Quando não posso advogar em causa própria?

O respeito às prerrogativas e o advogado que atua em causa própria

Semanalmente, a coluna acaba por tratar de diversas formas de violação às prerrogativas do advogado, assim como demais matérias relacionadas à temática, englobando, inclusive, formas de se exigir o cumprimento daquelas.

Para esta semana, uma discussão que acabou por aguçar a vontade de escrever paira sobre o advogado que atua em causa própria. Veja que esse acaba atuando como parte e como advogado ao mesmo tempo, assumindo situação deveras peculiar, vez que, além da atuação profissional, o advogado figura como parte no processo, o que leva ao questionamento: de que forma as prerrogativas devem ser tratadas em casos assim, vez que, além da atuação profissional, há o calor da emoção pessoal envolvida com o caso? 

De antemão, já apresento entendimento de que, independentemente da forma de atuação do advogado no processo, as prerrogativas elencadas na Lei n.º 8.906/94 devem ser respeitadas, sob as penas da lei, com a ressalva de que, em casos de atuação do advogado em causa própria, se torna necessário analisar as prerrogativas do advogado com um pouco mais de cuidado, caso a caso.

Ocorre que é necessário se resguardar, na temática posta em discussão, se há violação ou não das prerrogativas enquanto o advogado atua em causa própria, vez que deve ser identificado se, no momento da eventual situação, ali está a pessoa como parte do processo ou como advogado. Salienta-se que o grande exemplo de situação que impende cuidado nessa seara remonta ao previsto no artigo 7, §2º da Lei n.º 8.906/94, o qual disciplina:

§2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8)

Como já observado acima, o advogado que atua em causa própria, além da atuação profissional, possui emoção de parte no processo, motivo pelo qual entendo que a disposição do §2º seria relativizada em tais casos, vez que não se pode analisar tal imunidade profissional de maneira taxativa e, em toda e qualquer situação, não sendo permitido, e minimamente razoável que o advogado que atua em causa própria, venha a se utilizar da “imunidade profissional” para apresentar manifestações difamatórias/injuriosas em processo, decorrentes de seu ânimo de parte no processo.

É certo que, na atuação profissional, nos deparamos com situações onde a manutenção de uma escrita polida, por vezes, é deveras complicada, seja pela atuação da contraparte (que eventualmente age de má-fé, ou que utiliza de modelos de peças processuais de forma temerária, apenas com intuito protelatório e em desrespeito aos demais partícipes do processo – inclusive com alegações diversas das tratadas no eventual processo – e etc.), seja por outra situação alheia, exigindo argumentos mais incisivos do advogado, assim como uma atuação mais ríspida, porém, cada caso deve ser analisado de maneira unitária, vez que é temerária a generalização de tal matéria.

Além disso, o dever de urbanidade e respeito é inerente a todos os partícipes do processo. Ademais, até pelo preceituado no artigo 6º da Lei 8.906/94, não há hierarquia/subordinação entre advogados, membros do Ministério Público e Juízes. Porém, não se é por isso que um pode vir a tratar o outro sem o devido respeito, principalmente sob a justificativa de imunidade profissional, principalmente quando se atua em causa própria.

Enfim, em que pese entenda que se deve ter imenso cuidado ao atuar em causa própria, se constata que inúmeros profissionais acabam por assim atuar, o que gera discussões como a em tela, onde se tem uma necessidade de análise caso-a-caso, de modo a se permitir a identificação acerca do fato de que se há ou não proteção ao advogado, visto a prerrogativa do Artigo 7º, §2º da Lei 8.906/94, ou se, na situação específica, o advogado agiu com ânimo de parte, não lhe sendo resguardada a imunidade profissional.

De todo modo, segue a ressalva de que se deve ter cuidado com a atuação profissional, principalmente quando em causa própria, vez que a imunidade profissional deve ser relativizada em tais casos, pois, como já exaustivamente mencionado neste artigo, o advogado que atua em causa própria acaba por assumir tanto o lado profissional, como a emoção da parte envolvida, o que pode ser deveras prejudicial ao bom andamento do processo.

ADVOCACIA - INCOMPATIBILIDADES, IMPEDIMENTOS, �TICA PROFISSIONAL

No exerc�cio de advocacia, a incompatibilidade determina a proibi��o total, e o impedimento, a proibi��o parcial do exerc�cio da advocacia.

INCOMPATIBILIDADES

A advocacia � incompat�vel, mesmo em causa pr�pria, com as seguintes atividades:

a) chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

b) membros de �rg�os do Poder Judici�rio, do Minist�rio P�blico, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justi�a de paz, ju�zes classistas, bem como de todos os que exer�am fun��o de julgamento em �rg�os de delibera��o coletiva da administra��o p�blica direta e indireta; 

c) ocupantes de cargos ou fun��es de dire��o em �rg�os da Administra��o P�blica direta ou indireta, em suas funda��es e em suas empresas controladas ou concession�rias de servi�o p�blico;

d) ocupantes de cargos ou fun��es vinculados direta ou indiretamente a qualquer �rg�o do Poder Judici�rio e os que exercem servi�os notariais e de registro;

e) ocupantes de cargos ou fun��es vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

f) militares de qualquer natureza, na ativa;

g) ocupantes de cargos ou fun��es que tenham compet�ncia de lan�amento, arrecada��o ou fiscaliza��o de tributos e contribui��es parafiscais;

h) ocupantes de fun��es de dire��o e ger�ncia em institui��es financeiras, inclusive privadas.

A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou fun��o deixe de exerc�-lo temporariamente.

