Qual é a pena para o artigo 33 sendo réu primário?

Segurança

Major Vitor Hugo minimizou a ausência de deputados governistas em reuniões do GT: "Vamos levar o debate para o Plenário"

24/09/2019 - 16:53  

O grupo de trabalho que analisa o pacote anticrime aprovou nesta terça-feira (24) mudança nas regras de transferência progressiva do preso para um regime de cumprimento de pena menos rigoroso – do fechado para o semiaberto e deste para o aberto.

A votação do excludente de ilicitude, previsto no Código Penal e alterado pela proposta (PL 882/19) do ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, acabou adiada em razão do início da sessão do Congresso Nacional para analisar vetos presidenciais.

Michel Jesus/Câmara dos Deputados

Qual é a pena para o artigo 33 sendo réu primário?

Subtenente Gonzaga é autor de emenda aprovada hoje pelo grupo de trabalho

O grupo aprovou emenda do deputado Subtenente Gonzaga (PDT-MG) que modifica a Lei de Execução Penal e aproveitou alterações previstas na proposta enviada por Moro.

Segundo o texto aprovado, a progressão de regime poderá ser determinada pelo juiz após o preso ter cumprido:
- 16% da pena, se for réu primário e o crime tiver sido cometido sem violência a pessoa ou grave ameaça;
- 20% da pena, se for reincidente em crime cometido sem violência a pessoa ou grave ameaça;
- 25% da pena, se for primário e o crime tiver sido cometido com violência a pessoa ou grave ameaça;
-30% da pena, se for reincidente em crime cometido com violência a pessoa ou grave ameaça
- 40% da pena, se for condenado por exercer o comando individual ou coletivo de organização criminosa ou milícia estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado, ou condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
- 50% da pena, se for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado com resultado morte se for primário, sendo vedado o livramento condicional;
- 60% da pena, se for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, sendo vedado o livramento condicional;
- 70% da pena, se for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte.

Atualmente, a legislação exige, como regra geral, o cumprimento de 1/6 da pena para que o preso tenha direito à progressão de regime. No caso de crimes hediondos, se for réu primário, o preso precisa cumprir 2/5 da pena; e, em caso de reincidência, 3/5 da pena.

“Os 16% são o atual 1/6. No caso de crime hediondo, se primário, é 40%, se reincidente, 60%. Isso também já está. A única alteração que fizemos, acolhendo o que vem no pacote anticrime, é o 50% para reincidentes em crimes hediondos e, usando o mesmo raciocínio, 70% quando o resultado for morte”, disse Subtenente Gonzaga.

Em todos os casos, o apenado só terá direito a progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária comprovada pelo diretor do estabelecimento. O texto prevê ainda que o cometimento de falta grave durante a execução da pena interrompe o prazo para obtenção do benefício. A boa conduta poderá ser restabelecida após um ano.

Ausência do governo
Líder do governo, o deputado Major Vitor Hugo (PSL-GO) minimizou a ausência de parlamentares governistas nas últimas reuniões e afirmou que pontos que foram excluídos do pacote, como a prisão após condenação em segunda instância, poderão ser reinseridos, por meio de emendas, em Plenário. “Vamos levar o debate para o Plenário. Lá o PSL e, tenho certeza, vários outros partidos e deputados vão defender ao máximo a integralidade do pacote que o governo apresentou”, comentou. Já a deputada Carla Zambelli (PSL-SP) criticou a inclusão no texto de temas alheios ao pacote e comunicou formalmente sua saída do grupo.

Ao rebater as críticas, o deputado Fábio Trad (PSD-MS) argumentou que o grupo não pode ser deslegitimado por aqueles que eventualmente perderam votações.

Coordenadora do colegiado, a deputada Margarete Coelho (PP-PI) atenuou a falta de representatividade. “Qualquer parlamentar pode solicitar à presidência [da Câmara], por meio de seu líder, ser incluído em grupo de trabalho, sem a obrigatoriedade de que seja observado o princípio da proporcionalidade partidária”, observou.

Reportagem – Murilo Souza
Edição – Marcelo Oliveira

07/12/2020

Já ouviram falar em tráfico privilegiado? A expressão nada mais é do uma causa de diminuição de pena, prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas).

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: […]

  • 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Em regra, para que seja aplicada a causa de diminuição de pena, o acusado deve ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.

Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do estado de Goiás já decidiu:

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE FAVORECIMENTO REAL. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. IMPROCEDÊNCIA. PENA. ERRO ARITMÉTICO. CORREÇÃO, POR IMPULSO OFICIAL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E DA PENA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. 1) Deve ser mantida a redutora do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 quando constatado que o réu é primário, que apenas uma das oito circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal lhe é desfavorável, que a quantidade de droga apreendida, apesar de significativa, não se afigurar descomunal, de modo que, por si só, não autoriza a conclusão de que se dedique às atividades criminosas ou que integre organização para esse fim. 2) Constada a presença de erro aritmético no processo dosimétrico da sanção, ainda que não interposto recurso pela defesa, autorizada está a intervenção deste Tribunal para o fim de corrigi-lo, com o redimensionamento da sanção corporal e também da pena de multa, para que com a reclusiva guarde relação de proporcionalidade. 3) Mantém-se o regime inicial de expiação e a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos operada na sentença, reduzindo-se, todavia, o valor fixado a título de prestação pecuniária para 01 salário-mínimo vigente à época do fato, a fim de que guarde proporcionalidade com a corpórea e razoabilidade com a condição financeira do condenado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PENAS CORPORAL, DE MULTA E DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIAS MODIFICADAS, POR IMPULSO OFICIAL.

(TJGO, Apelação ( CPP e L.E ) 0051926-66.2018.8.09.0065, Rel. Des(a). NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 1ª Câmara Criminal, julgado em 21/10/2020, DJe  de 21/10/2020) (grifei)

Com base no que já vimos até agora, podemos dizer que o tráfico privilegiado é um tipo penal voltado para os traficantes eventuais, por ser uma conduta de menor reprovabilidade, há uma amenizada na pena.

Sobre a quantidade da droga apreendida com o acusado, há muita divergência jurisprudencial sobre o assunto. Parte considera que a quantidade de droga apreendida influencia na aplicação da causa de diminuição, enquanto o outra corrente entende que, desde que cumpridos os requisitos legais do artigo 33, §4º da Lei de Drogas, é cabível o reconhecimento da causa de redução de pena ‘’tráfico privilegiado’’, vejamos trecho de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do estado de Goiás:

[…] No édito condenatório foi aplicado o percentual intermediário, levando-se em consideração o comando normativo do artigo 42 da lei 11.343/2006, e a quantidade de droga apreendida, em torno de 12kg (doze quilos), perfazendo o subtotal de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.

Com efeito, tanto o Superior Tribunal de Justiça, quanto este sodalício vêm perfilhando o entendimento de que, na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum de redução da pena concernente ao beneplácito em questão, a natureza e a quantidade da droga, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação do percentual e, no caso dos autos, a quantidade da maconha apreendida é bastante volumosa.

(TJGO, APELACAO CRIMINAL 121753-28.2018.8.09.0175, Rel. DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 03/03/2020, DJe 2949 de 13/03/2020) (grifei)

No mais, reconhecida a causa de diminuição de pena, também estará afastada a hediondez do tráfico de drogas, sobre o tema o STF já se manifestou no seguinte sentido:

[…] 1. O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos. 2. O tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio apresenta contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa. 3. Há evidente constrangimento ilegal ao se estipular ao tráfico de entorpecentes privilegiado os rigores da Lei n. 8.072/90. […] (STF, Tribunal Pleno, HC 118533, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 23/06/2016)

Para o acusado, é extremamente vantajoso ter aplicada essa causa de diminuição de pena, pois poderá inclusive ter a sanção substituída por pena restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal).

Por fim, também haverá vantagens na execução penal, pois para fins de progressão de regime, o requisito objetivo é de 1/6 da pena, e não 2/5 ou 3/5, como ocorre nos crimes hediondos e equiparados.

Qual a pena mínima do artigo 33?

Tráfico - previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006. Vender, comprar, produzir, guardar, transportar, importar, exportar, oferecer ou entregar para consumo, mesmo que de graça, dentre outras condutas. Pena: 5 a 15 anos de reclusão e pagamento de multa de 500 à 1500 dias-multa.

Tem fiança para tráfico de drogas?

A fiança não poderá ser concedida nos casos de crimes de racismo, tortura, tráfico de entorpecentes, terrorismo, hediondos e cometidos por grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

Qual é o regime inicial de cumprimento de pena do réu que for condenado por tráfico de drogas?

Condenados por tráfico podem cumprir pena em regime aberto, decide Nunes Marques. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

Qual é a pena do tráfico privilegiado?

O magistrado considerou que não houve fundamento suficiente para afastar a aplicação de "tráfico privilegiado" ao caso. A sanção definitiva do homem ficou estabelecida em 1 ano, 10 meses e 6 dias de reclusão e pagamento de 185 dias-multa. Também foi estabelecido o regime inicial semiaberto, nos termos do art.