A Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação racial

TRATADO INTERNACIONAL PGE

CONVEN��O SOBRE A ELIMINA��O DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINA��O CONTRA A MULHER (1979)*

Os Estados-partes na presente Conven��o,

Considerando que a Carta das Na��es Unidas reafirma a f� nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos do homem e da mulher,

Considerando que a Declara��o Universal dos Direitos Humanos reafirma o princ�pio da n�o-discrimina��o e proclama que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos e que toda pessoa pode invocar todos os direitos e liberdades proclamados nessa Declara��o, sem distin��o alguma, inclusive de sexo,

Considerando que os Estados-partes nas Conven��es Internacionais sobre Direitos Humanos t�m a obriga��o de garantir ao homem e � mulher a igualdade de gozo de todos os direitos econ�micos, sociais, culturais, civis e pol�ticos,

Observando, ainda, as resolu��es, declara��es e recomenda��es aprovadas pelas Na��es Unidas e pelas ag�ncias especializadas para favorecer a igualdade de direitos entre o homem e a mulher,

Preocupados, contudo, com o fato de que, apesar destes diversos instrumentos, a mulher continue sendo objeto de grandes discrimina��es,

Relembrando que a discrimina��o contra a mulher viola os princ�pios da igualdade de direitos e do respeito da dignidade humana, dificulta a participa��o da mulher, nas mesmas condi��es que o homem, na vida pol�tica, social, econ�mica e cultural de seu pa�s, constitui um obst�culo ao aumento do bem-estar da sociedade e da fam�lia e dificulta o pleno desenvolvimento das potencialidades da mulher para prestar servi�o a seu pa�s e � humanidade,

Preocupados com o fato de que, em situa��es de pobreza, a mulher tem um acesso m�nimo � alimenta��o, � sa�de, � educa��o, � capacita��o e �s oportunidades de emprego, assim como � satisfa��o de outras necessidades,

Convencidos de que o estabelecimento da nova ordem econ�mica internacional baseada na equidade e na justi�a contribuir� significativamente para a promo��o da igualdade entre o homem e a mulher,

Salientando que a elimina��o do apartheid, de todas as formas de racismo, discrimina��o racial, colonialismo, neocolonialismo, agress�o, ocupa��o estrangeira e domina��o e interfer�ncia nos assuntos internos dos Estados � essencial para o pleno exerc�cio dos direitos do homem e da mulher,

Afirmando que o fortalecimento da paz e da seguran�a internacionais, o al�vio da tens�o internacional, a coopera��o m�tua entre todos os Estados, independentemente de seus sistemas econ�micos e sociais, o desarmamento geral e completo, e em particular o desarmamento nuclear sob um estrito e efetivo controle internacional, a afirma��o dos princ�pios de justi�a, igualdade e proveito m�tuo nas rela��es entre pa�ses e a realiza��o do direito dos povos submetidos a domina��o colonial e estrangeira e a ocupa��o estrangeira, � autodetermina��o e independ�ncia, bem como o respeito da soberania nacional e da integridade territorial, promover�o o progresso e o desenvolvimento sociais, e, em consequ�ncia, contribuir�o para a realiza��o da plena igualdade entre o homem e a mulher,

Convencidos de que a participa��o m�xima da mulher, em igualdade de condi��es com o homem, em todos os campos, � indispens�vel para o desenvolvimento pleno e completo de um pa�s, para o bem-estar do mundo e para a causa da paz.

