pedido.

Comentários:

A alternativa B está certa, uma vez que se encontra de acordo com o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – TITULARIDADE DO DOMÍNIO DO AUTOR – INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA – POSSE INJUSTA DOS RÉUS – REQUISITOS COMPROVADOS – BENFEITORIAS – NÃO COMPROVAÇÃO. – Em ação reivindicatória, que é de cunho petitório, basta ao autor provar a sua propriedade e a posse injusta do réu, eis que tal modalidade de demanda tem como objetivo assegurar ao titular do domínio, o uso e gozo da coisa, ex vi do pelo art. 1.228 do CC/2002 – O autor da reivindicatória deve individualizar a área objeto de seu pedido, o que significa que a petição inicial deverá conter, necessariamente, a descrição do bem vindicando, de modo a torná-lo certo em sua dimensão, com descrição de seus limites, inclusive para que a sentença possa ser executada sem injustiça – Quando se tratar da ação dominial por excelência, que é a reivindicatória, fundada no art. 1228 do CC/2002, injusta é qualquer posse que contrarie o domínio do autor – As benfeitorias alegada como existentes por queles que se encontre no imóvel devem restar cabalmente demonstradas como existentes, bem como se apurar o seu valor por elas, não cabendo a analise de suposição de meras alegações com indicação de valor aproximado. (AC 10024122446578003/MG)

7. (FGV /TJMG – Juiz Substituto – 2022) Sobre a responsabilidade civil, analise as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.

( ) Após o incremento da responsabilidade civil objetiva, ao longo do século XX, as novas concepções de “autonomia privada” e “segurança jurídica”, no início do século XXI, eliminaram muitas hipóteses de responsabilidade civil sem culpa do cenário jurídico brasileiro.

( ) Até mesmo na ocorrência de dano ambiental, onde a responsabilidade civil é regida pela teoria do risco integral, a ausência de nexo causal é apta a romper a responsabilidade objetiva.

( ) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo, inseridas no site de usuário não constitui risco inerente à  atividade desenvolvida pelo provedor de conteúdo, pelo que não se aplica, na hipótese, a responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002; ademais, não é atividade intrínseca ao serviço prestado pelo provedor de conteúdo a fiscalização prévia dos conteúdos postados.

( ) Para prevenir a proliferação de pedidos indenizatórios (apelidada de “indústria do erro médico”), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça recomenta a mitigação do dever de informação ao paciente (“consentimento informado”), sobretudo quando se tratar de caso cientificamente complexo.

As afirmativas são, segundo a ordem apresentada, respectivamente:

a) F-V-V-V.

b) V-V-F-F.

c) V-F-V-F.

d) F-V-V-F.

Comentários:

A primeira afirmativa é falsa, uma vez que com o advento da Constituição Federal e consequentemente a constitucionalização do Código Civil, a dignidade humana passou a ser o principal objeto jurídico tutelado, de maneira que o viés solidarista gerou uma forte onda “despatromonializante” do Direito privado. Essa constitucionalização do Direito Civil foi o fenômeno que acarretou o repensar de seus institutos, o que inclui a responsabilidade civil, especialmente na parte que trata da reparação de danos independentemente de culpa, passando a ser a principal preocupação, a tutela da vítima. Com isso, surge o instituto da responsabilidade civil objetiva, que segundo Sérgio Cavalieri Filho, criador da “Teoria da culpa contra a legalidade, a simples infração da norma, já gera a responsabilidade. Ou seja, incorre em culpa aquele que pratica um ato proibido pela norma ou não cumpre o que a norma determina, de per si, sem que seja necessário analisar a culpa do agente.

A segunda afirmativa é verdadeira, de acordo com o entendimento do STJ: “4. Em que se pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração de existência de nexo de causalidade apto a vincuar o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador”. (REsp 1596081/PR).

