Indeniza��o por dano moral ante a inclus�o indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes. Show EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA C�VEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO ..... ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da �rea de ....., portador (a) do CIRG n.� ..... e do CPF n.� ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.� ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por interm�dio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procura��o em anexo - doc. 01), com escrit�rio profissional sito � Rua ....., n� ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notifica��es e intima��es, vem mui respeitosamente � presen�a de Vossa Excel�ncia propor A��O DE INDENIZA��O COM PEDIDO DE ANTECIPA��O DA TUTELA em face de ....., pessoa jur�dica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.� ....., com sede na Rua ....., n.� ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) s�cio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da �rea de ....., portador (a) do CIRG n� ..... e do CPF n.� ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. DOS FATOS � o AUTOR cidad�o honrado, de reputa��o ilibada, e; em ...de......de........, teve seu cheque recusado ao dar em pagamento de mercadorias adquiridas no com�rcio local, por constar um apontamento junto ao Servi�o de Prote��o ao Cr�dito (SCPC) da Associa��o Comercial do ........ Sem saber a raz�o da negativa��o de seu nome junto aos �rg�os de prote��o ao cr�dito, o AUTOR solicitou uma declara��o da raz�o da n�o aceita��o de seu cheque, consoante documento em anexo. Foi declarado nesta oportunidade que o cr�dito foi negado em virtude das normas da empresa de n�o conceder cr�dito a pessoas com restri��es por d�vidas apontadas, causando-lhe constrangimento, e abalo em sua honra. Diligenciando junto aos �rg�os de prote��o ao cr�dito, tomou ci�ncia de que a restri��o de cr�dito foi determinada pela R�, em decorr�ncia de um t�tulo de n�mero ........,cujo registro ocorreu em ..................., no valor de R$...........(........mil.................reais..........centavos). O AUTOR teve seu nome indevidamente enviado para o Servi�o de Prote��o ao Cr�dito, cuja restri��o foi causada pela R� sem que houvesse qualquer autoriza��o legal ou contratual para tal fato, tendo seus cheques rejeitados nos estabelecimentos comerciais, sendo submetido a uma situa��o vexat�ria, por culpa �nica e exclusivamente da R�, causando preju�zo � honra. Os documentos acostados a essa peti��o inicial demonstram, indubitavelmente, o nexo causal entre a conduta culposa da R�, e os danos sofridos pelo AUTOR. Assim, n�o restam d�vidas em rela��o � responsabilidade da R� no tocante ao dano moral sofrida pelo AUTOR. Certo � que, evidenciada a culpa da R� dando causa ao evento danoso, perfeitamente previs�vel, imputar-lhe a obriga��o da ressarcir os preju�zos por n�o Ter respeitado a integridade moral do AUTOR. DO DIREITO A) DA RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil abarca todos os acontecimentos que extravasam o campo de atua��o do risco profissional. No presente caso � inconteste a presen�a de todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, devido pela R� em favor do AUTOR. Caracterizada est� a culpa " in vigilando" e "in eligendo" da R� pela sua inc�ria, importando na responsabilidade civil para o fim da repara��o danos causados ao AUTOR. � corol�rio do disposto nos artigos 927, 182, 932, III do Novo C�digo Civil, valendo citar o primeiro artigos "in verbis" . " Art. 927. Aquele que, por ato il�cito ( arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigada a repar�-lo. Par�grafos �nico. Haver� obriga��es de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificada sem lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano, implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Em complemento, expressa o inciso III, do 932 do Novo C�digo Civil: Art. 932. S�o tamb�m respons�veis pela repara��o civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, servi�ais e prepostos, no exerc�cio do trabalho que lhes competir, ou em raz�o dele; Quanto ao il�cito assim disp�e ao atual C�digo Civil: Art. 186. Aquele que, por a��o ou omiss�o volunt�ria, neglig�ncia ou imprud�ncia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato il�cito. Art. 187. Tamb�m comete ato il�cito a titular de um direito que, ao