Tendo presente a grande contribui��o da mulher ao bem-estar da fam�lia e ao desenvolvimento da sociedade, at� agora n�o plenamente reconhecida, a import�ncia social da maternidade e a fun��o dos pais na fam�lia e na educa��o dos filhos, e conscientes de que o papel da mulher na procria��o n�o deve ser causa de discrimina��o, mas sim que a educa��o dos filhos exige a responsabilidade compartilhada entre homens e mulheres e a sociedade como um conjunto,

Reconhecendo que para alcan�ar a plena igualdade entre o homem e a mulher � necess�rio modificar o papel tradicional tanto do homem, como da mulher na sociedade e na fam�lia,

Resolvidos a aplicar os princ�pios enunciados na Declara��o sobre a Elimina��o da Discrimina��o contra a Mulher, e, para isto, a adotar as medidas necess�rias a fim de suprimir essa discrimina��o em todas as suas formas e manifesta��es,

Concordam no seguinte:

PARTE I

Artigo 1� - Para fins da presente Conven��o, a express�o "discrimina��o contra a mulher" significar� toda distin��o, exclus�o ou restri��o baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exerc�cio pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos pol�tico, econ�mico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.

Artigo 2� - Os Estados-partes condenam a discrimina��o contra a mulher em todas as suas formas, concordam em seguir, por todos os meios apropriados e sem dila��es, uma pol�tica destinada a eliminar a discrimina��o contra a mulher, e com tal objetivo se comprometem a:

a) consagrar, se ainda n�o o tiverem feito, em suas Constitui��es nacionais ou em outra legisla��o apropriada, o princ�pio da igualdade do homem e da mulher e assegurar por lei outros meios apropriados � realiza��o pr�tica desse princ�pio;

b) adotar medidas adequadas, legislativas e de outro car�ter, com as san��es cab�veis e que pro�bam toda discrimina��o contra a mulher;

c) estabelecer a prote��o jur�dica dos direitos da mulher em uma base de igualdade com os do homem e garantir, por meio dos tribunais nacionais competentes e de outras institui��es p�blicas, a prote��o efetiva da mulher contra todo ato de discrimina��o;

d) abster-se de incorrer em todo ato ou pr�tica de discrimina��o contra a mulher e zelar para que as autoridades e institui��es p�blicas atuem em conformidade com esta obriga��o;

e) tomar as medidas apropriadas para eliminar a discrimina��o contra a mulher praticada por qualquer pessoa, organiza��o ou empresa;

f) adotar todas as medidas adequadas, inclusive de car�ter legislativo, para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e pr�ticas que constituam discrimina��o contra a mulher;

g) derrogar todas as disposi��es penais nacionais que constituam discrimina��o contra a mulher.

Artigo 3� - Os Estados-partes tomar�o, em todas as esferas e, em particular, nas esferas pol�tica, social, econ�mica e cultural, todas as medidas apropriadas, inclusive de car�ter legislativo, para assegurar o pleno desenvolvimento e progresso da mulher, com o objetivo de garantir-lhe o exerc�cio e o gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais em igualdade de condi��es com o homem.

Artigo 4� - 1. A ado��o pelos Estados-partes de medidas especiais de car�ter tempor�rio destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher n�o se considerar� discrimina��o na forma definida nesta Conven��o, mas de nenhuma maneira implicar�, como consequ�ncia, a manuten��o de normas desiguais ou separadas; essas medidas cessar�o quando os objetivos de igualdade de oportunidade e tratamento houverem sido alcan�ados.

2. A ado��o pelos Estados-partes de medidas especiais, inclusive as contidas na presente Conven��o, destinadas a proteger a maternidade, n�o se considerar� discriminat�ria.

Artigo 5� - Os Estados-partes tomar�o todas as medidas apropriadas para:

a) modificar os padr�es s�cio-culturais de conduta de homens e mulheres, com vistas a alcan�ar a elimina��o de preconceitos e pr�ticas consuetudin�rias e de qualquer outra �ndole que estejam baseados na id�ia da inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em fun��es estereotipadas de homens e mulheres.

b) garantir que a educa��o familiar inclua uma compreens�o adequada da maternidade como fun��o social e o reconhecimento da responsabilidade comum de homens e mulheres, no que diz respeito � educa��o e ao desenvolvimento de seus filhos, entendendo-se que o interesse dos filhos constituir� a considera��o primordial em todos os casos.