A terceira afirmativa é verdadeira, segundo entendimento do STJ: “2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que “o dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02″ (REsp 1308830/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 19/06/2012 – sem grifos no original). No mesmo sentido, entende este Sodalício que as empresas afetas a essa atividade não têm o dever de fiscalização prévia de conteúdo inserido por terceiros no ambiente virtual, conforme se depreende dos precedentes adiante citados”. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 685.720 – SP (2015/0066263-2)).

A quarta afirmativa é falsa, pois contraria o entendimento do STJ: ” RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO POR INADIMPLEMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO E DE CONSENTIMENTO ESPECÍFICO. OFENSA AO DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO. VALORIZAÇÃO DO SUJEITO DE DIREITO. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA DO MÉDICO. 1. Não há violação ao artigo 535, II, do CPC, quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.2. É uma prestação de serviços especial a relação existente entre médico e paciente, cujo objeto engloba deveres anexos, de suma relevância, para além da intervenção técnica dirigida ao tratamento da enfermidade, entre os quais está o dever de informação. 3. O dever de informação é a obrigação que possui o médico de esclarecer o paciente sobre os riscos do tratamento, suas vantagens e desvantagens, as possíveis técnicas a serem empregadas, bem como a revelação quanto aos prognósticos e aos quadros clínico e cirúrgico, salvo quando tal informação possa afetá-lo psicologicamente, ocasião em que a comunicação será feita a seu representante legal. 4. O princípio da autonomia da vontade, ou autodeterminação, com base constitucional e previsão em diversos documentos internacionais, é fonte do dever de informação e do correlato direito ao consentimento livre e informado do paciente e preconiza a valorização do sujeito de direito por trás do paciente, enfatizando a sua capacidade de se autogovernar, de fazer opções e de agir segundo suas próprias deliberações. 5. Haverá efetivo cumprimento do dever de informação quando os esclarecimentos se relacionarem especificamente ao caso do paciente, não se mostrando suficiente a informação genérica. Da mesma forma, para validar a informação prestada, não pode o consentimento do paciente ser genérico (blanket consent), necessitando ser claramente individualizado. 6. O dever de informar é dever de conduta decorrente da boa-fé objetiva e sua simples inobservância caracteriza inadimplemento contratual, fonte de responsabilidade civil per se. A indenização, nesses casos, é devida pela privação sofrida pelo paciente em sua autodeterminação, por lhe ter sido retirada a oportunidade de ponderar os riscos e vantagens de determinado tratamento, que, ao final, lhe causou danos, que poderiam não ter sido causados, caso não fosse realizado o procedimento, por opção do paciente. 7. O ônus da prova quanto ao cumprimento do dever de informar e obter o consentimento informado do paciente é do médico ou do hospital, orientado pelo princípio da colaboração processual, em que cada parte deve contribuir com os elementos probatórios que mais facilmente lhe possam ser exigidos. 8. A responsabilidade subjetiva do médico (CDC, art. 14, §4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis. Precedentes. 9. Inexistente legislação específica para regulamentar o dever de informação, é o Código de Defesa do Consumidor o diploma que desempenha essa função, tornando bastante rigorosos os deveres de informar com clareza, lealdade e exatidão (art. 6º, III, art. 8º, art. 9º). 10. Recurso especial provido, para reconhecer o dano extrapatrimonial causado pelo inadimplemento do dever de informação”. (REsp. 1.540.580 – DF (2015/0155174-9))

8. (FGV /TJMG – Juiz Substituto – 2022) O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 670.422-RS (repercussão geral, relator Ministro Dias Toffoli, DJe 10.3.2020), decidiu sobre transgêneros. Sobre a referida decisão, assinale a afirmativa correta.

a) É direito fundamental subjetivo do transgênero, a alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além de manifestação da vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial, como diretamente pela via administrativa.

b) A alteração de prenome do transgênero e de sua classificação de gênero no registro civil deve ser averbada à margem no assento de nascimento, com inclusão do termo “transexual”.

c) Nas certidões de registro não contará nenhuma observação sobre a origem do ato, sendo vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo para instruir processo de habilitação de casamento.

d) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, o magistrado determinará a expedição de mandados específicos, para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, somente a requerimento do interessado; os mandados deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.

