Qual a lei que regulamenta a Educação Física no Brasil?

    Este artigo trabalha com algumas quest�es sobre a regulamenta��o da profiss�o. Essa necessidade surgiu ap�s grande debate na �rea acad�mica e teve como foco dar uma resposta jur�dica �s polemicas. Para isso decidimos primeiramente esclarecer juridicamente alguns pontos como: (a) o significado do conselho no mundo jur�dico; (b) suas atribui��es e compet�ncias; (c) o limite para a fiscaliza��o e de seu poder de policia e (d) apontar as atividades t�picas do profissional estabelecidas em lei. Conclu�da esta primeira parte fez-se necess�rio uma an�lise de como as outras profiss�es, que sofreram algum tipo de restri��o, v�em a atua��o do Conselho Federal de Educa��o F�sica. Para fazer esta compara��o apresentamos algumas an�lises jur�dicas feitas pelos profissionais de dan�a, yoga e artes marciais sobre sua subordina��o ao Conselho Federal de Educa��o F�sica.

Este trabalho n�o tem a pretens�o de esgotar o debate sobre estas quest�es e muito menos por fim as interpreta��es jur�dicas da atua��o do Conselho Federal e Regional de Educa��o F�sica, mas sim apresentar a academia que os limites legais de uma lei muitas vezes n�o refletem a vontade de uma �rea, os representantes de uma profiss�o (neste caso) se posicionam muito mais para proteger os interesses de uma classe do que atuar nos limites nebulosos do direito. Mesmo com ares de ilegalidade em algumas a��es do Conselho a pesquisa demonstrou que os profissionais n�o s� ap�iam como desejam que o Conselho ampliem seu poder de policia e de fiscaliza��o.

1. Aspectos jur�dicos da Regulamenta��o da Profiss�o de Educa��o F�sica

    Em 1998, ap�s grande disputa pol�tica, foi criado o Conselho Federal de Educa��o F�sica � CONFEF Lei n� 9696/98 -, uma entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, destinada a orientar, disciplinar e fiscalizar o exerc�cio das atividades pr�prias dos profissionais de Educa��o F�sica.

    Com este texto legal buscou-se regulamentar o exerc�cio profissional do educador f�sico na �rea de Educa��o F�sica e, tamb�m designou o Profissional de Educa��o F�sica como sendo o �nico que possui prerrogativa para atuar nesta �rea, com um condicionante, se este profissional estivesse regularmente registrado nos Conselhos Regionais de Educa��o F�sica (CREF).

    A id�ia principal era limitar quem poderia ou n�o atuar na �rea de Educa��o F�sica, afirmando que apenas poder�o operar os profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Educa��o F�sica, colocando o crit�rio de ingresso no exerc�cio profissional sob fiscaliza��o e decis�o do Conselho.

    O grupo favor�vel a regulamenta��o argumentou sobre a necessidade de proteger o mercado de trabalho dos educadores f�sicos, j� que pessoas, sem uma forma��o adequada, intervinham nas diferentes �reas que o educador f�sico atuava, faltando muitas vezes postos de trabalho. Outro ponto importante refere-se a qualidade da atividade desenvolvida, afirmava-se que as aulas de Educa��o F�sica (E.F.) tinham pouca qualidade porque muitos dos profissionais n�o eram formados. Isto diminu�a a qualidade das aulas. A regulamenta��o da profiss�o tamb�m seria importante para a sociedade porque protegeria os usu�rios das atividades f�sicas, pois, a partir de 1998, ele saberia que necessariamente uma pessoa regulamentada estaria promovendo aquela atividade (Repport Filho, 2003 e Vagas, 2003).

    O primeiro ponto pol�mico que surgiu das an�lises bibliogr�ficas foi da necessidade ou n�o da reserva de mercado, descrito acima. O segundo ponto pol�mico, que ainda gera discuss�o, refere-se a quem poder� exercer a educa��o f�sica profissionalmente, e o que ser� feito com aqueles que trabalhavam como educadores f�sicos antes da vig�ncia da Lei 9696/98.

