20 março, 2019 Show
Atualizado em: 30/09/2022 Seção I – Dos Títulos Executivos (art. 783 ao art. 785 do Novo CPC)O processo de execução, como vários institutos, sofreu algumas modificações com o advento do Novo Código de Processo Civil. Dando continuidade à análise do processo de execução, abordam-se, então, os requisitos necessários pra realizar qualquer execução (art. 783 ao art. 785 do Novo CPC). Art. 783 do Novo CPCArt. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Art. 783, caput, do Novo CPC(1) Como se observa do art. 771, do Novo CPC, portanto, não há processo de execução sem título que o enseje. No entanto, há requisitos indispensáveis para que a obrigação de que trata o título seja passível de ser executada. De acordo com Didier [1]: “o título executivo é o documento que certifica um ato jurídico normativo, que atribui a alguém um dever de prestar líquido, certo e exigível, a que a lei atribui o efeito de autorizar a instauração da atividade executiva”. (2) O art. 783 do Novo CPC, então, remete ao art. 586 do CPC/1973. E desse modo, dispõe que a obrigação deverá ser:
Obrigação certa(3) A obrigação objeto do processo de execução deverá cumprir com o requisito da certeza. Ou seja, a obrigação deverá existir. Sem obrigação extraída do título executivo, não há que se falar em executabilidade. Do mesmo modo, inexistente a obrigação – ou incerta -, não se pode falar de liquidez e exigibilidade. (4) Por essa razão, Didier [2] afirma que a certeza é pré-requisito dos demais atributos. Isto, contudo, não significa que a obrigação será incontestável. Ainda, cabe ressaltar que a obrigação não precisa ser expressa. Será considerada certa, desde que, da leitura do título, entenda-se existente uma obrigação. Obrigação líquida(5) O princípio da liquidez da obrigação refere-se à capacidade de determinação do objeto da obrigação. Ou seja, daquilo que poderá ser exigido em processo de execução. Portanto, a obrigação deve existir sobre um objeto específico. Do contrário, não se saberá o que poderá será executado. Obrigação exigível(6) Exigível – ou seja, é preciso haver um direito sobre a obrigação e um dever de cumpri-la. Ressalta-se que essa obrigação se perfaz, também, no tempo. Portanto, se uma obrigação ainda não é vencida, não se pode argumentar pelo processo de execução, uma vez que ainda em tempo para quitação. (7) Acerca do tema, extrai-se de acórdão do Superior Tribunal de Justiça em Agravo Interno:
(8) Do mesmo modo, entende-se que títulos fundados em atos ilegais não serão exigíveis. É o caso, por exemplo, das dívidas provenientes de jogos ilegais, conforme o art. 814 do Código Civil. Art. 784 do Novo CPCArt. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
§1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. §2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados. §3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação. Art. 784, caput, do Novo CPC(1) O caput do artigo 784, Novo CPC, e seus incisos definem o que, por lei, pode ser identificado como título extrajudicial, remetendo ao art. 585 do CPC/1973. E, portanto, definem o objeto de processo de execução. No entanto, há também previsão em legislação extravagante, como se observa da própria previsão do inciso XII (2) Segundo Didier [3], o título de crédito é dotado de características próprias, como por exemplo:
(3) Observadas as características do título de crédito, dessa forma, Didier [4] continua e aponta três modalidades do direito de crédito, quais sejam:
(4) Além disso, é preciso observar mais um ponto acerca dos títulos extrajudiciais em processo de execução. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o rol do artigo 784 deve ser interpretado restritivamente, ainda que haja previsão também em legislação extravagante.
Art. 784, inciso I, do Novo CPC(5) O inciso I do art. 784, então, apresenta os títulos de crédito típicos passíveis de serem objeto de processo de execução. Portanto, eles:
(6) No que concerne à letra de câmbio, embora seja título de crédito típico, é necessário que seja acompanhada de aceite do sacado. De acordo com a Súmula nº 60 do Superior Tribunal de Justiça:
(7) Em interpretação dessa súmula, desse modo, é o acórdão em Agravo Regimental do STJ:
(8) Já acerca da nota promissória, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 258, a qual afirma, então:
(9) A duplicata, por sua vez, é título cambial, autônomo e transmissível por endosso previsto na Lei nº 5.474/1968. Enquanto isso, o cheque é regulado pela lei nº 7.357/1985. O debênture, por fim, são títulos emitidos por sociedades anônimas. Art. 784, parágrafo 1º, do Novo CPC(10) De acordo com o parágrafo 1º do art. 784, o credor pode iniciar processo de execução, ainda que haja sido proposta alguma ação relativa ao débito do título executivo. Art. 784, parágrafo 2º, do Novo CPC(11) O parágrafo 2º do art. 784, portanto, dispõe que o título extrajudicial estrangeiro independe de homologação para ser objeto de processo de execução. Art. 784, parágrafo 3º, do Novo CPC(12) Contudo, o parágrafo 3º impõe condições à eficácia executiva desse título. Assim, para que o credor proponha processo de execução em território brasileiro, será preciso que:
(13) O parágrafo 3º, portanto, é um reforço à previsão do art. 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), o qual dispõe:
Art. 785 do Novo CPCArt. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial. Art. 785, caput, do Novo CPC(1) O art. 785 do Novo CPC é uma inovação em relação ao CPC/1973. Acerca da disposição do caput, então, Didier [5] comenta:
(2) Ou seja, também é facultado ao credor entrar com ação de conhecimento para garantia do crédito e posterior cumprimento de sentença. E ainda que haja esse resguardo legislativo, isto não lhe retira o direito de iniciar um processo de execução. O procedimento a ser escolhido, portanto, será de acordo com a sua escolha. Referências
Quer ficar por dentro de tudo sobre o Novo CPC? Faça seu cadastro e receba as novidades em seu e-mail.Quais os requisitos dos embargos à execução?Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:. inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;. penhora incorreta ou avaliação errônea;. excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;. retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;. O que pode ser arguido em embargos à execução?O rol das matérias que podem ser arguidas pelo executado, em seus embargos, está elencado no art. 917, CPC, são elas: inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação – o título executivo, para lastrear a execução, deve ser originado de uma obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art.
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