Quais os princípios do Direito Coletivo do Trabalho?

DIREITO DO TRABALHO II- DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

CONCEITO, TEORIAS, DIVISÕES, DENOMINAÇÕES, FONTES DO DIREITO

COLETIVO DO TRABALHO E PRINCÍPIOS DO DIREITO COLETIVO DO

TRABALHO.

I. CONCEITO

Direito do Trabalho é o ramo da Ciência do Direito composto pelo conjunto de normas que regulam, no âmbito individual e coletivo, a relação de trabalho subordinado , que determinam seus sujeitos ( empregado e empregador ) e que estruturam as organizações destinadas à proteção do trabalhador.

A conceituação do Direito do Trabalho pela doutrina não é, no entanto, tema tratado de forma simples. Embora o conteúdo e a extensão também sejam a base das definições de Direito do Trabalho enunciadas pelos diversos doutrinadores, estes divergem em relação ao enfoque dado, ou seja, há quem considere o Direito do Trabalho como o ramo do Direito de tutela ou de proteção dos trabalhadores , formando a chamada teoria subjetivista. Outros autores entendem que a visão subjetivista, ligada aos sujeitos tutelados, não é suficiente para definir o Direito do Trabalho, devendo ser levado em conta o objeto das relações de trabalho ( teoria objetivista ). Alguns outros afirmam que tanto o enfoque dos sujeitos como o enfoque do objeto isoladamente são insuficientes para se conceituar o Direito do Trabalho, ou seja, a sua definição, além dos sujeitos e do objeto, deve necessariamente incluir os aspectos que o diferenciam dos demais ramos do Direito ( teoria mista ).

Assim, identificaremos a seguir os elementos encontrados nas definições doutrinárias do Direito do Trabalho, elementos estes que variam conforme a teoria adotada.

1) Teoria subjetivista

Subjetivistas são as definições de Direito do Trabalho que têm como enfoque os sujeitos da relação jurídica por ele regulada, isto é, os trabalhadores e os empregadores. A teoria subjetivista adota como centro da definição do Direito do Trabalho o caráter protecionista das normas que o compõem. Os doutrinadores adeptos de tal teoria têm por fundamento a busca constante de meios para se alcançar a melhoria da condição econômica e social do trabalhador.

No Brasil, o maior defensor do subjetivismo foi Cesarino Junior que, desenvolvendo a tese do Direito Social, afirmou ser este um sistema legal de proteção aos fracos, “um complexo de normas tendentes à proteção aos economicamente débeis”.

Assim, para os subjetivistas, o Direito do Trabalho se caracteriza como o Direito especial de proteção aos trabalhadores, como o conjunto de normas que têm por finalidade proteger a parte economicamente mais fraca (hipossuficiente) da relação jurídica, qual seja, o empregado.

1) Teoria objetivista

Formam a teoria objetivista as definições de Direito do Trabalho que têm em vista a relação de emprego e seu resultado (trabalho subordinado), e não as pessoas que participam daquela relação. Em tais definições, a relação jurídica de emprego é disposta como objeto do Direito do Trabalho.

Enquadra -se como objetivista a definição de Orlando Gomes e Elson Gotts chalk: “Direito do Trabalho é o conjunto de princípios e regras jurídicas aplicáveis às relações individuais e coletivas que nascem entre os empregadores privados — ou equiparados — e os que trabalham sob sua direção e de ambos com o Estado, por ocasião do trabalho ou eventualmente fora dele”.

O enfoque conceitual está, portanto, na relação jurídica de dependência ou subordinação que se forma entre as pessoas que exercem certa atividade em proveito de outrem e sob suas ordens.

1) Teoria mista

As definições mistas são aquelas que fazem uma combinação dos elementos objetivo e subjetivo, isto é, consideram tanto o sujeito como o objeto da relação jurídica regulada pelo Direito do Trabalho, além da finalidade do conjunto de normas que compõem este ramo da Ciência do Direito.

A maioria dos doutrinadores contemporâneos assumiu uma conceituação de Direito do Trabalho a partir da teoria mista.

Para Amauri Mascaro Nascimento, o Direito do Trabalho é “o ramo da ciência do direito que tem por objeto as normas jurídicas que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho, em sua estrutura e atividade”.

