O que é competência em razão da pessoa também conhecida de competência por prerrogativa de função Cite exemplos?

Jurisdição.

Távora e Alencar (2014, p.297) apresentam o conceito de jurisdição: “É o poder-dever pertinente ao Estado-Juiz aplicar o direito ao caso concreto. Como a autotutela foi banida, em regra, do ordenamento, coube ao Poder Judiciário a missão constitucional de certificar o direito, dirimindo as demandas que lhe são apresentadas”.

Guilherme de Souza Nucci (2015, p. 266), apresenta os princípios regentes da jurisdição criminal:

a) indeclinabilidade: o juiz não pode abster-se de julgar os casos que lhe forem apresentados;

b) improrrogabilidade: as partes, mesmo que entrem em acordo, não podem subtrair ao juízo natural o conhecimento de determinada causa, na esfera criminal;

c) indelegabilidade: não pode o juiz transmitir o poder jurisdicional a quem não o possui;

d) unidade: a jurisdição é única, pertencente ao Poder Judiciário, diferenciando-se apenas no tocante à sua aplicação e ao grau de especialização, podendo ser civil – federal ou estadual; penal – federal ou estadual; militar – federal ou estadual; eleitoral ou trabalhista.

Por fim, a jurisdição não pode ser confundida com a competência que: “é a medida e o limite da jurisdição dentro dos quais o órgão jurisdicional poderá aplicar o direito objetivo ao caso concreto”. (LIMA, 2015, p. 319)

Competência.

A competência possui é o “âmbito, legislativamente delimitado, dentro do qual o órgão exerce o seu Poder Jurisdicional” nas palavras de Tourinho. É dividida de acordo com sua natureza em:

a) ratione materiae: estabelecida em razão da natureza da infração penal. Ex: crimes eleitorais, militares, dolosos contra a vida. (art. 69, III do CPP)

b) ratione personae (ou funcionae): devido à relevância de certas funções, o ordenamento prevê a competência por prerrogativa de função. (art. 69, VII do CPP e 102, I, “b”; 105, I, “a”, 96 da CF).

c) ratione loci: é a competência territorial, geralmente fixada em razão do local da consumação da infração; (art. 69, I e II do CPP).

Renato Brasileiro (2015, p. 337) apresenta interessante guia de fixação de competência sugerindo às seguintes perguntas:

1) Competência de Justiça: Qual é a Justiça competente? Especial ou Comum: Eleitoral, Comum (federal ou estadual), Militar, etc…

2) competência originária: O acusado é titular de foro por prerrogativa por função? Deputado Federal, Prefeito, Juiz e etc…

3) Competência de foro (ou territorial): Qual é a comarca competente? No CPP, em regra, é determinado pelo local da consumação.

4) Competência de Juízo: Qual é a vara competente? Há varas especializadas?

5) Competência Interna ou dentro da vara (ou de juiz): Qual é o juiz competente? Em regra, deve-se ter um juiz titular e um substituto.

Justiça Militar.

Julga os crimes militares nos termos do art. 9º e 10º do Código Penal Militar. Existe diferenças entre a Justiça Militar da União e dos Estados.

Lei nº 13.491/2017, alterou o Código Penal Militar.

A alteração promovida foi no art. 9º.

A conduta praticada pelo agente, para ser crime militar com base no inciso II do art. 9º, pode estar prevista no Código Penal Militar ou na legislação penal “comum”. Ex: crimes de abuso de autoridade, tortura e lavagem de dinheiro, por exemplo, se praticados por militares, serão de competência da Justiça Militar, a partir de agora.

inciso II, C, do art. 9º: CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA PRATICADOS POR MILITARES CONTRA CIVIL: Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar das Forças Armadas contra civil serão de competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou

III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem (GLO) ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da CF/88 e na forma dos seguintes diplomas legais:

a) Código Brasileiro de Aeronáutica;

b) LC 97/99;

c) Código de Processo Penal Militar; e

d) Código Eleitoral.

