O�PRESIDENTE DA�REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Show
� 1� Os dispositivos constantes dos incisos seguintes somente ser�o aplic�veis �s fal�ncias decretadas, inclusive as decorrentes de convola��o, e aos pedidos de recupera��o judicial ou extrajudicial ajuizados ap�s o in�cio da vig�ncia desta Lei: � 2� As recupera��es judiciais em curso poder�o ser encerradas independentemente de consolida��o definitiva do quadro-geral de credores, facultada ao juiz essa possibilidade no per�odo previsto no art. 61 da Lei n� 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 . � 3� As disposi��es de natureza penal somente se aplicam aos crimes praticados ap�s a data de entrada em vigor desta Lei. � 4� Fica permitido aos atuais devedores em recupera��o judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da regulamenta��o da transa��o a que se refere o art. 10-C da Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002 , apresentar a respectiva proposta posteriormente � concess�o da recupera��o judicial, desde que: II - o processo de recupera��o judicial ainda n�o tenha sido encerrado. � 6� Fica permitido aos devedores em recupera��o judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da entrada em vigor desta Lei, solicitar a repactua��o do acordo de transa��o resolutiva de lit�gio formalizado anteriormente, desde que atendidos os demais requisitos e condi��es exigidos na Lei n� 13.988, de 14 de abril de 2020 , e na respectiva regulamenta��o. Art. 6� Revogam-se: Art. 7� Esta Lei entra em vigor ap�s decorridos 30 (trinta) dias de sua publica��o oficial. Bras�lia, 24 de dezembro de 2020; 199 o da Independ�ncia e 132 o da Rep�blica. Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 24.12.2020. LEI N� 14.112, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do par�grafo 5� do art. 66 da Constitui��o Federal, a seguinte parte vetada da Lei n� 14.112, de 24 de dezembro de 2020: “Art. 1� .............................................................................................................. ‘Art. 6� ............................................................................................................... .................................................................................................................................... � 13. N�o se sujeitam aos efeitos da recupera��o judicial os contratos e obriga��es decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei n� 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, n�o se aplicando a veda��o contida no inciso II do art. 2� quando a sociedade operadora de plano de assist�ncia � sa�de for cooperativa m�dica.’ (NR) ‘Art. 60 ............................................................................................................... Par�grafo-�nico. O objeto da aliena��o estar� livre de qualquer �nus e n�o haver� sucess�o do arrematante nas obriga��es do devedor de qualquer natureza, inclu�das, mas n�o exclusivamente, as de natureza ambiental, regulat�ria, administrativa, penal, anticorrup��o, tribut�ria e trabalhista, observado o disposto no � 1� do art. 141 desta Lei.’ (NR) ‘Art. 66 ................................................................................................................ ..................................................................................................................................... ‘� 3� Desde que a aliena��o seja realizada com observ�ncia do disposto no � 1� do art. 141 e no art. 142 desta Lei, o objeto da aliena��o estar� livre de qualquer �nus e n�o haver� sucess�o do adquirente nas obriga��es do devedor, inclu�das, mas n�o exclusivamente, as de natureza ambiental, regulat�ria, administrativa, penal, anticorrup��o, tribut�ria e trabalhista. .............................................................................................................................’ (NR)” “Art. 2� ................................................................................................................. ‘Art. 6�-B. N�o se aplica o limite percentual de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei n� 9.065, de 20 de junho de 1995, � apura��o do imposto sobre a renda e da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido (CSLL) sobre a parcela do lucro l�quido decorrente de ganho de capital resultante da aliena��o judicial de bens ou direitos, de que tratam os arts. 60, 66 e 141 desta Lei, pela pessoa jur�dica em recupera��o judicial ou com fal�ncia decretada. Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo n�o se aplica na hip�tese em que o ganho de capital decorra de transa��o efetuada com: I - pessoa jur�dica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada; ou II - pessoa f�sica que seja acionista controlador, s�cio, titular ou administrador da pessoa jur�dica devedora.’ ‘Art. 50-A. Nas hip�teses de renegocia��o de d�vidas de pessoa jur�dica no �mbito de processo de recupera��o judicial, estejam as d�vidas sujeitas ou n�o a esta, e do reconhecimento de seus efeitos nas demonstra��es financeiras das sociedades, dever�o ser observadas as seguintes disposi��es: I - a receita obtida pelo devedor n�o ser� computada na apura��o da base de c�lculo da Contribui��o para o Programa de Integra��o Social (PIS) e para o Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico (Pasep) e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); II - o ganho obtido pelo devedor com a redu��o da d�vida n�o se sujeitar� ao limite percentual de que tratam os arts. 42 e 58 da Lei n� 8.981, de 20 de janeiro de 1995, na apura��o do imposto sobre a renda e da CSLL; e III - as despesas correspondentes �s obriga��es assumidas no plano de recupera��o judicial ser�o consideradas dedut�veis na determina��o do lucro real e da base de c�lculo da CSLL, desde que n�o tenham sido objeto de dedu��o anterior. Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo n�o se aplica � hip�tese de d�vida com: I - pessoa jur�dica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada; ou II - pessoa f�sica que seja acionista controladora, s�cia, titular ou administradora da pessoa jur�dica devedora.’” “Art. 4� .............................................................................................................. 'Art. 11. N�o se sujeitar�o aos efeitos da recupera��o judicial os cr�ditos e as garantias cedulares vinculados � CPR com liquida��o f�sica, em caso de antecipa��o parcial ou integral do pre�o, ou, ainda, representativa de opera��o de troca por insumos (barter), subsistindo ao credor o direito � restitui��o de tais bens que se encontrarem em poder do emitente da c�dula ou de qualquer terceiro, salvo motivo de caso fortuito ou for�a maior que comprovadamente impe�a o cumprimento parcial ou total da entrega do produto. ...........................................................................................................................’ (NR)” Bras�lia, 26- de mar�o de 2021; 200� da Independ�ncia e 133� da Rep�blica. JAIR MESSIAS BOLSONARO Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 26.3.2021 - Edi��o extra D e republicado em 30.3.2021 * Qual o prazo permitido judicialmente para quitação de dívida trabalhista?54 da Lei: “O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos devidos da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação.”
Qual o prazo máximo para o processo de recuperação judicial?16 abr STJ DEFINE FORMA DE CONTAGEM DE PRAZOS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A contagem dos prazos de suspensão das ações e execuções (stay period – 180 dias) e para a apresentação do Plano de Recuperação Judicial (60 dias) deve ser efetuada em dias corridos.
Qual é o tempo de suspensão dos créditos na recuperação judicial?“As demandas executivas serão suspensas pelo prazo improrrogável de 180 dias, contados a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial. Findo este prazo, os credores terão o direito de iniciar ou continuar suas lides, independentemente de pronunciamento judicial.”
Qual é o prazo para o credor se habilitar no processo de recuperação judicial findo o prazo Quais as consequências da habilitação extemporânea?O prazo para habilitação ou divergência de crédito tempestiva é de 15 (quinze) dias corridos, que iniciam-se a partir da publicação do edital previsto no art. 52, § 1º (na recuperação judicial) ou parágrafo único do art. 99 (na falência), ambos da Lei 11.101/05.
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