E circunstância que sempre aumenta a pena quando não constitui ou qualifica o crime a reincidência?

Decreto-lei n� 2848 de 07/12/1940 / PE - Poder Executivo Federal
(D.O.U. 08/12/1940)

T�TULO V - DAS PENAS
CAP�TULO III - DA APLICA��O DA PENA

CAP�TULO III - DA APLICA��O DA PENA

Fixa��o da pena

Art. 59. O juiz, atendendo � culpabilidade, aos antecedentes, � conduta social, � personalidade do agente, aos motivos, �s circunst�ncias e conseq��ncias do crime, bem como ao comportamento da v�tima, estabelecer�, conforme seja necess�rio o suficiente para reprova��o e preven��o do crime:

I - as penas aplic�veis dentre as cominadas;

II - a quantidade de pena aplic�vel, dentro dos limites previstos;

III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV - a substitui��o da pena privativa da liberdade aplicada, por outra esp�cie de pena, se cab�vel. (NR dada pela Lei n� 7209 de 11/07/1984)

Crit�rios especiais da pena de multa

Art. 60. Na fixa��o da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, � situa��o econ�mica do r�u.

� 1�. A multa pode ser aumentada at� o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situa��o econ�mica do r�u, � ineficaz, embora aplicada no m�ximo.

Multa substitutiva

� 2�. A pena privativa de liberdade aplicada, n�o superior a 6 (seis) meses, pode ser substitu�da pela de multa, observados os crit�rios dos incisos II e III do artigo 44 deste C�digo. (NR dada pela Lei n� 7209 de 11/07/1984)

Circunst�ncias agravantes

Art. 61. S�o circunst�ncias que sempre agravam a pena, quando n�o constituem ou qualificam o crime:

I - a reincid�ncia;

II - ter o agente cometido o crime:

a) por motivo f�til ou torpe; (NR dada pela Lei n� 7209 de 11/07/1984)

b) para facilitar ou assegurar a execu��o, a oculta��o, a impunidade ou vantagem de outro crime; (NR dada pela Lei n� 7209 de 11/07/1984)

c) � trai��o, de emboscada, ou mediante dissimula��o, ou outro recurso que dificultou ou tornou imposs�vel a defesa do ofendido; (NR dada pela Lei n� 7209 de 11/07/1984)

d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; (NR dada pela Lei n� 7209 de 11/07/1984)

e) contra ascendente, descendente, irm�o ou c�njuge; (NR dada pela Lei n� 7209 de 11/07/1984)

f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de rela��es dom�sticas, de coabita��o ou de hospitalidade, ou com viol�ncia contra a mulher na forma da lei espec�fica; (NR dada pela Lei n� 11340 de 2006)

(Reda��o Anterior)

g) com abuso de poder ou viola��o de dever inerente a cargo, of�cio, minist�rio ou profiss�o; (NR dada pela Lei n� 7209 de 11/07/1984)

h) contra crian�a, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher gr�vida; (NR dada � al�nea pela Lei n� 10.741, de 01.10.2003, com efeitos a partir de 90 dias da publica��o)

i) quando o ofendido estava sob a imediata prote��o da autoridade;

j) em ocasi�o de inc�ndio, naufr�gio, inunda��o ou qualquer calamidade p�blica, ou de desgra�a particular do ofendido; (NR dada pela Lei n� 7209 de 11/07/1984)

l) em estado de embriaguez preordenada. (NR dada pela Lei n� 7209 de 11/07/1984)

Agravantes no caso de concurso de pessoas

Art. 62. A pena ser� ainda agravada em rela��o ao agente que:

I - promove, ou organiza a coopera��o no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

II - coage ou induz outrem � execu��o material do crime;

III - instiga ou determina a cometer o crime algu�m sujeito � sua autoridade ou n�o-pun�vel em virtude de condi��o ou qualidade pessoal;

IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa. (NR dada pela Lei n� 7209 de 11/07/1984)

Reincid�ncia

Art. 63. Verifica-se a reincid�ncia quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a senten�a que, no Pa�s ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (NR dada pela Lei n� 7209 de 11/07/1984)

Art. 64. Para efeito de reincid�ncia:

I - n�o prevalece a condena��o anterior, se entre a data do cumprimento ou extin��o da pena e a infra��o posterior tiver decorrido per�odo de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o per�odo de prova da suspens�o ou do livramento condicional, se n�o ocorrer revoga��o;

II - n�o se consideram os crimes militares pr�prios e pol�ticos. (NR dada pela Lei n� 7209 de 11/07/1984)

Circunst�ncias atenuantes

Art. 65. S�o circunst�ncias que sempre atenuam a pena:

I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da senten�a;

II - o desconhecimento da lei;

III - ter o agente:

a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

b) procurado, por sua espont�nea vontade e com efici�ncia, logo ap�s o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseq��ncias, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

c) cometido o crime sob coa��o a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influ�ncia de violenta emo��o, provocada por ato injusto da v�tima;

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

e) cometido o crime sob a influ�ncia de multid�o em tumulto, se n�o o provocou. (NR dada pela Lei n� 7209 de 11/07/1984)

Art. 66. A pena poder� ser ainda atenuada em raz�o de circunst�ncia relevante, anterior ou posterior ao crime, embora n�o prevista expressamente em lei. (NR dada ao artigo pela Lei n� 7.209, de 11.07.1984)

Concurso de circunst�ncias agravantes e atenuantes

Art. 67. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunst�ncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincid�ncia. (NR dada pela Lei n� 7209 de 11/07/1984)

C�lculo da pena

Art. 68. A pena-base ser� fixada atendendo-se ao crit�rio do artigo 59 deste C�digo; em seguida ser�o consideradas as circunst�ncias atenuantes e agravantes; por �ltimo, as causas de diminui��o e de aumento.