No caso de crimes dolosos contra a vida praticados por militares estaduais (policiais militares e bombeiros militares) em desfavor de civis, competência será da JUSTIÇA COMUM (Tribunal do Júri).

Competência criminal da Justiça Federal

        O art. 108 da CF Constituição Federal estabelece a competência dos Tribunais Regionais Federais, e o art. 109 da CF apresenta a competência dos juízes federais, no âmbito criminal elas são tratadas do inciso IV e seguintes.

Crimes políticos, são aqueles previstos na Lei 7.170/83 (Lei de Segurança Nacional) – ex.: art. 29 – matar presidente da República, com motivação política.

Crimes praticados contra bens, serviços ou interesses da união, autarquias federais e empresas públicas federais

Exemplos:

a)Fraude eletrônica por meio da internet praticada em detrimento de correntista da CEF; Banco do Brasil (Soc. Eco. Mista)- > J. Estadual S. 42 STJ;

b) Roubo contra agência dos Correios, se for franqueada é J. Estadual;

c) Crimes cometidos contra a OAB e/ou entidades de fiscalização profissional (CREA, CRM). É um serviço delegado pela União, exercendo papel de autarquia federal;

d) Crime de dano contra bens tombados – a competência está ligada diretamente a quem foi responsável pelo tombamento;

e)Contrabando (art. 334-A do CP) ou descaminho (art. 334, CP)

f)Moeda falsa (art. 289 do CP), falsificação grosseira J. Estadual -> S. 73 do STJ;

g)Crime praticado por (ou contra) funcionário público federal – propterofficium (S. 147 do STJ);

h) Crime ambiental em regra é da J. Estadual.

i) Crimes praticados contra consulado estrangeiro – a competência é da Justiça Estadual;

Federalização dos crimes contra os direitos humanos.

 Este incidente foi introduzido na CF por meio da EC 45/04, através do art. 109, V-A e §5º.

Requisitos (cumulativos) do IDC:

a) crime praticado com grave violação aos direitos humanos

b) risco de descumprimento dos tratados internacionais em virtude da inércia do Estado membro em proceder à persecução penal.

Crimes contra a organização do trabalho só serão julgados pela Justiça Federal quando violados direitos dos trabalhadores coletivamente considerados.

Contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira. Somente serão julgados pela JF nos casos determinados por lei.

Crimes cometidos a bordo de navios e aeronaves são de competência da Justiça Federal, ressalvada a competência da Justiça Militar.

Cabe ressaltar que se houver conexão entre crime federal e estadual será aplicado a Súmula 122: “Compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal.”

Competência criminal da Justiça Estadual.

Possui competência residual ou subsidiária, ou seja, as infrações penais que não pertençam à esfera de competência das demais justiças especiais ou comum federal. Segue interessante caso julgado pelo STJ:

Declarações preconceituosas dirigidas a particulares participantes de fórum de discussão dentro do território nacional não atraem a competência da Justiça Federal (CF, art. 109). Compete à Justiça estadual processar e julgar crime de incitação à discriminação cometido via internet, quando praticado contra pessoas determinadas e que não tenha ultrapassado as fronteiras territoriais brasileiras. HC 121.283/DF, rel. min. Roberto Barroso, julgado em 29-4-2014, acórdão publicado no DJE de 4-8-2014. (Informativo 744, Primeira Turma)

Competência por prerrogativa por função ou ratione personae.

Certas autoridades serão julgadas originariamente pelos próprios tribunais, pois, a função ou o cargo exercido por elas impõe que sejam processadas e julgadas por órgãos jurisdicionais superiores. Eugênio Pacelli (2014, p.204) justifica a aplicação de foro:

eleição de órgãos colegiados do Poder Judiciário, mais afastados, em tese, do alcance das pressões externas que frequentemente ocorrem em tais situações, e em atenção também à formação profissional de seus integrantes, quase sempre portadores de mais alargada experiência judicante, adquirida ao longo do tempo de exercício na carreira.

