Deixar de dar preferência de passagem em interseção não sinalizada a veículo que vier da direita.

Quando o assunto é trânsito, sempre tem diversos assuntos para conversamos. Hoje resolvemos escrever sobre uma das maiores dúvidas dos motoristas: Quem tem preferência em cruzamentos não sinalizados?

Vamos começar reforçando o que todos já sabem, nos locais que possuem a placa de “Pare” ou sinalização horizontal o condutor que está na via com a orientação indicativa deve respeitá-la independentemente de sua posição, pois neste caso a sinalização sempre predomina.

Agora vamos voltar ao nosso foco inicial. Em diversas cidades do nosso país é comum encontrarmos ruas com cruzamentos e sem marcação. E você já deve ter ouvido alguém dizer que a parada neste caso deve ser feita pelo veículo que trafega na menor via ou menos movimentada, mas o que poucos devem ter lhe contado é que isso não passa de senso comum.

O que o Código de Trânsito Brasileiro nos diz que é a preferência de tráfego nos cruzamentos de vias não sinalizadas é do condutor que está à direita, independente do fluxo ou tamanho das vias, mas como toda lei, ela também tem suas exceções.

Vamos ao artigo 29, incisos VI e VII, onde o Código nos fala dos veículos com prioridade nas vias. Também conhecido como os veículos para os quais devemos abrir caminhos/passagem no transito.

VI – os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação;

VII – os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:

  1. a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;
    b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local;
    c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência;
    d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código.

Agora que falamos de algumas exceções, vamos dar mais uma olhada nosso Código Brasileiro de Trânsito, ainda no artigo 29, porém no inciso III. Que trata de forma geral os casos de cruzamentos sem sinalização.

III – quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:

  1. a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;
  2. b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
  3. c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;”

O que podemos concluir é que, salvo as exceções indicadas, a preferência sempre será do veículo que vier pela direita. Associado (a), ao ingressar eu uma via se atente às prioridades de passagem.

O zelo no trânsito facilita o trafego e evita acidentes. Seja um motorista consciente.


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Deixar de dar preferência de passagem em interseção não sinalizada a veículo que vier da direita.

Uma parcela considerável dos acidentes de trânsito ocorre nos cruzamentos, em sua maioria das vezes por imprudência dos condutores que avançam o sinal vermelho do semáforo, transitam em alta velocidade ou mesmo por desconhecimento das regras de preferência.

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Sinalização de trânsito e a competência municipal

O Código de Trânsito Brasileiro estabelece em seu art. 80 que sempre que necessário será colocada ao longo da via sinalização prevista no próprio CTB e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.

A implantação de sinalização de trânsito nas cidades é de competência do órgão municipal de trânsito, como se observa no art. 24, III, do CTB. Entretanto, nem todas as cidades do país estão integradas ao Sistema Nacional de Trânsito.

De acordo com dados do Departamento Nacional de Trânsito (consulta realizada na data deste texto) existem 1.697 cidades com o trânsito municipalizado. Portanto, a maioria dos municípios do país NÃO POSSUI um órgão para gerir o próprio trânsito.

Nesse aspecto encontramos a primeira dificuldade que é a FALTA DE SINALIZAÇÃO.

Se as cidades devidamente integradas ao SNT não conseguem sinalizar todas as vias que necessitam de intervenção para controle viário, imagine as que não possuem órgão de trânsito.

Na falta de sinalização, prevalecem as regras

A fim de garantir a segurança nas vias não sinalizadas, o legislador fez constar no art. 29, III, do CTB, regras de preferência aplicáveis nesses trechos. De acordo com o dispositivo legal:

CTB, art. 29. […]
III – quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:
a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;
b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor.

Sendo assim, a preferência de passagem é daquele que estiver circulando por uma 1 RODOVIA ou 2 ROTATÓRIA e nos demais casos, a exemplo de uma interseção, a preferência é do veículo que se aproximar pela 3 DIREITA.

No último caso, a preferência independe se a esquerda for uma avenida asfaltada e a direita for uma simples rua de calçamento ou mesmo de barro.

De acordo com o Anexo I do CTB, INTERSEÇÃO é “todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações”, mas que é comumente chamada de “cruzamento”.

