Quais são as verbas rescisórias devidas em cada uma das hipóteses de rescisão do contrato de aprendizagem?

RESCISÃO DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM

Sumário

1. Introdução;
2. Rescisão Do Contrato De Aprendizagem;
2.1. Rescisão Por Término;
2.2. Rescisão Por Implemento De Idade;
2.3. Rescisão Antecipada;
2.3.1. Desempenho Insuficiente Ou Inaptidão Do Aprendiz;
2.3.2. Falta Disciplinar Grave;
2.3.3. Ausência Injustificada Que Implique Perda Do Ano Letivo;
2.3.4. A Pedido Do Aprendiz;
2.3.5. Fechamento Do Estabelecimento;
2.3.6. Rescisão Indireta;
2.3.7. Falecimento Do Empregador;
2.3.8. Falecimento Do Empregado;
3. Rescisão Do Aprendiz Menor;
4. Prazo Para Pagamento Das Verbas Rescisórias;
5. Homologação;
6. Alteração Para Contrato Por Prazo Indeterminado;
7. Continuidade Da Prestação De Serviços;
8. Recontratação;
9. Aprendiz Afastado Na Data Do Término.

1. INTRODUÇÃO

Contrato de aprendizagem, conforme artigo 428 da CLT, contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

O contrato de aprendizagem é uma modalidade especial de contrato de trabalho, regulamentado pelo artigo 43 a 75 do Decreto n° 9.579/2018 e pela Instrução Normativa SIT n° 146/2018.

Também podem ser obtidas informações quanto aos contratos de aprendizagem, no Manual da Aprendizagem Profissional (publicado pelo SINAIT – Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho, 1ª edição, 2019), que pode ser obtido no link: https://www.gov.br/trabalho/pt-br/inspecao/fiscalizacao-do-trabalho/insercao-do-aprendiz/manual-da-aprendizagem-2019.pdf

  Por ser um contrato diferenciado, as hipóteses de rescisão não são as que se aplicam aos demais tipos de contratos, ou seja, existem possibilidades específicas para a rescisão do contrato de aprendizagem, conforme previsto no artigo 13 da Instrução Normativa SIT n° 146/2018, artigo 71 do Decreto n° 9.579/2018 e artigo 433 da CLT.

2. RESCISÃO DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM

De acordo com o artigo 71 do Decreto nº 9.579/2018, o contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, exceto na hipótese de aprendiz com deficiência, ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses:

I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;

II - falta disciplinar grave;

III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e

IV - a pedido do aprendiz.

Assim, dependendo do motivo da rescisão, as verbas rescisórias devidas serão diferentes, como se verifica no Anexo I da IN SIT n° 146/2018:

Quais são as verbas rescisórias devidas em cada uma das hipóteses de rescisão do contrato de aprendizagem?

2.1 Rescisão por Término

De acordo com o artigo 433 da CLT, o contrato de aprendizagem será encerrado na data final estipulada na no contrato de aprendizagem, visto que, um dos requisitos do contrato de aprendizagem é a indicação do termo inicial e final, os quais são coincidentes com o prazo do programa de aprendizagem (artigo 8° da IN SIT n° 146/2018).

As verbas rescisórias em caso de extinção do contrato de aprendizagem por término, são as seguintes:

- saldo de salário;

- 13º salário;

- férias proporcionais, mais o terço constitucional;

- férias vencidas, se houver.

O empregador deverá gerar a GRRF (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS), já que haverá o saque do FGTS pelo aprendiz, mas não há recolhimento da multa rescisória (40%).

O código de movimentação será o ‘I3’ e o código de saque o ‘04’.

No eSocial, no evento S-2299, será informado o código de movimentação ‘6’.

No TRCT será informado o código ‘PD0’.

Não será disponibilizada a guia de seguro-desemprego.

2.2 Rescisão por Implemento da idade

O contrato de aprendizagem só pode ser pactuado com aprendizes com idade entre 14 e 24 anos, como determinado o artigo 6° da IN SIT n° 146/2018.

Assim, o implemento de idade, ou seja, quando o aprendiz completa 24 anos, é motivo da rescisão do contrato de aprendizagem, como previsto no artigo 433 da CLT.

A única exceção para essa regra é o aprendiz portador de de deficiência, para o qual o contrato não se estingue com o implemento da idade de 24 anos, como previsto no artigo 428, § 5º da CLT.

