Qual o efeito da decisão em controle difuso de constitucionalidade?

Passando aos efeitos da decisão proferida em sede de controle difuso, temos que a regra é que estes se produzam entre as partes litigantes, como em qualquer outro processo.

Em relação a estas partes que litigarem no processo onde incidentalmente se der a declaração de inconstitucionalidade, os efeitos em regra serão ex tunc, ou seja, retroagirão à data da edição da lei, tornando-a incapaz de gerar seus efeitos lesivos em relação àquela parte que arguiu a inconstitucionalidade.

A questão de a declaração de inconstitucionalidade proferida incidenter tantum produzir efeitos somente inter partes não gera maiores perplexidades no caso de essa decisão ser proferida por juiz monocrático ou por qualquer tribunal.

No entanto, quando tal decisão é proferida em sede de recurso extraordinário, pelo pleno daquele órgão designado constitucionalmente para ser o guardião da Constituição (artigo 102, caput, Constituição Federal/88) e a quem cabe dar a última palavra em relação à constitucionalidade de leis e atos normativos, não faria sentido que eficácia da mesma ficasse restrita às partes litigantes.

Tanto não faria sentido que há previsão no ordenamento de instrumentos capazes de fazer com que a declaração de inconstitucionalidade, ainda que não constante da parte dispositiva da decisão, portanto não submetida aos efeitos da coisa julgada, transborde e produza efeitos em outras ações cujo objeto seja comum, que tenham como causa de pedir a mesma questão constitucional.

Dentre os mencionados mecanismos, nos limitaremos no presente momento a fazer referência àquele disposto no artigo 52, inciso X da Constituição Federal (10), pois, as demais disposições a respeito do tema, pensamos já traduzirem uma evolução normativa a respeito do “controle difuso” e serão tratadas mais adiante.

“A partir da Constituição de 1934 até os dias atuais, permanece a competência do Senado Federal de, por meio de resolução, suspender a execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Aqui também uma tradição já consolidada no constitucionalismo brasileiro, na medida em que são corridos mais de setenta anos da mencionada realidade institucional”. (11)

Portanto, percebe-se que o texto constitucional outorga ao Senado Federal a competência privativa para suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva de mérito do Supremo Tribunal Federal em controle difuso de constitucionalidade.

O instrumento adequado para o Senado Federal proceder à suspensão da execução da lei é a resolução e podem ter a execução suspensa tanto leis federais quanto estaduais, distritais ou municipais.

Os efeitos de tal declaração serão erga omnes (inclusive é esse o objetivo do instituto) e majoritariamente se entende que tais efeitos terão eficácia ex nunc, não retroativa. O tema é controverso, mas vejamos argumentos do entendimento dominante:

“Veja-se: em sede de recurso extraordinário, o efeito da decisão é inter partes e ex tunc. Assim, na hipótese de o Supremo Tribunal declarar a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em sede de recurso extraordinário, remeterá a matéria ao Senado da República, para que este suspenda a execução da referida lei (art. 52, X, da CF). Caso o Senado da República efetive a suspensão da execução da lei ou do ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, agregará aos efeitos anteriores a eficácia erga omnes e ex nunc”. (...) Suspender a execução da lei não pode significar retirar a eficácia da lei. Caso contrário, não haveria diferença, em nosso sistema, entre o controle concentrado e o controle difuso. Suspender a vigência ou a execução da lei é como revogar a lei. Pode-se agregar ainda outro argumento: a suspensão da lei somente pode gerar efeitos ex nunc, pela simples razão de que a lei está suspensa (revogada), à espera da retirada de sua eficácia. Daí a diferença entre suspensão/revogação e retirada da eficácia. Sem eficácia, a lei fica nula; sendo nula a lei, é como se nunca estivesse existido”.(...)“Dito de outro modo, quando se revoga uma lei, seus efeitos permanecem; quando se a nulifica, é esta írrita, nenhuma”[12].

