Jovens de 18 a 21 anos condenados por crimes podem perder o direito a benefícios previstos na lei penal. A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) aprovou nesta quinta-feira (11) o Projeto de Lei da Câmara 140/2017, que elimina do Código Penal (Decreto-lei 2.848, de 1940) os atenuantes para quem comete crimes nessa faixa etária. Show
A matéria já tinha sido aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e seguiria para análise do Plenário, mas os senadores acataram requerimento do ex-senador Lindbergh Farias, pedindo a análise do PLC também pela CDH. Com o parecer da CDH, agora, o PLC está pronto para ir a Plenário. O texto exclui do art. 65 do Código Penal o fato de o agente do delito ser menor de 21 anos como circunstância que atenue a pena. Assim, apenas pessoas com mais de 70 anos poderão beneficiar-se do atenuante. Já no art. 115, permanece a redução de metade dos prazos de prescrição apenas quando o criminoso for, na data da sentença, maior de 70 anos. A previsão de redução dos prazos quando o criminoso for, ao tempo do crime, menor de 21 anos é eliminada. A proposta, de autoria do ex-deputado Wagner Rubinelli, também permite que o menor vítima de crime, na faixa de 16 a 18 anos, tenha o direito de prestar queixa na polícia mesmo sem estar representado por uma pessoa maior de idade. RequerimentoO relator do projeto, senador Arolde de Oliveira (PSD-RJ), frisou que as alterações ao Código Penal — tanto as revogações das atenuantes quanto a permissão aos adolescentes para prestar queixa — respondem à tese de que os menores de 21 e maiores de 18 anos não necessitam ter benefícios penais em razão da idade, porque são indivíduos capazes e completamente formados, como reconhece o Código Civil (Lei 10.406, de 2002). — Dessa forma, se o infrator da lei, maior de 18 e menor de 21 anos de idade, por presunção legal, é plenamente capaz de entender o caráter ilícito de seus atos, tanto no âmbito civil quanto na seara penal, deve responder da mesma forma que os maiores de 21 anos, não se justificando mais a concessão dos benefícios — argumentou o senador. Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado) Gilson Ely Chaves de Matos – Advogado, mestrando em Aspectos Bioéticos e Jurídicos da Saúde pela Universidad del Museo Social Argentino, especialista em Direito Processual pela Universidade Luterana do Brasil. ResumoA aplicação do direito penal em um Estado Social e Democrático de Direito exige respeito aos princípios estabelecidos ao longo dos séculos no campo do direito penal. A indiferença na observação destes princípios constitucionais e penais, certamente causa grande insegurança jurídica. A pessoa idosa é merecedora de ampla proteção, conforme a própria Constituição Federal preconiza. Alterando a legislação o conceito de pessoa idosa, reduzindo a idade que antes era de 70 anos para 60 anos, tanto as agravantes e causas de aumento de pena, quanto as atenuantes e redução do prazo prescricional devem adequar-se ao novo conceito estabelecido no ordenamento jurídico. Palavras-chave: Idoso; benefícios penais; princípios. A Atenuante e a Prescrição Etária Para o IdosoA política-criminal, como “conjunto de princípios e recomendações que orientam as ações da justiça criminal” (1) , é valoroso instrumento não só para a elaboração da norma, como também de sua aplicação. A prescrição penal na legislação penal.O Código Penal prevê a prescrição da pretensão punitiva em seus artigos 109 a 119, regulando os prazos, seu inicio, suas interrupções, sua redução, dentre outros aspectos atinentes ao tema prescrição. As alterações na legislação penal trazidas pelo Estatuto do Idoso.O Estatuto do Idoso, não só criou tipos penais e normas processuais penais, como também, alterou a legislação penal no que concerne ao conceito de pessoa idosa para o fim de agravamento de pena. Aliás, ainda que o Estatuto do Idoso não tratasse desta proteção especial ao idoso (hoje pessoa a partir de 60 anos de idade), a própria Constituição Federal já se desincumbido de tal mister, mormente em seu artigo 230, que preceitua: “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.”Tal imperativo Constitucional deve ser interpretado em consonância com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, que por sua vez, é colorário do princípio humanitário que orienta a política-criminal. O conceito de pessoa idosa, o benefício da atenuante previsto no artigo 65, I, do CP e a prescrição etária em face do Estatuto do Idoso.Nossos atuais legisladores têm desprezado os princípios que orientam
a dogmática penal e, também, princípios constitucionais, quando buscam de forma desordenada e injustificada restringir benefícios penais e aumentar a gravidade de condutas tipificadas na legislação penal. Conclusão.Ainda que o legislador se negue a respeitar e aplicar os princípios constitucionais e a observar a dogmática penal, não podemos, nós juristas, nos curvarmos aos absurdos
inconseqüentes impostos. AbstractThe Extenuating Circumstance and the Age Lapsing For the Aged Referências.1. ROCHA,
Fernando A. N. Galvão da; GRECO, Rogério. Estrutura jurídica do crime. Belo Horizonte: Mandamentos, 1999 p. 23. ContatoGilson Ely Chaves de Matos − [email protected] 1 Em decorrência do Código Civil de 2002, foi
reduzida a maioridade civil para 18 anos de idade. Contudo, em não sendo possível a analogia in malam partem em razão do princípio da reserva legal. É considerada circunstância atenuante da pena?Circunstâncias atenuantes são as causas de diminuição de pena por um crime, como o fato do réu ser menor de 21 anos, por exemplo. Elas estão previstas no Artigo 65 do Código Penal (CP).
É considerada circunstância atenuante da pena o fato de o agente possuir bons antecedentes?Segundo o STJ, os bons antecedentes podem atenuar a pena nos termos do art. 66 do CP. Para o STJ, os bons antecedentes do agente não são capazes de atrair a atenuante inominada, pois se trata de circunstância judicial relativa à primeira fase de aplicação da pena (art. 59 do Código Penal):
E circunstância atenuante da pena o fato de o agente?No Código Penal, em seu artigo 65, estão previstas as seguintes atenuantes de pena: ser o agente menor de 21 anos na data do fato ou maior de 70 na data da sentença – ao menor de 21 anos, é importante analisar a idade que este tinha na época da prática do crime, dada a sua presumível imaturidade e inconsequência.
É considerada circunstância atenuante da pena o fato de o agente praticar o delito em estado de embriaguez voluntária?26, o § 1º do inciso II do art. 28 do Código Penal diz ser isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
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