As verbas rescisórias em caso de extinção do contrato de aprendizagem por término, são as seguintes:

- saldo de salário;

- 13º salário;

- férias proporcionais, mais o terço constitucional;

- férias vencidas, se houver.

O empregador deverá gerar a GRRF (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS), já que haverá o saque do FGTS pelo aprendiz, mas não há recolhimento da multa rescisória (40%).

O código de movimentação será o ‘I3’ e o código de saque o ‘04’.

No eSocial, no evento S-2299, será informado o código de movimentação ‘6’.

No TRCT será informado o código ‘PD0’.

Não será disponibilizada a guia de seguro-desemprego.

2.3 Rescisão Antecipada

O contrato de aprendizagem pode ser rescindido por término, implemento da idade ou de forma antecipada.

Assim, de acordo com o artigo 13 da IN SIT n° 146/2018, artigo 71 do Decreto n° 9.579/2018 e artigo 433, incisos I a IV da CLT, o contrato de aprendizagem será encerrado de forma antecipada.

Os motivos de rescisão antecipada, conforme artigo 13 da IN SIT nº 146/2018 são:

- desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, que devem ser comprovados mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade executora da aprendizagem, a quem cabe a sua supervisão e avaliação, após consulta ao estabelecimento onde se realiza a aprendizagem;

- falta disciplinar grave prevista no art. 482 da CLT;

- ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, comprovada por meio de declaração do estabelecimento de ensino;

- a pedido do aprendiz;

- fechamento do estabelecimento, quando não houver a possibilidade de transferência do aprendiz sem que isso gere prejuízo ao próprio aprendiz;

- morte do empregador constituído em empresa individual;

- rescisão indireta.

As verbas rescisórias serão distintas, de acordo com o motivo da rescisão antecipada do contrato.

2.3.1. Desempenho Insuficiente ou Inadaptação do Aprendiz

O aprendiz poderá ter seu contrato rescindido em caso de desempenho insuficiente ou inaptidão em relação às atividades do programa de aprendizagem, que será caracterizado por meio de laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, nos termos do artigo 433, inciso I da CLT, artigo 72, inciso I do Decreto n° 9.579/2018 e artigo 13, inciso III, alínea ‘a’ da IN SIT n° 146/2018.

Assim, quando a instituição de ensino emitir um laudo de avaliação atestando o desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, o empregador poderá fazer a rescisão do contrato por este motivo.

As verbas rescisórias devidas neste caso serão:

- saldo de salário;

- 13º salário;

- férias proporcionais, mais o terço constitucional;

- férias vencidas, se houver.

Não haverá saque e nem recolhimento da multa rescisória (40%) do FGTS.

O código de movimentação na GFIP será o ‘L’ (Outros motivos de rescisão do contrato de trabalho).

No eSocial, no evento S-2299, será informado o código de movimentação ‘15’.

Não será disponibilizada a guia de seguro-desemprego.

Quanto ao código a ser informado no TRCT, não existe previsão na legislação para esse motivo de rescisão antecipada de contrato de aprendizagem.

O sistema Homolognet, porém, que era utilizado para homologação das rescisões antes da Reforma Trabalhista, orientava a utilização do código ‘RA1’.

2.3.2. Falta Disciplinar Grave

Quando o aprendiz incorrer em uma das faltas graves previstas no artigo 482 da CLT, o aprendiz poderá ser dispensado, já que esta se considera um motivo de justa causa para a rescisão, conforme artigo 13, inciso III, alínea ‘b’ da IN SIT n° 146/2018, artigo 71, inciso II do Decreto n° 9.579/2018 e artigo 433, inciso II, da CLT.

As verbas rescisórias devidas neste caso serão:

- saldo de salário;

- férias vencidas, se houver.

Quanto às férias proporcionais, o pagamento só será devido se houver determinação a respeito em Acordo ou Convenção Coletiva.

Não haverá saque e nem recolhimento da multa rescisória (40%) do FGTS.

O código de movimentação na GFIP será o ‘H’ (Rescisão, com justa causa, por iniciativa do empregador).

No eSocial, no evento S-2299, será informado o código de movimentação ‘01’.

Não será disponibilizada a guia de seguro-desemprego.

