É válida a troca de valores iguais entre ascendentes e descendentes sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante?

Este artigo busca evidenciar a finalidade das regras presentes nos arts. 496, 533, 544 e 549, mediante uma interpretação sistemática dessas normas. Pretende-se mostrar que a proteção aos quinhões legitimários e à legítima é a "ratio essendi" dos quatro preceitos legais. Uma vez demonstrada, a tese servirá como argumento para a definição da concepção de “descendentes" que subjaz ao conceito apresentado por essas regras e, ainda, para solução de outras questões que se põem à luz da redação dos artigos. Chega-se à conclusão de que, por se proteger os quinhões hereditários, os “descendentes” a que se referem os artigos estudados excluem de seu conceito os descendentes por afinidade.

Última Atualização 9 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: É anulável a permuta de bens de valores desiguais entre ascendentes e descendentes sem o consentimento dos demais descendentes, ainda que o ascendente receba o bem de maior valor.

Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:

II – é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

A jurisprudência considera válida a permuta de bens de valores desiguais entre ascendente e descendente, ainda que sem aprovação dos demais descendentes, se a desigualdade ocorrer em favor do ascendente. O motivo é que isso torna a permuta vantajosa para todos os demais herdeiros, e, portanto, a aprovação deles seria desnecessária.

QUESTÃO ERRADA: Considere que João, proprietário de um apartamento de três quartos, avaliado em R$ 1.000.000,00, proponha a seu descendente José contrato de permuta do referido imóvel pela casa de praia de José, avaliada em R$ 800.000,00. Nessa situação, caso não haja o consentimento dos demais descendentes, o contrato é nulo de pleno direito.

Troca ou permuta. CC, Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações: I – salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca; II – é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante;

Grátis

1 pág.

É válida a troca de valores iguais entre ascendentes e descendentes sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante?

  • Denunciar


Pré-visualização | Página 1 de 1

ATIVIDADE	3	-	CONTRATOS	
01 - João, mediante contrato firmado, prestava assistência técnica de computadores à empresa de Mário. 
João e Mário, por mútuo consenso, resolveram por fim à relação contratual. Nessa situação hipotética, 
considerando o que dispõe a doutrina majoritária sobre a matéria, caracterizou-se a 
 a) resolução bilateral do contrato. 
 b) revogação do contrato. 
 c) anulação do contrato. 
 d) resilição bilateral do contrato. 
 
02 - Alfredo, cinquenta anos de idade, solteiro, está com câncer no pulmão. Para tratamento de sua moléstia 
passará dois anos nos Estados Unidos. Assim, vendeu o apartamento que residia e fez duas doações 
verbais: para Silvia, sua empregada doméstica, doou a geladeira e fogão, e para José, o zelador do prédio, 
doou sua cama e uma televisão de tela plana de 14 polegadas. Neste caso, de acordo com o Código Civil 
brasileiro, a doação verbal de Alfredo é 
 a) inválida, uma vez que o Código Civil brasileiro determina que a doação de bens móveis seja feita por 
escritura pública. 
 b) inválida, uma vez que o Código Civil brasileiro só prevê a doação verbal de produtos perecíveis de 
pequeno valor. 
 c) válida, desde que ocorra a incontinente tradição do objeto doado. 
 d) inválida, uma vez que o Código Civil brasileiro determina que a doação de bens móveis seja feita por 
instrumento particular. 
 e) inválida, uma vez que o Código Civil brasileiro não admite qualquer tipo de doação de forma verbal, 
exigindo determinadas solenidades específicas do instituto. 
 
03 - No contrato de troca ou permuta entre ascendentes e descendentes, 
 a) é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, com consentimento dos 
outros descendentes e do cônjuge do alienante. 
 b) é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento 
dos outros descendentes e do cônjuge do alienante. 
 c) é anulável a troca de valores iguais entre ascendentes e descendentes, com consentimento dos outros 
descendentes e do cônjuge do alienante. 
d) é anulável a troca de valores iguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros 
descendentes e do cônjuge do alienante.

É permitida a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante?

1.164 do Código Civil: "É nula a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento expresso dos outros descendentes".

É anulável a troca entre ascendentes e descendentes sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante independentemente do valor de cada coisa?

496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

Quais são os efeitos da troca de bens de valores correspondentes entre ascendentes e descendentes quando os outros descendentes não consentem?

II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

É anulável a compra e a venda de ascendente a descendente salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido?

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a venda de patrimônio para um dos filhos, por meio de pessoa interposta, é ato jurídico anulávelsalvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente tiverem consentido com o negócio, conforme preceitua o artigo 496 do Código Civil.