Conhecimento, seriedade e qualidade são as marcas que tirei de seu trabalho. Sempre que tive demandas em Brasília, pude contar com seus serviços de forma célere. Recomendei e continuo recomendando a quem puder me escutar. Show My wife and i retained (hired) Marielle Brito in Brasilia to assist us with a complicated familiy law matter. From start to finish, we were inexpert hands with Marielle and her practice. She thoroughly analyzed our situation on a tight deadline, and presented us Andrew Duff - Foreign Service Officer at U.S. Department of StateExcelente profissional, objetiva e conhecedora dos procedimentos jurídicos. Contatei desde São Paulo e recebi pronta e eficaz solução para antiga pendência de caráter internacional. Juan Castelli - Projetista Senior de Tubulação da empresa SAGA Engenharia“Profissionais competentes e atenciosos, com ótima estrutura de atendimento.” Ugo Messas Rubio“Muita competência e dedicação do escritório MSB Advocacia para resolução da minha situação referente ao direito de família. Agradeço e recomendo muito os serviços do escritório MSB Advocacia.” Maurício Bomfim“Precisei dos serviço da MSB advocacia para homologação de Sentença Estrangeira, fui muito bem representada pela competente Dra Marielle. Todo o processo foi via online, o que foi muito prático, pois estou no estado do Tocantins.” Leila Barros“Precisei legalização junto ao ministério estrangeiro, consulado e segunda via do cartório do certidão de nascimento para meu filho. Mesmo morando em Minas Gerais foi tudo rapido, atendimento nota 10.. Parabéns. Recomendo!” Luc Knaepkens“Resido em Curitiba e precisei dos serviços de Homologação de Sentença Estrangeira. Procurei a MSB Advocacia e fui muito bem atendida, minha sentença foi homologada rapidamente, não tive nenhum problema e tratamos apenas por e-mail e telefone. Dra Marielle é uma ótima profissional. Recomendo. Obrigada!” Fernanda Desai“Uma das profissionais mais dedicadas que encontrei!!Precisei dos seus serviços em direito internacional homologação. De divórcio!! Nunca desistiu do meu caso!!!E me incentivou e hoje foi o dia dá Vitória!!!Mesmo com tudo contra ganhamos!!!Não tenho palavras pelo seu trabalho e competência!” Luciene Karl Olof HoglundParte Especial Livro III - Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais Título I - Da Ordem dos Processos e dos Processos de Competência Originária dos Tribunais Capítulo VI - Da Homologação de Decisão Estrangeira e da Concessão do Exequatur à Carta Rogatória
Art. 960 - A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado. § 1º - A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória. § 2º - A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. § 3º - A homologação de decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições deste Capítulo.
Casuística3
Notas de Doutrina3Sempre, para que uma sentença oriunda de um tribunal de justiça estrangeiro ou mesmo de tribunal arbitral estrangeiro possa ter validade e portanto ser exigível e aplicável em território brasileiro deve haver homologação por parte do Superior Tribunal de Justiça - STJ, atendendo ao disposto no artigo 960 do Novo Código de Processo Civil – NCPC, de 2015, bem como Art. 105, I, i, da Constituição Federal Brasileira de 1988, que assim dispõe: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: .. i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur[1] às cartas rogatórias;” Para que tal homologação ocorra é necessária ação judicial específica junto ao STJ, que deve necessariamente ser assistida por advogado devidamente registrado junto à OAB, tal procedimento tem rito próprio, conforme art. 961 do NCPC de 2015: “Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado. § 1º É passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional. § 2º A decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente. § 3º A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira. § 4º Haverá homologação de decisão estrangeira para fins de execução fiscal quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira. § 5º A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. § 6º Na hipótese do § 5º, competirá a qualquer juiz examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência.” griffo nosso. A sentença estrangeira deve ainda estar de acordo com o disposto no Artigo 15 la LINDB, Lei 4.657/42: “Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos: a) haver sido proferida por juiz competente; b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia; c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; d) estar traduzida por intérprete autorizado; e) ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça” Também o art. 17 da mesma Lei: “Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.” Somado à isso deve-se atender ao disposto na Resolução 9 do STJ, que no seu artigo 5º elenca os requisitos indispensáveis à homologação que são: “Art. 5º Constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira: I - haver sido proferida por autoridade competente; II - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; III - ter transitado em julgado; e IV - estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil.” Após obtida a homologação caso estejam envolvidos ingresso ou permanência de estrangeiro no Brasil, bem como haja comando expresso a ser exigido em território nacional ou envolva naturalização, o juízo competente são as varas dos Tribunais Regionais Federais conforme o artigo 109, X, da Constituição Federal, segue texto: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: ... X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;” Para o ajuizamento de tal ação os interessados(pares do processo) devem apresentar os seguintes documentos:
Nota-se que neste procedimento o STJ não realiza o chamado juízo de delibação, ou seja, se limita a analisar o atendimento de requisitos formais, sem adentrar ao mérito de seu conteúdo. Observa-se ainda que a outra parte da ação que se pretende homologar deve ser citada para ciência e caso queira contestar seu conteúdo, para isso o requerente dessa homologação deve informar o endereço atualizado da outra parte para seu advogado. Haverá oitiva necessária do Ministério Público. A discordância das decisões do Ministro do STJ podem ser atacadas por Agravo Interno no próprio STJ. Uma vez protocolada e portanto iniciada a ação, estando tudo conforme o regramento, espera-se a tramitação em cerca de 2 meses, podendo variar de caso a caso. [1]Exequatur significa "execute-se", "cumpra-se". Bastante presente no Direito Internacional Brasileiro, é um documento autorizador de um Estado para executar as funções de um cônsul. Assim, o exequatur simboliza a jurisdição consular, sua sede da repartição e também atesta a qualidade de cônsul do representante do Estado. É de se lembrar que nesse caso a competência para a concessão do exequatur é do Superior Tribunal de Justiça. [2]A exigência do trânsito em julgado está na Súmula 420 do STF, que tem o seguinte verbete; “Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado.” Quais são os requisitos previstos pelo CPC para a homologação de decisão estrangeira?960. A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado. §1º A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.
Quanto a homologação de decisão estrangeira prevista no CPC assinale a alternativa incorreta?Conforme dispõe o Código de Processo Civil acerca da homologação da sentença estrangeira, assinale a alternativa correta. Deverá ser realizada com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática. Deverá ser homologada pelo Supremo Tribunal Federal para que se constitua em título executivo judicial.
O que é homologação de decisão estrangeira?A homologação de sentença estrangeira é um procedimento que visa dar validade a um ato judicial estrangeiro. Trata-se do reconhecimento, por autoridade judicial ou administrativa, de atos particulares realizados no exterior, para terem validade jurídica no Brasil.
Qual o prazo para homologação de sentença estrangeira?Para homologação de sentença estrangeira de divórcio, em que um ou ambos os cônjuges sejam brasileiros, é necessário que tenha transcorrido o mínimo de um ano da prolação da sentença no país de origem ou que, por igual prazo, a sentença tenha sido precedida de separação judicial (ou instituto equivalente no país).
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