Comentários:

A alternativa A está certa, conforme decisão proferida pelo STF: ” 5.  Assentadas  as  seguintes  teses  de  repercussão  geral: i)  O  transgênero  tem  direito  fundamental  subjetivo  à  alteração  de seu  prenome  e  de  sua  classificação  de  gênero  no  registro  civil,  não  se exigindo,   para   tanto,   nada   além  da  manifestação  da  vontade  do indivíduo,  o  qual  poderá  exercer  tal  faculdade  tanto  pela  via  judicial como  diretamente  pela  via  administrativa”. (RE  670422  /  RS).

A alternativa B está errada, pois é vedada a inclusão do termo “transexual”, segundo o entendimento do STF: ” ii)   Essa  alteração  deve  ser  averbada  à  margem  no  assento  de nascimento,  sendo  vedada  a  inclusão  do  termo  ‘transexual’”. (RE  670422  /  RS).

A alternativa C está errada, pois a ressalva se restringe ao pedido do interessado ou ordem judicial não havendo qualquer obrigação relativa à habilitação para o casamento, conforme entendeu o STF: “iii)  Nas  certidões  do  registro  não  constará  nenhuma  observação sobre  a  origem  do  ato,  sendo  vedada  a  expedição  de  certidão  de  inteiro teor,  salvo  a  requerimento  do  próprio  interessado  ou  por  determinação judicial”. (RE  670422  /  RS).

A alternativa D está errada, pois tal determinação pode ser de ofício, não se restringindo, porém, somente à vontade do interessado: “iv)   Efetuando-se  o  procedimento  pela  via  judicial,  caberá  ao magistrado    determinar,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  interessado,  a expedição   de   mandados  específicos   para   a  alteração   dos   demais registros  nos  órgãos  públicos  ou  privados  pertinentes,  os  quais  deverão preservar  o  sigilo  sobre  a  origem  dos  atos”. (RE  670422  /  RS).

9. (FGV /TJMG – Juiz Substituto – 2022) O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 546.721-RS (Repercussão geral, redator p/ acórdão min. Roberto Barroso, DJe 11.09.2017), decidiu sobre o direito sucessório de companheiros, hétero ou homoafetivos. A esse respeito, assinale a afirmativa correta.

a) O art. 1.792 do Código Civil revogou as Leis nº 8971/1994 e nº 9278/1996, sendo legitimo tratar diversamente situações diversas: cônjuges e companheiros não gozam de equivalente status legal.

b) A Constituição Federal de 1988 não permite a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, mas é legítimo o companheiro herdar metade do que herda o cônjuge, diante da diferença de status legal entre as duas categorias.

c) A Constituição Federal de 1988 não permite a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, mas é legítimo o companheiro herdar dois terços do que herda o cônjuge, diante da diferença de status legal entre duas categorias.

d) A Constituição de 1988 não permite a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicada, em ambos os casos, o regime estabelecido no Art. 1829 do Código Civil de 2002.

Comentários:

A alternativa A está errada, pois o STF entendeu que gozam de equivalente status legal os cônjuges e companheiros: 2. No  presente  recurso  extraordinário,  a  repercussão  geral  foi No  presente  recurso  extraordinário,  a  repercussão  geral  foi reconhecida  nos  seguintes  termos:  “possui  repercussão  geral  a  controvérsia acerca   do  alcance  do  artigo  226  da  Constituição  Federal,  nas  hipóteses  de sucessão  em  união  estável  homoafetiva,  ante  a  limitação  contida  no  artigo  1.790 do  Código  Civil”.  Trata-se  de  analisar  a  constitucionalidade  do  art.  1.790  do Código  Civil,  que  estabelece  uma  desequiparação  para  fins  sucessórios entre  cônjuges  e  companheiros.  A  questão  constitucional  foi  decidida  nos exatos  termos  em  que  propostos,  com  a  fixação  da  seguinte  tese:  “No sistema   constitucional   vigente,   é   inconstitucional   a   distinção   de   regimes sucessórios  entre  cônjuges  e  companheiros,  devendo  ser  aplicado,  em  ambos  os casos,  o  regime  estabelecido  no  art.  1.829  do  CC/2002”. (RE nº 546.721-RS).