A definição de competência penal originária, foro por prerrogativa de função ou Competência ratione funciona ou ratione personae, é necessária para que agentes públicos que exercem determinados cargos possam atuar de forma independente e caso cometam crimes sejam julgados por órgão colegiado  imparcial, livre de pressões externas está previsto nos artigos 96, III, 102, art. 102, I, “b” e “c”; art. 105, I, “a” todos da Constituição Federal.

Exceção: o art. 125, caput e § 1º, da CF/88 autorizam que as Constituições Estaduais prevejam hipóteses de foro por prerrogativa de função nos Tribunais de Justiça, ou seja, situações nas quais determinadas autoridades serão julgadas originalmente pelo TJ, desde que mantenha a simetria com a CF.

Esta prerrogativa não ofende o:

a) postulado do juiz natural;

b) princípio do duplo grau de jurisdição;

c) devido processo legal ou a ampla defesa;

d) princípio da isonomia.

        Estes tópicos foram definidos pelo STF no RHC 122.806/AM, rel. min. Cármen Lúcia, julgado em 18-11-2014, acórdão publicado no DJE de 24-2-2015. (Informativo 768, Segunda Turma)

        É uma forma de proteção da função desempenhada por aquela autoridade, bem como forma de proteção do próprio juiz que irá julgá-lo (que estaria sujeito à pressão, garantindo-se sua imparcialidade).

i) A competência originária por prerrogativa de função dos titulares de mandatos eletivos firma-se a partir da diplomação. STJ. 5ª Turma. HC 233.832-PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/9/2012.

ii) Se a denúncia foi recebida em, no primeiro grau de jurisdição, quando o acusado não exercia o mandato de parlamentar. O réu, Deputado Federal, foi diplomado posteriormente, data em que passou a este Supremo Tribunal Federal a competência para processá-lo e julgá-lo por infrações penais comuns, Reputou válidos apenas os atos da instância de origem quando ainda competente para a sua prática, sem ratificação de decisão ou comando relativo à instrução do feito, em prejuízo à defesa. Trechos selecionados e alterados. (STF – AP 695 AgR/MT — Relatora: Ministra Rosa Weber.j.13/02/2014)

iii) Regra da atualidade: enquanto o agente estiver no exercício da função, subsiste o direito ao foro por prerrogativa de função. Logo, cessado o exercício funcional, cessa o direito ao foro por prerrogativa de função. Para corroborar esta regra podemos citar a Súmula 451 do STF: “A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional”.

O STF decidiu estabelecer uma regra para situações como essa:

  • Se o réu deixou de ocupar o cargo antes de a instrução terminar: cessa a competência do STF e o processo deve ser remetido para a 1ª instância.
  • Se o réu deixou de ocupar o cargo depois de a instrução se encerrar: o STF permanece sendo competente para julgar a ação penal. Assim, o STF estabeleceu um marco temporal a partir do qual a competência para processar e julgar ações penais – seja do STF ou de qualquer outro órgão jurisdicional – não será mais afetada em razão de o agente deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo (exs: renúncia, não reeleição, eleição para cargo diverso). IMPORTANTE: Considera-se encerrada a instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais. Nesse momento fica prorrogada a competência do juízo para julgar a ação penal mesmo que ocorra alguma mudança no cargo ocupado pelo réu. Desse modo, mesmo que o agente público venha a ocupar outro cargo ou deixe o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo, isso não acarretará modificação de competência. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

Renato Brasileiro (2015, p. 476) ao analisar a ADI 2.797 apresenta a seguinte síntese:

a) Crime cometido antes do exercício funcional: o agente passa a fazer jus ao foro por prerrogativa de função a partir da assunção do cargo ou da diplomação;

b) Crime cometido durante o exercício funcional: o agente faz jus ao foro por prerrogativa de função enquanto estiver no exercício do cargo ou da função;

c) Cessação do exercício funcional: cessa o direito ao foro por prerrogativa de função, devendo o processo ser remetido à Justiça competente.

iv) Crime doloso contra a vida: existem duas situações distintas:

a) competência por prerrogativa estiver prevista na própria CF esta prevalecerá sobre a competência do júri, com base no princípio da especialidade.

b) competência por prerrogativa estiver prevista somente na CE prevalece a competência do Tribunal do Júri. Súmula 721. STF e Súmula Vinculante n. 45: “A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”.