Artigo 6� - Os Estados-partes tomar�o as medidas apropriadas, inclusive de car�ter legislativo, para suprimir todas as formas de tr�fico de mulheres e explora��o de prostitui��o da mulher.

PARTE II

Artigo 7� - Os Estados-partes tomar�o todas as medidas apropriadas para eliminar a discrimina��o contra a mulher na vida pol�tica e p�blica do pa�s e, em particular, garantir�o, em igualdade de condi��es com os homens, o direito a:

a) votar em todas as elei��es e referendos p�blicos e ser eleg�vel para todos os �rg�os cujos membros sejam objeto de elei��es p�blicas;

b) participar na formula��o de pol�ticas governamentais e na execu��o destas, e ocupar cargos p�blicos e exercer todas as fun��es p�blicas em todos os planos governamentais;

c) participar em organiza��es e associa��es n�o-governamentais que se ocupem da vida p�blica e pol�tica do pa�s.

Artigo 8� - Os Estados-partes tomar�o as medidas apropriadas para garantir � mulher, em igualdade de condi��es com o homem e sem discrimina��o alguma, a oportunidade de representar seu governo no plano internacional e de participar no trabalho das organiza��es internacionais.

Artigo 9� - 1. Os Estados-partes outorgar�o �s mulheres direitos iguais aos dos homens para adquirir, mudar ou conservar sua nacionalidade. Garantir�o, em particular, que nem o casamento com um estrangeiro, nem a mudan�a de nacionalidade do marido durante o casamento modifiquem automaticamente a nacionalidade da esposa, a convertam em ap�trida ou a obriguem a adotar a nacionalidade do c�njuge.

2. Os Estados-partes outorgar�o � mulher os mesmos direitos que ao homem no que diz respeito � nacionalidade dos filhos.

PARTE III

Artigo 10 - Os Estados-partes adotar�o todas as medidas apropriadas para eliminar a discrimina��o contra a mulher, a fim de assegurar-lhe a igualdade de direitos com o homem na esfera da educa��o e em particular para assegurar, em condi��es de igualdade entre homens e mulheres:

a) as mesmas condi��es de orienta��o em mat�ria de carreiras e capacita��o profissional, acesso aos estudos e obten��o de diplomas nas institui��es de ensino de todas as categorias, tanto em zonas rurais como urbanas; essa igualdade dever� ser assegurada na educa��o pr�-escolar, geral, t�cnica e profissional, inclu�da a educa��o t�cnica superior, assim como todos os tipos de capacita��o profissional;

b) acesso aos mesmos curr�culos e mesmos exames, pessoal docente do mesmo n�vel profissional, instala��es e material escolar da mesma qualidade;

c) a elimina��o de todo conceito estereotipado dos pap�is masculino e feminino em todos os n�veis e em todas as formas de ensino, mediante o est�mulo � educa��o mista e a outros tipos de educa��o que contribuam para alcan�ar este objetivo e, em particular, mediante a modifica��o dos livros e programas escolares e adapta��o dos m�todos de ensino;

d) as mesmas oportunidades para a obten��o de bolsas de estudo e outras subven��es para estudos;

e) as mesmas oportunidades de acesso aos programas de educa��o supletiva, inclu�dos os programas de alfabetiza��o funcional e de adultos, com vistas a reduzir, com a maior brevidade poss�vel, a diferen�a de conhecimentos existentes entre o homem e a mulher;

f) a redu��o da taxa de abandono feminino dos estudos e a organiza��o de programas para aquelas jovens e mulheres que tenham deixado os estudos prematuramente;

g) as mesmas oportunidades para participar ativamente nos esportes e na educa��o f�sica;

h) acesso a material informativo espec�fico que contribua para assegurar a sa�de e o bem-estar da fam�lia, inclu�da a informa��o e o assessoramento sobre o planejamento da fam�lia.

