Responsabilidade dos sócios na sociedade limitada - jurisprudência

O administrador de sociedade limitada responde pessoalmente pelos débitos contraídos em nome da pessoa jurídica quando praticar atos dissociados do objeto social. A massa falida de uma sociedade limitada pediu a responsabilização pessoal do sócio-administrador pelos prejuízos causados à pessoa jurídica com a prática de atividades estranhas à finalidade empresarial. A pretensão foi acolhida em primeira instância. Ao examinar as apelações interpostas, a Turma confirmou as conclusões do Juízo sentenciante quanto à indevida utilização da pessoa jurídica pelo administrador para fazer operações completamente estranhas ao objeto societário (artigo 1.015, parágrafo único, III, do Código Civil). O Colegiado citou, como exemplo, a parceria com uma sociedade anônima voltada para a venda de lotes em condomínio irregular – projeto que não detinha qualquer ligação com o propósito inicial da empresa (prestação de serviços de administração e de representações em clubes, condomínios, chácaras e fazendas) e que ocasionou um passivo relevante à pessoa jurídica, proveniente da devolução de terrenos e do inadimplemento de taxas condominiais. Os Desembargadores ressaltaram que, segundo a teoria ultra vires, quando o ato irregular é estranho às finalidades da pessoa jurídica, o prejuízo deve ser imputado à pessoa física que agiu indevidamente em nome da sociedade. Nesse contexto, comprovado que o administrador atuou com desvio de finalidade, negaram provimento ao recurso para manter a responsabilização pessoal e ilimitada do sócio-gerente pelos débitos da empresa.

Acórdão 1206198, 00080070820168070015, Relatora Desª. CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJe: 14/10/2019.

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  2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA “SOCIEDADE LIMITADA” PELA JURISPRUDÊNCIA DO TRABALHO – THE APPLICATION OF THE DISREGARD DOCTRINE IN LIMITED COMPANIES BY BRAZILIAN COURTS

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O presente trabalho pretende salientar a importância dos efeitos da personificação, e, particularmente, da limitação da responsabilidade dos sócios da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, para concluir a respeito da prática jurisprudencial de inclusão do sócio quotista no polo passivo de demandas trabalhistas, apontando a necessidade de se estabelecer critérios para aplicar-se a desconsideração da personalidade jurídica a cada caso concreto, de modo a não penalizar duplamente o sócio em casos de má-administração.

PALAVRAS-CHAVE: Personificação. Desconsideração. “Sociedade limitada”. Jurisprudência trabalhista.

ABSTRACT: The article intends to show the importance of the effects of the corporate veil, and, particularly, the corporate veil of the limited companies. Concerning the application of the disregard doctrine in issues moved by employees claiming payments against such companies, the article points to the necessity of establishing standards to apply the theory in each case, in order not to punish the associate, when there has been acts of bad administration.

KEYWORDS: Corporate veil. Disregard. Limited companies. Brazilian precedents.

Autoria: 

Diego Franzoni, Fernanda Davidoff

"Exposta a divergência jurisprudencial, chama-se a atenção para o risco que corre o sócio minoritário meramente formal em relação à sua responsabilização por eventuais obrigações da sociedade..."

O Núcleo de Estudos em Mercados e Investimentos da FGV Direito SP, em outubro de 2014, divulgou brilhante estudo sobre o perfil das empresas que desenvolviam sua atividade à época sob o tipo de sociedade limitada, denominado Radiografia das Sociedade Limitadas[1].

Referido trabalho apurou a existência de 22,45% de sociedades limitadas nas quais o sócio controlador era titular de 99% ou mais das cotas do capital social e a existência de 24,32% das limitadas com um controlador titular de 75% até 98,99% do capital social.

Diante do relevante número de empresas dotadas de um sócio controlador, surge sempre a dúvida a respeito dos limites da responsabilidade do sócio minoritário em caso de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade.

A esse respeito, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo diverge no sentido de responsabilizar todos os sócios, independentemente da participação no capital social, e de responsabilizar única e exclusiva do sócio controlador que exerce a administração da sociedade.

Considera a corrente favorável ao atingimento de todos os sócios que não há restrição legal, notadamente o artigo 50 do Código Civil, a limitar a execução contra um ou outro detentor de quotas do capital social da empresa. A esse respeito:

“Para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não há fazer distinção entre os sócios da sociedade limitada. Sejam eles gerentes, administradores ou quotistas minoritários, todos serão alcançados pela referida desconsideração” (REsp 1250582/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 31/05/2016)”;

“AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Inclusão de sócio minoritário Possibilidade Ausência de distinção quanto ao sócio majoritário. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2168447-19.2020.8.26.0000; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2021; Data de Registro: 11/05/2021)”;

“Desconsideração da personalidade jurídica – Efeitos que atingem todos os sócios da empresa, inclusive os minoritários – Inexistência de limitação da responsabilidade às quotas sociais – Análise da jurisprudência – Decisão reformada para inclusão da sócia minoritária no polo passivo da execução – Recurso provido.* (TJSP; Agravo de Instrumento 2241295-72.2018.8.26.0000; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2018; Data de Registro: 07/12/2018)”.