N�o se incluem nessas hip�teses os que n�o detenham poder de decis�o relevante sobre interesses de terceiro, a ju�zo do conselho competente da OAB, bem como a administra��o acad�mica diretamente relacionada ao magist�rio jur�dico.

Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de �rg�os jur�dicos da Administra��o P�blica direta, indireta e fundacional s�o exclusivamente legitimados para o exerc�cio da advocacia vinculada � fun��o que exer�am, durante o per�odo da investidura.

IMPEDIMENTOS

S�o impedidos de exercer a advocacia:

a) os servidores da administra��o direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda P�blica que os remunere ou � qual seja vinculada a entidade empregadora;

b) os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes n�veis, contra ou a favor das pessoas jur�dicas de direito p�blico, empresas p�blicas, sociedades de economia mista, funda��es p�blicas, entidades paraestatais ou empresas concession�rias ou permission�rias de servi�o p�blico.

PRINC�PIOS �TICOS

O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prest�gio da classe e da advocacia.

O advogado, no exerc�cio da profiss�o, deve manter independ�ncia em qualquer circunst�ncia.

Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exerc�cio da profiss�o.

O advogado � respons�vel pelos atos que, no exerc�cio profissional, praticar com dolo ou culpa.

Em caso de lide temer�ria, o advogado ser� solidariamente respons�vel com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contr�ria, o que ser� apurado em a��o pr�pria.

O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no C�digo de �tica e Disciplina.

O C�digo de �tica e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patroc�nio, o dever de assist�ncia jur�dica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.

C�digo de �tica e Disciplina

Atrav�s da Resolu��o OAB 2/2015 foi aprovado o C�digo de �tica e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.

Rela��es com o Cliente

O advogado deve informar o cliente, de modo claro e inequ�voco, quanto a eventuais riscos da sua pretens�o, e das consequ�ncias que poder�o advir da demanda. Deve, igualmente, denunciar, desde logo, a quem lhe solicite parecer ou patroc�nio, qualquer circunst�ncia que possa influir na resolu��o de submeter-lhe a consulta ou confiar-lhe a causa.

As rela��es entre advogado e cliente baseiam-se na confian�a rec�proca. Sentindo o advogado que essa confian�a lhe falta, � recomend�vel que externe ao cliente sua impress�o e, n�o se dissipando as d�vidas existentes, promova, em seguida, o substabelecimento do mandato ou a ele renuncie.

A conclus�o ou desist�ncia da causa, tenha havido, ou n�o, extin��o do mandato, obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem preju�zo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necess�rios.

O advogado n�o deve deixar ao abandono ou ao desamparo as causas sob seu patroc�nio, sendo recomend�vel que, em face de dificuldades insuper�veis ou in�rcia do cliente quanto a provid�ncias que lhe tenham sido solicitadas, renuncie ao mandato.

� direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua pr�pria opini�o sobre a culpa do acusado.

� defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.

Sigilo Profissional

O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex-empregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o sigilo profissional.

Ele tem o dever de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exerc�cio da profiss�o.

Por�m n�o � obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo profissional.

Honor�rios Profissionais

A presta��o de servi�os profissionais por advogado, individualmente ou integrado em sociedades, ser� contratada, preferentemente, por escrito.

O contrato de presta��o de servi�os de advocacia n�o exige forma especial, devendo estabelecer, por�m, com clareza e precis�o, o seu objeto, os honor�rios ajustados, a forma de pagamento, a extens�o do patroc�nio, esclarecendo se este abranger� todos os atos do processo ou limitar-se-� a determinado grau de jurisdi��o, al�m de dispor sobre a hip�tese de a causa encerrar-se mediante transa��o ou acordo.

O contrato de presta��o de servi�os poder� dispor sobre a forma de contrata��o de profissionais para servi�os auxiliares, bem como sobre o pagamento de custas e emolumentos, os quais, na aus�ncia de disposi��o em contr�rio, presumem-se devam ser atendidos pelo cliente. Caso o contrato preveja que o advogado antecipe tais despesas, ser-lhe-� l�cito reter o respectivo valor atualizado, no ato de presta��o de contas, mediante comprova��o documental.

Dever� o advogado observar o valor m�nimo da Tabela de Honor�rios institu�da pelo respectivo Conselho Seccional onde for realizado o servi�o, inclusive aquele referente �s dilig�ncias, sob pena de caracterizar-se aviltamento de honor�rios.

Bases: Estatuto da OAB - Lei 8.906/1994 - artigos 27 a 33 e Resolu��o OAB 2/2015.

São impedidos do exercício da advocacia mesmo em causa própria?

85, inc. VI, que “são impedidos de exercer a advocacia, mesmo em causa própria, os servidores públicos, inclusive do magistério, de autarquias e entidades paraestatais, e empregados de sociedade de economia mista, contra as pessoas de direito público em geral”.

É lícito à parte postular em causa própria?

É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal. Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

Como o réu pode fazer sua própria defesa?

Para garantir a autodefesa, o acusado deve ser citado pessoalmente, sendo admitida a citação por edital somente quando foram empreendidas todas as diligências necessárias para tentar efetivar a citação pessoal ou a citação por hora certa.

O que acontece se o advogado não passar na OAB?

Bacharel não pode advogar sem conclusão do exame da OAB, decide TRF-5. A aprovação nas etapas do Exame de Ordem é uma condição legal para que o bacharel em Direito consiga a inscrição de advogado. Sem isso, não estará habilitado para praticar os atos privativos da advocacia.