Código de ética da oab resolução 02 2015

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RESOLUÇÃO Nº 02/2015
Aprova o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do 
Brasil – OAB.
 O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS 
DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 33 e
54, V, da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da
OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 
49.0000.2015.000250-3/COP;
Considerando que a realização das finalidades institucionais da Ordem dos 
Advogados do Brasil inclui o permanente zelo com a conduta dos 
profissionais inscritos em seus quadros;
Considerando que o advogado é indispensável à administração da Justiça, 
devendo guardar atuação compatível com a elevada função social que 
exerce, velando pela observância dos preceitos éticos e morais no 
exercício de sua profissão;
Considerando que as mudanças na dinâmica social exigem a inovação na 
regulamentação das relações entre os indivíduos, especialmente na atuação
do advogado em defesa dos direitos do cidadão;
Considerando a necessidade de modernização e atualização das práticas 
advocatícias, em consonância com a dinamicidade das transformações 
sociais e das novas exigências para a defesa efetiva dos direitos de seus 
constituintes e da ordem jurídica do Estado Democrático de Direito;
Considerando que, uma vez aprovado o texto do novo Código de Ética e 
Disciplina, cumpre publicá-lo para que entre em vigor 180 (cento e 
oitenta) dias após a data de sua publicação, segundo o disposto no seu art. 
79;
Considerando que, com a publicação, tem-se como editado o Código de 
Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB: RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos 
Advogados do Brasil – OAB, na forma do Anexo Único da presente 
Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de outubro de 2015.
Marcus Vinicius Furtado Coêlho
Presidente Nacional da OAB
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO N. 02/2015 – CFOAB
CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA 
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB
 O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO 
BRASIL, ao instituir o Código de Ética e Disciplina, norteou-se por 
princípios que formam a consciência profissional do advogado e 
representam imperativos de sua conduta, os quais se traduzem nos 
seguintes mandamentos: 
 Lutar sem receio pelo primado da Justiça; pugnar pelo cumprimento 
da Constituição e pelo respeito à Lei, fazendo com que o ordenamento 
jurídico seja interpretado com retidão, em perfeita sintonia com os fins 
sociais a que se dirige e as exigências do bem comum; ser fiel à verdade 
para poder servir à Justiça como um de seus elementos essenciais; 
proceder com lealdade e boa-fé em suas relações profissionais e em todos 
os atos do seu ofício; empenhar-se na defesa das causas confiadas ao seu 
patrocínio, dando ao constituinte o amparo do Direito, e proporcionando-
lhe a realização prática de seus legítimos interesses; comportar-se, nesse 
mister, com independência e altivez, defendendo com o mesmo denodo 
humildes e poderosos; exercer a advocacia com o indispensável senso 
profissional, mas também com desprendimento, jamais permitindo que o 
anseio de ganho material sobreleve a finalidade social do seu trabalho; 
aprimorar-se no culto dos princípios éticos e no domínio da ciência 
jurídica, de modo a tornar-se merecedor da confiança do cliente e da 
sociedade como um todo, pelos atributos intelectuais e pela probidade 
pessoal; agir, em suma, com a dignidade e a correção dos profissionais que
honram e engrandecem a sua classe.
Inspirado nesses postulados, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 33 e 54,
V, da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994, aprova e edita este Código, 
exortando os advogados brasileiros à sua fiel observância. 
TÍTULO I
DA ÉTICA DO ADVOGADO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 
Art. 1º O exercício da advocacia exige conduta compatível com os 
preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos 
Provimentos e com os princípios da moral individual, social e profissional.
Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor 
do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias 
fundamentais, da cidadania, da moralidade, da Justiça e da paz social, 
cumprindo-lhe exercer o seu ministério em consonância com a sua elevada
função pública e com os valores que lhe são inerentes. 
Parágrafo único. São deveres do advogado:
I - preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da 
profissão, zelando pelo caráter de essencialidade e indispensabilidade da 
advocacia; 
II - atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, 
lealdade, dignidade e boa-fé;
III - velar por sua reputação pessoal e profissional;
IV - empenhar-se, permanentemente, no aperfeiçoamento pessoal e 
profissional; 
V - contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis; 
VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os 
litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;
VII - desaconselhar lides temerárias, a partir de um juízo preliminar de 
viabilidade jurídica; 
VIII - abster-se de:
a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente; 
b) vincular seu nome a empreendimentos sabidamente escusos; 
c) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a 
honestidade e a dignidade da pessoa humana; 
d) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono 
constituído, sem o assentimento deste;
e) ingressar ou atuar em pleitos administrativos ou judiciais perante 
autoridades com as quais tenha vínculos negociais ou familiares;
f) contratar honorários advocatícios em valores aviltantes.
IX - pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos 
direitos individuais, coletivos e difusos; 
X - adotar conduta consentânea com o papel de elemento indispensável à 
administração da Justiça; 
XI - cumprir os encargos assumidos no âmbito da Ordem dos Advogados 
do Brasil ou na representação da classe; 
XII - zelar pelos valores institucionais da OAB e da advocacia;
XIII - ater-se, quando no exercício da função de defensor público, à defesa 
dos necessitados.
Art. 3º O advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de 
mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é 
um instrumento para garantir a igualdade de todos.
Art. 4º O advogado, ainda que vinculado ao cliente ou constituinte, 
mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de
serviços, ou como integrante de departamento jurídico, ou de órgão de 
assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e 
independência.
Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de 
causa e de manifestação, no âmbito consultivo, de pretensão concernente a
direito que também lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha 
manifestado anteriormente. 
Art. 5º O exercício da advocacia é incompatível com qualquer 
procedimento de mercantilização.
Art. 6º É defeso ao advogado expor os fatos em Juízo ou na via 
administrativa falseando deliberadamente a verdade e utilizando de má-fé. 
Art. 7º É vedado o oferecimento de serviços profissionais que implique, 
direta ou indiretamente, angariar ou captar clientela.
CAPÍTULO II
DA ADVOCACIA PÚBLICA
Art. 8º As disposições deste Código obrigam igualmente os órgãos de 
advocacia pública, e advogados públicos, incluindo aqueles que ocupem 
posição de chefia e direção jurídica.
§ 1º O advogado público exercerá suas funções com independência 
técnica, contribuindo para a solução ou redução de litigiosidade,

O que mais caem em ética na OAB?

Ética Profissional: O que mais cai.
Direito e deveres dos advogados..
Responsabilidade do advogado (Censura, suspensão, exclusão e multa).
Publicidade no exercício da advocacia..
Honorários e espécies de advogados..
Processo administrativo disciplinar..

Qual é o novo Código de Ética?

O que é o Novo Código de Ética OAB? É um código que reúne regras que os advogados devem seguir ao exercer sua profissão. Sendo que, caso os causídicos violem essas regras, poderão sofrer punições disciplinares por parte da OAB.

O que diz o art 1º do Código de Ética?

Art. O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional.

Qual a importância do código de ética e disciplina para o exercício da advocacia?

O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.