Princípios constitucionais da administração pública art. 37 da constituição federal

O que diz o artigo 37 da Constituição Federal (CF)?

O artigo 37 da Constituição Federal determina que a administração pública direta e indireta tem que obedecer aos princípios que lhe foram atribuídos. São eles: 

  • legalidade; 
  • impessoalidade; 
  • moralidade; 
  • publicidade; 
  • eficiência.

Estes princípios servem para manter o funcionamento do setor público conforme manda a lei. Por isso, é imprescindível manter o cumprimento de todos eles.

Artigo 37 da Constituição Federal: análise dos 5 princípios constitucionais da administração pública

A administração pública começou a ser organizada nos séculos XVIII e XIX. Entretanto, neste período ela era ainda muito primária, por causa do Estado Absolutista, que detinha todo o poder centralizado e, por isso, não permitia o desenvolvimento público.

Até então, a administração pública não tinha uma elaboração normativa baseada nos princípios constitucionais que temos hoje. O que existia, até aquele momento, eram algumas regras que ofereciam mais segurança para os interesses das pessoas e das instituições públicas.

Princípio da Legalidade

O princípio da legalidade determina que a administração pública só pode agir conforme pede a lei. Por isso, os servidores, que estão vinculados à lei, só podem atuar de acordo com ela.

Só em casos muito extremos é que o poder público pode agir sem previsão legal, como nos casos de guerra e perturbação da ordem.

Princípio da Impessoalidade

Já o princípio da impessoalidade prevê que é importante que os servidores atuem de maneira impessoal nas suas relações com a população. Isso significa que eles devem agir sem beneficiar ou prejudicar qualquer pessoa que necessite dos seus serviços.

Como exemplo disso, podemos citar que os servidores não podem gerar filas no atendimento ao público, sem que haja necessidade. É muito importante que o serviço público seja pensado sempre no sentido de atender à população e que isso funcione da melhor forma possível, sem benefícios ou prejuízos.

Princípio da Moralidade

O princípio da moralidade exige que a administração pública atenda à moral ao máximo. Por isso, tudo o que for considerado como parte da moralidade deve ser respeitado pelos servidores que representam o Estado.

Princípio da Publicidade

Este princípio determina que os atos do Poder Público sejam divulgados para o conhecimento de toda a população. Assim, o povo fica ciente do que está acontecendo e pode contrariar tais atos, se assim desejar.

É claro que há exceções, como é o caso das atividades relacionadas a Segurança Nacional e investigações específicas.

Princípio da Eficiência

Por fim, temos o princípio da eficiência. Ele determina que todos os atos da Administração Pública e de todos os que fazem parte dela gerem resultados positivos para a coletividade. Assim, fazendo uma análise do custo-benefício, deve-se buscar um desempenho que consiga beneficiar o máximo de pessoas possível.

Portanto, os princípios da Administração Pública são norteadores para que tudo funcione conforme manda a lei, mantendo os servidores o mais longe possível dos crimes. Outro foco dos princípios é garantir que todos os cidadãos recebam de maneira justa o mesmo tratamento ao procurar o setor público, de modo que seus interesses sejam atendidos de forma sempre igualitária, conforme rege a lei. 


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Em síntese, os princípios da Administração Pública expressos no artigo 37 da Constituição Federal são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Veremos todos eles na íntegra, comecemos então pela nossa Carta Magna:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”

Ademais, a Lei nº 9.784/99, faz referência aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 

Analogamente, outras leis fazem também referência a princípios da Administração Pública, como a Lei nº 8.666/93 (licitação e contrato) e a Lei nº 8.987/95 (concessão e permissão de serviço público).

Acima de tudo, ressalta-se que os princípios do Direito Administrativo buscam estabelecer o equilíbrio entre os direitos dos administrados e as garantias da Administração Pública.

Conforme ilustre doutrinadora Di Pietro:

“Os dois princípios fundamentais e que decorrem da assinalada bipolaridade do Direito Administrativo – liberdade do indivíduo e autoridade da Administração – são os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o particular, que não são específicos do Direito Administrativo porque informam todos os ramos do direito público; no entanto, são essenciais, porque, a partir deles, constroem-se todos os demais.”

Então, desvendar tais princípios da Administração Pública é entender as proposições básicas, alicerces, que estruturam o próprio ente público.

Certamente é conhecimento estratégico para o profissional que pretende advogar no Direito Administrativo ou estudar para concurso público.

Confira também o artigo sobre “Advogar ou concurso público: qual vale a pena?”.

Agora, abordaremos de maneira detalhada os princípios da Administração Pública expressos na Constituição Federal de 1988. 