Artigo 11 - 1. Os Estados-partes adotar�o todas as medidas apropriadas para eliminar a discrimina��o contra a mulher na esfera do emprego a fim de assegurar, em condi��es de igualdade entre homens e mulheres, os mesmos direitos, em particular:

a) o direito ao trabalho como direito inalien�vel de todo ser humano;

b) o direito �s mesmas oportunidades de emprego, inclusive a aplica��o dos mesmos crit�rios de sele��o em quest�es de emprego;

c) o direito de escolher livremente profiss�o e emprego, o direito � promo��o e � estabilidade no emprego e a todos os benef�cios e outras condi��es de servi�o, e o direito ao acesso � forma��o e � atualiza��o profissionais, incluindo aprendizagem, forma��o profissional superior e treinamento peri�dico;

d) o direito a igual remunera��o, inclusive benef�cios, e igualdade de tratamento relativa a um trabalho de igual valor, assim como igualdade de tratamento com respeito � avalia��o da qualidade do trabalho;

e) o direito � seguridade social, em particular em casos de aposentadoria, desemprego, doen�a, invalidez, velhice ou outra incapacidade para trabalhar, bem como o direito a f�rias pagas;

f) o direito � prote��o da sa�de e � seguran�a nas condi��es de trabalho, inclusive a salvaguarda da fun��o de reprodu��o.

2. A fim de impedir a discrimina��o contra a mulher por raz�es de casamento ou maternidade e assegurar a efetividade de seu direito a trabalhar, os Estados-partes tomar�o as medidas adequadas para:

a) proibir, sob san��es, a demiss�o por motivo de gravidez ou de licen�a-maternidade e a discrimina��o nas demiss�es motivadas pelo estado civil;

b) implantar a licen�a-maternidade, com sal�rio pago ou benef�cios sociais compar�veis, sem perda do emprego anterior, antiguidade ou benef�cios sociais;

c) estimular o fornecimento de servi�os sociais de apoio necess�rios para permitir que os pais combinem as obriga��es para com a fam�lia com as responsabilidades do trabalho e a participa��o na vida p�blica, especialmente mediante o fomento da cria��o e desenvolvimento de uma rede de servi�os destinada ao cuidado das crian�as;

d) dar prote��o especial �s mulheres durante a gravidez nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais a elas.

3. A legisla��o protetora relacionada com as quest�es compreendidas neste artigo ser� examinada periodicamente � luz dos conhecimentos cient�ficos e tecnol�gicos e ser� revista, derrogada ou ampliada, conforme as necessidades.

Artigo 12 - 1. Os Estados-partes adotar�o todas as medidas apropriadas para eliminar a discrimina��o contra a mulher na esfera dos cuidados m�dicos, a fim de assegurar, em condi��es de igualdade entre homens e mulheres, o acesso a servi�os m�dicos, inclusive referentes ao planejamento familiar.

2. Sem preju�zo do disposto no par�grafo 1�, os Estados-partes garantir�o � mulher assist�ncia apropriada em rela��o � gravidez, ao parto e ao per�odo posterior ao parto, proporcionando assist�ncia gratuita quando assim for necess�rio, e lhe assegurar�o uma nutri��o adequada durante a gravidez e a lact�ncia.

Artigo 13 - Os Estados-partes adotar�o todas as medidas apropriadas para eliminar a discrimina��o contra a mulher em outras esferas da vida econ�mica e social, a fim de assegurar, em condi��es de igualdade entre os homens e mulheres, os mesmos direitos, em particular:

a) o direito a benef�cios familiares;

b) o direito a obter empr�stimos banc�rios, hipotecas e outras formas de cr�dito financeiro;

c) o direito de participar em atividades de recrea��o, esportes e em todos os aspectos da vida cultural.