Segundo o STF (HC 91.437), se ambos os acusados são dotados de foro por prerrogativas perante tribunais distintos prevalece a competência do Tribunal mais graduado, aplicando-se a Súmula 704 do STF. HC 91437 / PI – Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO Julgamento:  04/09/2007. 

O juiz não pode decidir separar os procedimentos e remeter ao Tribunal apenas os elementos colhidos contra a autoridade, permanecendo com o restante. Chegando ao STF, compete a este decidir se deverá haver o desmembramento ou se o Tribunal irá julgar todos os suspeitos, incluindo as pessoas que não têm foro privativo. Em suma, cabe apenas ao STF decidir sobre a necessidade de desmembramento de investigações que envolvam autoridades com prerrogativa de foro. De igual forma, se surgem diálogos envolvendo autoridade com foro no STF, o juiz que havia autorizado a interceptação não poderá levantar o sigilo do processo e permitir o acesso às conversas porque a decisão quanto a isso é também do STF. STF. Plenário. Rcl 23457 Referendo-MC/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 31/3/2016 (Info 819).

Competência territorial ou ratione loci.

Após verificar as regras anteriores é necessário estabelecer em qual juízo eleitoral, militar, federal (Seção/Subseção Judiciária) ou estadual (comarca) deverá tramitar o processo, fixando-se, então, a competência territorial, também conhecida como competência de foro. (LIMA, 2015, P. 509)

Teoria do resultado.

A regra é a teoria do resultado estabelecida no art. 70, CPP: “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”. A regra é a fixação pelo local da consumação do crime ou no caso de tentativa é determinada pelo local do último ato de execução.

a) Crime material: local do resultado naturalístico;

b) Crime qualificado pelo resultado: local onde foi realizado a qualificadora(LIMA, 2015,p. 511);

Nos crimes qualificados pelo resultado, fixa-se a competência no lugar onde ocorreu o evento qualificador, ou seja, onde o resultado morte foi atingido, assim, tendo os corpos das vítimas do latrocínio

sido encontrados na Comarca de Dourados, e havendo indícios de que lá foram executadas, a competência se faz pela regra geral disposta nos arts. 69, I e 70, “caput”, do CPP. RHC 22295 / MS Relator(a) Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) Data do Julgamento 28/11/2007

c) Crime formal: resultado naturalístico é previsto, mas é dispensável para consumação). Ex: Art. 158 do CP (Extorsão). “A” em Guaxupé faz um telefonema para “B” em Nova Resende para que este pague quantia para “C” em Muzambinho, sob pena de fazer mal a um ente querido de “B”. Competência Criminal será de Nova Resende, local onde ocorreu o constrangimento. É o entendimento do STJ: “O crime de extorsão (art. 158, CP) é formal e consuma-se no local em que a violência ou a grave ameaça é exercida com o intuito de constranger alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa”. CC 140419 / PR Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Órgão Data do Julgamento 13/04/2016.

d) Crime de mera conduta, consumam-se com a simples prática da conduta, sendo o local da conduta (LIMA, 2015,p. 511).

e) Furto mediante fraude pela internet (local da conta fraudada). O STJ assim entendeu:

A Terceira  Seção desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido  de  que  a subtração de valores de conta corrente, mediante transferência   fraudulenta,  utilizada  para  ludibriar  o  sistema informatizado  de proteção de valores, mantidos sob guarda bancária, sem  consentimento  da  vítima,  configura  crime  de furto mediante fraude, previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal – CP. O delito em questão consuma-se no local da agência bancária onde o  correntista  fraudado  possui  a  conta, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal – CPP. CC 145576 / MA Relator(a) Ministro JOEL ILAN PACIORNIK Data do Julgamento 13/04/2016

f) Estelionato por meio de cheque, divide-se em duas hipóteses distintas:

i) Emissão dolosa de cheque sem fundo previsto no art. 171, §2º, VI do CP, o local é o da recusa do pagamento, agência que não quis pagar:

Qual era a orientação ?