Dessa forma, as definições de Direito do Trabalho que se fundam na teoria mista consideram o seu objeto (a relação de emprego), seus sujeitos (empregado e empregador), e o seu fim (a proteção do trabalhador e a melhoria de sua condição social).

II. DIVISÕES DO DIREITO DO TRABALHO

Assim como o Direito divide -se em ramos, o Direito do Trabalho também apresenta uma divisão, que leva em conta a diversidade das normas trabalhistas e a necessidade de agrupá-las de uma forma ordenada em setores específicos, que compõem o todo.

Tradicionalmente e de acordo com grande parte dos doutrinadores, essa divisão se dá em dois grupos: o direito individual do trabalho e o direito coletivo do trabalho.

No entanto, alguns outros doutrinadores afirmam que essa divisão em dois grandes grupos é genérica, sendo necessária uma maior especificidade para

De forma que, para que uma relação configure matéria regulada pelo Direito Coletivo do Trabalho, é condição necessária que ela vincule uma pluralidade de trabalhadores. No entanto, à existência desse elemento quantitativo deve-se agregar um elemento qualitativo, qual seja, a existência de um interesse coletivo, que não é resultado da soma dos interesses individuais de vários trabalhadores, mas expressa um interesse qualitativamente distinto referente aos trabalhadores como grupo: grupo definido, mas interesse indivisível.

O estudo das relações coletivas compreende dois tipos de questões:

a) As que envolvem as organizações de trabalhadores e patronais que se abrangem a liberdade sindical e suas manifestações, a representação dos trabalhadores na empresa, o direito de reunião e a associação patronal; e b) As que se referem à ação coletiva dos trabalhadores e dos empregadores, que são abrangidas a negociação coletiva, a greve, os procedimentos judiciais e extrajudiciais de solução dos conflitos coletivos de trabalho, tais como a conciliação, a mediação e a arbitragem.

III. DENOMINAÇÕES

A denominação “Direito Coletivo do Trabalho” não é aceita pacificamente, sendo que parte da doutrina adota a nomenclatura “Direito Sindical”, considerando o fenômeno sindical como originador das relações e dos interesses coletivos.

Os autores que adotam a denominação “Direito Coletivo do Trabalho” afirmam que o fenômeno sindical não esgota o conteúdo da matéria objeto do estudo e da abordagem dessa parte do Direito do Trabalho, entendendo que, ao se utilizar da expressão “Direito Sindical”, estar-se-ia reduzindo o conteúdo das normas e dos princípios aplicáveis, deixando de lado, por exemplo, o estudo e a regulamentação das relações coletivas e dos interesses tutelados (coletivos).

Amauri Mascaro Nascimento adota a expressão “Direito Sindical” , assim explicando a opção: “Não há dúvida de que a expressão não é aceita de modo pacífico entre os doutrinadores. Muitos preferem direito coletivo. Sustentam que as relações coletivas de trabalho não são apenas sindicais, no que estão certos. Há relações coletivas de trabalho nas quais o sindicato pode não estar envolvido.

Existem representações de trabalhadores, na empresa, não sindicais. Porém, é preciso convir que as relações coletivas, das quais o sindicato participa, não só ocupam a quase totalidade do espaço das relações coletivas do direito do trabalho com o que, pelo critério da preponderância, justifica-se a expressão direito sindical, como, ainda, é o sindicato o centro de gravidade desse setor a que muitos dão o nome de direito coletivo do trabalho, o que leva à mesma conclusão. É possível, e justificado, designar esse campo do direito do trabalho pela sua nota característica mais importante, que é a organização e a ação sindical, motivos, portanto, que abonam a escolha pela expressão ‘direito sindical’, que valoriza o movimento sindical, principal artífice das relações coletivas de trabalho.

IV. FONTES DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

Fontes formais são os modos pelos quais se manifestam as normas jurídicas, enquanto que as fontes materiais são todos os fatores sociais, econômicos, históricos etc., que determinam o conteúdo concreto dessas normas.