Artigo 14 - 1. Os Estados-partes levar�o em considera��o os problemas espec�ficos enfrentados pela mulher rural e o importante papel que desempenha na subsist�ncia econ�mica de sua fam�lia, inclu�do seu trabalho em setores n�o-monet�rios da economia, e tomar�o todas as medidas apropriadas para assegurar a aplica��o dos dispositivos desta Conven��o � mulher das zonas rurais.

2. Os Estados-partes adotar�o todas as medidas apropriadas para eliminar a discrimina��o contra a mulher nas zonas rurais, a fim de assegurar, em condi��es de igualdade entre homens e mulheres, que elas participem no desenvolvimento rural e dele se beneficiem, e em particular assegurar-lhes-�o o direito a:

a) participar da elabora��o e execu��o dos planos de desenvolvimento em todos os n�veis;

b) ter acesso a servi�os m�dicos adequados, inclusive informa��o, aconselhamento e servi�os em mat�ria de planejamento familiar;

c) beneficiar-se diretamente dos programas de seguridade social;

d) obter todos os tipos de educa��o e de forma��o, acad�mica e n�o-acad�mica, inclusive os relacionados � alfabetiza��o funcional, bem como, entre outros, os benef�cios de todos os servi�os comunit�rios e de extens�o, a fim de aumentar sua capacidade t�cnica;

e) organizar grupos de auto-ajuda e cooperativas, a fim de obter igualdade de acesso �s oportunidades econ�micas mediante emprego ou trabalho por conta pr�pria;

f) participar de todas as atividades comunit�rias;

g) ter acesso aos cr�ditos e empr�stimos agr�colas, aos servi�os de comercializa��o e �s tecnologias apropriadas, e receber um tratamento igual nos projetos de reforma agr�ria e de reestabelecimentos;

h) gozar de condi��es de vida adequadas, particularmente nas esferas da habita��o, dos servi�os sanit�rios, da eletricidade e do abastecimento de �gua, do transporte e das comunica��es.

PARTE IV

Artigo 15 - 1. Os Estados-partes reconhecer�o � mulher a igualdade com o homem perante a lei.

2. Os Estados-partes reconhecer�o � mulher, em mat�rias civis, uma capacidade jur�dica id�ntica � do homem e as mesmas oportunidades para o exerc�cio desta capacidade. Em particular, reconhecer�o � mulher iguais direitos para firmar contratos e administrar bens e dispensar-lhe-�o um tratamento igual em todas as etapas do processo nas Cortes de Justi�a e nos Tribunais.

3. Os Estados-partes conv�m em que todo contrato ou outro instrumento privado de efeito jur�dico que tenda a restringir a capacidade jur�dica da mulher ser� considerado nulo.

4. Os Estados-partes conceder�o ao homem e � mulher os mesmos direitos no que respeita � legisla��o relativa ao direito das pessoas, � liberdade de movimento e � liberdade de escolha de resid�ncia e domic�lio.

Artigo 16 - 1. Os Estados-partes adotar�o todas as medidas adequadas para eliminar a discrimina��o contra a mulher em todos os assuntos relativos ao casamento e �s rela��es familiares e, em particular, com base na igualdade entre homens e mulheres, assegurar�o:

a) o mesmo direito de contrair matrim�nio;

b) o mesmo direito de escolher livremente o c�njuge e de contrair matrim�nio somente com o livre e pleno consentimento;

c) os mesmos direitos e responsabilidades durante o casamento e por ocasi�o de sua dissolu��o;

d) os mesmos direitos e responsabilidades como pais, qualquer que seja seu estado civil, em mat�rias pertinentes aos filhos. Em todos os casos, os interesses dos filhos ser�o a considera��o primordial;

e) os mesmos direitos de decidir livre e responsavelmente sobre o n�mero de filhos e sobre o intervalo entre os nascimentos e a ter acesso � informa��o, � educa��o e aos meios que lhes permitam exercer esses direitos;

f) os mesmos direitos e responsabilidades com respeito � tutela, curatela, guarda e ado��o dos filhos, ou institutos an�logos, quando esses conceitos existirem na legisla��o nacional. Em todos os casos, os interesses dos filhos ser�o a considera��o primordial;

g) os mesmos direitos pessoais como marido e mulher, inclusive o direito de escolher sobrenome, profiss�o e ocupa��o;

h) os mesmos direitos a ambos os c�njuges em mat�ria de propriedade, aquisi��o, gest�o, administra��o, gozo e disposi��o dos bens, tanto a t�tulo gratuito quanto a t�tulo oneroso.

