Qual a responsabilidade do terceiro diante da promessa de fato de terceiro?

O contrato em favor de terceiros contém três pessoas da relação jurídica: o estipulante, o promitente e o terceiro ou beneficiário.

O estipulante é quem realiza a oferta (ou estipulação) em benefício de outro indivíduo. Esse benefício abrange uma obrigação de dar, fazer e não fazer.

O promitente é a pessoa que promete executar o que foi determinado pelo estipulante (a pessoa que deverá cumprir a obrigação foi direcionada a bem do terceiro).

O terceiro ou beneficiário é o destinatário do objeto da obrigação. É a pessoa a ser beneficiada por aquela conduta.

Um exemplo dessa relação jurídica é o contrato de seguro de vida, no qual há uma relação contratual entre duas pessoas, porém a pessoa que será beneficiada da obrigação é um terceiro.

Não é requisito que o terceiro possua capacidade civil, assim como não é necessário que ele seja determinado, somente determinável. Além do mais, é primordial a gratuidade do benefício, não acarretando, portanto, contraprestação ao beneficiário.

Nessa relação jurídica, o estipulante e o beneficiário poderão exigir o cumprimento da obrigação pelo devedor. Consoante o artigo 438 do Código Civil, o estipulante pode substituir o terceiro a qualquer momento, sem a necessidade de solicitar sua anuência ou a aprovação de outro contratante.

O beneficiário não é obrigado a aceitar um benefício, bem como a sua recusa constitui renúncia quando o direito já houver sido adquirido. Entretanto, se anuir, não será considerado parte do contrato, mas figurante.

Importante mencionar que a estipulação em favor de terceiro não se confunde com a promessa de fato de terceiro, uma vez que a promessa de fato de terceiro é uma relação negocial, estabelecida por duas pessoas, em que uma delas é promitente, a qual promete a realização de determinado negócio que dependerá, posteriormente, de uma terceira pessoa. Por exemplo, a promessa sobre a apresentação de um artista. Porém, ficará pendente a aprovação da estipulação pelo terceiro e o promitente é o responsável por perdas e danos, caso a promessa não seja devidamente cumprida. Se o terceiro anuir, ele passa a ser o responsável pelo cumprimento da promessa e, em decorrência, o promitente não terá mais responsabilidade.

SUMÁRIO: A. Consulta – B. Breve síntese da disputa – B.1. Principais documentos relacionados à disputa – B.2. Alegações das partes – B.3. Sentença proferida – C. A coligação contratual entre os autores, consulente e restaurante – D. Promessa de fato de terceiro – D.1. Conceito e disciplina – D.2. Perdas e danos decorrentes do não cumprimento da promessa de fato de terceiro: interesse negativo – D.3. Inexistência de promessa de fato de terceiro – D.4. Efetiva participação de terceiro: incidência do art. 440 do Código Civil – E. Extinção do contrato pela frustração de seu fim – F. Resposta aos quesitos.

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Promessa de Fato de Terceiro

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Promessa de fato de terceiro

Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

Trata-se do denominado contrato por outrem ou promessa de fato de terceiro. O único vinculado é o que promete, assumindo obrigação de fazer que, não sendo executada, resolve-se em perdas e danos. Isto porque ninguém pode vincular terceiro a uma obrigação. As obrigações têm como fonte somente a própria manifestação da vontade do devedor, a lei ou eventual ato ilícito por ele praticado.   Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

Na hipótese, o agente não agiu como mandatário do cantor, que não se comprometeu de nenhuma forma. Desassiste razão aos que aproximam essa figura contratual do mandato, por faltar-lhe a representação. Malgrado a semelhança com a fiança, também com ela não se confunde, visto que a garantia fidejussória é contrato acessório, ao passo que a promessa de fato de terceiro é principal. Igualmente não se confunde esta com a gestão de negócios, pelo fato de o promitente não se colocar na defesa dos interesses do terceiro.

O credor é sempre o mesmo, com direito oponível a seu contratante até a anuência do terceiro, e contra este a partir de então. Os dois devedores são, portanto, sucessivos, e não simultâneos. Primeiramente, o credor o é daquele que se obrigou a obter a prestação do terceiro; uma vez dê este a sua anuência, o credor passa a ter direito de obter a solutio contra ele. A sucessividade da relação debitória está em que o terceiro a nada é obrigado enquanto não der o seu acordo, assumindo, destarte, a obrigação de prestar.

A característica essencial desta espécie negocial está assentada precisamente em que não nasce nenhuma obrigação para o terceiro enquanto ele não der o seu consentimento.

Há uma relação jurídica entre duas pessoas capazes e aptas a criar direitos e obrigações, as quais ajustam um negócio jurídico tendo por objeto a prestação de um fato a ser cumprido por outra pessoa, não participante dele. A doutrina igualmente controverte na sua caracterização jurídica:

O objeto da sua obrigação é conseguir que o terceiro se obrigue à prestação, isto é, que o terceiro consinta em tornar-se devedor de certa prestação.

