É correto afirmar que as Comissões Parlamentares de Inquérito possuem poderes para?

Comissões parlamentares de inquérito

As comissões parlamentares de inquérito (CPI) são temporárias, podendo atuar também durante o recesso parlamentar. Têm o prazo de cento e vinte dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.

São criadas a requerimento de pelo menos um terço do total de membros da Casa. No caso de comissão parlamentar mista de inquérito (CPMI), é necessária também a subscrição de um terço do total de membros do Senado e será composta por igual número de membros das duas Casas legislativas.

As CPIs e CPMIs destinam-se a investigar fato de relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica ou social do País. Têm poderes de investigação equiparados aos das autoridades judiciais, tais como determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer a audiência de Deputados e Ministros de Estado, tomar depoimentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais. Além disso, essas comissões podem deslocar-se a qualquer ponto do território nacional para a realização de investigações e audiências públicas e estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária.

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    É correto afirmar que as Comissões Parlamentares de Inquérito possuem poderes para?

    Presid�ncia da Rep�blica
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jur�dicos

    LEI N� 1.579, DE 18 DE MAR�O DE 1952.

    Disp�e sobre as Comiss�es Parlamentares de Inqu�rito.

            O PRESIDENTE DA REP�BLICA: Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

            Art. 1�. As Comiss�es Parlamentares de Inqu�rito, criadas na forma do art. 53 da Constitui��o Federal, ter�o ampla a��o nas pesquisas destinadas a apurar os fatos determinados que deram origem � sua forma��o.

    Art. 1o  As Comiss�es Parlamentares de Inqu�rito, criadas na forma do � 3o do art. 58 da Constitui��o Federal, ter�o poderes de investiga��o pr�prios das autoridades judiciais, al�m de outros previstos nos regimentos da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, com ampla a��o nas pesquisas destinadas a apurar fato determinado e por prazo certo.         (Reda��o dada pela Lei n� 13.367, de 2016)

            Par�grafo �nico. A cria��o de Comiss�o Parlamentar de Inqu�rito depender� de delibera��o plen�ria, se n�o for determinada pelo ter�o da totalidade dos membros da C�mara dos Deputados ou do Senado.

            Par�grafo �nico.  A cria��o de Comiss�o Parlamentar de Inqu�rito depender� de requerimento de um ter�o da totalidade dos membros da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, em conjunto ou separadamente.         (Reda��o dada pela Lei n� 13.367, de 2016)

            Art. 2�. No exerc�cio de suas atribui��es, poder�o as Comiss�es Parlamentares de Inqu�rito determinar as dilig�ncias que reportarem necess�rias e requerer a convoca��o de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de reparti��es p�blicas e aut�rquicas informa��es e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presen�a.

            Art. 2o  No exerc�cio de suas atribui��es, poder�o as Comiss�es Parlamentares de Inqu�rito determinar dilig�ncias que reputarem necess�rias e requerer a convoca��o de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar da administra��o p�blica direta, indireta ou fundacional informa��es e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presen�a.         (Reda��o dada pela Lei n� 13.367, de 2016)

            Art. 3�. Indiciados e testemunhas ser�o intimados de acordo com as prescri��es estabelecidas na legisla��o penal.

            Par�grafo �nico. Em caso de n�o-comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intima��o ser� solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, na forma do art. 218 do C�digo de Processo Penal.