Quanto ao código a ser informado no TRCT, não existe previsão na legislação para esse motivo de rescisão antecipada de contrato de aprendizagem.

O sistema Homolognet, porém, que era utilizado para homologação das rescisões antes da Reforma Trabalhista, orientava a utilização do código ‘RA1’.

2.3.3. Ausência Injustificada que Implique Perda do Ano Letivo

Outro motivo de rescisão antecipada do contrato de aprendizagem é falta injustificada que resulte em perda do ano letivo escolar, conforme artigo 13, inciso III, alínea ‘c’ da IN SIT n° 146/2018, artigo 71, inciso III, do Decreto n° 9.579/2018 e artigo 433, inciso III, da CLT).

Deste modo, caso o aprendiz falte injustificadamente à escola e ocorra a perda do ano letivo em razão das faltas, o contrato de aprendizagem poderá ser rescindido de forma antecipada, mediante declaração do estabelecimento de ensino.

As verbas rescisórias devidas neste caso serão:

- saldo de salário;

- 13º salário;

- férias proporcionais, mais o terço constitucional;

- férias vencidas, se houver.

Não haverá saque e nem recolhimento da multa rescisória (40%) do FGTS.

Não há previsão de código a ser utilizado na GFIP. Há entendimentos de que poderia ser utilizado o código ‘L’ (Outros motivos de rescisão do contrato de trabalho).

No eSocial, no evento S-2299, será informado o código de movimentação ‘15’.

Não será disponibilizada a guia de seguro-desemprego.

Quanto ao código a ser informado no TRCT, não existe previsão na legislação para esse motivo de rescisão antecipada de contrato de aprendizagem.

O sistema Homolognet, porém, que era utilizado para homologação das rescisões antes da Reforma Trabalhista, orientava a utilização do código ‘RA1’.

2.3.4. A Pedido do Aprendiz

Outra possibilidade de rescisão antecipada do contrato de aprendizagem é a pedido do aprendiz, como previsto no artigo 13, inciso III, alínea ‘d’ da IN SIT n° 146/2018, artigo 71, inciso IV do Decreto n° 9.579/2018 e artigo 433, inciso IV da CLT.

Deste modo, o aprendiz, sem qualquer necessidade de justificativa, poderá requerer a rescisão antecipada de seu contrato.

As verbas rescisórias devidas neste caso serão:

- saldo de salário;

- 13º salário;

- férias proporcionais, mais o terço constitucional;

- férias vencidas, se houver.

Não haverá saque e nem recolhimento da multa rescisória (40%) do FGTS.

O código de movimentação na GFIP será o ‘J’ (Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado).

No eSocial, no evento S-2299, será informado o código de movimentação ‘04’.

Não será disponibilizada a guia de seguro-desemprego.

Quanto ao código a ser informado no TRCT, não existe previsão na legislação para esse motivo de rescisão antecipada de contrato de aprendizagem.

O sistema Homolognet, porém, que era utilizado para homologação das rescisões antes da Reforma Trabalhista, orientava a utilização do código ‘RA1’.

2.3.5. Fechamento do Estabelecimento

Quando ocorrer o fechamento do estabelecimento, não sendo possível transferir o aprendiz, será feita a rescisão antecipada do contrato de aprendizagem, como preveem o artigo 13, inciso III, alínea ‘e’ da IN SIT n° 146/2018.

As verbas rescisórias, neste caso, são as seguintes:

- saldo de salário;

- 13º salário;

- férias proporcionais, mais o terço constitucional;

- férias vencidas, se houver.

O empregador deverá gerar a GRRF (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS), já que haverá o saque do FGTS pelo aprendiz e há recolhimento da multa rescisória (40%).

O código de movimentação será o ‘I1’ e o código de saque o ‘03’.

No eSocial, no evento S-2299, será informado o código de movimentação ‘14’.

Quanto ao código a ser informado no TRCT, não existe previsão na legislação para esse motivo de rescisão antecipada de contrato de aprendizagem.

O sistema Homolognet, porém, que era utilizado para homologação das rescisões antes da Reforma Trabalhista, orientava a utilização do código ‘RA2’.

