É lícita a compra e venda entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens?

O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, traz consulta sobre a possibilidade de ocorrer uma compra e venda celebrada entre cônjuges casados pelo regime da separação obrigatória de bens.
Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou:

Pergunta
Uma mulher solteira adquiriu um imóvel e está, atualmente, casada sob o regime da separação obrigatória de bens. Pretende vender este imóvel ao seu marido. É possível a celebração desta compra e venda?

Buscando um entendimento melhor do que pensamos sobre a questão em análise, julgamos de importância observar que o assunto em tela teve tratamento diferenciado quando comparamos o que tínhamos no Código Civil de 1916, com o que temos no agora em vigor, levando-nos a admitir como perfeitamente regular a transmissão de direitos sobre imóveis, até então pertencendo de forma exclusiva a somente um dos cônjuges, feita por este em favor do outro, o que não acontecia quando em vigor citado Código de 1916.

Melhor explicando:

No Estatuto Civil revogado, quando combinado o disposto no art. 256, com o em trato no de número 312, era manifesta a proibição de se pactuar a possibilidade de doações de um para outro cônjuge, quando o casamento ocorreu no regime da separação obrigatória de bens. Não obstante estar referido art. 312 a mencionar apenas o instituto da doação como defeso para quem casado no regime aqui reportado, a doutrina e jurisprudência dominante passou também a estender tal proibição para todas as demais formas de transmissão, ficando, assim, entendida a não possibilidade de qualquer tipo de alienação de um cônjuge para outro, se casados no regime imposto pela Lei, como da separação obrigatória de bens. Outro entendimento, ou seja, de permissão para que isso fosse feito, era visto como ato de burla ao que o legislador desejou no Código de 1916, ou seja, de que os direitos que um dos cônjuges tinha em determinado imóvel, não poderiam por qualquer ato "inter vivos" passar também para o domínio do outro.

Analisando o Código de 2002, não percebemos nenhum artigo na direção dos sobreditos 256 e 312, mostrando-nos, ao contrário, expressa permissão para a compra e venda entre cônjuges, de bens excluídos da comunhão, como se vê de seu art. 499, que, textualmente, indica a licitude de tal negociação. Acrescente-se ainda ao referido art. 499, como sustentação para a regularidade desse tipo de negócio jurídico, o que temos também no art. 1.639, do referido Código, que autoriza os nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

Observamos, ainda, que, além da possibilidade legal de tais transações ocorrerem durante o casamento, como aqui entendido, temos ainda mostras no Código vigente, de que tal permissão pode também ser objeto de pacto antenupcial, com proveito do disposto no art. 1.639, do mesmo Estatuto Civil, e com seu regular registro junto ao Oficial Imobiliário competente, como previsto no art. 178, inciso V, da Lei 6.015/73 se nota da redação do art. 1.639 e com regular registro junto ao Oficial Imobiliário competente.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde

A relação de compra e venda constitui o mais importante e corriqueiro entre todos os contratos, haja vista desempenhar o papel fundamental de estipular as diversas obrigações contraídas e proporcionar às partes uma maior segurança na negociação. Porém, em determinadas situações, sua elaboração não é tão simples quanto parece, sendo necessário o cumprimento de algumas formalidades para que o contrato pactuado seja considerado válido, além dos requisitos de validade da disciplina geral dos contratos.

a) Consentimento

O primeiro elemento essencial para a constituição de um Contrato de Compra e Venda é o consentimento das partes, no sentido de pactuar o preço e a coisa tida com objeto da venda. Tal consentimento é exteriorizado através da declaração de vontade das partes, convergindo sobre o preço, a coisa e as demais condições da avença. Dessa forma, pressupõe-se a capacidade dos declarantes, e no caso da incapacidade, absoluta ou relativa, de uma das partes será necessária a representação ou assistência, a fim de se garantir a validade do ato negocial. Existem ainda situações especiais envolvendo o consentimento dos contratantes na compra e venda, que merecem ser tratadas de forma pormenorizada:

b) Venda de ascendente para descendente

O Código Civil brasileiro dispõe em seu artigo 496 sobre a anulabilidade da venda realizada entre ascendente e descendente, salvo a hipótese em que os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Trata-se de disposição legal de caráter visivelmente protetivo do núcleo familiar, ao evitar que o ancestral venha a frustrar de maneira fraudulenta ou simuladamente sua perspectiva patrimonial, com o escopo de beneficiar outro filho. Seria o caso do pai que, sabendo que uma eventual doação para o filho predileto implicaria, por lei, antecipação de sua parte da herança, resolve vender a este descendente o imóvel a um preço completamente irrisório. Em virtude disso, faz-se necessária a autorização dos demais interessados, sendo essa anuência de forma expressa e escrita, convalidando o ato negocial e afastando eventual alegação de anulabilidade.

c) Compra e Venda entre Cônjuges

O artigo 499 do Código Civil estabelece que a compra e venda feita entre cônjuges é lícita, com relação aos bens excluídos da comunhão. Dessa forma, um consorte pode, então, vender os bens para o outro cônjuge, desde que tais bens não integrem o patrimônio comum do casal, ou seja, os bens particulares. Atualmente, a doutrina e jurisprudência também admitem o Contrato de Compra e Venda entre pessoas conviventes em união estável.

