O que são mecanismos não convencionais de proteção dos direitos humanos?

A proteção a pessoa humana: sistema normativo de proteção global geral e especial

Resumo

O artigo visa analisar a formação do sistema normativo global de proteção dos direitos humanos constituído pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e pelos Pactos Internacionais de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e de Direitos Civis e Políticos. O Pacto de direitos civis e políticos foi implementado em 1993, por intermédio do Primeiro Programa Nacional de Direitos Humanos, dando ênfase aos direito a vida e aos atributos da pessoa humana, como a liberdade. O Pacto Internacionais de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais enfatizou os direitos à educação, à saúde, à previdência e assistência social, ao trabalho, à moradia, a um meio ambiente saudável, à alimentação, à cultura e ao lazer. O sistema global possui mecanismos convencionais e não convencionais de promoção e tutela dos direitos humanos. O primeiro consiste no sistema de comunicações interestatais e de relatórios criados por tratados ao disporem sobre mecanismos de supervisão e controle. O segundo se refere à investigação do fato in loco, quando se trata de casos urgentes e graves, desde que haja anuência do estado demandado, ou a investigação do fato por intermédio de comunicações do Estado, colheita de provas e sua apreciação. O sistema normativo global especial se constitui de todos os demais tratados e declarações que têm por fim proteger determinados sujeitos que são especificados em razão de sua condição racial, biológica, étnica, religiosa e outras mais. São exemplos as mulheres e os deficientes. Ao lado do sistema global, que possui instrumentos de alcance geral para a promoção e tutela dos direitos fundamentais, como visto acima, foi necessário a consolidação de um sistema normativo global especial que tem por fim a proteção de indivíduos que constituem grupos específicos.


Palavras-chave

Carta internacional de direitos humanos. Declaração Universal de Direitos Humanos. Pacto de direitos Civis e Políticos. Pacto de direios Sociais, Economicos e Sociais. Programa Nacional de Direitos Humanos


ISSN 1519-9045 (impresso) - ISSN 1982-8268 (on-line) - e-mail:

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Considerações iniciais

A assinatura da Declaração Universal dos Direitos Humanos em 10 de dezembro de 1948 representa um importante passo no sentido da proteção dos direitos fundamentais. Esse foi o primeiro documento criado com o objetivo de assegurar a qualquer ser humano, esteja onde estiver e sob qualquer condição, determinados direitos que, por serem considerados básicos, deveriam ser garantidos.

O ano de 1948, portanto, sinalizou o início do chamado processo de internacionalização dos direitos humanos, já que colocou a questão da proteção dos direitos humanos como tema de interesse global.

Antes dessa data, já haviam surgido algumas iniciativas que visavam assegurar internacionalmente alguns direitos aos seres humanos. Contudo, a preocupação se dava com minorias, ou grupos em especial: trabalhadores, refugiados, capturados e feridos nas guerras, estrangeiros, não tendo, assim, caráter universal.

A importância da Declaração Universal dos Direitos Humanos é, justamente, sua universalidade. Pela primeira vez, cria-se um documento que tem como objetivo assegurar a qualquer ser humano, esteja onde estiver e sob qualquer condição, determinados direitos que, por serem considerados básicos, deveriam ser garantidos. A Declaração Universal deu início ao chamado processo de internacionalização dos direitos humanos que colocou a questão da proteção dos direitos humanos como de interesse global.

Diversos outros tratados internacionais que asseguravam direitos fundamentais surgiram nas décadas posteriores à Declaração Universal, representando, sem dúvida, uma maior proteção aos seres humanos. Apesar da grande importância desses documentos, a simples existência dos mesmos não era suficiente. Era necessária a criação de mecanismos que responsabilizassem os violadores dessas normas e impedissem que elas continuassem acontecendo.

O presente trabalho tem como objetivo estudar o funcionamento desses mecanismos de responsabilização das normas internacionais chamados sistemas dePage 203proteção dos direitos humanos, visando compreender sua estrutura e modo de atuação.

1 Os mecanismos de responsabilização dos estados por violações de direitos humanos

No Direito Internacional, existem dois mecanismos de responsabilização dos Estados por violações praticadas: o mecanismo unilateral e o coletivo ou institucional.

No primeiro deles, um Estado, ao sentir-se ofendido, por supostamente ter sido lesado por outro, em algum direito seu, exige reparação. É o próprio ofendido que analisa a suposta violação e requer a reparação, podendo aplicar sanções unilaterais ao Estado dito infrator se este não reparar o dano causado. Devido a sua visível parcialidade, a utilização deste mecanismo não é recomendável, ainda mais quando se trata da reparação de violações de direitos humanos3 .

Com intuito de evitar a seletividade e parcialidade do mecanismo unilateral foi criado o mecanismo coletivo ou institucional, no qual um órgão independente é quem analisa as possíveis violações e decide sobre a responsabilidade internacional dos Estados. A imparcialidade dos órgãos que julgam as violações faz desse mecanismo o mais adequado.

O presente artigo não analisará as modalidades unilaterais de responsabilização dos Estados, somente os mecanismos coletivos, em especial o sistema da ONU e o sistema interamericano.

1. 1 O sistema universal de proteção dos direitos humanos

É conhecido como sistema universal ou global de proteção dos direitos humanos o mecanismo existente no âmbito da Organização das Nações Unidas criado com o intuito de garantir, de maneira universal, o respeito às normas de proteção internacional da pessoa humana. Existem dois eixos através dos quais a proteção dos diretos humanos, dentro do sistema global, pode se efetivar: (i) áreaPage 204convencional - sob a atmosfera dos tratados elaborados no âmbito da ONU; (ii) área extraconvencional - originada das resoluções da Organização das Nações Unidas e seus órgãos, tendo como base a interpretação da Carta de São Francisco.