exerc�-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econ�mico ou social, pela boa-f� ou pelos bons costumes. Consoante os ensinamentos de Maria Helena Diniz, para que se configure o ato il�cito, ser� imprescind�vel que haja: a) "fato lesivo volunt�rio, causado pelo agente, por a��o ou omiss�o volunt�rio, neglig�ncia ou imprud�ncia. b) ocorr�ncia de um dano patrimonial ou moral, sendo que pela sumula 37, do Superior Tribunal de Justi�a ser�o cumul�veis as indeniza��es por dano material decorrentes do mesmo fato." No mesmo sentido leciona o Prof. S�lvio Rodrigues: "O dever de repara��o, segundo diz Irineu Ant�nio Perdotti, em sua obra Responsabilidade Civil, tem fundamento na culpa ou no risco da culpa decorrente do ato il�cito do agente, o fundamento est� na raz�o da obriga��o de recompor o patrim�nio diminu�do com a les�o a direito subjetivo(....) .A diante, ao tratar da modalidade de culpa, afirma que a neglig�ncia consiste na omiss�o ou n�o observ�ncia, de um dever a cargo do agente, compreendidos nas preocupa��es necess�rias para que fossem evitados danos n�o desejados e, por conseguintes, evit�veis." Grifos nossos. E ainda: "As id�ia de culpa intencional (dolo) ou culpa n�o intencional (neglig�ncia, imprud�ncia) s�o assimiladas em seus efeitos, mas a sua diversidade n�o � sem incid�ncia em mat�ria de responsabilidade delitual; o grau de gravidade da culpa n�o � sem conseq��ncia, seja no que concorre � avalia��o do dano, seja sob aspecto jur�dico ( Alex Weill e Fran�ois Terr�, Droit Civil, Les Obligations, n.� 625). Grifos nossos. B) DO DANO MORAL Dano � um preju�zo ressarc�vel experimentado pelo lesado, que se traduz na viola��o de um bem juridicamente tutelado, tendo como conseq��ncia efeitos patrimoniais ou extrapatrimoniais. In casu, o dano sofrido pelo AUTOR enquadra-se perfeitamente na �rbita do dano moral ou extrapatrimonial (� honra), conforme restar� comprovado. Assim, comprovado o constrangimento moral sofrido pelo AUTOR, este faz jus � repara��o de dano moral por ele sofrido. O dano � pressuposto legal para atribui��es do deve de indenizar, que, estreme de d�vidas, ficou evidenciado. Certo � que, evidenciada a culpa da R� dando causa ao evento danoso, perfeitamente previs�vel, imputar-lhe a obriga��o de ressarcir os preju�zos por n�o Ter respeitado a integridade moral do AUTOR. Os transtornos causados devem ser compensados com valores pecuni�rios, em car�ter punitivo e indenizat�rio, para amenizar o sofrimento do AUTOR e impedir que a conduta culposa da R�. A constitui��o Federal de 1998. Em seu artigo 5�, V e X, concedeu grande import�ncia � moral como valor �tico-social, tomando-a mesmo um bem indeniz�vel. Amoral demonstra a honra, o bom nome, � boa fama, � reputa��o que intrigam o patrim�nio como dimens�o imaterial. P�e o dispositivo a prote��o contra �queles que provocam agress�o � dignidade, o que faz elevar a honra o bem jur�dico civilmente amparado. Neste caso concreto, vislumbre-se um bem jur�dico a ser protegido, sendo poss�vel subjetiva��o da honra, para efeito de configurar o dano moral assacado contra o AUTOR. Verifica-se , ent�o, que a norma constitucional e doutrina fornecem o amparo � exist�ncia do dano moral, e � sua reparabilidade. De outro lado, no que tange a comprova��o do dano moral, � sabido que a restri��o de cr�dito, por si s� � elemento lesivo, porque pagar� o descr�dito econ�mico e socialmente rela��o ao inscrito, destruindo sua reputa��o de bom pagador � tanto custo constru�da e, assim consequentemente, registrando e abalando se cr�dito. Caio M�rio da Silva Pereira, in Responsabilidade Civil, assim preleciona: "Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcit�rio acha-se deslocado para a converg�ncia de duas for�as: 'car�ter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condena��o, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "car�ter compensat�rio" para a v�tima, que receber� uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido." ( Caio M�rio da Silva Pereira, in Responsabilidade Civil) E ainda: "...reparar n�o pode ser entendido na acep��o