    No art. 2� da Lei 9696/98 encontra-se a resposta legislativa para esta pol�mica. Determina-se que apenas ser�o inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educa��o F�sica os profissionais possuidores de diploma obtidos em cursos de Educa��o F�sica, oficialmente autorizado ou reconhecido (nacional ou estrangeiro) e os que, at� a data do in�cio da vig�ncia desta lei, tenham comprovadamente exercido atividades pr�prias dos Profissionais de Educa��o F�sica, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educa��o F�sica.

    Fica claro que o rol de quadros � exaustivo, isto �, n�o � exemplificativo, portanto apenas os profissionais com diploma autorizado, seja de Instituto de Ensino Superior (IES), nacional ou estrangeira, de Educa��o F�sica, poder�o ser aceitos como profissionais regulamentados. O inciso III, art. 2� da Lei possibilitou aos profissionais que j� exerciam atividades pr�prias dos educadores f�sicos, antes da promulga��o, recebessem do CONFEF uma autoriza��o, com algumas particularidades, para trabalhar com aquilo que j� faziam anteriormente. Esta emenda � perfeita juridicamente porque possibilita a transi��o de um estado jur�dico para outro; respeita o direito adquirido, instituto constitucionalmente assegurado, e, tamb�m, promove uma adapta��o daqueles que exerciam a atividade sem nenhum tipo de conhecimento formal sobre o assunto.

    Como o legislador deu ao CONFEF poderes para determinar a forma que estes profissionais n�o formados, mas que exerciam fun��es dos profissionais de educa��o f�sica, pudessem garantir o seu direito adquirido, o CONFEF editou algumas resolu��es sobre este tema, dentre elas destaca-se a resolu��o 045/2002 que determina a freq��ncia em programa orientado pelo Conselho Regional de Educa��o F�sica (CREF) para conseguir o registro profissional dos n�o graduados em curso superior de Educa��o F�sica (E.F.). Os CREF�s desenvolveriam o programa em parceria com Institui��es de Ensino Superior (IES), dando �nfase nos conhecimentos pedag�gicos, �tico-profissionais e cient�ficos, objetivando a responsabilidade no exerc�cio profissional e a seguran�a dos benefici�rios. O curso possui 2 (dois) m�dulos, que totalizam 200 (duzentas) horas, contendo um m�dulo de semin�rios e outro de participa��o em eventos cient�ficos.

    Depois de determinar quem seria a entidade administrativa (autarquia) respons�vel pela regulamenta��o profissional e, tamb�m, de quem poderia se regulamentar, o legislador descreveu exaustivamente a compet�ncia e as �reas que o sujeito regulamentado poderia atuar e, principalmente, exercer o seu direito de ter atividades privativas ao profissional regulamentado. O rol � taxativo, isto �, exaure-se em si mesmo, porque a lei que d� direito a grupos espec�ficos, como � o caso do exerc�cio da profiss�o, em detrimento da coletividade, deve ser analisado de forma restritiva, para justamente n�o ampliar direitos de grupos particulares em detrimento do coletivo (Meirelles, 2007).

    Deste modo, no art. 3� descreve-se que �compete ao Profissional de Educa��o F�sica coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar servi�os de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes t�cnicos, cient�ficos e pedag�gicos, todos nas �reas de atividades f�sicas e do desporto�.

    A maior d�vida que surgiu ap�s a publica��o foi na �rea escolar, indagava-se se o CONFEF teria ou n�o compet�ncia para regular as atividades dos professores. Como o rol � taxativo, n�o podendo resolu��o interna afrontar o dispositivo legal, n�o resta suspeita que n�o � compet�ncia do CONFEF atuar nas atividades de doc�ncia do ensino formal.

    Mesmo tendo esta interpreta��o restritiva, o CONFEF atrav�s da resolu��o n� 046/2002 disp�s sobre a Interven��o do Profissional de Educa��o F�sica dando uma certa dubiedade na letra legal e ampliando em demasia o rol taxativo da Lei 9696/98, o que gerou protestos em v�rios segmentos que trabalham com o corpo, como a capoeira, a dan�a, as lutas marciais, o circo e a doc�ncia formal. Trataremos destes conflitos no item 2 deste artigo.

