São causas de suspensão do contrato de trabalho dentre outras?

Em determinadas situações, algumas ou todas as cláusulas do contrato de trabalho deixam de produzir efeito temporariamente ocorrendo suspensão ou interrupção do contrato de trabalho.

 

 

 

SUSPENSÃO

 

Durante o período em que o contrato de trabalho estiver suspenso, o empregado não recebe salários e o período não é computado como tempo de serviço.

 

Cessada a causa que ensejou a suspensão, o contrato de trabalho é revigorado em sua plenitude, tendo o empregado direito, inclusive a eventuais aumentos salariais que tenham sido concedidos à categoria a que pertence na empresa.

 

O contrato é suspenso, entre outras, nas seguintes hipóteses:

  • faltas injustificadas ao serviço;

  • período de suspensão disciplinar;

  • período em que o empregado estiver recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (enquanto não se tornar definitiva a aposentadoria), pagos pela Previdência Social;

  • até a decisão final do inquérito ajuizado contra empregado estável acusado, de falta grave, em que fique comprovada referida falta ou o tribunal do trabalho não determine a reintegração do empregado;

  • tempo em que o empregado se ausentar do trabalho para desempenhar as funções de administração sindical ou representação profissional, que será considerado como de licença não-remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual;

  • tempo em que o empregado se ausentar para o exercício de encargo público.

Participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador

O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de 2 a 5 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, conforme .

 

Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de 15 dias da suspensão contratual.

 

O contrato de trabalho não poderá ser suspenso, por motivo de participação em curso ou programa de qualificação profissional,  mais de uma vez no período de 16 meses.

 

O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.

 

Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.

 

Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos 3 meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, 100% por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.

 

Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.

 

Serviço militar obrigatório e acidente do trabalho

 

Nas hipóteses de afastamento do trabalho para prestar o serviço militar obrigatório ou por motivo de acidente do trabalho, os empregados não recebem o salário da empresa. Todavia, os períodos de afastamento são computados como tempo de serviço e são devidos os depósitos para o FGTS.

 

Dessa forma, tais períodos são considerados como de interrupção e não de suspensão contratual, apesar de não haver o pagamento de salários pelo empregador.

 

CESSAÇÃO DE SUSPENSÃO

 

Terminando a suspensão do contrato de trabalho, o empregado tem o prazo de 30 (trinta) dias para retornar à sua atividade. Caso não o faça, caracterizar-se-á abandono do emprego, possibilitando ao empregador demiti-lo por justa causa.

 

INTERRUPÇÃO

 

Na interrupção do contrato de trabalho, diferentemente da suspensão, ocorre a paralisação parcial do contrato de trabalho, pois o empregado não é obrigado a prestar serviços, porém o período é contado como tempo de serviço e o empregado recebe seus salários.

 

A interrupção do contrato de trabalho ocorre, entre outras, nas seguintes hipóteses:

  • licença-maternidade;

  • repousos semanais remunerados e feriados;

  • gozo de férias anuais;

  • faltas justificadas pelo empregador;

  • falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica (até 2 dias);

  • casamento (até 3 dias);

  • licença-paternidade (5 dias);

  • doação voluntária de sangue devidamente comprovada (um dia em cada 12 meses de trabalho);

  • alistamento como eleitor (até 2 dias consecutivos ou não);

  • primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença;

  • faltas ocasionadas pelo comparecimento para depor, quando devidamente arrolado ou convocado;

  • no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar, como por exemplo apresentação das reservas ou cerimônia cívica do Dia do Reservista;

  • nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

  • pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer em juízo.

GARANTIA DE VANTAGENS

 