Princípio da legalidade

Conforme o princípio da legalidade e como o próprio nome induz, a Administração Pública pode somente fazer o que é permitido por lei

De certo, este princípio é uma das principais garantias para o respeito aos direitos individuais. Isso porque ele estipula os limites das ações administrativas. A consequência disso, inegavelmente, é restringir o exercício sobressaltado de prerrogativas do Estado.

Segundo Di Pietro:

“Este princípio, juntamente com o de controle da Administração pelo Poder Judiciário, nasceu com o Estado de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade”.

Enquanto que para o indivíduo rege a máxima que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal), para a Administração incide decerto o oposto: somente é permitido o previsto em legislação.

Princípio da impessoalidade

Em síntese, alguns doutrinadores relacionam majestosamente o princípio da impessoalidade com a objetividade na busca pelo interesse público.

Conforme também o brilhantismo doutrinário de José Afonso da Silva, o princípio da impessoalidade implica que

“os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa da Administração Pública, de sorte que ele é o autor institucional do ato. Ele é apenas o órgão que formalmente manifesta a vontade estatal”

Analogamente, isso também significa que o governo não pode agir para prejudicar ou beneficiar pessoas específicas, pois deve sempre pautar pelo interesse público. 

Aliás, a própria Carta Magna proíbe a atividade publicitária, como programas, obras e serviços vinculados a nomes ou símbolos que representam autoridades particulares, a fim de constranger a promoção individual (artigo 37, § 1º, Constituição Federal).

Agora, sigamos para o próximo princípio da Administração Pública expresso no artigo 37 da Constituição Federal.

Princípio da moralidade

Em primeiro lugar, este princípio é baseado no não distanciamento da moral, ele prevê que as decisões e atos dos agentes sejam pautados não só pela lei, mas também pela honestidade, boa fé, lealdade e probidade. 

Conforme Di Pietro apontou, a moralidade:

“implica saber distinguir não só o bem e o mal, o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, mas também entre o honesto e o desonesto”.

Certamente, o impacto disso é a busca pelo agente administrativo ético, que distingue a justiça da injustiça, a moral do imoral com o fim de garantir um bom trabalho na Administração Pública.

Princípio da publicidade

É necessário tornar público os comportamentos da Administração Pública, isto é, divulgá-los amplamente à sociedade.

Decerto, este princípio está relacionado com as garantias básicas, já que todas as pessoas têm direito a receber informações sobre os seus interesses especiais, interesses coletivos ou gerais de instituições públicas, salvo as hipóteses de sigilo previstas em lei.

Dessa maneira, é necessário anunciar adequadamente as ações e decisões tomadas pela Administração Pública para que todos saibam que a confidencialidade é a exceção e não a regra no Direito Administrativo.

Em conclusão, o objetivo é manter a transparência, ou seja, deixar claro para a sociedade as ações e decisões tomadas pelos órgãos da Administração.

Princípio da eficiência

Em primeiro lugar, este princípio prevê que a Administração Pública possa atender efetivamente às necessidades da sociedade

Ademais, o princípio da eficiência se contenta não apenas em exercer as funções da Administração Pública “legalmente”, mas também exigir resultados positivos para os serviços públicos, isto é, satisfazer a comunidade e suas necessidades.

Sem dúvida, a eficiência se reflete na vida prática da comunidade, como saúde, qualidade de vida, educação e outros. E se coloca inegavelmente como o princípio mais recente acrescentado à Constituição Federal no seu artigo 37.

Princípios constitucionais da administração pública art. 37 da constituição federal

Considerações finais sobre os princípios da Administração Pública

Em resumo, conhecer os princípios da Administração Pública é imprescindível, pois te dará segurança para fazer uma atuação eficaz, que respeite o Direito Administrativo e os alicerces de toda a Administração. 

Em seguida, clarifica-se o conceito dos princípios da Administração Pública expressos no artigo 37 da Carta Magna de maneira detalhada e que tais princípios da Administração se destrincham ainda em outras legislações esparsas como vistas alhures.

Por último, ressalta-se a importância estelar de compreender que os alicerces da Administração Pública buscam acima de tudo estabelecer o equilíbrio entre os direitos dos administrados e as garantias da Administração.

Quais são os princípios do artigo 37?

37, caput, da Constituição Federal, chamados de princípios explícitos ou basiladores da Page 5 Administração Pública, os quais são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

O que diz o artigo 37 da Constituição?

37, inciso XXI. Disciplina a contratação de obras, serviços, compras e alienações pela administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Quais são os princípios constitucionais da administração pública?

Os cinco princípios básicos da Administração Pública estão presentes no artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e condicionam o padrão que as organizações administrativas devem seguir. São eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

São princípios constitucionais que norteiam a governança da administração pública C F caput do art 37 da CF 88?

O artigo 37 da Constituição Federal de 1988, elenca os princípios inerentes à Administração Pública, que são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.