No plano formal, as fontes do Direito Coletivo do Trabalho são:

a) Constituição Federal; b) Atos internacionais c) Leis; d) Convenção coletiva e o acordo coletivo; e) Sentença Arbitral; f) Decisões normativas; g) A jurisprudência.

a) Constituição

A Constituição Federal de 1988 trata de temas específicos no campo do Direito Coletivo do Trabalho: a liberdade de associação profissional, prevista no art. 8º; o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho, indicado expressamente pelo art. 7º, XXVI, como um dos direitos dos trabalhadores; as fontes de receita das entidades sindicais, com previsão das contribuições confederativa e sindical, no art. 8º, IV; a greve, fixando seu exercício e os seus limites nos arts. 9º e 37, VII; no art. 114, a competência da Justiça do Trabalho para dirimir conflitos coletivos de trabalho. Além disso, no que tange aos direitos individuais dos trabalhadores, estabelecem-se os limites de flexibilização pela via da negociação coletiva (art. 7º, VI, XIII e XIV).

b) Os atos internacionais.

No âmbito da OIT, várias são as Convenções que tratam de matéria de Direito Coletivo, destacando-se, entre outras:

Nº 87, sobre a liberdade sindical e a proteção do direito sindical (1948); Nº. 98, sobre o direito de organização e de negociação coletiva (1949); Nº.135, sobre proteção dos representantes dos trabalhadores (1971); e Nº.154, sobre a promoção da negociação coletiva (1981).

Fora do âmbito da OIT, são considerados como mais importantes:

  • A Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948;
  • A Carta Internacional Americana de Garantias Sociais, de 1948;
  • A Convenção Europeia de Direitos Humanos, de 1950;
  • A Carta Social Europeia, de 1961;
  • O Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966; e
  • A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 1969.

Através das decisões normativas (sentenças normativas) se traduz o poder normativo da Justiça do Trabalho, previsto no art. 114, § 2º da Constituição Federal, mediante o qual, na ausência ou impossibilidade da negociação coletiva, são estabelecidas condições de trabalho aos membros de categoria profissional e de categoria econômica em conflito e que são partes do dissídio coletivo levado à apreciação do Judiciário.

g) Jurisprudência

No Brasil, a jurisprudência, em especial através das Orientações Jurisprudenciais da Seção de Dissídios Coletivos e dos Precedentes do TST, tem grande relevância no que concerne à esfera de conflitos coletivos, determinando o campo de aplicação do poder normativo da Justiça do Trabalho, estabelecendo os limites do exercício do direito de greve, fixando os limites da atuação das entidades sindicais, entre outros aspectos.

V. PRINCÍPIOS DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

O Direito Coletivo do Trabalho não é um ramo autônomo da ciência do Direito, caracterizando-se como uma das áreas em que se divide o Direito do Trabalho.

Amauri Mascaro Nascimento afirma que o Direito Coletivo do Trabalho não possui princípios próprios, “a não ser o princípio da liberdade sindical, necessário para que se assegure a autonomia da ordem sindical em função das normas a serem produzidas para os contratos individuais de trabalho”.

Outros autores, no entanto, entendem que o Direito Coletivo do Trabalho tem princípios próprios, que são construídos a partir do seu ponto central: a noção de ser coletivo.

Nesse sentido, segundo a classificação apresentada por Mauricio Godinho Delgado, pode-se afirmar que os princípios do Direito Coletivo do Trabalho, segundo a matéria e objetivos neles enfocados, dividem-se em três grandes classes, a saber:

A primeira classe se destina a assegurar o desenvolvimento das organizações coletivas dos trabalhadores, na qual se inserem os princípios da “liberdade associativa e sindical” e da “autonomia sindical”.

a) Princípio da Liberdade Associativa e Sindical. Subdivide-se em dois: i) Liberdade de associação , mais abrangente, está relacionada com a possibilidade de se fazer reunião (agregação ocasional) e associação (agregação permanente), podendo o associado se desfiliar a qualquer tempo. As noções de reunião e associação estão expressamente previstas no texto constitucional, respectivamente nos incisos XVI e XVII do art. 5º;

ii) Liberdade sindical , se refere à livre criação de sindicatos e sua auto- extinção, bem como a livre vinculação a um sindicato e a livre desfiliação de seus quadros.

b) Princípio da Autonomia Sindical

Assegura condições à existência dos sindicatos de trabalhadores. Sustenta a garantia de autogestão dos sindicatos dos trabalhadores, sem a interferência empresarial ou estatal em seu funcionamento.