Ao empregado afastado do emprego, por suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMENTA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM VIRTUDE DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PLANO DE SAÚDE INSTITUÍDO POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. SUPRESSÃO. ILICITUDE. A supressão de benefício alcançado ao empregado por liberalidade patronal importa alteração unilateral do contrato de trabalho, vedada em lei, se e quando se dê em razão de suspensão do contrato por enfermidade. O plano de saúde instituído pelo empregador integra o patrimônio jurídico do trabalhador, não podendo ser suprimido unilateralmente em prejuízo deste, o que configura alteração lesiva do contrato de trabalho, especialmente quando as vantagens advindas do plano são mantidas por mera liberalidade do empregador, mesmo após a suspensão do contrato de trabalho. Segundo entendo, a suspensão do contrato de trabalho no caso de afastamento do empregado em decorrência de enfermidade equipara-se à licença não remunerada, subsistindo vigente o contrato. Circunstância em que apenas as obrigações principais, salário e prestação de serviços, são atingidas pelos efeitos da suspensão, permanecendo vigentes, mesmo no período de afastamento, as obrigações acessórias, dentre as quais se insere o plano de saúde, benefício concedido pelo empregador e que tem íntima vinculação com a razão impeditiva da prestação de trabalho. Por fim, muito embora o autor se encontre em gozo de benefício previdenciário, não recebendo salário diretamente da recorrente, não se pode negar a esta o direito ao ressarcimento dos encargos de co-participação relativos ao período de suspensão do contrato de trabalho, sob pena de enriquecimento ilícito do autor. Número do processo: 01179-2004-017-04-00-4 (RO). Juiz: MILTON VARELA DUTRA. Porto Alegre, 31 de maio de 2007.

 

EMENTA: EQUIPARAÇÃO SALARIAL " INTERRUPÇÃO NO CONTRATO DE TRABALHO " AFASTAMENTO POR DOENÇA - A equiparação salarial impõe-se como justa medida da isonomia consagrada em nosso ordenamento jurídico e visa remunerar com igual salário os empregados que executem um conjunto de tarefas e misteres inerentes a uma mesma função, desempenhada em benefício do mesmo empregador, na mesma localidade. O afastamento do empregado por motivo de doença não caracteriza fato impeditivo ao deferimento da isonomia salarial, tampouco constitui-se, por si só, prova suficiente de labor de inferior produtividade e qualidade técnica, em relação ao modelo. Possíveis suspensões ou interrupções do contrato de trabalho não se constituem em óbice à isonomia, pois que o parágrafo 1º do artigo 461 da CLT menciona apenas que a diferença de tempo de serviço na função entre equiparando e modelo não pode ser superior a dois anos. Não se podendo extrair de sua leitura, que tais circunstâncias sejam consideradas impeditivas à equiparação. Não é a descontinuidade na prestação de serviços motivo a afastar o direito a equiparação salarial. O trabalho de igual valor deve ser aferido durante o período de tempo em que havia a efetiva prestação de serviços pela Autora, concomitantemente com o modelo, e se comprovados os fatos constitutivos à isonomia, essa deve ser reconhecida. Processo 01264-2006-140-03-00-5 RO. Relator Emerson José Alves Lage. Belo Horizonte, 11 de setembro de 2006.

 

EMENTA: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA SALARIAL. O pagamento do auxílio-alimentação, mesmo com o afastamento do trabalhador pelo INSS, não significa que a parcela se revista de natureza salarial. Ao contrário, em períodos de suspensão do contrato de trabalho, não são pagos salários pelo empregador, razão pela qual, se foram concedidos auxílios-alimentação, trata-se de mera liberalidade do empregador, cuja supressão não se traduz em modificação ilícita do pactuado (art. 468, da CLT). Importantíssimo frisar, é a norma coletiva da categoria que estabelece o caráter indenizatório da parcela, o que merece não só prestígio, mas estrita observância, diante da imperativa regra contida no art. 7o., XXVI, da Constituição Federal, que reconhece a validade dos ajustes convencionados no interesse das partes envolvidas, de forma a prevenir e solucionar litígios de natureza trabalhista. Processo 00280-2007-153-03-00-8 RO. Relator Paulo Maurício Ribeiro Pires Belo Horizonte, 19 de setembro de 2007.