Sum. 521 do STF: “O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado”.

Sum. 244 do STJ: “Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos”.

Como ficou?

Súmula 244 do STJ e a Súmula 521 do STF estão superadas com a alteração legislativa promovida pela lei 14.155/21.

Art. 70, § 4º do CPP: Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.”

Assim estabeleceu-se o foro do domicílio da vítima para o exercício da ação penal, independentemente do local da consumação do delito ou, em caso de tentativa, do lugar onde foi praticado o último ato de execução; tampouco relevante, para efeitos de competência penal, será o lugar onde está localizada a agência bancária que recusou o pagamento (banco sacado) ou onde foi emitido o cheque ou foi alcançada a vantagem patrimonial. Apesar de eventualmente poder ser  foro competente no caso de coincidir com o domicílio da vítima. Prevalece o disposto no novo parágrafo do art. 70, independentemente de qualquer outra circunstância, como o lugar da ação, do resultado, do banco sacado, do prejuízo, da obtenção da vantagem indevida, do lugar da recusa, etc.

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ii) Emissão dolosa de cheque falso (Estelionato art. 171 do CP), local da obtenção da vantagem indevida.

Sum. 48 do STJ: “Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque”.

DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. COMPETÊNCIA DO LOCAL EM QUE SITUADA A AGÊNCIA. O prejuízo alheio, apesar de fazer parte do tipo penal, está relacionado à consequência do crime de estelionato e não à conduta propriamente. De fato, o núcleo do tipo penal é obter vantagem ilícita, razão pela qual a consumação se dá no momento em que os valores entram na esfera de disponibilidade do autor do crime, o que somente ocorre quando o dinheiro ingressa efetivamente em sua conta corrente. (STJ- CC 139.800 / MG. Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA j. 24/06/2015)

e) Crime contra a honra realizado pela internet:

Tratando-se de crimes contra a honra praticados pela internet, a competência deve ser firmar de acordo com a regra do art. 70 do Código de Processo Penal. Isso porque constituem-se crimes formais e, portanto, consumam-se no momento de sua prática, independentemente da ocorrência de resultado naturalístico. Assim, a simples divulgação do conteúdo supostamente ofensivo na internet já é suficiente para delimitação da competência.

Esse local deve ser aquele de onde efetivamente partiu a publicação do conteúdo, o que ocorre no próprio local do domínio em que se encontra a home page, porquanto é ali que o titular do domínio alimenta o seu conteúdo, independentemente do local onde se hospeda o sitio eletrônico (provedor). STJ -CC 136700 / SP Relator(a) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ Órgão Julgador S3 – TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 23/09/2015

f) Pedofilia pela internet: De acordo com o STJ é o local onde ocorre a divulgação ou publicação de imagens:

Conforme entendimento desta Corte, o delito previsto no art. 241 da Lei 8.069/90 consuma-se no momento da publicação das imagens, ou seja, aquele em que ocorre o lançamento na Internet das fotografias de conteúdo pornográfico. É irrelevante, para fins de fixação da competência, o local em que se encontra sediado o responsável pelo provedor de acesso ao ambiente virtual. CC 66981 / RJ Relator(a) Ministro OG FERNANDES Data do Julgamento 16/02/2009.

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e) Uso de documento falso. Local onde foi utilizado, se o próprio agente fez o documento será o local da feitura do documento, pois, neste caso o uso torna-se exaurimento. (LIMA, 2015, p. 520).

f) Contra bando ou descaminho. Juízo Federal onde ocorreu apreensão dos bens, nos teromos da Súmula 151 do STJ;

Teoria da Atividade.

