Quem pode entrar com arguição de descumprimento de preceito fundamental?

Quem pode entrar com arguição de descumprimento de preceito fundamental?

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 9.882, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1999.

Mensagem de Veto

Disp�e sobre o processo e julgamento da arg�i��o de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do � 1o do art. 102 da Constitui��o Federal.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A arg�i��o prevista no � 1o do art. 102 da Constitui��o Federal ser� proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e ter� por objeto evitar ou reparar les�o a preceito fundamental, resultante de ato do Poder P�blico.

Par�grafo �nico. Caber� tamb�m arg�i��o de descumprimento de preceito fundamental:  

I - quando for relevante o fundamento da controv�rsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclu�dos os anteriores � Constitui��o; (Vide ADIN 2.231, de 2000)

II � (VETADO)

Art. 2o Podem propor arg�i��o de descumprimento de preceito fundamental:

I - os legitimados para a a��o direta de inconstitucionalidade;

II - (VETADO)

� 1o Na hip�tese do inciso II, faculta-se ao interessado, mediante representa��o, solicitar a propositura de arg�i��o de descumprimento de preceito fundamental ao Procurador-Geral da Rep�blica, que, examinando os fundamentos jur�dicos do pedido, decidir� do cabimento do seu ingresso em ju�zo.

� 2o(VETADO)

Art. 3o A peti��o inicial dever� conter:

I - a indica��o do preceito fundamental que se considera violado;

II - a indica��o do ato questionado;

III - a prova da viola��o do preceito fundamental;

IV - o pedido, com suas especifica��es;

V - se for o caso, a comprova��o da exist�ncia de controv�rsia judicial relevante sobre a aplica��o do preceito fundamental que se considera violado.

Par�grafo �nico. A peti��o inicial, acompanhada de instrumento de mandato, se for o caso, ser� apresentada em duas vias, devendo conter c�pias do ato questionado e dos documentos necess�rios para comprovar a impugna��o.

Art. 4o A peti��o inicial ser� indeferida liminarmente, pelo relator, quando n�o for o caso de arg�i��o de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

� 1o N�o ser� admitida arg�i��o de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

� 2o Da decis�o de indeferimento da peti��o inicial caber� agravo, no prazo de cinco dias.

Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decis�o da maioria absoluta de seus membros, poder� deferir pedido de medida liminar na arg�i��o de descumprimento de preceito fundamental.

� 1o Em caso de extrema urg�ncia ou perigo de les�o grave, ou ainda, em per�odo de recesso, poder� o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.

� 2o O relator poder� ouvir os �rg�os ou autoridades respons�veis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da Uni�o ou o Procurador-Geral da Rep�blica, no prazo comum de cinco dias.

� 3o A liminar poder� consistir na determina��o de que ju�zes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decis�es judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente rela��o com a mat�ria objeto da arg�i��o de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada. (Vide ADIN 2.231, de 2000)

� 4o(VETADO)

Art. 6o Apreciado o pedido de liminar, o relator solicitar� as informa��es �s autoridades respons�veis pela pr�tica do ato questionado, no prazo de dez dias.

� 1o Se entender necess�rio, poder� o relator ouvir as partes nos processos que ensejaram a arg�i��o, requisitar informa��es adicionais, designar perito ou comiss�o de peritos para que emita parecer sobre a quest�o, ou ainda, fixar data para declara��es, em audi�ncia p�blica, de pessoas com experi�ncia e autoridade na mat�ria.

� 2o Poder�o ser autorizadas, a crit�rio do relator, sustenta��o oral e juntada de memoriais, por requerimento dos interessados no processo.     (Vide ADPF 623)               M\S

Art. 7o Decorrido o prazo das informa��es, o relator lan�ar� o relat�rio, com c�pia a todos os ministros, e pedir� dia para julgamento.

Par�grafo �nico. O Minist�rio P�blico, nas arg�i��es que n�o houver formulado, ter� vista do processo, por cinco dias, ap�s o decurso do prazo para informa��es.

Art. 8o A decis�o sobre a arg�i��o de descumprimento de preceito fundamental somente ser� tomada se presentes na sess�o pelo menos dois ter�os dos Ministros.

� 1o(VETADO)

� 2o (VETADO)

Art. 9o(VETADO)

Art. 10. Julgada a a��o, far-se-� comunica��o �s autoridades ou �rg�os respons�veis pela pr�tica dos atos questionados, fixando-se as condi��es e o modo de interpreta��o e aplica��o do preceito fundamental.

� 1o O presidente do Tribunal determinar� o imediato cumprimento da decis�o, lavrando-se o ac�rd�o posteriormente.

� 2o Dentro do prazo de dez dias contado a partir do tr�nsito em julgado da decis�o, sua parte dispositiva ser� publicada em se��o especial do Di�rio da Justi�a e do Di�rio Oficial da Uni�o.

� 3o A decis�o ter� efic�cia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais �rg�os do Poder P�blico.    (Vide ADPF 774)

Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arg�i��o de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista raz�es de seguran�a jur�dica ou de excepcional interesse social, poder� o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois ter�os de seus membros, restringir os efeitos daquela declara��o ou decidir que ela s� tenha efic�cia a partir de seu tr�nsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Art. 12. A decis�o que julgar procedente ou improcedente o pedido em arg�i��o de descumprimento de preceito fundamental � irrecorr�vel, n�o podendo ser objeto de a��o rescis�ria.

Art. 13. Caber� reclama��o contra o descumprimento da decis�o proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 3 de dezembro de 1999; 178o da Independ�ncia e 1 11o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Jos� Carlos Dias

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 6.12.1999

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