2. Os esponsais e o casamento de uma crian�a n�o ter�o efeito legal e todas as medidas necess�rias, inclusive as de car�ter legislativo, ser�o adotadas para estabelecer uma idade m�nima para o casamento e para tornar obrigat�ria a inscri��o de casamentos em registro oficial.

PARTE V

Artigo 17 - 1. Com o fim de examinar os progressos alcan�ados na aplica��o desta Conven��o, ser� estabelecido um Comit� sobre a Elimina��o da Discrimina��o contra a Mulher (doravante denominado "Comit�"), composto, no momento da entrada em vigor da Conven��o, de dezoito e, ap�s sua ratifica��o ou ades�o pelo trig�simo quinto Estado-parte, de vinte e tr�s peritos de grande prest�gio moral e compet�ncia na �rea abarcada pela Conven��o. Os peritos ser�o eleitos pelos Estados-partes e exercer�o suas fun��es a t�tulo pessoal; ser� levada em conta uma distribui��o geogr�fica equitativa e a representa��o das formas diversas de civiliza��o, assim como dos principais sistemas jur�dicos.

2. Os membros do Comit� ser�o eleitos em vota��o secreta dentre uma lista de pessoas indicadas pelos Estados-partes. Cada Estado-parte pode indicar uma pessoa dentre os seus nacionais.

3. A primeira elei��o se realizar� seis meses ap�s a data da entrada em vigor da presente Conven��o. Ao menos tr�s meses antes da data de cada elei��o, o Secret�rio Geral da Organiza��o das Na��es Unidas enviar� uma carta aos Estados-partes para convid�-los a apresentar suas candidaturas no prazo de dois meses. O Secret�rio Geral da Organiza��o das Na��es Unidas organizar� uma lista, por ordem alfab�tica, de todos os candidatos assim designados, com indica��es dos Estados-partes que os tiverem designado, e a comunicar� aos Estados-partes.

4. Os membros do Comit� ser�o eleitos durante uma reuni�o dos Estados-partes convocada pelo Secret�rio Geral das Na��es Unidas. Nesta reuni�o, na qual o quorum ser� estabelecido por dois ter�os dos Estados-partes, ser�o eleitos membros do Comit� os candidatos que obtiverem o maior n�mero de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados-partes presentes e votantes.

5. Os membros do Comit� ser�o eleitos para um mandato de quatro anos. Entretanto, o mandato de nove dos membros eleitos na primeira elei��o expirar� ao final de dois anos; imediatamente ap�s a primeira elei��o, os nomes desses nove membros ser�o escolhidos, por sorteio, pelo Presidente do Comit�.

6. A elei��o dos cinco membros adicionais do Comit� realizar-se-� em conformidade com o disposto nos par�grafos 2�, 3� e 4� deste artigo, ap�s o dep�sito do trig�simo quinto instrumento de ratifica��o ou ades�o. O mandato de dois dos membros adicionais eleitos nessa ocasi�o, cujos nomes ser�o escolhidos, por sorteio, pelo Presidente do Comit�, expirar� ao fim de dois anos.

7. Para preencher as vagas fortuitas, o Estado-parte cujo perito tenha deixado de exercer suas fun��es de membro do Comit� nomear� outro perito entre seus nacionais, sob reserva da aprova��o do Comit�.