Em caso de rescisão decorrente do fechamento do estabelecimento, o aprendiz, desde que cumpra os requisitos previstos no artigo 3º da Lei º 7.998/1990, terá direito ao seguro-desemprego, como se vê no Manual da Aprendizagem Profissional:

Quais são as verbas rescisórias devidas em cada uma das hipóteses de rescisão do contrato de aprendizagem?

Deste modo, o empregador deverá emitir o requerimento do seguro desemprego através do Empregador Web e entregá-lo ao aprendiz.

2.3.6. Rescisão Indireta

O artigo 13, inciso III, alínea ‘g’ da IN SIT nº 146/2018, prevê, como um dos motivos de rescisão antecipada do contrato de aprendizagem, a rescisão indireta.

Assim, o aprendiz também tem direito a requerer a rescisão indireta de seu contrato, nos termos do que prevê o artigo 483 da CLT.

O Anexo I da IN SIT nº 146 prevê que, em caso de rescisão indireta, serão devidas as seguintes verbas rescisórias:

- saldo de salário;

- 13º salário;

- férias proporcionais, mais o terço constitucional;

- férias vencidas, se houver;

- indenização prevista no artigo 479 da CLT (metade dos dias restantes).

Haverá o saque do FGTS e há recolhimento da multa rescisória (40%).

O pedido de rescisão indireta, via de regra, é feito mediante processo judicial. Neste caso, o aprendiz deve ingressar com uma Reclamatória Trabalhista e o juiz da causa irá definir como será feita a rescisão e quais serão as verbas rescisórias.

No entanto, uma vez que a IN SIT nº 146/2018 determina quais são as verbas devidas em caso de rescisão indireta, caso o empregador queira, poderá fazer o pagamento das mesmas de forma espontânea.

Neste caso, deverá ser gerada a GRRF para recolhimento da multa rescisória e ser feita a liberação da chave para o saque do FGTS.

O código de movimentação será o ‘I1’ e o código de saque o ‘01’.

No eSocial, no evento S-2299, será informado o código de movimentação ‘17’.

Quanto ao código a ser informado no TRCT, não existe previsão na legislação para esse motivo de rescisão antecipada de contrato de aprendizagem.

O sistema Homolognet, porém, que era utilizado para homologação das rescisões antes da Reforma Trabalhista, orientava a utilização do código ‘RI2’.

Em relação ao seguro-desemprego, porém, não há previsão em lei e a liberação do requerimento poderá ser determinada ou não pelo juiz da causa.

2.3.7. Falecimento do Empregador

O contrato de aprendizagem também será rescindido de forma antecipada em caso de falecimento do empregador constituído em firma individual, nos termos do artigo 13, inciso III, alínea ‘f’ da IN SIT n° 146/2018.

O Anexo I da IN SIT nº 146 prevê que, em caso de falecimento do empregador com firma individual, serão devidas as seguintes verbas rescisórias:

- saldo de salário;

- 13º salário;

- férias proporcionais, mais o terço constitucional;

- férias vencidas, se houver;

- indenização prevista no artigo 479 da CLT (metade dos dias restantes).

Quanto ao recolhimento da multa rescisória (40%) do FGTS, porém, existe uma divergência entre a IN SIT nº 146/2018 e o Manual de Recolhimentos Mensais e Rescisórios do FGTS (página 43).

A IN determina que é devido o recolhimento da multa, mas no Manual, consta a informação de que, em caso de rescisão em razão de falecimento de empregador individual, sem continuação da atividade da empresa, há saque, mas não há multa rescisória do FGTS.

Por conta da divergência, caberá aos responsáveis pelo pagamento das verbas rescisórias do aprendiz decidirem quanto ao pagamento da multa, ou seja, deverão optar pela previsão na IN ou pela orientação do Manual.

O pagamento nos termos da IN SIT nº 146/2018, por sua vez, é mais benéfico ao trabalhador e dessa forma, evitaria futuros transtornos sobre o assunto, já que em uma eventual fiscalização, o fiscal poderá se prender aos termos da legislação.

Assim, caso seja feita a opção pelo recolhimento da multa rescisória, deverá ser feita a GRRF, o código de movimentação será o ‘I1’ e o código de saque o ‘03’.

No eSocial, no evento S-2299, será informado o código de movimentação ‘14’.

Quanto ao código a ser informado no TRCT, não existe previsão na legislação para esse motivo de rescisão antecipada de contrato de aprendizagem.

