É possível que o sócio contribua com serviços para algum tipo de sociedade?

ENTENDENDO O CONCEITO DE SOCIEDADE COOPERATIVA

O conceito legal de sociedade cooperativa encontra-se no caput do art. 4º da Lei Federal Nº 5.764/71, complementado, naturalmente, pelas características da sociedade. Tais características encontram-se no texto do artigo 1.094 do Código Civil e nos incisos do art. 4º, mas para o momento trabalharemos no caput, pois é ponto central deste artigo, uma vez que visamos analisar os termos do conceito, sem elastecê-lo.

Art. 4º - As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:

                     Diante do conceito legal temos os seguintes elementos:

  1. Sociedade de pessoas;
  2. Forma e natureza jurídica e forma jurídica próprias;
  3. De natureza civil;
  4. Não sujeitas à falência;
  5. Objetivo fundamental (prestação de serviços);

                      Assim explicamos que:

1. Sociedade de pessoas tem duas acepções. A primeira delas, a distingue das sociedades de capital. Nas sociedades de pessoas a característica da pessoa é imprescindível para a formação e constituição da pessoa jurídica. Para tanto complementamos a idéia com o conceito do art. 3º:

Art. 3º - Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.

Desta forma a característica da pessoa (atividade econômica exercida) é aquela que permite que se contribua com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum.

                       Outra acepção do termo “sociedade de pessoas” diz respeito ao emprego da “pessoa” como fundamento dos institutos da sociedade, por exemplo, o quorum de instalação e deliberação nas assembleias é baseado no número de associados e não no capital. A  istribuição de resultados não é com base no capital e o próprio conceito de “sobras” em diferenciação ao lucro das sociedades empresárias.

2. Naturalmente que a forma e a natureza da sociedade cooperativa é própria, não se confundindo com nenhum outro tipo de pessoa jurídica. Neste sentido, alguns estudiosos chegam a dizer que a cooperativa é um misto de associação (com a sua estrutura societária simples) e de sociedade empresária (possibilidade de crescimento econômico e complexidade de operações). Mas a principal diferenciação é o papel do “proprietário” da sociedade, isto é o cooperado, que difere de todos os cotistas ou acionistas. Na cooperativa o sócio-cooperado é ao mesmo tempo “dono da sociedade” (possuidor de cotas-partes) usuário e fornecedor.

Ademais a legislação específica da cooperativa é aplicada para resolução de suas questões, restando apenas e tão somente outros comandos se houver silêncio na Lei Nº 5.764/71. (e LC 130/2009 – para o ramo crédito).   

Inteligência dos arts. 1.094 e 1096 do Código Civil:

Art. 1.093. A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial.

Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.

3. Entendemos que após o advento do Código Civil e a nova classificação de sociedade simples e sociedade empresária este comando deve ser lido no sentido de que a sociedade cooperativa não é, de forma alguma, sociedade empresária e com ela não pode se confundir – leia-se que não se admite institutos que desconfigurem esta característica - . E aí vai um alerta para os estudiosos do cooperativismo e os aplicadores da lei cooperativista, pois a nosso ver, estão vedadas práticas e normativos estatutários neste sentido.

4. Ainda tendo em vista a estrutura anterior ao Código Civil de 2002, a cooperativa, por ser sociedade civil, e assim não é passível de falência e sim liquidação. E aí vai uma crítica pessoal, pois ausente o instituto da Recuperação Judicial.

5. Temos, por fim, a característica principal, o objetivo primordial da cooperativa que liga o conceito do art. 4º, acentua o comando do art. 3º que é exemplificado pelo art. 7º.

Art. 7º - As cooperativas singulares se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados.

A cooperativa, nos dizeres de é a “longa manus” o ente que liga o cooperado ao mercado. Só pratica atos pelo e para o cooperado, é sociedade auxiliar.

Para finalizar este ensaio anexamos um conceito nosso abrangendo o conceito legal e as colocações feitas:

Conceito: É um tipo de sociedade de pessoas, sem fins lucrativos, sem receita própria, regulada por lei especial e que se destina unicamente à prestação direta de serviços aos associados. Em cujo âmbito  o cooperado é ao mesmo tempo dono e usuário do  “empreendimento”.

Paulo Roberto Stöberl

Coordenador Jurídico

É possível que o sócio contribua com serviços para algum tipo de sociedade?

É possível que o sócio contribua com serviços para algum tipo de sociedade de acordo com o direito brasileiro?

Sociedade Simples: Contribuição em serviços Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.

Como se dá a participação de sócio que somente contribua com serviços?

A regra do artigo 1.007 do novel Código determina que o sócio, que contribua apenas com o seu trabalho, somente participe dos lucros “na proporção da média do valor das quotas”, salvo estipulação em contrário, prevista, evidentemente no contrato social ou em acordo de quotistas, devidamente averbado.

É possível Márcia contribuir com prestação de serviços para formação do capital social da sociedade empresária?

De acordo com o artigo 7º da Lei nº. 6.404/76, o Capital Social das Sociedades Anônimas somente poderá ser formado por contribuições em dinheiro ou bens suscetíveis de avaliação em dinheiro, ou seja, não há possibilidade legal de ingressar na sociedade contribuindo apenas com prestação de serviços.

O que é uma sociedade de serviços?

Na maioria das modalidades de sociedade, todas as partes envolvidas no empreendimento contribuem com dinheiro e, posteriormente, compartilham os lucros. Entretanto, o sócio de serviço é aquele que cumpre sua parte na parceria com trabalho.