8. Os membros do Comit�, mediante aprova��o da Assembl�ia Geral, receber�o remunera��o dos recursos das Na��es Unidas, na forma e condi��es que a Assembl�ia Geral decidir, tendo em vista a import�ncia das fun��es do Comit�.

9. O Secret�rio Geral da Organiza��o das Na��es Unidas colocar� � disposi��o do Comit� o pessoal e os servi�os necess�rios ao desempenho eficaz das fun��es que lhe s�o atribu�das em virtude da presente Conven��o.

Artigo 18 - Os Estados-partes comprometem-se a submeter ao Secret�rio Geral das Na��es Unidas, para exame do Comit�, um relat�rio sobre as medidas legislativas, judici�rias, administrativas ou outras que adotarem para tornarem efetivas as disposi��es desta Conven��o e dos progressos alcan�ados a respeito:

a) no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da Conven��o para o Estado interessado; e

b) posteriormente, pelo menos a cada quatro anos e toda vez que o Comit� vier a solicitar.

2. Os relat�rios poder�o indicar fatores e dificuldades que influam no grau de cumprimento das obriga��es estabelecidas por esta Conven��o.

Artigo 19 - 1. O Comit� adotar� seu pr�prio regulamento.

2. O Comit� eleger� sua Mesa para um per�odo de dois anos.

Artigo 20 - 1. O Comit� se reunir� normalmente todos os anos, por um per�odo n�o superior a duas semanas, para examinar os relat�rios que lhe sejam submetidos, em conformidade com o artigo 18 desta Conven��o.

2. As reuni�es do Comit� realizar-se-�o normalmente na sede das Na��es Unidas ou em qualquer outro lugar que o Comit� determine.

Artigo 21 - O Comit�, atrav�s do Conselho Econ�mico e Social das Na��es Unidas, informar� anualmente a Assembl�ia Geral das Na��es Unidas de suas atividades e poder� apresentar sugest�es e recomenda��es de car�ter geral, baseadas no exame dos relat�rios e em informa��es recebidas dos Estados-partes. Essas sugest�es e recomenda��es de car�ter geral ser�o inclu�das no relat�rio do Comit� juntamente com as observa��es que os Estados-partes tenham porventura formulado.

2. O Secret�rio Geral das Na��es Unidas transmitir�, para informa��o, os relat�rios do Comit� � Comiss�o sobre a Condi��o da Mulher.

Artigo 22 - As ag�ncias especializadas ter�o direito a estar representadas no exame da aplica��o das disposi��es desta Conven��o que correspondam � esfera de suas atividades. O Comit� poder� convidar as ag�ncias especializadas a apresentar relat�rios sobre a aplica��o da Conven��o em �reas que correspondam � esfera de suas atividades.

PARTE VI

Artigo 23 - Nada do disposto nesta Conven��o prejudicar� qualquer disposi��o que seja mais prop�cia � obten��o da igualdade entre homens e mulheres e que esteja contida:

a) na legisla��o de um Estado-parte; ou

b) em qualquer outra conven��o, tratado ou acordo internacional vigente nesse Estado.

Artigo 24 - Os Estados-partes comprometem-se a adotar todas as medidas necess�rias de �mbito nacional para alcan�ar a plena realiza��o dos direitos reconhecidos nesta Conven��o.

Artigo 25 - 1. A presente Conven��o estar� aberta � assinatura de todos os Estados.

2. O Secret�rio Geral da Organiza��o das Na��es Unidas fica designado deposit�rio desta Conven��o.

3. Esta Conven��o est� sujeita � ratifica��o. Os instrumentos de ratifica��o ser�o depositados junto ao Secret�rio Geral da Organiza��o das Na��es Unidas.

4. Esta Conven��o est� aberta � ades�o de todos os Estados. Far-se-� a ades�o mediante dep�sito do instrumento de ades�o junto ao Secret�rio Geral das Na��es Unidas.

Artigo 26 - 1. Qualquer Estado-parte poder�, em qualquer momento, formular pedido de revis�o desta Conven��o, mediante notifica��o escrita dirigida ao Secret�rio Geral da Organiza��o das Na��es Unidas.