    Todavia, de acordo com a resolu��o apontada acima, o profissional de Educa��o F�sica � especialista em atividades f�sicas, nas suas diversas manifesta��es - gin�sticas, exerc�cios f�sicos, desportos, jogos, lutas, capoeira, artes marciais, dan�as, atividades r�tmicas, expressivas e acrob�ticas, muscula��o, lazer, recrea��o, reabilita��o, ergonomia, relaxamento corporal, ioga, exerc�cios compensat�rios � atividade laboral e do cotidiano e outras pr�ticas corporais, tendo como prop�sito prestar servi�os que favore�am o desenvolvimento da educa��o e da sa�de.

    Na especifica��o profissional que � disciplinado pelo art. 2� da resolu��o 46/2002 fala-se da reg�ncia/doc�ncia em E.F. Cabe ao profissional identificar, planejar, programar, organizar, dirigir, supervisionar e lecionar conte�dos da E.F. na Educa��o: b�sica, infantil, m�dio e superior. Portanto, ficou o questionamento sobre a compet�ncia do CONFEF em ampliar as �reas de interven��o indo contra o texto legal. Silva (1990) afirma que na hierarquia das leis apresentada por Kelsen, uma resolu��o normativa tem apenas efeito nos limites daquela entidade administrativa e n�o pode atingir terceiros. Isto ocorreu com a resolu��o 046/2002 que alcan�ou profissionais de �reas que n�o s�o diretamente relacionados a E.F. e n�o s�o regidos pelo art. 2� da Lei 9696/98.

    Outra resolu��o do CONFEF que gerou alguma pol�mica, refere-se a de n� 23/2000 que regula a fiscaliza��o e orienta��o do exerc�cio profissional e das pessoas jur�dicas. Esta resolu��o descreve as finalidades e atribui��es, afirmando seu amparo legal para fiscalizar os profissionais e as Pessoas Jur�dicas que oferecem atividades, o que esta em pleno acordo �s regras das autarquias no direito administrativo. Todavia, um fato nos chama aten��o nesta resolu��o, a cobran�a de anuidade das Pessoas Jur�dicas. A resolu��o determina o registro de empresas prestadoras de servi�os em atividades f�sicas, desportivas e similares nos CREFs da jurisdi��o, em cumprimento ao previsto no inciso IV, art. 56, do Estatuto do CONFEF. Por um lado, este instituto n�o tem previs�o legal pela lei 9696/98, porque o Estatuto n�o foi criado por lei e sim o conselho. Deve-se prever se � de compet�ncia ou n�o do CREF obrigar o registro das empresas prestadoras de servi�o. Por outro lado, o CONFEF entende que as empresas prestadoras de servi�os em atividades f�sicas, desportivas e similares, ao assumirem a responsabilidade da atividade f�sica para os benefici�rios, direta ou indiretamente, tem o dever legal de assegurar que as presta��es desses servi�os sejam procedidas de forma �tica, sob a responsabilidade de profissional de Educa��o F�sica devidamente registrado no Conselho.

    Ficamos com a posi��o que a pessoa jur�dica prestadora de servi�o tem o dever legal de contratar profissionais qualificados e regulamentados (se a atividade exigir), por�m ela n�o se submete, como o profissional, ao conselho, porque suas regras de funcionamento s�o determinadas por leis pr�prias, estando fora dos par�metros legais a cobran�a de anuidade.

    Caso a empresa contrate profissionais n�o regulamentados ela poder� sofrer penalidades, como advert�ncia escrita, multa, censura, suspens�o e proibi��o de atuar, sem preju�zos de outras san��es cab�veis. Para o profissional que descumprir preceitos do c�digo de �tica, ele sofrer� as san��es cabidas no C�digo de �tica (art. 12) como: advert�ncia escrita, com ou sem aplica��o de multa; censura p�blica; suspens�o do exerc�cio da Profiss�o; cancelamento do registro profissional e divulga��o do fato. Caso uma pessoa n�o formada exer�a a profiss�o responde por exerc�cio irregular de profiss�o, se ela estiver vinculada a um estabelecimento este responde subsidiariamente.

    Para termos uma id�ia da fiscaliza��o e atua��o do CONFEF at� o ano de 2006 ele recebeu 3.675 denuncias; notificou 12.892 estabelecimentos comerciais e/ou profissionais que n�o atuavam de acordo com o C�digo de �tica ou pessoas que exerciam irregularmente a profiss�o. Para este montante foram envolvidos cerca de 645 munic�pios e destas notifica��es 2.155 foram enviados para o Minist�rio P�blico autuar e exercer seu poder investigativo levando a 766 audi�ncias que o Minist�rio P�blico tomou o p�lo ativo da demanda. E por �ltimo, lembrar que foram feitas 17.304 fiscaliza��es em loco, sendo 6.658 novas visitas e 10.646 re-visitas.