O sistema Homolognet, porém, que era utilizado para homologação das rescisões antes da Reforma Trabalhista, orientava a utilização do código ‘FE2’.

Em caso de rescisão em razão do falecimento do empregador individual, o aprendiz, desde que cumpra os requisitos previstos no artigo 3º da Lei º 7.998/1990, terá direito ao seguro-desemprego, como se vê na pergunta 49 do Manual de Aprendizagem do MTE.

Dessa forma, deverá ser entregue o requerimento de seguro-desemprego, emitido através do Empregador Web.

2.3.8. Falecimento do Empregado

Apesar de não estar prevista na legislação específica que regulamenta os contratos de aprendizagem, o falecimento do empregado também é um dos motivos de rescisão antecipada.

Sendo assim, ocorrendo o falecimento do aprendiz, o vínculo empregatício será automaticamente extinto.

As verbas rescisórias, neste caso, se assemelham às de um pedido de demissão e o pagamento será feito para os dependentes/herdeiros do aprendiz, nos termos da Lei n° 6.858/1980 e do Decreto n° 85.845/1981.

As verbas rescisórias devidas serão:

- saldo de salário;

- 13º salário;

- férias proporcionais, mais o terço constitucional;

- férias vencidas, se houver.

Não haverá recolhimento da multa rescisória (40%) do FGTS e o saque será feito pelos dependentes/herdeiros, diretamente na Caixa Econômica, não sendo feita emissão de chave pela empresa.

O código de movimentação será o ‘S2’ e o código de saque o ‘23’ (que será utilizado pela CEF para liberação dos valores).

No eSocial, no evento S-2299, será informado o código de movimentação ‘10’.

Quanto ao código a ser informado no TRCT, não existe previsão na legislação para esse motivo de rescisão antecipada de contrato de aprendizagem.

O sistema Homolognet, porém, que era utilizado para homologação das rescisões antes da Reforma Trabalhista, orientava a utilização do código ‘FT1’.

3. RESCISÃO DO APRENDIZ MENOR

O artigo 439 da CLT determina que, em caso de rescisão do contrato de trabalho do aprendiz menor de 18 anos, deverá haver a assistência dos responsáveis legais quanto à quitação das verbas trabalhistas.

Assim, o aprendiz, no decorrer do contrato de trabalho, poderá assinar os recibos de pagamento de salário, mas a rescisão deverá ser assinada pelos seus responsáveis.

4. PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

O prazo para o pagamento das verbas rescisórias, independentemente do motivo da rescisão do contrato de aprendizagem, é de até 10 (dez) dias após o término, conforme artigo 477, § 6° da CLT.

Deste modo, seja em razão de término ou rescisão antecipada, o prazo para pagamento das verbas rescisórias será o mesmo.

Em caso de atraso, será devida a multa no valor equivalente a uma remuneração mensal do aprendiz, prevista no § 8º do artigo 477 da CLT.

5. HOMOLOGAÇÃO

Com a publicação da Lei n° 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a homologação das rescisões contratuais deixou de ser obrigatória.

No entanto, havendo determinação a respeito em Acordo ou Convenção Coletiva, esta deverá ser respeitada, já que, nos termos do artigo 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988 e artigo 611 da CLT, os instrumentos coletivos têm caráter normativo entre as partes.

6. ALTERAÇÃO PARA CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO

A legislação não tem previsão quanto à possibilidade de transformação do contrato de aprendizagem em um contrato por prazo indeterminado.

Da mesma forma, o Manual da Aprendizagem Profissional determina que não é possível essa alteração:

Quais são as verbas rescisórias devidas em cada uma das hipóteses de rescisão do contrato de aprendizagem?

Desta forma, considerando as hipóteses de rescisão do contrato de aprendizagem previstas no artigo 13 da Instrução Normativa SIT n° 146/2018, artigo 71 do Decreto n° 9.579/2018 e artigo 433 da CLT, somente no caso de pedido de demissão do aprendiz seria possível a recontratação como um contrato por prazo indeterminado.

Assim, não haveria a alteração do tipo de contrato, mas sim uma recontratação.

7. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO SE APRENDIZAGEM

Quando houver a continuidade da prestação de serviço pelo aprendiz, após o término de contrato, o artigo 13, § 4° da IN SIT n° 146/2018 prevê que o mesmo passará a vigorar como um contrato por prazo indeterminado.