É o local da ação ou omissão onde a conduta foi praticada, local em que é realizado os atos executórios.

i)Homicídio Culposo: “local distinto daquele onde foram praticados os atos executórios. Crime plurilocal. Possibilidade excepcional de deslocamento da competência para foro diverso do local onde se deu a consumação do delito, facilitação da instrução probatória”. RHC 116200 / RJ – RIO DE JANEIRO Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI Julgamento:13/08/2013.

ii)Homicídio Doloso:

O próprio dispositivo legal permite o abrandamento da regra, tendo-se em conta os fins pretendidos pelo processo penal, em especial a busca da verdade real. IV – No caso sob exame, a maior parte dos elementos de prova concentram-se na Comarca de Guarulhos/SP, local onde residiam a vítima e o réu, onde se iniciaram as investigações, onde a vítima foi vista pela última vez, onde reside também grande parte das testemunhas, de forma que, por questões práticas relacionadas à coleta do material probatório e sua produção em juízo, o foro competente para processar e julgar a ação penal deve ser o da Comarca de Guarulhos/SP. HC 112348 / SP – SÃO PAULO  Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento:  04/12/2012

E qual é a competência para julgar o genocídio?

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b) Infração de menor potencial ofensivo: art. 63 L.9.099/95: “ A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal”.

c) Ato infracional: 147, §1º L. 8.069/90: “Art. 147. A competência será determinada: § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção”.

Competência de Juízo.

 É a definição do juízo que fara o julgamento, segundo Renato Brasileiro (2015, p. 525):

(…)restará estabelecida a competência dos juízos criminais caso estejamos diante do exercício de pretensão acusatória pelo Ministério Público ou pelo ofendido.

Essa competência pode ainda ser firmada pela natureza da infração penal imputada, haja vista a possibilidade de especialização de varas para o processo e julgamento de determinadas infrações penais (v.g., varas especializadas para o processo e julgamento de crimes de lavagem de capitais, tráfico de drogas, acidentes de trânsito, etc.). De fato, segundo o art. 74 do CPP, a competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri. Portanto, cabe à lei de organização judiciária (federal ou estadual) determinar a competência de juízo, podendo estabelecer diversos critérios para tal divisão, tais como: a) a qualidade da pena principal (reclusão, detenção, multa); b) o elemento subjetivo (dolo/culpa); c) a natureza da infração penal; d) o bem jurídico protegido (vida, integridade corporal, patrimônio, etc.).

A jurisprudência permite a atuação das varas especializadas de forma ampla seguindo os ditames legais, no caso de crime envolvendo violência doméstica em que ocorreu morte a primeira fase, iudicium accusationis, pode ser realizada na vara especializada e a segunda fase, iudicium causae, ocorrerá perante o Tribunal do Júri:

No caso de crime doloso contra a vida praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a competência da vara especializada estende-se até a fase do art. 421 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.689/2008, ou seja, até a conclusão da instrução preliminar e a pronúncia. Somente após a pronúncia, a competência deve ser deslocada para a vara do júri onde ocorre o julgamento. Nos casos de crimes dolosos contra a vida, a instrução e a pronúncia não são privativas do presidente do tribunal do júri, e a lei pode atribuir a prática desses atos a outros juízes, de forma que somente após a pronúncia a competência deve ser deslocada para a vara do júri. HC 102.150/SC, rel. min. Teori Zavascki, julgado em 27-5-2014, acórdão publicado no DJE de 11-6-2014. (Informativo 748, Segunda Turma)

Em sentido semelhante o STJ admitiu o julgamento de estupro de vulnerável cometido por maior contra criança e adolescente em Vara Especializada da Infância e Juventude.