2. Pol�mica da amplia��o da �rea de atua��o aos educadores f�sicos

    Ap�s a publica��o da resolu��o n� 046/2002 que ampliava as �reas de atua��o de E.F. e, conseq�entemente, diminu�a os espa�os de outros profissionais, houve uma grande manifesta��o contr�ria a este instituto. Os profissionais de dan�a, principalmente, se posicionaram contra a coloca��o da dan�a como �rea privativa da E.F. afirmando que o CONFEF � incompetente para legislar, fiscalizar, orientar e emitir normas sobre outra categoria profissional que n�o est� agregada por lei � sua �rea.

   A lei que rege o bailarino ou dan�arino afirma que: �pode ministrar aulas de dan�a em academias ou escolas de dan�a, reconhecidas pelo Conselho Federal de Educa��o, obedecidas �s condi��es para registro de professor� (Decreto n�. 82.385/1978). Afirmam a Associa��o de Bailarinos, endossado pelo Juiz de Direito Jamil R. J. Oliveira (2001.34.00.031582-3, A��o Civil P�blica) que s�o inver�dicas as afirma��es que apontam o desconhecimento dos professores de dan�a na �rea biom�dica. Os profissionais de dan�a v�em que o �nico motivo para esta amplia��o � aumentar a reserva de mercado � E.F. n�o tendo nenhum argumento justific�vel para esta a��o1. Neste julgado foram exaustivas as provas que apontaram que os profissionais de dan�a possuem um conhecimento especializado e tem maior compet�ncia para atuar na �rea de dan�a. Na senten�a o Sr. Juiz de Direito Jamil Rosa de Jesus Oliveira da 14� Vara Federal � DF declarou a inexist�ncia jur�dica do CREF7/DF, como entidade de fiscaliza��o de profiss�o e, em conseq��ncia, por ser essa sua pretensa finalidade institucional, determinou o cancelamento do seu registro. Al�m de impor ao Conselho a absten��o da pr�tica de qualquer ato concernente � fiscaliza��o, registro e san��es aos profissionais de dan�as e de artes marciais, e �s academias de dan�as e de artes marciais. Cabe lembrar que o CREF7/DF entrou com recurso da decis�o do juiz de 1� grau de jurisdi��o2, e o desembargador suspendeu o cancelamento de registro at� o tr�nsito em julgado, no entanto, manteve a absten��o do CREF7/DF em atuar na �rea de dan�a e artes marciais.

    A decis�o atingiu a resolu��o 046/2002 por inteiro, o que j� era de se esperar j� que ela (resolu��o) exorbitou os limites legais da lei que criou a autarquia indireta.

    A maior cr�tica que fazemos ao CONFEF refere-se a sua concep��o sobre atividade f�sica (qualquer movimento humano). Assim, para o CONFEF, toda e qualquer atividade esp�cie de dan�a, ioga, lutas subordinam-se � atua��o do CREF�s. Quem pratica dan�a, luta, capoeira ou ioga, profissionalmente ou por lazer, n�o objetiva um aumento de massa muscular, da flexibilidade corporal ou da capacidade aer�bica. Na dan�a, a atividade f�sica � apenas um meio para o exerc�cio de uma arte que, em muitos casos, representa t�pica manifesta��o da cultura brasileira (Saraiva, 2005). A ioga, por sua vez, � uma atividade que busca o equil�brio mental e corporal atrav�s de exerc�cios basicamente respirat�rios e de concentra��o. As artes marciais (karat�, jud�, tai chin chuan, etc.) embora naturalmente envolvam movimenta��o corporal, n�o s�o atividades pr�prias do profissional de educa��o f�sica. Antes de atividade corporal, as artes marciais possuem ensinamentos te�ricos que consubstanciam, at� mesmo, um modo do artista marcial portar-se perante as mais diversas situa��es.