2. A Assembl�ia Geral das Na��es Unidas decidir� sobre as medidas a serem tomadas, se for o caso, com respeito a esse pedido.

Artigo 27 - A presente Conven��o entrar� em vigor no trig�simo dia a contar da data em que o vig�simo instrumento de ratifica��o ou ades�o houver sido depositado junto ao Secret�rio Geral das Na��es Unidas.

2. Para os Estados que vierem a ratificar a presente Conven��o ou a ela aderir ap�s o dep�sito do vig�simo instrumento de ratifica��o ou ades�o, a Conven��o entrar� em vigor no trig�simo dia a contar da data em que o Estado em quest�o houver depositado seu instrumento de ratifica��o ou ades�o.

Artigo 28 - 1. O Secret�rio Geral das Na��es Unidas receber� e enviar� a todos os Estados o texto das reservas feitas pelos Estados no momento da ratifica��o ou ades�o.

2. N�o ser� permitido uma reserva incompat�vel com o objeto e o prop�sito desta Conven��o.

3. As reservas poder�o ser retiradas a qualquer momento por uma notifica��o endere�ada com esse objetivo ao Secret�rio Geral das Na��es Unidas, que informar� a todos os Estados a respeito. A notifica��o surtir� efeito na data de seu recebimento.

Artigo 29 - As controv�rsias entre dois ou mais Estados-partes, com rela��o � interpreta��o ou aplica��o da presente Conven��o, que n�o puderem ser dirimidas por meio de negocia��o ser�o, a pedido de um deles, submetidas � arbitragem. Se, durante os seis meses seguintes � data do pedido de arbitragem, as Partes n�o lograrem p�r-se de acordo quanto aos termos do compromisso de arbitragem, qualquer das Partes poder� submeter a controv�rsia � Corte Internacional de Justi�a, mediante solicita��o feita em conformidade com o Estatuto da Corte.

2. Cada Estado-parte poder� declarar, por ocasi�o da assinatura ou ratifica��o da presente Conven��o, que n�o se considera obrigado pelo par�grafo anterior. Os demais Estados-partes n�o estar�o obrigados pelo referido par�grafo com rela��o a qualquer Estado-parte que houver formulado reserva dessa natureza.

3. Todo Estado-parte que houver formulado reserva em conformidade com o par�grafo anterior poder�, a qualquer momento, tornar sem efeito essa reserva, mediante notifica��o endere�ada ao Secret�rio Geral das Na��es Unidas.

Artigo 30 - A presente Conven��o, cujos textos em �rabe, chin�s, espanhol, franc�s, ingl�s e russo s�o igualmente aut�nticos, ser� depositada junto ao Secret�rio Geral das Na��es Unidas.

Em testemunho do que os abaixo-assinados devidamente autorizados assinaram a presente Conven��o.

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Adotada pela Resolu��o 34/180 da Assembl�ia Geral das Na��es Unidas, em 18.12.1979 - ratificada pelo Brasil em 01.02.1984

IN�CIO

O que diz a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial?

Através da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial busca-se proteger os valores da igualdade e tolerância, baseados no respeito à diferença. Consagra-se a idéia de que a diversidade étnica-racial deve ser vivida como equivalência e não como superioridade ou inferioridade(11).

Quais os principais objetivos da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher?

Os Estados-partes adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher na esfera dos cuidados médicos, a fim de assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, o acesso a serviços médicos, inclusive referentes ao planejamento familiar.

Quando entrou em vigor a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial?

DECRETo nº 65.810, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1969. Promulga a Convenção Internacional sôbre a Eliminação de tôdas as Formas de Discriminação Racial.

Qual é o Dia Internacional para a Eliminação da Discriminação Racial?

21 de março - Dia Internacional da Luta pela Eliminação da Discriminação Racial.