Avenida não define preferência de passagem

Em muitas cidades, principalmente onde não há presença constante de um órgão de trânsito atuando também na parte educativa, muitos condutores acreditam que tem preferência pelo simples fato de transitar por uma avenida, que seria a “via principal”, afirmação esta que NÃO PROCEDE.

Portanto, com EXCEÇÃO da rodovia e da rotatória, nos demais casos a preferência é do veículo que se aproximar pela direita.

Se a engenharia entender de modo diverso, ou seja, que a preferência deve ser de outra via que não seja a da direita, então que sinalize adequadamente utilizando sinais luminosos ou ainda uma das placas R-1 (parada obrigatória) ou R-2 (dê a preferência), a depender das regras de aplicação constantes na Resolução nº 180/2005 do Conselho Nacional de Trânsito que dispõe sobre a sinalização de regulamentação.

Não havendo sinalização alguma, prevalece o que determina de maneira expressa o CTB.

Punição por inobservância à regra

Inclusive, convém mencionar a existência de uma infração de trânsito pela inobservância dessa regra prevista no art. 29, III, do CTB.

De acordo com o art. 215, deixar de dar preferência de passagem em interseção não sinalizada a veículo que estiver circulando por rodovia, por rotatória ou a veículo que vier da direita é infração de natureza grave, 5 pontos no prontuário do infrator e multa de R$ 195,23.

Origem da regra

Importante frisar que essa regra NÃO NASCEU em 1998 com a entrada em vigor do Código de Trânsito Brasileiro.

Desde a vigência do já revogado Código Nacional de Trânsito, Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, já havia a previsão do veículo que se aproximasse pela direita ter preferência de passagem, a teor do que dispunha seu art. 13, IV e o art. 38, IV de seu regulamento (RCNT).

Além do mais, essa é uma regra de trânsito seguida por vários países signatários da Convenção sobre Trânsito Viário celebrada em Viena, em 08 de novembro de 1968, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 86.714, de 10 de dezembro de 1981.

Em seu artigo 18, item 4, letra ‘a’, a regra da DIREITA é a que prevalece, mantendo-se assim em nossa legislação atual.

Nesse sentido, Arnaldo Rizzardo (A Reparação nos Acidentes de Trânsito, 2014, p. 368) explica:

O Código de Trânsito Brasileiro, no art. 29, III, c, ordena que, ‘nos demais casos’, terá preferência o veículo ‘que vier pela direita do condutor’. Solução que não revela qualquer surpresa, eis que já implantada em vários países da Europa, desde décadas atrás.

Deixar de dar preferência de passagem em interseção não sinalizada a veículo que vier da direita.

Conclusão

Ainda que a formação do condutor tenha se dado há alguns anos, este NÃO PODE sob hipótese alguma alegar o desconhecimento da lei, assim como preceitua o art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657/42, que é a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Mesmo que haja em determinada cidade o costume que induza os condutores a entender que a regra é diferente, aquilo que está expresso no texto da lei afasta o entendimento popular e DEVE PREVALECER, especialmente em caso de acidente, responsabilizando aquele que deu causa ao ocorrido por inobservância à determinação normativa.

Caruaru-PE, 06 de maio de 2020.

Quando um veículo em um cruzamento se aproxima de um local não sinalizado tem preferência de passagem?

Atualmente, O CTB diz que em cruzamento não sinalizado, tem preferência de passagem o veículo que se aproximar pela direita do condutor.

Quando o condutor se aproxima de um local não sinalizado mas que há cruzamento de fluxos diversos Ele deve saber que terá preferência de passagem?

Nos termos do artigo 29 , III , c , do Código de Trânsito Brasileiro , quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem, o que vier pela direita do condutor.

Qual o valor da multa de deixar de dar preferência a pedestre que se encontre na faixa?

De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, deixar de dar preferência de passagem a pedestre que se encontre na faixa a ele destinada é infração gravíssima, com penalidade de multa no valor de R$ 293,47 e sete pontos na CNH.

O que fazer ao se aproximar de um cruzamento?

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que, ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve ter atenção especial, transitando em velocidade moderada, de forma que, caso seja necessário, possa parar seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o ...