Já a corrente favorável à limitação dos efeitos da responsabilização apenas ao sócio controlador defende que, inexistindo prova da participação e do benefício do minoritário que não exerce a administração nos atos fraudulentos justificadores da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, não há como se estender a ele a responsabilidade pelas obrigações da sociedade por força da parte final do mesmo artigo 50 do Código Civil. A propósito:

“Na legislação pátria, todavia, adotou-se, como regra geral, a Teoria Maior da Desconsideração, segundo a qual a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações não constitui motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Exige-se, portanto, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade, ou a demonstração de confusão patrimonial. Assim, em virtude da adoção da Teoria Maior da Desconsideração, é necessária a comprovação do desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial. É necessário, portanto, comprovar que alguém via de regra, um gerente ou administrador, praticou ato reconhecido como fraudulento ou abusivo. (...). De fato, em que pese não existir qualquer restrição no art. 50 do CC/02, a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica apenas deve incidir sobre os bens dos administradores ou sócios que efetivamente contribuíram na prática do abuso ou fraude na utilização da pessoa jurídica, devendo ser afastada a responsabilidade dos sócios minoritários que não influenciaram na prática do ato” (REsp nº 1.315.110-SE, registro nº 2011/0274399-2, 3ª Turma, v.u., Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. em 28.5.2013, DJe de 7.6.2013)”;

“Agravo de instrumento Desconsideração da personalidade jurídica Sócio minoritário e sem poderes de administração, que se retirou da empresa antes da fase de execução, e que foi incluído no polo passivo da demanda Constatação do oficial de justiça de que a empresa está funcionando regularmente - Eventuais atos de insolvabilidade da sociedade comercial que não podem ser imputados ao sócio minoritário, a fim de responder com bens particulares, quando não dispunha de poderes para tanto. Provimento para excluir o agravante do polo passivo” (TJSP; Agravo de Instrumento 2216205-96.2017.8.26.0000; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2018; Data de Registro: 06/04/2018)”;

“DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DO SÓCIO MINORITÁRIO NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. 1. Com relação à desconsideração da personalidade jurídica, somente cabe responsabilizar o sócio com poderes de administração, não demonstrada a participação do sócio minoritário no ato irregular que ensejou a adoção da medida excepcional. 2. E a credora não indicou nenhum ato praticado pela agravante que justificasse sua inclusão na lide. 3. Recurso provido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2250711-98.2017.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2018; Data de Registro: 06/03/2018)”.

Exposta a divergência jurisprudencial, chama-se a atenção para o risco que corre o sócio minoritário meramente formal em relação à sua responsabilização por eventuais obrigações da sociedade, assim como o risco do sócio que não exerce os seus direitos, mesmo como minoritário, na fiscalização das atividades da empresa e outras medidas cabíveis para a proteção de seus direitos.

[1] Ary Oswaldo Mattos Filhos, Maurício Chavenco, Paulo Hubert, Renato Vilela e Victor B. Holloway Ribeiro. Radiografia das Sociedades Limitadas. Núcleo de Estudos em Mercados e Investimentos – FGV Direito SP (Outubro de 2014).

Qual é a responsabilidade dos sócios na sociedade limitada?

Responsabilidade dos Sócios na Sociedade Limitada Em relação a responsabilidade dos sócios nesta sociedade, o Código Civil preceitua no art. 1.052, que a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Quais são as exceções à limitação da responsabilidade dos sócios na sociedade limitada?

A primeira exceção reside no valor a ser a integralizado pelos sócios. O contrato social fixa a quantia que cada sócio deve integralizar. No entanto, se houver inadimplemento por parte de alguns dos sócios, os demais ficarão solidariamente responsáveis pelo pagamento do valor que falta.

Qual é a responsabilidade dos sócios?

RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS NA SOCIEDADE LIMITADA. Determina a lei que celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens (ou serviços), para o exercício de atividade econômica e a partilha dos resultados entre si.

Como funciona a responsabilidade dos sócios da sociedade limitada é possível responsabilizar pessoalmente os sócios pelas dívidas da pessoa jurídica?

A responsabilidade empresarial limitada pode ser conceituada como um regime no qual os sócios ou acionistas de uma empresa são responsabilizados pelas dívidas da pessoa jurídica somente até o limite de sua participação no capital social.