estrita de refazer o que foi destru�do; � dar � v�tima a possibilidade de obter satisfa��es equivalentes ao que perdeu; ela � livre de procurar o que lhe apraza. " Vejamos o que nossos Tribunais vem decidindo: " Dano moral � todo sofrimento humano resultante de les�o de direitos da personalidade. Seu conte�do � a dor, o espanto a emo��o a vergonha, em geral uma dolorosa sensa��o experimentada pela pessoas."( Rec. Esp. N.� 13.813 - ORJ, publicado na RSTJ .� 47, p�g. 162). Assim n�o se pode olvidar que o nome e a boa reputa��o de uma pessoa � o seu bem mais valioso e, por isso mesmo, o seu maior interesse podendo, por conseguinte, corresponder a express�o dano moral, quando sofrer algum tipo de abalo. Portanto, conclui-se que a qualquer modalidade de dano moral, dever� responder a uma justa repara��o, � partir do momento em que ficar caracterizado o il�cito civil gerador da obriga��o de indenizar. Indeniza��o que, conforme amplamente comprovado, o AUTOR faz jus. C) DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO C�DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR No mesmo sentido, a Lei 8.078/90 (C�digo de Defesa do Consumidor), protege os interesses do AUTOR, haja vista estar o R�U enquadrado como fornecedor na forma do artigo 3� do C�digo de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 3�, Fornecedor � toda pessoa f�sica ou jur�dica, p�blica ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produ��o, montagem, cria��o, constru��o, transforma��o, importa��o, exporta��o, distribui��o ou comercializa��o de produtos ou presta��o de servi�os. 1� Produto � qualquer bem, m�vel ou im�vel, material ou imaterial. 2� Servi�o � qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remunera��o inclusive as de natureza banc�ria, financeira, de cr�dito e secund�ria, salva as decorrentes das rela��es de car�ter trabalhista. No artigo 6� preserva os direitos do AUTOR, dentre os quais o direito a preven��o e a repara��o dos danos, morais e patrimoniais, "in verbis": Art. 6�. S�o direitos do consumidor: VI - a efetiva preserva��o e repara��o de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos �rg�os judici�rios e administrativos, com vistas � preven��o ou repara��o de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, asseguradas a prote��o jur�dica, administrativa e t�cnica aos necessitados; VIII - a facilita��o da defesa de seus direitos, inclusive com a invers�o do �nus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a crit�rio do Juiz veross�mil a alega��o ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordin�rias de experi�ncias; O artigo 83, do mesmo diploma, possibilita o ajuizamento desta a��o, "in verbis". Art. 83 -"Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este C�digo, s�o admiss�veis todas esp�cies de a��es capazes de proporcionar sua adequada e efetiva tutela." A inc�ria do R�U colocou o AUTOR em uma situa��o extremamente delicada e constrangedora, estando obrigado a reparar o dano moral que, por sua inc�ria causou. D)DO VALOR DA INDENIZA��O MORAL Observa-se que o AUTOR fora vilipendiado na sua dignidade, sua moral e sobretudo sua honra. Pela exposi��o f�tica, v�-se que n�o se configura um aspecto patrimonial para a determina��o de um quantum indenizat�rio. Para apura��o do "quantum" da condena��o a ser arbitrada, torna-se necess�rio compulsar algumas determinantes e entre elas o preju�zo sofrido pela v�tima, a intensidade da culpa, o poderio econ�mico do ofensor e a fragilidade do ofendido sem for�as para se opor. O valor a ser arbitrado a t�tulo de indeniza��o se, por um lado, � ineg�vel que a honra n�o pode ser traduzida em moeda, menos verdade ainda, � que a mesma n�o pode ser reparada, mormente porque busca o ofendido em situa��es semelhante � a repara��o do dano sofrido, por qual n�o pode ser esquecida a natureza punitiva dessa repara��o que deve ser sentida pelo ofensor. A dificuldade em estimar-se monetariamente o dano moral sofrido n�o dever� jamais impedir a fixa��o de uma quantia compensat�ria que mais se aproxime do justo, ao menos para abrandar a dor e para servir de ameniza��o � prostra��o sofrida. O valor nesse caso que deve ser utilizado como crit�rio multiplicativo para o arbitramento judicial, d�-se pelo valor de150 vezes o valor do sal�rio m�nimo vigente. Diante da exposi��o f�tica, observa-se que o AUTOR fora vilipendiado na sua dignidade, sua moral e sobretudo sua honra. O R�U � pessoa jur�dica de reconhecimento not�rio no ramo. Trata-se de uma empresa com uma situa��o financeira equilibrada, haja vista n�o ser concordat�ria ou em estado falimentar ou em liquida��o extrajudicial. Em raz�o disso, pode perfeitamente suportar o mais, pois, a insignific�ncia de uma indeniza��o infirma nenhum efeito pode lhe ocasionar, tornando