Par�grafo �nico. No concurso de causas de aumento ou de diminui��o previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um s� aumento ou a uma s� diminui��o, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. (NR dada pela Lei n� 7209 de 11/07/1984)

Concurso material

Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma a��o ou omiss�o, pratica dois ou mais crimes, id�nticos ou n�o, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplica��o cumulativa de penas de reclus�o e de deten��o, executa-se primeiro aquela.

� 1�. Na hip�tese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, n�o suspensa, por um dos crimes, para os demais ser� incab�vel a substitui��o de que trata o artigo 44 deste C�digo.

� 2�. Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprir� simultaneamente as que forem compat�veis entre si e sucessivamente as demais. (NR dada pela Lei n� 7209 de 11/07/1984)

Concurso formal

Art. 70. Quando o agente, mediante uma s� a��o ou omiss�o, pratica dois ou mais crimes, id�nticos ou n�o, aplica-se-lhe a mais grave das penas cab�veis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto at� metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a a��o ou omiss�o � dolosa e os crimes concorrentes resultam de des�gnios aut�nomos, consoante o disposto no artigo anterior.

Par�grafo �nico. N�o poder� a pena exceder a que seria cab�vel pela regra do artigo 69 deste C�digo. (NR dada pela Lei n� 7209 de 11/07/1984)

Crime continuado

Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma a��o ou omiss�o, pratica dois ou mais crimes da mesma esp�cie e, pelas condi��es de tempo, lugar, maneira de execu��o e outras semelhantes, devem os subseq�entes ser havidos como continua��o do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um s� dos crimes, se id�nticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois ter�os.

Par�grafo �nico. Nos crimes dolosos, contra v�timas diferentes, cometidos com viol�ncia ou grave amea�a � pessoa, poder� o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunst�ncias, aumentar a pena de um s� dos crimes, se id�nticas, ou a mais grave, se diversas, at� o triplo, observadas as regras do par�grafo �nico do artigo 70 e do artigo 75 deste C�digo. (NR dada pela Lei n� 7209 de 11/07/1984)

Multas no concurso de crimes

Art. 72. No concurso de crimes, as penas de multa s�o aplicadas distinta e integralmente. (NR dada pela Lei n� 7209 de 11/07/1984)

Erro na execu��o

Art. 73. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execu��o, o agente, ao inv�s de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no � 3� do artigo 20 deste C�digo. No caso de ser tamb�m atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do artigo 70 deste C�digo. (NR dada pela Lei n� 7209 de 11/07/1984)

Resultado diverso do pretendido

Art. 74. Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execu��o do crime, sobrev�m resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato � previsto como crime culposo; se ocorre tamb�m o resultado pretendido, aplica-se a regra do artigo 70 deste C�digo. (NR dada pela Lei n� 7209 de 11/07/1984)

Limite das penas

Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade n�o pode ser superior a 30 (trinta) anos.

� 1�. Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite m�ximo deste artigo.

� 2�. Sobrevindo condena��o por fato posterior ao in�cio do cumprimento da pena, far-se-� nova unifica��o, desprezando-se, para esse fim, o per�odo de pena j� cumprido. (NR dada pela Lei n� 7209 de 11/07/1984)

Concurso de infra��es

Art. 76. No concurso de infra��es, executar-se-� primeiramente a pena mais grave. (NR dada pela Lei n� 7209 de 11/07/1984)

E circunstância que sempre agravam a pena quando não constitui ou qualifica o crime a reincidência?

É circunstância que sempre aumenta a pena, quando não constitui ou qualifica o crime a reincidência. A pena será ainda aumentada em relação ao agente que promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes.

Quais são as circunstâncias que sempre agravam a pena?

I. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime, dentre outras, as seguintes: a gravidade do crime praticado, ter o agente cometido o crime por motivo fútil ou torpe e ter o agente cometido o crime contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida.

O que são circunstâncias agravantes e atenuantes?

Para o direito penal brasileiro, os atenuantes e agravantes são circunstâncias de um crime ou delito que atuam na aplicação da pena. São elementos em torno do ato, mas que não afetam substancialmente sua ação. O atenuante reduz a pena, e o agravante aumenta a condenação.

São circunstâncias que sempre agravam a pena quando não integrantes ou qualificativas do crime ter o agente cometido o crime?

são circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime, a reincidência e ter o agente cometido o crime por motivo fútil ou torpe. são circunstâncias que sempre atenuam a pena, ser o agente menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 70 (setenta) anos.