Luís Gustavo Gonçalves Pinho é advogado, especialista em Direito Constitucional pela Universidade do Sul de Santa Catarina, em convênio com a Rede Ensino Luiz Flávio Gomes e com o Instituto Brasiliense de Direito Público.

CONTROLE JUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE

O Controle Judicial de Constitucionalidade seguir� os seguintes crit�rios: a) crit�rio subjetivo, sendo o sistema de controle na forma difusa ou concentrado; b) crit�rio formal o controle judicial de constitucionalidade, o sistema poder� ser por via incidental ou pela via principal.

Crit�rio Formal

O sistema de controle judicial de constitucionalidade no crit�rio formal pode ser pela via incidental ou por via principal.

Via incidental � pelo sistema de via incidental, ou de exce��o ou de defesa conforma tamb�m � conhecido, o controle ser� exercido como quest�o prejudicial e premissa l�gica do pedido principal, ou seja, deve ser analisado qual � o fundamento da pretens�o do autor, como temos o exemplo da a��o constitucional o mandado de seguran�a que visa a proteger direito l�quido e certo.

Via principal � conhecido este sistema por via de a��o, a an�lise de constitucionalidade da lei ser� o seu objeto principal, aut�nomo e exclusivo da causa, a propositura de uma a��o judicial que visa considerar que a lei ora editada pode ser declarada constitucional ou inconstitucional.

Crit�rio Subjetivo

O Controle Judicial de Constitucionalidade pelo crit�rio subjetivo segue os sistemas difuso e concentrado.

Controle Judicial Difuso � O Controle Difuso � realizado por qualquer ju�zo ou tribunal, do Poder Judici�rio. Devem ser observadas e respeitadas as regras de compet�ncia processual de acordo com as normas estabelecidas no ordenamento de processo civil, al�m do previsto na Constitui��o Federal.

� verificado no controle difuso, um caso concreto, e a declara��o de inconstitucionalidade ocorre de forma incidental prejudicialmente ao exame de m�rito.

Ou seja, � feito um pedido ao Ju�zo, fundamentando-se na inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, a alega��o de inconstitucionalidade ser� a causa de pedir.

Como exemplo, ter�amos o caso ocorrido no governo Collor, onde muitos interessados propuseram a��o judicial com a finalidade de requerer o desbloqueio dos Cruzados (moeda � �poca), com fundamento de que o ato que motivou o bloqueio era inconstitucional. O o pedido principal da a��o judicial n�o era a declara��o de inconstitucionalidade, mas sim o desbloqueio.

Nos tribunais o controle difuso, tamb�m � exercido, a parte que em uma a��o judicial for vencida por ocasi�o da senten�a, n�o ter sido favor�vel em sua pretens�o, poder� devolver a an�lise da mat�ria ao Tribunal Superior, ou seja, o processo se iniciou em primeira inst�ncia (Vara C�vel) sendo interposto recurso de apela��o ao Tribunal de Justi�a (segunda inst�ncia).

Perante o Tribunal Superior, no caso o Tribunal de Justi�,a se a mat�ria da a��o judicial for de �mbito estadual, de natureza c�vel, este Tribunal �rg�o de segunda inst�ncia ir� reexaminar a mat�ria, verificando se existe um questionamento incidental sobre a constitucionalidade da lei ou ato normativo. Suscita-se uma quest�o de ordem e a an�lise da constitucionalidade da lei � remetido ao pleno, ou �rg�o especial do tribunal, para resolver a quest�o suscitada.

O artigo 97 da Constitui��o Federal de 1988 prev� que somente pela maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo �rg�o especial poder�o os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ata normativo do Poder P�blico, esta informa��o � conhecida como cl�usula de reserva de plen�rio.

Efeitos da decis�o

Os efeitos da decis�o no controle difuso podem ocorrer perante as partes, terceiros, e pelo Senado Federal.

A regra geral estabelece que os efeitos de qualquer senten�a valem somente para as partes que litigaram em ju�zo, n�o extrapolando os limites estabelecidos na lide.