in�cuo o real esp�rito da sensa��o civil, que � fazer com que o causador de um dano sinta financeiramente as conseq��ncias da sua conduta negligente. Por outro lado, o vilip�ndio moral sofrido pelo AUTOR, deva ser reparado, tendo como crit�rio �s decis�es emanadas pelos nossos colegiados in verbis: "17018525 - Responsabilidade Civil De Banco - Ato Il�cito - D�bito Indevido - Conta Corrente Banc�ria -Aponte Do Nome Como Devedor Inadimplente - Dano Moral - Caracteriza��o -Indeniza��o - Fixa��o Do Valor - Crit�rio Do Sal�rio M�nimo - Fundamenta��o Da Senten�a - Art. 93 - Inc. IX - Constitui��o Federal de1988 - Apela��o C�vel - A��o de Indeniza��o, No Procedimento Ordin�rio, Julga Procedente - Dano Moral - Lan�amento De D�bito De Cadastro Em Conta Corrente Desativada - Negativa��o Do Nome No SPC - Presta��o de Servi�o - Cobran�a Indevida Daquela Taxa, Sem Autoriza��o Do Correntista - Art. 43, Par. 2�, Da Lei N.� 8078/90 - Il�cito Caracterizado - Neg�cios Que Deixaram De Ser Realizados Na Pra�a, Em Raz�o Daquele Procedimento - Dano Moral Positivado - Dever de Indenizar - Fixa��o razo�vel em 100 sal�rios m�nimos, em valor que n�o pode ser simb�lico, de modo a desestimular os abusos praticados contra as partes. Crit�rio anal�gicos previsto no art. 1531, do C�digo Civil, na fixa��o do dano, que n�o pode ser acolhido, uma vez que a mat�ria est� submetida ao prudente arb�trio judicial. Senten�a com fundamenta��o adequada, n�o vulnerado o art. 93, IX, da Constitui��o Federal de 1988. Desprovimento do recurso. Decis�o un�nime. (TJRJ - AC 4089/2000 - (23082000) - 15� C.C�v. - Real. Des. Jos� Mota Filho - J. 31.05.2000)." E) DA APLICA��O DO ARTIGO 940 DO NOVO C�DIGO CIVIL BRASILEIRO No presente caso � inconteste a presen�a de todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil da R�. Caracterizada est� a culpa "in vigilando" e "in eligendo" da R� pela sua inc�ria, importando na responsabilidade civil para o fim da repara��o dos danos causados ao AUTOR. Assim, diante do exposto e � perfeitamente cab�vel e medida da justi�a, a restitui��o em dobro ao AUTOR dos valores indevidamente protestados pela R�. Raz�o art. 1.531 do anterior C�digo Civil: "Art. 1531 - Aquele que demandar por d�vida j� paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que lhe � devido, ficar� obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado, e no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se, por estar prescrito do direito, decair da a��o". (grifamos) Tal dispositivo, foi recepcionado pelo novo C�digo Civil em seu artigo 940, vejamos: Art. 940. Aquele que demandar por d�vida j� paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficar� obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescri��o. F) DA TUTELA ANTECIPADA Disp�e o artigo 273 do C�digo de Processo Civil, com a nova reda��o dada pela Lei 8.952, de 13 de dezembro de 1994: Art. 273 - O juiz poder�, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequ�voca, se conven�a da verossimilhan�a da alega��o e: I - haja fundado receio de dano irrepar�vel ou de dif�cil repara��o; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto prop�sito protelat�rio do r�u. De acordo com o C�digo de Processo Civil, para que o juiz conceda a antecipa��o s�o necess�rios dois requisitos par a concess�o, aprova inequ�voca e o convencimento da verossimilhan�a da alega��o. O direito do AUTOR, inequ�voco, baseia-se no fato de n�o existir motiva��o legal para o cadastramento de seu nome nos �rg�os de prote��o ao cr�dito, fato que indiscutivelmente, causou-lhe e causa-lhe grava-me moral e abalo em seu cr�dito frente ao com�rcio. No caso em tela, postula-se pela antecipa��o da tutela, no sentido de que seja imediatamente baixado o apontamento junto aos cadastros de prote��o ao cr�dito, vez que n�o h� raz�o alguma para que o mesmo persista. C�ndido Rangel Dinamarco, ao efetuar coment�rios sobre "A Reforma do C�digo de Processo Civil", Ed. Malheiros, 1995, 2a edi��o, p�g. 130/140, assim se manifesta: "A t�cnica engendrada pelo novo art. 273 consiste em oferecer rapidamente a quem veio ao processo pedir determinada solu��o para a situa��o que descreve, precisamente aquela solu��o para a situa��o que descreve, precisamente aquela solu��o que ele veio ao processo pedir. N�o se trata de obter medida que impe�a o perecimento do direito, ou que assegure ao titular a possibilidade de exerc�-lo no futuro. A medida