Vara da infância e juventude pode julgar estupro de vulnerável se previsto na lei estadual. Lei estadual pode conferir poderes ao Conselho da Magistratura para, excepcionalmente, atribuir aos Juizados da Infância e da Juventude competência para processar e julgar crimes contra a dignidade sexual em que figurem como vítimas crianças ou adolescentes. Assim, lei estadual poderá determinar que o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) seja julgado pela vara da infância e juventude (art. 145 do ECA), mesmo não tendo o art. 148 do ECA previsto competência criminal para essa vara especializada. STJ. 6ª Turma. HC 238.110-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/8/2014 (Info 551).

Critério do domicílio do réu.

Encontra previsão no art. 72, caput e 73 do CPP com a seguinte aplicação:

a) Não seja conhecido o lugar do crime, a competência será regulada pelo domicilio ou residência do réu.

b) Exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

O conceito de domicílio está nos artigos 70, 71, 72 e 73 do Código Civil. Quanto à definição do que seria residência do réu,completando a resposta do questionamento que fora realizado, Nucci  afirma que, “residência do réu, é o lugar onde a pessoa habita, embora com irregularidade e sem o caráter de permanência, justamente os aspectos que a diferenciam do domicílio”.

Prevenção.

De acordo com Pacelli (2014, p.405): “a prevenção constitui critério subsidiário de fixação da competência, sendo utilizado quando não for possível a utilização dos demais critérios em decorrência de sua insuficiência. Afirma também que é critério de competência relativa, sendo relativa a nulidade que decorre de sua inobservância (Súmula 706 do STF)”.

 Nos termos do art. 83 do CPP:

Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3º, 71, 72, § 2º, e 78, II, c).

O juiz prevento é aquele que primeiro recebe a inicial acusatória, ou que durante o IP determina medidas cautelares ou segue as determinações legais.

Quanto aos atos do processo ou de medida a este relativa, Renato Brasileiro (2015, p. 611 e 612) apresenta a compilação das situações possíveis quanto à diligência anterior:

A fim de que essa diligência anterior à denúncia fixe a competência por prevenção, duas condições devem estar presentes:

a) existência de prévia distribuição: o art. 83 do CPP deve ser compreendido em conjunto com o art. 75, parágrafo único, ou seja, só se pode cogitar de prevenção da competência quando a decisão, que a determinaria, tenha sido precedida de distribuição, por isso que não previnem a competência decisões de juiz de plantão, nem as facultadas, em caso de urgência, a qualquer dos juízes criminais do foro;

b) deve a medida ou diligência apresentar o mesmo caráter cautelar ou contra cautelar (a fiança é exemplo de contracautela) encontrado nas hipóteses exemplificadas na regra contida no parágrafo único do art. 75 do CPP. Vejamos alguns exemplos de diligências que previnem o juízo:

b.l) concessão de fiança (arts. 321 a 350);

b.2) conversão da prisão em flagrante em preventiva ou temporária (CPP, art. 31O, II);

b.3) decretação de prisão preventiva (arts. 311 a 316 do CPP) ou de prisão temporária (Lei n° 7.960/89);

b.4) pedidos de medidas assecuratórias dos arts. 125 a 144 do CPP;

b.5) pedidos de provas, como expedição de mandado de busca e apreensão, interceptação telefônica ou quebra de sigilo bancário;

Juízo colegiado em primeiro grau para crimes envolvendo organização criminosa.

A Lei 12.694/12, que tratava do processo e julgamento colegiado de crimes praticados por organizações criminosas em primeiro grau, esta lei criou a possibilidade do órgão colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente: 

I – decretação de prisão ou de medidas assecuratórias; 

II – concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão; 

III – sentença; 

IV – progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena; 

V – concessão de liberdade condicional; 

VI – transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e 

VII – inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado. 

Renato Brasileiro (2015, p. 537) afirma que: “Cuida-se, a formação do colegiado, de incidente processual em que o juiz declina da sua competência singular e atribui competência a um órgão colegiado em primeiro grau. Quanto à sua natureza jurídica, pode-se dizer que se trata de espécie de competência funcional por objeto do juízo”.