Essa possibilidade também consta no Manual da Aprendizagem Profissional, conforme abaixo:

Quais são as verbas rescisórias devidas em cada uma das hipóteses de rescisão do contrato de aprendizagem?

Neste caso, o contrato passará automaticamente para um contrato por prazo indeterminado, devendo ser feita a alteração para esta modalidade, inclusive quanto ao recolhimento mensal do FGTS, que passará de 2% para 8%.

Assim, não será necessária a formalização de TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho), bastando serem promovidas as devidas alterações contratuais, como orienta a Nota Técnica n° 070/2012.

O empregador deverá formalizar um aditivo contratual, no qual constarão os ajustes e direitos decorrentes do contrato por prazo indeterminado e suas obrigações trabalhistas.

No eSocial, de acordo com o Manual de Orientação, deve ser enviado o “Evento S-2206 - Alteração de Contrato de Trabalho”, informando a alteração da categoria desse empregado de “103 - Empregado Aprendiz” para categoria “101 - Empregado - Geral”.

O envio do Evento S-2206 deverá ser feito até o dia 15 do mês subsequente ao da competência em que a alteração contratual ocorreu ou antes do envio do próximo evento de remuneração deste empregado, reportando-se à data do fato ocorrido (Nota Orientativa n° 18/2019).

8. RECONTRATAÇÃO

De acordo com o Manual da Aprendizagem Profissional (SINAIT – 2019), é possível a recontratação do aprendiz no mesmo empregador por meio do um novo contrato de aprendizagem após o termino da primeira contratação nesta modalidade, desde que observado o prazo mínimo de 6 (seis) meses entre uma contratação e outra.

Quais são as verbas rescisórias devidas em cada uma das hipóteses de rescisão do contrato de aprendizagem?

Assim, para que seja firmado novo contrato com o mesmo aprendiz, deve ser aguardado o prazo de 6 (seis) meses, sob pena do segundo contrato ser considerado por prazo indeterminado, nos termos do que prevê o artigo 452 da CLT.

9. APRENDIZ AFASTADO NA DATA DO TÉRMINO

O contrato de aprendizagem, por mais que seja um contrato por prazo determinado, é considerado um contrato especial e não existe previsão na legislação a respeito de como proceder em caso do aprendiz estar afastado da empresa, por motivo de doença, na data prevista para término da contratação.

No entanto, de acordo com o Manual da Aprendizagem Profissional, em caso de afastamento por doença, caberá ao empregador pagar os 15 (quinze) primeiros dias de atestado, como determina o artigo 75 do Decreto nº 3.048/1999 e a partir do 16º dia, o contrato ficará suspenso, nos termos do artigo 476 da CLT.

Assim, no retorno do aprendiz, se o contrato de aprendizagem já tiver alcançado o seu término, ele deverá ser desligado imediatamente.

Quais são as verbas rescisórias devidas em cada uma das hipóteses de rescisão do contrato de aprendizagem?

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

2ª Semana – Agosto/2021

Quais as verbas rescisórias do Jovem Aprendiz?

Rescindido o contrato por prazo determinado sem justa causa e antes do inicialmente previsto, o jovem aprendiz tem direito à indenização equivalente à metade da remuneração que receberia até o término do vínculo empregatício.

Quais são as verbas rescisórias devidas em cada uma das hipóteses de rescisão ou seja saída término do contrato de aprendizagem?

No caso de rescisão antecipada por fechamento da empresa, por qualquer motivo que seja, o Jovem Aprendiz terá direito além do saldo de salário, proporcional de adicional de férias e proporcional de férias e 13º, ao saque do FGTS com multa de 40%, e indenização de acordo com o artigo 479 da CLT.

Quais as hipóteses da rescisão do contrato de aprendizagem?

O término do contrato se dará pelo fim do prazo estipulado, quando o aprendiz completar 24 anos, ou ainda, antecipadamente, nas hipóteses de desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, falta disciplinar grave, ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo ou a pedido do aprendiz.

Quais são as verbas rescisórias devidas?

Veja quais são as verbas rescisórias nessa hipótese:.
Saldo de salário;.
13° salário proporcional;.
Férias vencidas e proporcionais com adicional de 1/3;.
½ aviso prévio (indenizado ou trabalhado);.