Quando o condutor envolvido em acidente de trânsito deixa de prestar socorro à vítima?

É dever legal de todo cidadão prestar socorro a quem se encontra em situação de risco. No Código Penal a omissão de socorro é prevista no artigo 135, que diz:

Art. 135. – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único – A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

Há aqui um dever de solidariedade imposto à todo e qualquer cidadão.

Já no que diz respeito aos crimes de trânsito, tal previsão se encontra no artigo 304 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

Destaque-se a necessidade de uma justa causa para que o condutor do veículo deixe de prestar socorro, como, por exemplo, em caso de risco pessoal, à semelhança do previsto no crime de omissão de socorro, ou ainda, em caso de vítima que, consciente e lúcida, recusa ajuda de terceiros. Ou seja, não pode ser qualquer motivo. Há de ser um motivo reconhecidamente justo.

E, em caso de impossibilidade de prestar imediato socorro, ainda que se tenha um motivo justo, é necessário que o condutor solicite auxílio da autoridade pública. Do contrário, sua conduta também poderá ser considerada criminosa.

Vale dizer que, conforme parágrafo único do artigo 304, o condutor não tem a possibilidade de ver sua omissão suprida por terceiros, como acontece no crime de omissão de socorro previsto no Código Penal, cabendo a ele uma postura ativa em relação à vítima do acidente. E mais, o socorro dever ser prestado ainda que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

Veja bem, não há necessidade de se levar a vítima até o hospital, mas devem ser tomadas todas as providências necessárias, como chamar a polícia, solicitar o resgate etc.

Mas e se o acidente com vítima decorreu de culpa do condutor, ou seja, se o acidente foi ocasionado por imperícia, negligência ou imprudência por parte do condutor do veículo? Neste caso, deixar de prestar socorro à vítima será considerado uma causa de aumento de pena (majorante) do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (artigo 303 do CTB), ou do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (artigo 302 do CTB), caso a vítima tenha falecido em decorrência do acidente.

Em outras palavras, o condutor que deixar de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito ocorrido por sua culpa, não responderá pelo crime previsto no artigo 304 do CTB, mas sim por um dos crimes previstos nos artigos 302 e 303 do CTB, crime este que será considerado de maior gravidade e terá sua pena aumentada de 1/3 à metade, em razão da referida causa de aumento de pena.

Atenção! É de suma importância saber que o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 301, veda a prisão em flagrante, ou exigência de fiança, do motorista envolvido em acidente com vítima, desde que preste “pronto e integral” socorro. A saber.

Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

Se trata de uma questão de política criminal, que visa incentivar o condutor a prestar socorro, minimizando as consequências de seus atos, sem temer a possibilidade de prisão por permanecer no local do acidente.

Todavia, é importante ressaltar que há diferença em deixar de prestar imediato socorro à vítima (ou solicitar auxílio da autoridade pública) e afastar-se do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída (artigo 305 do CTB). São crimes diferentes.

Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

No entanto, muitos juristas consideram tal crime incompatível com a regra constitucional que assegura ao acusado, ou investigado, o direito de não produzir prova contra si mesmo. Ademais, não caberia ao Direito Penal punir violações de valores morais da sociedade, devendo permanecer sempre como último recurso, isto é, deve ser utilizado pelo Estado somente quando não for possível a aplicação de outros ramos do direito.

Apesar das críticas, referido artigo continua aplicável, de forma que o condutor do veículo tem o dever de permanecer no local do acidente, não só com o intuito de auxiliar à vítima mas também para fins de responsabilização penal ou civil que lhe possa ser atribuída – mesmo que não tenha havido vítima, salvo em caso de risco pessoal ou outro justo motivo.

Por fim, é interessante listar também as possíveis consequências administrativas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, para o condutor envolvido em acidente de trânsito, como multa, recolhimento da CNH e suspensão do direito de dirigir. Vejamos.

Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

I – de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

 II – de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

III – de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

IV – de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

V – de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

* o valor atual dessa multa é de R$ 1467,35.

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação.

Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:

Infração – grave;

Penalidade – multa.

* o valor atual dessa multa é R$ 195,23.

Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:

Infração – média;

Penalidade – multa.

* o valor atual dessa multa é R$ 130,16.

Essas foram as minhas breves considerações acerca da omissão de socorro à vítima em acidentes de trânsito. Caso tenha interesse em informações mais detalhadas, favor entrar em contato. Fique à vontade também para sugerir outros temas para artigos.

Até mais, dirija com consciência!

Quando o condutor deixar de prestar socorro à vítima?

Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

Quando o condutor envolvido em um acidente de trânsito tendo condições deixa de prestar socorro à vítima ele comete qual crime por quê?

O que é e como se configura a omissão de socorro? A omissão de socorro, prevista como crime no artigo 304 do Código de Trânsito Brasileiro, ocorre quando o condutor de veículos automotores deixa de prestar assistência imediata às vítimas de um acidente de trânsito.

Quando o condutor envolvido em acidente sem vítima deixa de adotar?

Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito: Infração - média; Penalidade - multa.

O que deverá ser feito pelo condutor envolvido em acidente de trânsito com vítima?

O condutor envolvido em acidente com vítima é obrigado a prestar socorro. Isso está disposto no artigo 176 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 176.