Para ser instaurado deve obedecer os requisitos legais previstos no §1º do art. 1º:  “O juiz poderá instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física em decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento ao órgão correicional”. Após o deferimento deverá seguir as exigências dos demais parágrafos:

2o O colegiado será formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição.

3o A competência do colegiado limita-se ao ato para o qual foi convocado.

4o As reuniões poderão ser sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade resulte em prejuízo à eficácia da decisão judicial.

5o A reunião do colegiado composto por juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita pela via eletrônica.

6o As decisões do colegiado, devidamente fundamentadas e firmadas, sem exceção, por todos os seus integrantes, serão publicadas sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro.

7o Os tribunais, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição do colegiado e os procedimentos a serem adotados para o seu funcionamento.

Conexão.

É clássica a definição de Tourinho(2012, p.360), a conexão “é o nexo, a dependência recíproca que as coisas e fatos guardam entre si”.  

A conexão, prevista no art. 76 do CPP, é um meio de modificação de competência que ocorre a ligação entre dois ou mais crimes, com a apreciação destes perante o mesmo órgão jurisdicional.

A conexão está dividia em espécies e subespécies, levando em consideração as diversas possibilidades de situações fáticas capazes de provocar a incidência do instituto.

Continência.

Segundo Nucci (2013, p. 300), o termo continente, significa aquilo que contém ou possui capacidade para conter algo. Afirma o autor que no âmbito do processo penal, diz respeito à hipótese de um crime conter outros, sendo todos uma unidade universal, de forma que pode ocorrer a continência nas hipóteses de concurso de agentes, onde várias pessoas são acusadas da prática de um mesmo crime, e também nas hipóteses de concurso formal onde uma única ação ou omissão produz varias infrações penais. Ressalta o mesmo doutrinador que a continência é considerada fundamental para que haja uma avaliação de forma unificada dos fatos referente à conduta de um ou mais autores.

Separação dos processos.

Como exceção a incidência da conexão ou da continência, a lei prevê hipóteses em que deverá haver a separação dos processos, de forma obrigatória (art. 79 do CPP) ou facultativa (art. 80 do CPP).

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro, Processo Penal \u2013 9ª ed. Rev. e atual -Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017;

MARCÃO, Renato. Curso de processo penal. São Paulo, Saraiva, 2014.

TOURINHO, Fernando da Costa Filho . Manual de Processo Penal . 8ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2006.

LIMA, Renato Brasileiro de, Manual de Processo Penal; volume único/ Renato Brasileiro de Lima \u2013 5ª ed.

LOPES JÚNIOR, Aury, Direito Processual Penal, 12ª ed., São Paulo, Saraiva, 2015

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de processo penal: 18 ed. – São Paulo, Atlas, 2014.

NUCCI, Guilherme Souza. Curso de Direito Processo Penal, 15ª edição. Forense, 01/2018.

MARQUES, Fernando Tadeu et al. Lei anti crime comentada. Coordenação Darlan Barroso e Marcos Antônio Araujo . 1 Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Imprenta: Salvador, JusPODIVM, 2019

O que é a competência por prerrogativa de função?

84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos tribunais regionais federais e tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.

O que é competência em razão da função?

iii) Em razão da função: Leva em consideração as atribuições que o magistrado exerce no processo, podendo variar de acordo com a hierarquia funcional ou com as fases do processo. É o caso da distinção entre competência originária e recursal.

O que significa prerrogativa de função?

O foro especial por prerrogativa de função - conhecido coloquialmente como foro privilegiado - é um dos modos de estabelecer-se a competência penal.

Quais as os tipos de competências no Processo Penal?

A competência pode ser delimitada de forma material, funcional, pelo local da infração, pelo domicílio ou residência do réu. A competência material é determinada em razão do local, em razão da matéria em razão da pessoa.