É cabível a indenização por dano moral causado pela inclusão indevida do devedor no SPC?

A anotação indevida em cadastro de inadimplentes, mesmo nos casos em que o devedor já conta com registro, não gera direito a indenização por danos morais. Foi o que definiu a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar um recurso sobre esse tema sob o rito dos repetitivos. A decisão deverá ser seguida pelas demais instâncias da Justiça em casos semelhantes.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que relatou o recurso, votou no sentido de assegurar o direito à indenização por negativação errônea, ainda que a inscrição anterior estivesse válida. “Mesmo consumidores superendividados ou com anteriores e preexistentes problemas de cadastro negativo têm honra e sofrem dano moral”, defendeu.

Porém, a maioria dos ministros entendeu que deveria ser estendida às entidades credoras a aplicação da Súmula 385 do STJ. Segundo a orientação, não cabe indenização por dano moral quando há anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, se o prejudicado tiver negativação legítima preexistente. “O bem tutelado, a inscrição indevida, fica prejudicado pelas negativações anteriores”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão.

De acordo com a turma, nessas situações, é garantido ao indivíduo o direito ao pedido de cancelamento da negativação.

O caso
Na ação julgada, um estudante pedia indenização por danos morais a entidade de crédito devido ao lançamento de dívida em seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito. De acordo com o autor, a negativação impediu-o de abrir conta universitária em banco.

A sentença determinou o cancelamento do registro indevido, mas rejeitou o pedido à indenização. Segundo a sentença, o estudante tinha outras 15 pendências financeiras em seu nome, por isso não teria sofrido constrangimento de ordem moral. A decisão foi mantida pela segunda instância, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O estudante recorreu ao STJ alegando que a Súmula 385 do STJ diz respeito apenas aos órgãos responsáveis pelos cadastros de proteção ao crédito, como SPC e Serasa. Como a ação apontava a entidade de crédito como empresa ré, a defesa entendia que o pedido de indenização era legítimo.

Com a decisão a 2ª Seção negou o recurso do autor. A decisão foi tomada por maioria de votos do colegiado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.386.424

Responsabilidade pela inclusão em banco de dados


Por Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas em 08/07/2021 | Responsabilidade Civil | Comentários: 0

Tags: banco de dados, negativação, Responsabilidade Civil, consumidor, indenização, negativar, devedor, dano moral, ilegitimidade passiva.

É cabível a indenização por dano moral causado pela inclusão indevida do devedor no SPC?

A responsabilidade pela inclusão do nome do devedor no cadastro incumbe à entidade que o mantém, e não ao credor, que apenas informa a existência da dívida (STJ AgRg nos EDcl no REsp 907.608/RS).

A situação será diferente se o consumidor for negativado por conta de uma dívida que não existia realmente (dívida irregular). Nesse caso, o fornecedor é quem será responsabilizado.

Logo, a entidade que não fez a inclusão do nome do devedor no Banco de Dados no SCPC, não pode vir a ser responsabilizada a retirar do sistema a inclusão. Pelas mesmas razões, tal determinação seria de impossível cumprimento, restando evidente, assim, sua ilegitimidade passiva. Neste sentido, unânime é a jurisprudência pátria, a seguir transcritas as respectivas

EMENTAS:

Núm.:70080411366

Tipo de processo: Apelação Cível

Tribunal: Tribunal de Justiça do RS

Classe CNJ: Apelação

Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto

Redator:

Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível

Comarca de Origem: RIO GRANDE

Seção: CÌVEL

Assunto CNJ: Responsabilidade Civil

Decisão: Acórdão

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 43, §2º, DO CDC. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA DIVULGAÇÃO DOS DADOS DA AUTORA PELA RÉ. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Trata-se de pedido de indenização, sob o argumento de não ter sido comunicada à parte autora, ora apelante, mediante notificação prévia a inclusão de seu nome junto ao banco de dados do órgão de restrição de crédito demandado, o que, em tese, importa no descumprindo ao regramento contido no art. 43, § 2º, do CDC. 2. Tal matéria restou pacificada com o advento da Súmula n. 359 do STJ, que assim dispõe: cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. 3. No caso em análise nestes autos, a inscrição apresentada pela parte autora foi emitida pelo SPC Brasil e não pela demandada Boa Vista Serviços, logo, aquela carece de ação contra esta, na medida em que não é dever desta empresa notificar devedores, cujo registro não foi feito e disponibilizado em seu banco de dados, mas sim de terceiro, matéria de ordem pública passível de conhecimento e deliberação de ofício em qualquer grau de jurisdição. 4. Imperioso no presente feito a extinção da ação, sendo necessário o reconhecimento da ilegitimidade passiva para a causa, tendo em vista a inexistência de prova que tenha disponibilizado e divulgado em seu cadastro informações sobre a parte autora.Acolhida a preliminar e extinto o feito mediante o reconhecimento da ilegitimidade passiva para a causa. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.(Apelação Cível, Nº 70080411366, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 27-03-2019)

Data de Julgamento: 27-03-2019

Publicação: 29-03-2019 (grifos da transcrição).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SOBRE INCLUSÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - CNDL (SPC BRASIL) - COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO ANEXADO À INICIAL - CREDITOBRASIL.ORG - BANCO DE DADOS DIVERSO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Embora seja obrigação da entidade responsável pelo banco de dados de inadimplentes o cumprimento da exigência do artigo 43, § 2º do CDC, aqui restou provado que a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - CNDL (SPC BRASIL) não é responsável pelo banco de dados da negativação anexada à inicial, já que esta foi extraída do banco de dados CREDITOBRASIL.ORG, sendo, pois, parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.19.162635-7/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2020, publicação da súmula em 10/03/2020)(grifos da transcrição)

Também aquele que não efetuou o registro e que apenas acessa a informação não pode ser responsabilizado por ato que não praticou.

