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Dano moral por inscrição indevida no SPC prescreve em dez anos O prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória por cadastro irregular no SPC tem início quando o consumidor toma ciência do registro. Como esse tipo de caso não se ajusta a nenhum dos prazos específicos do CC (clique aqui), a prescrição ocorre em dez anos, quando o dano decorre de relação contratual. Essa decisão da 4a turma do STJ diz respeito a um cliente do Banrisul que, mesmo tendo pago todas as prestações de um empréstimo com a instituição financeira, teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes. O cliente conta que contraiu, em setembro de 2003, empréstimo para quitar dívida com o próprio banco e que tinha as prestações em dia, porém, dois meses depois teve seu nome inscrito no SPC. Sem ter sido comunicado do registro no cadastro desabonador, só tomou conhecimento após três anos, quando tentou financiar um automóvel em outra empresa. Em dezembro de 2006, ajuizou ação de reparação de dano moral, que o juízo de primeiro grau julgou improcedente - afastando, entretanto, a prescrição alegada pelo Banrisul. O TJ/RS deu provimento à apelação e, inconformado, o banco recorreu ao STJ argumentando que o prazo prescricional para o início da ação de reparação civil é de três anos (art. 206, parágrafo terceiro, inciso V, do CC) e deve ser contado a partir da violação do direito, isto é, da data de inscrição no cadastro de inadimplentes. O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, afirmou que, no processo de novação, o banco negligentemente deixou de observar os deveres - inerentes à boa-fé objetiva - de proteção e lealdade para com o cliente. A violação desses deveres, chamados de deveres anexos do contrato, implica responsabilidade civil contratual. No caso, o Banrisul não observou os deveres anexos e incluiu o nome do cliente no SPC por inadimplemento de débito extinto por contrato entre as partes. O prazo prescricional de três anos, invocado pelo banco, é relativo à indenização por responsabilidade civil extracontratual - e não se aplica, de acordo com a jurisprudência do STJ, quando a pretensão de reparação deriva do não cumprimento de obrigações e deveres contratuais. Como o caso em questão não se aplica a nenhum dos prazos prescricionais descritos no CC, incide a prescrição de dez anos, indicada quando a lei não fixa prazo menor. Além disso, o ministro concordou com a aplicação do princípio da actio nata pelas instâncias anteriores.
_________________ Tema atualizado em 20/10/2020. Há determinadas situações,em que o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC (cinco anos) não é aplicado, apesar de caracterizada a relação de consumo, como nos casos de inadimplemento contratual e legislação específica ou entendimento sumular com prazos diferenciados. Nessas hipóteses, não há reparação por fato do produto ou do serviço, mas sim por vício de adequação ou qualquer circunstância em que não seja configurado o acidente de consumo. Prazo prescricional decenal1. Ação de prestação de contas - lançamentos bancários
2. Ação de repetição de indébito em tarifas de água e esgoto
3. Seguro-saúde (descumprimento contratual e negativa de cobertura)
Prazo
prescricional quinquenal 4. Aposentadoria privada - complementação
Prazo
prescricional trienal 5. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes
6. Seguro-saúde (nulidade de cláusula, reembolso, valores cobrados indevidamente e repetição de indébito)
Prazo prescricional anual7. Seguro de veículo
8. Seguro de vida em grupo
Qual o prazo de prescrição para ação de danos morais?No entanto, a indenização por danos morais decorrentes da violação daqueles direitos está sujeita ao prazo de prescrição de três anos.
Qual o prazo prescricional da pretensão indenizatória por inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito?1. O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
Quanto tempo posso reclamar de uma cobrança indevida?O consumidor que for vítima de cobrança indevida tem o prazo de 10 anos para ingressar no Poder Judiciário e pedir restituição em dobro do valor cobrado indevidamente. O entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Qual o prazo de prescrição da pretensão de reparação civil?"3. O Superior Tribunal de Justiça definiu que nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil que prevê dez anos de prazo prescricional.”
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