Pode o Conselho Federal da OAB intervir em Subseção da OAB se constatar grave violação ao estatuto ou do regulamento geral?

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Pode o Conselho Federal da OAB intervir em Subseção da OAB se constatar grave violação ao estatuto ou do regulamento geral?

Pode o Conselho Federal da OAB intervir em Subseção da OAB se constatar grave violação ao estatuto ou do regulamento geral?

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da advocacia; 
V - editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os 
Provimentos que julgar necessários; 
VI - adotar medidas para assegurar o regular funcionamento dos Conselhos Seccionais; 
VII - intervir nos Conselhos Seccionais, onde e quando constatar grave violação desta 
Lei ou do Regulamento Geral; 
VIII - cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato, de órgão 
ou autoridade da OAB, contrário a esta Lei, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e 
Disciplina, e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão em causa; 
IX - julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos 
casos previstos neste Estatuto e no Regulamento Geral; 
X - dispor sobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos símbolos 
privativos; 
XI - apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria; 
XII - homologar ou mandar suprir relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos 
Seccionais; 
XIII - elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos 
nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em 
pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou 
de outro órgão da OAB; 
 
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XIV - ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, 
ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja 
legitimação lhe seja outorgada por lei; 
XV - colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos 
pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou 
credenciamento desses cursos; 
XVI - autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a oneração ou alienação de seus 
bens imóveis; 
XVII - participar de concursos públicos, nos casos previstos na Constituição e na lei, em 
todas as suas fases, quando tiverem abrangência nacional ou interestadual; 
XVIII - resolver os casos omissos neste Estatuto. 
Parágrafo único - A intervenção referida no inciso VII deste artigo depende de prévia 
aprovação por dois terços das delegações, garantido o amplo direito de defesa do Conselho 
Seccional respectivo, nomeando-se diretoria provisória para o prazo que se fixar. 
 
Art. 55. A diretoria do Conselho Federal é composta de um Presidente, de um Vice-
Presidente, de um Secretário-Geral, de um Secretário-Geral Adjunto e de um Tesoureiro. 
§1º O Presidente exerce a representação nacional e internacional da OAB, 
competindo-lhe convocar o Conselho Federal, presidi-lo, representá-lo ativa e passivamente, 
em juízo ou fora dele, promover-lhe a administração patrimonial e dar execução às suas 
decisões. 
§2º O Regulamento Geral define as atribuições dos membros da Diretoria e a ordem 
de substituição em caso de vacância, licença, falta ou impedimento. 
§3º Nas deliberações do Conselho Federal, os membros da diretoria votam como 
membros de suas delegações, cabendo ao Presidente, apenas o voto de qualidade e o direito 
de embargar a decisão, se esta não for unânime. 
 
 
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3 - DO CONSELHO SECCIONAL 
 
Art. 56. O Conselho Seccional compõe-se de conselheiros em número proporcional ao 
de seus inscritos, segundo critérios estabelecidos no Regulamento Geral. 
§1º São membros honorários vitalícios os seus ex-presidentes, somente com direito a 
voz em suas sessões. 
§2º O Presidente do Instituto dos Advogados local é membro honorário, somente com 
direito a voz nas sessões do Conselho. 
§3º Quando presentes às sessões do Conselho Seccional, o Presidente do Conselho 
Federal, os Conselheiros Federais integrantes da respectiva delegação, o Presidente da Caixa 
de Assistência dos Advogados e os Presidentes das Subseções, têm direito a voz. 
 
Art. 57. O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as 
competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito 
de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta Lei, no 
Regulamento Geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos. 
 
Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional: 
I - editar seu Regimento Interno e Resoluções; 
II - criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados; 
III - julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua 
diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de 
Assistência dos Advogados; 
IV - fiscalizar a aplicação da receita, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o 
balanço e as contas de sua diretoria, das diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos 
Advogados; 
 
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V - fixar a tabela de honorários, válida para todo o território estadual; 
VI - realizar o Exame de Ordem; 
VII - decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários; 
VIII - manter cadastro de seus inscritos; 
IX - fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas; 
X - participar da elaboração dos concursos públicos, em todas as suas fases, nos casos 
previstos na Constituição e nas leis, no âmbito do seu território; 
XI - determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício 
profissional; 
XII - aprovar e modificar seu orçamento anual; 
XIII - definir a composição e o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina, e 
escolher seus membros; 
XIV - eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos 
nos tribunais judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do Provimento do 
Conselho Federal, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da 
OAB; 
XV - intervir nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados; 
XVI - desempenhar outras atribuições previstas no Regulamento Geral. 
 
Art. 59. A diretoria do Conselho Seccional tem composição idêntica e atribuições 
equivalentes às do Conselho Federal, na forma do Regimento Interno daquele. 
 
 
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4 - DA SUBSEÇÃO 
 
Art. 60. A Subseção pode ser criada pelo Conselho Seccional, que fixa sua área 
territorial e seus limites de competência e autonomia. 
§1º A área territorial da Subseção pode abranger um ou mais municípios, ou parte de 
município, inclusive da capital do Estado, contanto com um mínimo de quinze advogados, nela 
profissionalmente domiciliados. 
§2º A Subseção é administrada por uma diretoria, com atribuições e composição 
equivalentes às da diretoria do Conselho Seccional. 
§3º Havendo mais de cem advogados, a Subseção pode ser integrada, também, por um 
Conselho em número de membros fixado pelo Conselho Seccional. 
§4º Os quantitativos referidos nos parágrafos primeiro e terceiro deste artigo podem 
ser ampliados, na forma do Regimento Interno do Conselho Seccional. 
§5º Cabe ao Conselho Seccional fixar, em seu orçamento, dotações específicas 
destinadas à manutenção das Subseções. 
§6º O Conselho Seccional, mediante o voto de dois terços de seus membros, pode 
intervir nas Subseções, onde constatar grave violação desta Lei ou do Regimento Interno 
daquele. 
 
Art. 61. Compete à Subseção, no âmbito de seu território: 
I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB; 
II - velar pela dignidade, independência e valorização da advocacia, e fazer valer as 
prerrogativas do advogado; 
III - representar a OAB perante os poderes constituídos; 
IV - desempenhar as atribuições previstas no Regulamento Geral ou por delegação de 
competência do Conselho Seccional. 
 
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Parágrafo único - Ao Conselho da Subseção,

Qual o limite territorial das Subseções?

Os atos subseccionais só têm efeito no âmbito restrito de sua jurisdição. E o território correspondente a esta jurisdição, conforme definido pela Seccional no ato da criação da Subseção, pode abranger um município, mais de um município ou apenas parte dele (EAOAB, art. 60, § 1º).

Quem é o responsável por fiscalizar e regular a prestação de serviços dos advogados no Brasil?

Cabem ao Conselho Federal da OAB a fiscalização, o acompanhamento e a definição de parâmetros e de diretrizes da relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados ou entre escritório de advogados sócios e advogado associado, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da ...

Qual é o salário de um conselheiro da OAB?

A questão da incompatibilidade foi levada à OAB depois da publicação do Decreto nº 8.841, de abril, que estabelece uma remuneração mensal de até R$ 11.238,00 para os conselheiros do Carf – R$ 1.872,50 por sessão – e os proíbe de atuar em processos contra a Fazenda Nacional.

O que acontece se perder a OAB?

Se ele for excluído, sua inscrição será cancelada. No entanto, essa exclusão não será eterna. A partir de um ano ele pode pedir uma reabilitação na OAB e voltar a advogar. Art.