A importância da não intervenção se deve sobretudo à independência política e administrativa dos sindicatos. Do contrário, haveria um controle por parte dos setores público e privado, o que acarretaria no aniquilamento da própria essência do sindicalismo: a defesa dos interesses da classe trabalhadora.

Verifica-se que são princípios “cuja observância viabiliza o florescimento das organizações coletivas dos trabalhadores, a partir das quais serão tecidas as relações grupais que caracterizam esse segmento jurídico específico”.

A segunda classe dos princípios do Direito Coletivo do Trabalho versa sobre as relações que ocorrem entre os sindicatos dos trabalhadores e empregadores. Nesta seção incluem-se os princípios da “interveniência sindical na normatização coletiva”, da “equivalência dos contratantes coletivos” e, por fim, o da “lealdade e transparência nas negociações coletivas’’.

i) Princípio da interveniência sindical na normatização coletiva — define a obrigatoriedade de participação dos sindicatos de trabalhadores nas negociações coletivas;

Afirma categoricamente a imprescindibilidade da participação dos sindicatos nas convenções coletivas de matéria trabalhista. Princípio esse que se encontra positivado na Constituição Federal em seu art. 8º, III e VI. Exceção: § 1º do art. 617 da CLT.

ii) Princípio da equivalência dos contratantes coletivos — estabelece um tratamento igualitário para os sindicatos de trabalhadores e patronais. Advoga em favor da igualdade de tratamento dos sujeitos coletivos, por meio da elaboração de um estatuto que supra as lacunas do ordenamento jurídico, no sentido de tornar equitativo o relacionamento entre empregados e empregador.

iii) Princípio da lealdade e transparência nas negociações coletivas- fixa premissas essenciais ao desenvolvimento democrático e eficaz das negociações coletivas. Estabelece que na vinculação entre os sujeitos do Direito Coletivo do Trabalho deve haver não apenas o acatamento das normas acordadas, mas também clareza nas normas acordadas, para não dar ensejo a interpretações equivocadas, duvidosas, com duplos sentidos ou com ambiguidades.

Esses princípios regem as relações entre os grupos, definindo o “ status , poderes e parâmetros de conduta dos seres coletivos trabalhistas”.

princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva (art. 8º, § 3º, e art. 611-A, § 1º, CLT).

Portanto, previsão contida em convenção coletiva ou em acordo coletivo de trabalho poderá prevalecer sobre o que está disposto em lei, mesmo que não estabeleça uma condição aparentemente mais benéfica.

Complementando essa nova dinâmica, a nova redação do art. 620 da CLT prevê que as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho, partindo o legislador do pressuposto de que a negociação por empresa, por ser mais próxima às condições concretas envolvidas na relação entre trabalhadores e empregador, contém previsões que concretamente são mais benéficas do que as previstas genericamente para a categoria.

Referências Bibliográficas

ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho. Coordenador Pedro Lenza. – 5º Edição– São Paulo: Saraiva Educação, 2018. MARTINS, Sérgio Pinto. Manual do Direito do trabalhoª edição. São Paulo. Saraiva Educação. 2019.

Quais são os princípios do direito coletivo do trabalho?

Princípios assecuratórios da existência do ser coletivo obreiro.
Princípio da liberdade associativa e sindical. ... .
Princípio da autonomia sindical. ... .
Princípio da interveniência sindical na normatização coletiva. ... .
Princípio da equivalência dos contratantes coletivos. ... .
Princípio da lealdade e transparência na negociação coletiva..

Quais são os 5 princípios do Direito do Trabalho?

5 princípios que regem o Direito do Trabalho.
Princípio da irredutibilidade salarial;.
Princípio da norma mais favorável;.
Princípio da primazia da realidade;.
Princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas;.
Princípio da continuidade da relação de emprego..

São princípios que regem o Direito Coletivo do Trabalho exceto?

São princípios do Direito Coletivo do Trabalho, EXCETO: - Relações Trabalhistas e Sindicais.

O que é o direito coletivo do trabalho?

Assim, o Direito Coletivo do Trabalho é um ramo do Direito do Trabalho que estuda os princípios e as normas que regulam as relações laborais e as atividades dos trabalhadores enquanto grupo organizado, membros de uma coletividade que tem personalidade jurídica própria e autonomia perante os empresários e o Estado.