    Quanto a exig�ncia do CREF aos professores de escolas formais no exerc�cio da doc�ncia foi deferido numa a��o liminar no RJ3 garantindo aos professores de E.F. da n�o necessidade da regulamenta��o, sendo o diploma expedido por uma IES suficiente para a pr�tica da doc�ncia. Neste sentido editou-se uma lei estadual em S�o Paulo4 no seu Art. 2� afirmando que �Somente profissionais devidamente habilitados, portadores de licenciatura plena em educa��o f�sica, podem ministrar a disciplina de Educa��o F�sica�.

    Os Projetos de Lei de Paulo Paim e Luiz Fleury Filho5 finalizam esta pol�mica determinando, em resumo, a exclus�o do registro e da fiscaliza��o pelos CONFEF: (a) dos professores habilitados, registrados e admitidos ao trabalho na forma de legisla��o de ensino vigente, desde que exer�am somente atividades docentes; (b) dos mestres, instrutores e monitores de inicia��o e especializa��o desportiva e da cultura f�sica credenciados, registrados e fiscalizados por suas federa��es e confedera��es; (c) n�o s�o consideradas atividades de Educa��o F�sica, para os efeitos desta lei, as formas de express�o referidas � identidade, � a��o e � mem�ria dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, isto �, os profissionais de dan�as, artes marciais, yoga, capoeira, circo, etc.

3. Considera��es finais

    A an�lise deste artigo apontou que a regulamenta��o da profiss�o veio se inserir numa lacuna existente na �rea de E.F. e possui grande respaldo das pessoas formadas, tendo como principal argumento a reserva de mercado e a qualidade dos servi�os oferecidos. Ficou claro que a Lei 9696/98 respeitou o direito adquirido ao permitir que pessoas que exerciam profissionalmente atividades t�picas do educador f�sico poderiam continuar atuando mediante um curso de forma��o. Outro ponto apontado foi referente a exig�ncia de registro para empresas prestadoras de servi�o o que demonstrou a incompet�ncia do Conselho para exigir tal procedimento. Discutiu-se tamb�m a quest�o do rol taxativo das atividades t�picas dos profissionais e criticou-se a amplia��o deste rol (apontando senten�as, pareceres jur�dicos e o posicionamento dos grupos de dan�a e artes marciais sobre o assunto), apontamos algumas quest�es sobre a legitimidade do CONFEF para cria��o de CREF�s afirmando que existe a legitimidade dentro do Princ�pio da Hierarquia do Direito Administrativo.

    Este trabalho buscou trazer elementos do direito interagindo com quest�es sociais e pol�ticas, relacionado com os questionamentos feitos aos profissionais regulamentados sobre a sua regulamenta��o. Ficou claro que o CONFEF deveria atuar mais firmemente na fiscaliza��o dentro dos limites legais, ampliando seu poder de policia e se abster de intervir no campo nebuloso de defini��o da atividade f�sica e �reas correlatas, porque perde for�a pol�tica dentro do pr�prio grupo de apoio, que s�o os profissionais regulamentados.

    Conclui-se que a regulamenta��o preencheu um espa�o pol�tico importante na E.F. e deve continuar construindo espa�os de di�logo com todos os segmentos sociais e principalmente com os profissionais de Educa��o F�sica.

Notas

Qual foi a Lei que regulamenta a Educação Física no Brasil?

A nova legislação altera a Lei 9.696, de 1998, que regulou a profissão de educação física e criou os conselhos federal e regionais de educação física. O projeto foi enviado ao Congresso Nacional em julho de 2021 com o objetivo de oferecer segurança jurídica à manutenção e ao funcionamento dos conselhos.

Qual artigo da LDB 9394 96 que trata a disciplina Educação Física?

Segundo a LDBEN 9.394/96, em seu artigo 26, os currículos de toda Educação Básica precisam estar alinhados a uma base nacional comum e registra a Educação Física como componente obrigatório de maneira integrada à proposta pedagógica do estabelecimento de ensino.

Qual a importância da Lei 9696 98 para a Educação Física?

A regulamentação da Profissão de Educação Física, com a promulgação da Lei 9696/1998, estabeleceu um marco em nosso país: modificou o foco da atividade física, da estética e modismo para sinônimo de cultura, vida saudável, desenvolvimento humano e inclusão social.

Quais as leis da Educação Física?

LEI Nº 9.696, DE 1 DE SETEMBRO DE 1998. Dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física.