O objeto da obrigação do devedor primário não é limitado a um “esforço” no sentido de obter o consentimento do terceiro. Consiste em atingir um resultado: obter aquele compromisso. Assegurando que o terceiro se obrigaria a determinada prestação, haverá inadimplemento se o terceiro negar o seu consentimento. E, então, as perdas e danos são devidas. Uma vez que o terceiro anua e se obrigue, o devedor primário exonera-se. Ele não é um fiador do terceiro; não é corresponsável pelo cumprimento específico da obrigação que o terceiro vem a assumir. O conteúdo da obrigação, não é diretamente o fato do terceiro. É o compromisso do terceiro.

Logo, não se confunde com:

a) Gestão de negócios: com a qual guarda sem dúvida remota semelhança, mas de que vivamente difere, pelo fato de o promitente não se pôr na defesa dos interesses do terceiro, oficiosamente; ao contrário, o objetivo a que visa é tornar o terceiro devedor de uma prestação, no interesse do estipulante.

 b) Mandato: desassiste razão aos que aproximam ao mandato esta figura contratual, por faltar a representação, que em nosso direito lhe é essencial (v. n° 271, infra).

 c) Fiança: a aproximação com esta é também resultante de um desvio de perspectiva. A garantia fidejussória é contrato acessório, ao passo que o contrato por terceiro é principal.

Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar. Porém, Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

Nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

III - prestar fiança ou aval;

IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

Cabe ao juiz, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária, tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

Excluem-se do regime de comunhão Parcial as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal.

É nulo o negócio jurídico quando, for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto.

Não se exonera o promitente em razão da incapacidade do terceiro, pois nada impede que se obrigue pela prestação de fato de um menor ou de um interdito, e até de pessoa futura, como é o caso, aliás frequente, de quem assume o compromisso de obter o acordo de uma sociedade em vias de constituição.

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

  • Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - vl. 3

  • Gonçalves, Carlos Roberto - Direito Civil Brasileiro – vl. 3

  • Pereira, Caio Mario da Silva - Instituições de Direito Civil - Vl.3

  

  • Efeitos Particulares dos Contratos 

  • Dos Vícios Ocultos ou Redibitórios

  • Da Evicção

  • Das Arras ou Sinal

  • Da Estipulação Em Favor De Terceiro

  • Da Promessa de Fato de Terceiro

  • Do contrato com Pessoa a Declarar

  • Extinção normal dos contratos

  • Causas de dissolução dos contratos pelas Nulidades

  • Direito de Arrependimento

  • Resilição Bilateral ou Distrato

  • Resilição Unilateral

  • Resolução dos Contratos por Cláusula Resolutiva

  • Resolução Contratual por Inexecução Voluntária 

  • Resolução Contratual por Inexecução Involuntária

  • Resolução Contratual por Onerosidade Excessiva

  • Cláusula Especial da Retrovenda
  • Cláusula Especial da Venda a Contento
  • Cláusula Especial de Preempção ou Preferência
  • Cláusula Especial da Reserva de Domínio
  • Da venda sobre Documentos

  • Responsabilidade Civil Dos Corretores de Imóveis
  • Objeto do contrato de arrendamento mercantil 

  • Formação e validade contratual

  • Características do contrato de Arrendamento Mercantil 

  • créditos imobiliários

  • Fundo de Compensação de Variações Salariais

  • Programa de Arrendamento Residencial

  • Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV

  • Do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab

  • MODALIDADES DE LEASING 

  • Obrigações do arrendador e do arrendatário 

  • Modos terminativos do contrato

  • Direitos Reais Sobre Coisas Alheias  

  • Requisitos de Validade da Alienação Fiduciária 

  • Direitos e obrigações do Fiduciante (alienante, devedor)  

  • Direitos e obrigações do Fiduciário (Credor)  

  • Execução do Contrato de Alienação Fiduciária 

  • Extinção do Contrato de alienação Fiduciária

  • Efeitos da Hipoteca; Credor, Devedor eTerceiros 

  • Da impenhorabilidade do Bem de Família

  • Das Garantias Locatícias

  • Dos Prazos E Da Extinção Dos Contratos De Locação

  • Das Sublocações  

  • Direitos e deveres do Locador 

  • Direitos e deveres do Locatário 

  • Locações Não Residenciais 

  • Locação Para Temporada  

  • Dos Prazos Extinção Da Locação 

  • Extinção do contrato de Locação 

  • Efeitos Práticos Dos Contratos Imobiliários 

  • Responsabilidade Civil Dos Corretores de Imóveis

Qual a responsabilidade do terceiro diante da promessa de fato de terceiro?

Como responder Aquele que tiver prometido fato de terceiro?

Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar. Parágrafo único.

Quanto à responsabilidade por fato de terceiro?

A responsabilidade civil por ato de terceiro pode ocorrer de diversas maneiras entre elas estão: A responsabilidade dos pais, tutor e curador, empregador e empregado, donos de hotéis podemos encontrar no art. 932 Código Civil. Os mesmos irão responder independente da culpa.

O que é responsabilidade por ato de terceiro?

RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS Diz respeito ao dever de cuidado, em virtude de lei ou contrato, que determinadas pessoas devem possuir com relação ao patrimônio de outras.

Quanto à promessa de fato de terceiro é correto afirmar?

A promessa de fato de terceiro está prevista nos artigos 439 e 440 do Código Civil e ela implica no fato de que uma pessoa se compromete com outra a obter o consentimento de uma terceira pessoa na conclusão de um contrato sem ter recebido preliminarmente o consentimento desta última pessoa para a conclusão deste ...