Em se tratando de registro constante de cadastro nacional, do qual são integrantes entidades situadas em pontos distintos do território nacional, a responsabilidade decorrente do cadastramento, bem como pela comunicação ao consumidor acerca da inscrição, é daquele ente que procede a negativação.

De modo que é impossível, por evidente, responsabilizar que não atuou como arquivista alimentador do sistema de informações.

A jurisprudência é pacífica em relação a quem deva responder às referidas ações, ou seja, quem determinou o registro da negativação no banco de dados.

Por seu turno, responde pelos danos morais inerentes ao cadastramento a empresa que, recebendo o pagamento integral da dívida, manteve indevidamente cadastrada em bancos de dados de inadimplentes o devedor.

É obrigação do credor providenciar o cancelamento da inscrição do nome do devedor no cadastro, uma vez quitado o débito,

A responsabilidade pelo fato do produto no Código de Defesa do Consumidor é objetiva, o que não equivale dizer responsabilidade absoluta, sem causa alguma.

O seu art. 14, § 3° traz as hipóteses que eximem o fornecedor da obrigação de indenizar, quais sejam, a não colocação do produto ou serviço no mercado, a inexistência de defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


Sempre que não houver relação de causa e efeito, não há que se falar em responsabilidade, dela estará exonerado o fornecedor. Assim, em todas as hipóteses previstas no art. 14, § 3°, o fundamento da exoneração da responsabilidade é justamente a inexistência de nexo causal.

Essa excludente encontra-se prevista no inciso II do §3º do art. 14. Segundo o estabelecido neste dispositivo, a culpa exclusiva tanto do consumidor quanto de terceiro exclui a responsabilidade do fornecedor

Neste sentido, farta é a jurisprudência pátria, em especial a mineira, senão vejamos:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES – ÔNUS DA PROVA

Para que se condene alguém ao pagamento de indenização é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil que são: o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo.

O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 333, I). Considerando-se que o recorrente não se desincumbiu de carrear aos autos elementos de prova que demonstrem a ilicitude da conduta do requerido, impõe-se a improcedência do pleito, restando ausente o dever de indenizar.

(TJMG – APEL. CÍV. N. 1.0024.05.748717-5/001. Rel. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA. Unanimidade. 01/12/2005)

Idêntico é o entendimento de outros tribunais, que, dentre muitos, destacamos o TJ do Rio Grande do Sul:

EMENTA:  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃOPRÉVIA. Se não logrou a autora demonstrar a incorreção dos dados informados ou a inexistência do débito que deu origem ao registro contestado, não há ato ilícito para embasar seu pedido indenizatório, tratando-se de mera irregularidade formal eventual ausência de notificação premonitória sobre o mesmo, insuficiente para configuração do dano moral. Não é encargo do julgador manifestar-se sobre todos os fundamentos legais apontados pelas partes. Basta que a prestação jurisdicional seja motivada, com a indicação das bases legais que dão suporte à decisão. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70014789283, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 29/06/2006)

EMENTA:  APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SERASA. BANCO. DANOS MORAIS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. PEDIDO. APELAÇÃO ANTERIOR ANULADA. 1. Mero pedido que se reporta às razões de recurso anulado anteriormente não podem ser conhecidos como recurso de apelo, em virtude do não atendimento dos inciso II e III do art. 514 do CPC. 2. A ausência de notificação prévia do consumidor acerca de seu registro junto a um órgão de proteção ao crédito, aludida no artigo 43, § 2º, do CDC, constitui mera irregularidade, não implicando em ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar. Não conheceram do pedido da fl. 136 e deram provimento ao recurso do banco. Unânime. (Apelação Cível Nº 70014265243, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 29/06/2006).

​​​​​​​Em verdade, o objetivo do artigo 43 § 2º do CDC, ao exigir a comunicação prévia, é a de impedir o cadastro indevido, seja pelo cumprimento da obrigação, seja pela comprovação de ser esta indevida.

Ademais, referido dispositivo legal tem por escopo evitar o constrangimento do consumidor ao ser comunicado por terceiros a respeito de sua situação de inadimplente e, em razão disso, negar-lhe crédito solicitado.

Assim, ainda que tivesse havido falta de notificação prévia para o cadastramento, o que se admite apenas para argumentar, tratar-se-ia de mera irregularidade que não acarreta direito a indenizar se a inscrição não se mostra indevida.

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O que diz a Súmula 385 do STJ?

Incabível o pagamento de indenização a título de dano moral quando já houver inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito.

Quanto pedir de danos morais por negativação indevida?

Esta Corte firmou o entendimento de que é razoável o valor do dano moral fixado em até 50 salários mínimos para os casos de inscrição inadvertida em cadastros de inadimplentes, devolução indevida de cheques, protesto incabível e outras situações assemelhadas. Precedentes.

Quando não cabe indenização por dano moral?

Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

Quanto é a indenização por nome indevido no Serasa?

Nas hipóteses de inclusão indevida em cadastro de inadimplentes mostra-se razoável o arbitramento da indenização por danos patrimoniais em montante situado entre 1 e 50 salários mínimos, devendo o julgador, com base nas circunstâncias fáticas, fixar o valor mais adequado ao caso concreto.