            � 1o Em caso de n�o-comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intima��o ser� solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, na forma do art. 218 do C�digo de Processo Penal.           (Renumerado do Par�grafo �nico pela Lei n� 10.679, de 23.5.2003)

            � 1o Em caso de n�o comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intima��o ser� solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, nos termos dos arts. 218 e 219 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - C�digo de Processo Penal.         (Reda��o dada pela Lei n� 13.367, de 2016)

            � 2o O depoente poder� fazer-se acompanhar de advogado, ainda que em reuni�o secreta.           (Inclu�do pela Lei n� 10.679, de 23.5.2003)

            Art. 3o-A.  Caber� ao presidente da Comiss�o Parlamentar de Inqu�rito, por delibera��o desta, solicitar, em qualquer fase da investiga��o, ao ju�zo criminal competente medida cautelar necess�ria, quando se verificar a exist�ncia de ind�cios veementes da proveni�ncia il�cita de bens.         (Inclu�do pela Lei n� 13.367, de 2016)

            Art. 4�. Constitui crime:

            I - Impedir, ou tentar impedir, mediante viol�ncia, amea�a ou assuadas, o regular funcionamento de Comiss�o Parlamentar de Inqu�rito, ou o livre exerc�cio das atribui��es de qualquer dos seus membros.

            Pena - A do art. 329 do C�digo Penal.

            II - fazer afirma��o falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou int�rprete, perante a Comiss�o Parlamentar de Inqu�rito:

            Pena - A do art. 342 do C�digo Penal.

            Art. 5�. As Comiss�es Parlamentares de Inqu�rito apresentar�o relat�rio de seus trabalhos � respectiva C�mara, concluindo por projeto de resolu��o.

            � 1�. Se forem diversos os fatos objeto de inqu�rito, a comiss�o dir�, em separado, sobre cada um, podendo faz�-lo antes mesmo de finda a investiga��o dos demais.

            � 2� - A incumb�ncia da Comiss�o Parlamentar de Inqu�rito termina com a sess�o legislativa em que tiver sido outorgada, salvo delibera��o da respectiva C�mara, prorrogando-a dentro da Legislatura em curso.

            Art. 6�. O processo e a instru��o dos inqu�ritos obedecer�o ao que prescreve esta Lei, no que lhes for aplic�vel, �s normas do processo penal.

            Art. 6o-A.  A Comiss�o Parlamentar de Inqu�rito encaminhar� relat�rio circunstanciado, com suas conclus�es, para as devidas provid�ncias, entre outros �rg�os, ao Minist�rio P�blico ou � Advocacia-Geral da Uni�o, com c�pia da documenta��o, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infra��es apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas fun��es institucionais.         (Inclu�do pela Lei n� 13.367, de 2016)

            Art. 7�. Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

            Rio de Janeiro, 18 de mar�o de 1952; 131� da Independ�ncia e 64� da Rep�blica.

    GET�LIO VARGAS
    Francisco Negr�o de Lima
    Renato de Almeida Guillobel
    Newton Estilac Leal
    Jo�o Neves da Fontoura
    Hor�cio Lafer
    �lvaro de Souza Lima
    Jo�o Cleofas
    E. Sim�es Filho
    Segadas Viana
    Nero Moura

    Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 21.3.1952

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    Quais os poderes da Comissão Parlamentar de Inquérito?

    Comissões Parlamentares de Inquérito São criadas por Ato do Presidente para apurar fato determinado, mediante requerimento de pelo menos um terço dos parlamentares (32). Têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e no Regimento da Assembleia.

    Quanto às Comissões Parlamentares de Inquérito é correto afirmar que?

    Acerca das Comissões Parlamentares de Inquérito, é correto afirmar. Somente poderão ser criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal , separadamente. A Comissão Parlamentar de Inquérito somente será instaurada para a apuração de fato determinado e por prazo certo.

    É correto afirmar que as Comissões Parlamentares de Inquérito CPI possuem dentre outros poderes de investigação próprios das autoridades judiciais?

    A comissão parlamentar de inquérito é um dos instrumentos previstos na Constituição para que senadores e deputados federais exerçam uma de suas funções, que é fiscalizar a administração pública. Dessa forma uma CPI tem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.

    É incorreto afirmar que nas Comissões Parlamentares de Inquérito?

    É INCORRETO afirmar que nas Comissões Parlamentares de Inquérito, a testemunha arrolada é obrigada a comparecer, sob pena de ser conduzida coercitivamente. a comissão terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.