1. 2 O mecanismo convencional das Nações Unidas de proteção dos direitos humanos

O sistema convencional de proteção dos direitos humanos é aquele por meio do qual os Estados membros da ONU se comprometem internacionalmente, através de um tratado, a proteger determinados direitos fundamentais. Este esquema de salvaguarda pode ser desmembrado em três diferentes formas: (i) nãocontencioso; (ii) quase-judicial e (iii) judiciais.

1.2. 1 O mecanismo convencional não-contencioso

Através do mecanismo não-contencioso (semelhante aos bons ofícios e à conciliação), um Estado, espontaneamente (ao ratificar um tratado), obriga-se a respeitar e proteger os direitos humanos. Uma das modalidades de acompanhamento e controle da observância das obrigações é o sistema de envio de relatórios periódicos4 (principal mecanismo não-contencioso), pelo qual o Estado se compromete a prestar contas das ações por ele adotadas em relação à garantia dos direitos assegurados em determinado tratado.5

Essas informações contidas nos relatórios são analisadas por especialistas, ou Comitês criados pelos próprios tratados internacionais, que fazem recomendações ao país buscando uma melhor garantia dos direitos fundamentais. As informações prestadas pelos Estados, após analisadas, são remetidas a Assembléia Geral da ONU6 .

Embora vise à proteção dos direitos humanos, o sistema convencional não-contencioso apresenta algumas limitações. O fato de ser o Estado-parte, e somente ele, quem elabora os relatórios que são remetidos aos Comitês7 , faz com que, muitas vezes, as informações prestadas sejam pouco verossímeis. Outra dificuldade que também advém desse monopólio quanto ao relatório é a possibilidadePage 205de atraso na sua apresentação, fato que tem ocorrido freqüentemente em diversos âmbitos.

Algumas alternativas vêm sendo propostas a fim de superar esses obstáculos. Uma delas é - como atualmente ocorre no âmbito do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - a aceitação de informes procedentes de organizações não-governamentais (ONG´s) sobre os relatórios apresentados pelos Estados.8 O papel desenvolvido por algumas ONG´s tem sido de extrema importância, uma vez que são, quase sempre, organismos imparciais e independentes que têm como único objetivo instar os Estados a adotarem medidas para garantirem o respeito aos direitos fundamentais.

Outro ponto débil nesse tipo de sistema é sua ineficácia frente a situações de emergência, ou seja, ocorrência iminente de violações de direitos humanos. A fim de sanar essa situação, alguns Comitês têm adotado a realização de visitas in loco, com intuito de investigar possíveis violações.9

Entretanto, vale ressaltar que o sistema de relatórios, ainda que apresente algumas debilidades, representa uma ferramenta de proteção dos direitos humanos, muitas vezes a única, pois há muitos Estados que não reconhecem outro tipo de mecanismo de proteção, sendo o não-contencioso (no qual está contido o sistema de relatórios) a única possibilidade de se analisar a situação dos direitos fundamentais no país. Há que se mencionar, como ponto positivo do sistema, o fato de os relatórios apresentados pelos Estados-partes para serem avaliados pelos Comitês, serem remetidos, posteriormente, à ONU. Sendo assim, pode a Assembléia Geral editar resoluções, condenando o país por violações de direitos humanos10 . Há, ainda, a possibilidade da Assembléia acionar o Conselho de Segurança das Nações Unidas, para que tome as providências possíveis.

Contudo, apesar de ser uma iniciativa importante em relação à proteção dos direitos humanos, o sistema de relatórios apresenta falhas e é pouco eficaz se não acompanhado de outros mecanismos mais efetivos de proteção da pessoa humana.11

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1.2. 2 O mecanismo convencional quase-judicial

Trata-se de mecanismo de responsabilização dos Estados por violações dos tratados de direitos humanos em que são partes. Funciona da seguinte forma: são instituídos, através de Convenções internacionais, comitês cujas atribuições são: analisar casos de possíveis violações de direitos humanos e emitir deliberações que obrigam os Estados-partes a repararem os danos causados. Contudo, por não se tratarem de sentenças - uma vez que os Comitês não são órgãos judiciais - o mecanismo é chamado de quase-judicial.

A manifestação dos Comitês, através das mencionadas deliberações, pode ocorre de duas maneiras: (i) através de petição de um Estado; (ii) através de petição de um particular.

Em relação à primeira possibilidade, pode um Estado acionar os comitês...

Quais são os mecanismos não convencionais de proteção dos direitos humanos?

Já os mecanismos extra-convencionais, basicamente derivam da Carta da ONU, sem se reter a nenhuma convenção específica, mas sim em dispositivos genéricos, obrigando assim, todos os membros da ONU indistintamente. Seus principais instrumentos são os Relatórios Especiais e os Grupos de Trabalho.

O que são mecanismos de proteção dos direitos humanos?

Os sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos são o conjunto de normas, órgãos e mecanismos internacionais surgidos a partir de 1945 com o intuito de promover a proteção dos direitos humanos em todo o mundo.

Quais são os mecanismos convencionais dos direitos humanos?

Os Mecanismos Convencionais são aqueles criados por convenções específicas de direitos humanos, como a Convenção pela Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção pela Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, a Convenção sobre os Direitos da Criança, o Pacto Internacional ...

Qual a diferença entre mecanismos convencionais e os mecanismos não convencionais de monitoramento dos direitos humanos?

Os convencionais são aqueles previstos nas convenções de Direitos Humanos. Os extraconvencionais (também chamados de não convencionais) são aqueles que decorrem de resoluções de órgãos das Nações Unidas.