A alternativa B está errada, uma vez que não há distinção, inclusive no que diz respeito ao montante herdade pelo companheiro, quando comparado com o herdado pelo cônjuge.

A alternativa C está errada, conforme analisado acima.

A alternativa D está correta, conforme decisão proferida no RE nº 546.721-RS.

10. (FGV /TJMG – Juiz Substituto – 2022) Sobre testamentos, assinale a afirmativa correta.

a) A Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1995/2012 autoriza a elaboração do chamado “testamento vital”, uma diretiva antecipada de vontade que exterioriza unicamente o desejo, prévia e expressamente, manifestado pelo paciente, de receber, no momento em que estiver incapacitado de expressa livre e autonomamente sua vontade, todos os tratamentos que a moderna medicina propicia, como corolário dos direitos fundamentais à vida e à dignidade humana.

b) Clóvis Beviláqua realçou a poderosa força das disposições testamentárias. Segundo ele, “prepondera na sucessão testamentária o individualismo da lei (uti legassit ita jus esto)”. Atualmente, ademais, reviu-se de modo amplo o conceito de “autonomia privada” e de tornaram irrevogáveis as disposições testamentárias.

c) Na sucessão testamentária, o objetivo a ser alcançado é a preservação da manifestação de última vontade do falecido, devendo as formalidades previstas em lei serem examinadas à luz dessa diretriz máxima, sopesando-se, caso a caso, se a ausência de uma delas é suficiente para comprometer a validade do testamento em confronto com os demais elementos de prova produzidos, sob pena de ser frustrado o real desejo do testador.

d) Orlando de Souza considerava o testamento ato de magnificência, inspirado nos mais sublimes sentimentos do homem. Sua elaboração se faz presente em determinadas situações, podendo consistir ato de grande alcance oral e mesmo em dever de consciência. Não obstante esse conteúdo ético, a moderna concepção de “segurança jurídica” impõe, de modo preferência, a prevalência das formalidades legais sobre a vontade do testador.

Comentários:

A alternativa A está errada, pois a Resolução do CFM permite que o paciente defina se quer ou não, receber o tratamento no momento em que estiver incapacitado de expressar sua vontade. Eis o que explicita o art. 1º da Resolução 1995/2012: ” Art. 1º. Definir diretivas antecipadas de vontade como o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade”.

A alternativa B está incorreta, pois as disposições testamentárias podem ser revogadas, conforme preceitua o art. 1.690 do CC/2002: ” Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.”

A alternativa C está certa, conforme é possível depreender pelo expresso no art. 1899 do CC/2002: “Art. 1.899. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador”.

A alternativa D está errada, pois como já analisado, deve prevalecer a vontade do testador sobre as formalidades legais.

Assim, não visualizei a possibilidade de recurso.

Espero que você tenha ido bem na prova!
Você já está preparado para as próximas etapas? O Estratégia tem cursos para todas as etapas do TJ MG e eu sou o Professor responsável pelo Direito Civil! Fique ligado!

Abraço,

Paulo H M Sousa

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É correto afirmar De acordo com o Código Civil Brasileiro?

É correto afirmar de acordo com Código Civil Brasileiro. A obrigação de dar coisa certa não abrange os acessórios dela decorrentes, salvo se mencionados expressamente. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda.

Quanto aos direitos da personalidade é incorreto afirmar que?

Quanto aos Direitos da Personalidade, é INCORRETO afirmar: a) É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Tal ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

Quanto à parte geral do Código Civil de 2002 assinale a alternativa correta?

Quanto à parte geral do Código Civil de 2002, assinale a alternativa correta. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.