d) Venda de bem imóvel celebrado por pessoa casada:

Insta salientar que existem atos cuja importância é tamanha para o patrimônio do casal que somente podem ser praticados com expressa anuência do cônjuge. Esses atos estão previstos no rol taxativo do artigo 1.647 do Código Civil, dentre eles consta a venda de bem imóvel. Caso não haja o consentimento do consorte implicará a anulabilidade do contrato firmado. Nessa senda, pode surgir a seguinte dúvida para o vendedor, como fazer a prova de consentimento? A resposta está contida no artigo 220 do Código Civil, que consagra o princípio da atração das formas, a partir do qual infere-se que se exigida a escritura pública, como da essência do ato, a vênia conjugal deve ter forma pública também. Além disso, se um dos cônjuges, injustificadamente, se recusa a conceder o consentimento para a venda do imóvel, pode estar praticando abuso de direito (art. 187 do Código Civil) e incorrendo em ilicitude civil, podendo também, nesses casos, haver o suprimento judicial do consentimento do cônjuge.

e) Preço

O segundo elemento essencial para a constituição do Contrato de Compra e Venda é o preço estabelecido. O preço deve ser certo e determinado, ou no máximo determinável, consistente em dinheiro, visto que se a contraprestação for coisa diversa do dinheiro, se estará diante de um contrato de troca ou permuta. Destarte, o preço deve ser expresso em moeda nacional (real), sendo possível que o preço seja fixado em moeda estrangeira, desde que convertido para moeda nacional no momento do pagamento. Nesse sentido, o alienante recebe do comprador um determinado valor pecuniário (dinheiro), para promover a transferência da coisa que lhe serve de objeto, caracterizando o dever do comprador como uma obrigação de dar coisa certo, no caso a quantia pré-determinada. Cabe ressaltar, que o preço deve ser determinado ou determinável, visto que a indeterminação absoluta do preço, bem como a submissão do preço ao arbítrio exclusivo de uma das partes (artigo 489 do Código Civil), gera a nulidade absoluta do contrato. Também sendo injusto ou desproporcional o preço é possível a anulação do contrato, além de que se à época da formação do contrato, o preço for razoável e proporcional a coisa que se está comprando, mas se tornar excessivamente oneroso por causa superveniente, poderá se valer do instituto da onerosidade excessiva, previsto no artigo 478 do Código Civil.

f) Objeto

Por fim, o fator que também não pode deixar de constar em seu contrato é o elemento coisa, isto é, o objeto do Contrato de Compra e Venda. Assim sendo, há um amplo espectro de possibilidade sobre o que pode ser o objeto do referido contrato. Desse modo, todo e qualquer bem jurídico, economicamente apreciável, pode servir de objeto do negócio, podendo ser um bem móvel ou imóvel, corpóreo ou incorpóreo, tendo existência material ou imaterial (nesse último caso, a compra e venda é chamada de cessão onerosa). Admite-se, até mesmo, a venda de coisa incerta (art. 243 do Código Civil), a venda alternativa (art. 252 do Código Civil) e a venda de coisa futura, sendo a última hipótese muito comum na a alienação de imóveis ainda em construção. É importante distinguir que se o objeto do contrato for um serviço prestado por alguém se caracterizará como Contrato de Prestação de Serviços ou Contrato de Empreitada, a depender do objeto ajustado entre as partes.

Como visto, os Contratos de Compra e Venda possuem diversas especificidades as quais os contratantes devem se atentar, ao contratarem, para que se assegure a validade do contrato e se proporcione segurança jurídica às partes envolvidas na relação. Sendo assim, é essencial a assessoria de um profissional habituado com esse tipo de operação, com capacidade analítica e experiência na formalização de contratos, para que a transação transcorra sem maiores transtornos.

É possível a compra e venda entre cônjuges?

Mas passamos a compra e venda de bens entre cônjuges casados neste regime, pode? Sim, o artigo 499 do Código Civil permite essa transação: “É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.” No mesmo Código, tem-se o rol dos bens excluídos da comunhão: Art. 1.659.

É possível a compra e venda entre cônjuges com relação a bens comuns do casal casados pelo regime da comunhão universal de bens?

A depender do regime de bens escolhido pelo casal, a principal interferência na compra e venda de um imóvel se dá pela necessidade de autorização do cônjuge. O cônjuge só poderá praticar a negociação do imóvel com expressa autorização do outro cônjuge: Art. 1.647.

Qual a situação dos bens e direitos dos cônjuges no regime da comunhão universal?

II - comunhão universal: é o regime em que se comunicam todos os bens, atuais ou futuros, ainda que adquiridos em nome de apenas um, são chamados de bens comuns.

É lícita a compra e venda entre cônjuges os bens excluídos da comunhão?

O artigo 499 do Código Civil estabelece que a compra e venda feita entre cônjuges é lícita, com relação aos bens excluídos da comunhão. Dessa forma, um consorte pode, então, vender os bens para o outro cônjuge, desde que tais bens não integrem o patrimônio comum do casal, ou seja, os bens particulares.