antecipat�ria conceder-lhe � o exerc�cio do pr�prio direito afirmado pelo autor. Na pr�tica, a decis�o com que o juiz concede a tutela antecipada ter�, no m�ximo, o mesmo conte�do do dispositivo que concede a definitiva, mutatis, mutandis, � proced�ncia da demanda inicial - com a diferen�a fundamental representada pela provisoriedade". Mais uma vez nos valemos dos ensinamentos de C�ndido Rangel Dinamarco, obra op. Citada, segundo o qual: "(...) aproximando-se as duas locu��es formalmente contradit�rias contidas no artigo 273 do C�digo de Processo Civil (prova inequ�voca e convencer-se da verossimilhan�a) chega-se ao conceito de probabilidade, portador de maior seguran�a do que mera verossimilhan�a. Probabilidade � a situa��o decorrente da preponder�ncia dos motivos convergentes � aceita��o de determinada proposi��o, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o esp�rito da pessoa, o fato � prov�vel; pesando mais as negativas, ele � improv�vel (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, � menos que a certeza, porque l� os motivos divergentes n�o ficam afastados mas somente suplantadas; e � mais que a credibilidade, ou verossimilhan�a, pela qual na metade do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situa��o de equival�ncia e, se o esp�rito n�o se anima a afirmar, tamb�m n�o ousa negar". Urge a concess�o da tutela antecipat�ria determinando a imediata retirada do nome do AUTOR dos �rg�os de prote��o ao cr�dito e a suspens�o dos efeitos do protesto da letra de c�mbio, haja vista que a perman�ncia desta situa��o proporcionar� ainda maiores preju�zos de dif�cil, se n�o imposs�vel repara��o e tal perspectiva gera-lhe apreens�o e angustia. DOS PEDIDOS Pelo exposto, requer-se digne Vossa Excel�ncia em: (a) Conceder a antecipa��o da tutela, "inaudita altera pars", conforme disposto nos art. 273, do CPC, para determinar a retirada imediata do nome do AUTOR de qualquer dos organismos de prote��o ao cr�dito, em especial o SCPC E SERASA, ate final decis�o desta. (b) Requer seja a R�, citada por CARTA REGISTRADA com AR, na forma do que preconiza os artigos 222 e 223 do C�digo de Processo Civil Brasileiro, no endere�o citado no pre�mbulo desta para, desejando, conteste a presente a��o, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos alegados nesta pe�a vestibular; (c) Seja a R� condenando a restituir em dobro ao AUTOR pela quantia indevidamente cobrada, nos termos do art. 940 do C�digo Civil, sendo o d�bito acrescido das devidas corre��es legais; (d) Seja condenada a R� a pagar ao AUTOR indeniza��o moral arbitrada por Vossa Excel�ncia pelo fato de Ter exposto o AUTOR a situa��es vexat�rias e determinado o cadastramento indevido nos �rg�os de prote��o ao cr�dito, conforme exposto na inicial, que dever� com a devida venia, ser arbitrado em 150 vezes o valor do sal�rio m�nimo vigente. (e) A condena��o da R� as custas processuais e honor�rios advocat�cios estes arbitrados em 20% ( vinte por cento) sobre o valor da condena��o. (f) Requer ainda a invers�o do �nus da prova nos termos do inciso VIII do artigo 6�, da Lei n�mero 8.078. Requer - se, desde j� , provocar o alegado por todos os meios de prova admitidos, tais como juntada de documentos, depoimento da R�, ouvida de testemunhas cujo rol em momento processual oportuno apresentar� e outras que se fizerem necess�rias. D�-se � causa o valor de R$...... Nesses Termos, [Local], [dia] de [m�s] de [ano]. [Assinatura do Advogado] O que diz a Súmula 385 do STJ?Incabível o pagamento de indenização a título de dano moral quando já houver inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito.
Qual o valor da indenização por negativação indevida?Esta Corte firmou o entendimento de que é razoável o valor do dano moral fixado em até 50 salários mínimos para os casos de inscrição inadvertida em cadastros de inadimplentes, devolução indevida de cheques, protesto incabível e outras situações assemelhadas.
Como afastar a Súmula 385 STJ?Para que se afaste a incidência da Súmula nº 385/STJ, autorizando a indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, não basta o ajuizamento de ação para cada uma das inscrições; é necessário que haja verossimilhança nas alegações e, se existente dívida, o depósito ao menos do ...
Qual é o prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes?O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
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