 

EMENTA: ESTABILIDADE NO EMPREGO. REINTEGRAÇÃO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. A sentença refutou a alegação de que a primeira reclamada tenha encerrado suas atividades. Depreendeu que a empresa continuou atuando no mesmo ramo, ainda que apenas na parte financeira, sendo que alguns funcionários permaneceram trabalhando na primeira reclamada. Entendeu que houve simples sucessão de empresas, nos termos do art. 10 e 448 da CLT, pelo que a primeira reclamada é responsável por eventuais créditos que venham a ser deferidos à reclamante. O documento da fl. 784, por outro lado, demonstra que a reclamante permaneceu em benefício previdenciário até o dia 31-3-06, obtendo alta previdenciária somente em 01-4-06. Nos termos do art. 476 da CLT, no caso de auxílio-doença, o empregado é considerado em licença não-remunerada durante o prazo do benefício. Segundo a lição de Arnaldo Süssekind, ao analisar os efeitos da concessão de benefício previdenciário decorrentes de acidente do trabalho in Instituições do Direito do Trabalho, Vol. I, 19ª ed. 2001, p. 513, leciona o seguinte: (...) há simples interrupção remunerada da prestação de serviços nos primeiros quinze dias da incapacidade gerada pelo acidente; mas, a partir do 16ª dia, ocorrerá a suspensão do contrato de trabalho, embora o parágrafo único do art. 4º da CLT determine que esse período seja computado no tempo de serviço do empregado para os efeitos da indenização de antigüidade e, como corolário jurídico, para a manutenção dos depósitos do FGTS. Tem-se, portanto, que a partir do 16º dia da incapacidade gerada pelo acidente do trabalho, ocorrerá a suspensão do contrato de trabalho, seja ele por prazo indeterminado ou a prazo certo, uma vez que a partir do 16º dia nem o empregado presta serviço nem o empregador lhe paga o salário, tendo em vista que nesse período o contrato não se executa em nenhum de seus aspectos. Assim, não poderia a reclamada ter extinguido o contrato de trabalho na data em que se encontrava suspenso, sendo nula a rescisão operada em 30-6-05. O fato da reclamante se encontrar em gozo de benefício previdenciário por ocasião da venda da empresa (defesa, fls. 391-3) não acarreta a extinção do contrato de trabalho pois este estava em curso, embora suspenso. Número do processo: 00264-2006-016-04-00-0 (RO). Juiz: JOSÉ FELIPE LEDUR. Porto Alegre, 31 de maio de 2007.

 

EMENTA: NULIDADE DA DISPENSA. Comprovando-se que o obreiro não estava apto para o exercício de sua atividade laboral quando da dispensa, a rescisão contratual é nula. Nesse caso, necessária a interrupção do contrato de trabalho, nos primeiros quinze dias em que atestada a doença, e a suspensão contratual, no período posterior até a alta médica, se for reconhecido o direito ao benefício previdenciário pelo INSS, como ocorreu no caso. Não tendo o empregador procedido desta forma, dispensando o reclamante quando as prestações recíprocas da relação empregatícia eram inexigíveis de parte a parte, o ato é inválido, não podendo gerar efeitos. Processo 01598-2003-029-03-00-0 RO. Relator Maria Laura Franco Lima de Faria. Belo Horizonte, 20 de setembro de 2004.

Quais são as causas de suspensão do contrato de trabalho?

Suspensão por motivo legal atribuível ao empregado.
Encargo público não obrigatório;.
Eleição para cargo de diretor de Sociedade Anônima;.
Participação pacífica em greve;.
Eleição para cargo de direção sindical;.
Afastamento para qualificação profissional do trabalhador;.

São hipóteses de suspensão de contrato de trabalho?

E suas principais hipóteses são: afastamento por acidente de trabalho por doença – até 15 dias, casamento, convocação eleitoral, falecimento do cônjuge, pais, irmãos, avós, licença maternidade e paternidade, nascimento do filho, doação de sangue, serviço militar, realização de provas, comparecimento em juízo, ...

Quando a empresa pode suspender o contrato de trabalho?

Mais especificamente, a suspensão pode durar até 120 dias. Nesse período, o empregado recebe um valor semelhante ao que teria direito em seu seguro-desemprego, o qual pode ser pago integralmente pela Caixa Econômica Federal ou parcelado entre o banco e a empresa. Isso dependerá do porte da mesma.

Quais são os casos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho?

Interrompem o contrato de trabalho, por exemplo, as férias, o DSR e o afastamento do empregado por doença até o 15º dia. Já na suspensão, o empregado não recebe pelo tempo inativo e tal período não conta como tempo de serviço. Acarretam a suspensão do contrato de trabalho a falta injustificada, o período de greve, etc.