No momento que a senten�a declara que a lei � inconstitucional pelo controle difuso realizado incidentalmente, produz efeitos pret�ritos, atingindo desde a sua edi��o, tornando-se nula de pleno direito, produz efeitos retroativos.

Os efeitos para as partes no controle difuso s�o: a) inter partes (entre as partes) e b) extunc (efeitos retroativos).

Uma quest�o que temos que considerar que os efeitos da inconstitucionalidade da lei dever�o ser comunicados ao Senado Federal, aplicando-se o disposto no artigo 52 inciso X da Constitui��o Federal de 1988.

Ap�s a lei ser declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no controle difuso, desde que tal decis�o seja definitiva e deliberada pela maioria absoluta do pleno do Tribunal (art. 97 da CF/88), e tamb�m previsto no artigo 178 do Regimento Interno do STF (RISTF), que estabelece que ser� feita a comunica��o, logo ap�s a decis�o, � autoridade  ou �rg�o interessado, bem como, depois do tr�nsito em julgado, ao Senado Federal, para os efeitos do artigo 52 inciso X da Constitui��o Federal de 1988.

O artigo 52, inciso X da CF/88, estabelece ser de compet�ncia privativa do Senado Federal, mediante o instrumento da resolu��o, suspender a execu��o, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decis�o definitiva do Supremo Tribunal Federal.

No sistema concentrado, o controle judicial se concentra em um ou mais de um �rg�o, mas com um n�mero limitado com compet�ncia origin�ria.

Pelo sistema difuso, o controle judicial significa a possibilidade de qualquer juiz ou tribunal, observadas as regras de compet�ncia, realizar o controle de constitucionalidade.

Controle Judicial Concentrado (Constitucionalidade)

O controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo � exercido por via de a��es espec�ficas, o que se concentra em um �nico tribunal.

Pode ser verificado nas seguintes situa��es a saber:

a)     A��o Direta de Inconstitucionalidade gen�rica � ADIN ou ADI (artigo 102, I, �a� da CF/88);

b)     Argui��o de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF (artigo 102 � 1� da CF/88, regulamentado pela Lei n.� 9.882/99 � Lei da ADPF).

c)     A��o Direta de Inconstitucionalidade por Omiss�o � ADO (artigo 103, � 2�da CF/88).

d)   A��o Direta de Inconstitucionalidade Interventiva � ADI (artigo 36, III da CF/88, e de acordo com a Emenda Constitucional n.� 45/2004 � Reforma Judicial);

e)     A��o Declarat�ria de Constitucionalidade � ADC (artigo 102, I, a, e altera��es introduzidas pelas Emendas Constitucionais n.� 3/93 e 45/2004).

Bases: artigos 52 inciso X, 102 e 103 da Constitui��o da Rep�blica Federativa do Brasil de 1998.

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Qual o efeito de uma decisão em controle difuso de constitucionalidade?

Entendimento tradicional: no controle difuso, os efeitos serão INTER PARTES e EX TUNC (retroativos). Contudo, o STF já entendeu que, mesmo no controle difuso, é possível dar efeito ex nunc ou prospectivo(RE 197.917) – modulação dos efeitos.

Qual o efeito do controle difuso?

O sistema do controle difuso de constitucionalidade, também deno- minado controle concreto ou incidental de constitucionalidade, permite ao magistrado ou órgão colegiado analisar, no caso concreto, a compati- bilidade de uma lei ou ato normativo perante a Constituição.

Quais os efeitos de uma decisão no controle difuso inclusive a decisão final?

Com relação aos efeitos da decisão de inconstitucionalidade no controle difuso, em regra, afetará somente as partes (inter partes) e ex tunc (desfazendo-se o ato declarado inconstitucional desde sua origem, uma vez que são nulos, sem eficácia jurídica), podendo, haver, porém, pelo STF modulação/limitação temporal ...

Qual a eficácia e o efeito da decisão do STF no controle difuso?

O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.