É possível ingressar com revisão criminal na hipótese de a sentença ser contrária à novo entendimento jurisprudencial mais benigno?

Ementa Oficial REVISÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAIS BENIGNO E ATUAL. CABIMENTO. PRECEDENTE. ART. 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. PRECEITO SECUNDÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA PENA PREVISTA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RESTABELECIMENTO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA PROCEDENTE. 1. Cabível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP em situações nas quais se pleiteia a adoção de novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que a mudança jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante. Precedente. 2. Declarada a inconstitucionalidade do preceito secundário previsto no art. 273, § 1º-B, do Código Penal pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no Habeas Corpus n. 239.363/PR, as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Sodalício passaram a determinar a aplicação da pena prevista no crime de contrabando ou no crime de tráfico de drogas, do art. 33 da Lei de Drogas. 3. A partir da solução da quaestio, verifica-se oscilação na jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Destarte, a maioria dos julgadores desta Seção passou a adotar a orientação de aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 nos crimes previstos no art. 273, § 1º-B, do CP. 4. Assim, embora não tenha havido necessariamente alteração jurisprudencial, e sim mudança de direcionamento, ainda que não pacífica, a respeito do tema, a interpretação que deve ser dada ao artigo 621, I, do CPP é aquela de acolhimento da revisão criminal para fins de aplicação de entendimento desta Corte mais benigno e atual aos recorrentes, mormente quando a maioria dos julgadores desta Terceira Seção se posicionam no sentido da pretensão recursal. 5. No caso, assentado pelo Tribunal de origem que os recorrentes são primários, possuem bons antecedentes e, inexistindo provas de que integrem organização criminosa ou mesmo dedicação à atividade delitiva, deve ser mantida a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, na fração adotada pelas instâncias ordinárias - 1/2, restando totalizadas as reprimendas em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto. As penas privativas de liberdade permanecem substituídas por 02 (duas) restritivas de direitos como determinado pelo Tribunal a quo. 6. Revisão criminal procedente. (RvCr 5.627/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2021, DJe 22/10/2021)

Show

Artigo 621º CPP – Hipóteses de viabilidade da revisão.

Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:
    I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
    II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
    III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Considerações gerais

Considerações gerais: Embora situada entre os recursos no CPP, a revisão criminal não é recurso. Recurso é a impugnação de decisão lançada no processo que ainda não findou, ou seja, em que ainda não houve trânsito em julgado da decisão. A revisão criminal é proposta após o trânsito em julgado da decisão, depois de finalizada a relação jurídica processual em que consiste o processo. A revisão criminal é uma ação penal. Tem por objetivo alterar a decisão definitiva lançada, seja para modificá-la total ou parcialmente, seja para anular o processo (e por consequência anular a própria decisão). Todavia, a ser mantido o entendimento jurisprudencial no sentido da possibilidade da execução provisória da pena a partir da segunda instância, cabível é a revisão, nas hipóteses legais, a partir dessa etapa. As hipóteses que autorizam a revisão são salvaguardas do condenado/executado. A revisão é direito que não pode ser subtraído do condenado que cumpre pena nem postergado para o momento do trânsito em julgado, o qual pode demorar muito tempo. Não há qualquer sentido em alguém cumprir pena, sem nada poder fazer, quando a sentença for contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, ou quando se fundar em prova comprovadamente falsa, ou quando surgirem novas provas de inocência. Repetindo: a revisão criminal é direito do executado, provisório ou definitivo, é indiferente. Segundo dispõe o artigo 626, julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo. A revisão criminal só se admite em favor do condenado. Não há revisão “pro societate” consistente em buscar a condenação de acusado que foi definitivamente absolvido e protegido pelo manto da coisa julgada. Nem a decisão absolutória transitada em julgado em processo absolutamente nulo (incompetência absoluta, por exemplo) pode ser revista. Note-se que cabe revisão criminal contra a assim chamada sentença absolutória imprópria, que é aquela em que sendo comprovada a prática do delito e respectiva autoria, e reconhecida a inimputabilidade do acusado, esse é absolvido e é aplicada medida de segurança (ver subtítulo Citação do incapaz e injustiça na aplicação de medida de segurança no título Citação no processo eletrônico em comentários ao artigo 351). Ao contrário do que se verifica com o processo civil, em que o direito à rescisão se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (artigo 975 do CPC), no processo penal não há prazo. Mesmo depois de cumprida toda a pena e extinta a punibilidade, pode ser proposta a ação. Mais, mesmo depois que o condenado tenha falecido, seus parentes próximos poderão propor a ação (artigo 623). Quanto ao perdão judicial, há forte entendimento jurisprudencial no sentido de que possui conteúdo condenatório e de que, portanto, cabe revisão criminal contra a decisão que o concede. O Ministério Público não está impedido de ingressar com ação de revisão criminal, mas desde que em favor do condenado.

Fundamento constitucional: Dispõe o artigo 5o, inciso, LXXV, da CF, que “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”. Os artigos 102, inciso I, letra “j” e 105, inciso I, letra “e” fazem a previsão, respectivamente, da competência do STF e do STJ para julgar a revisão criminal de seus julgados. Nesses termos, a revisão criminal possui fundamento constitucional.

Decisão extra ou ultra petita: Se na revisão a parte pede apenas a redução da pena, não há óbice a que o tribunal absolva o condenado. Se pede apenas o reconhecimento de nulidade, não há impedimento a que o tribunal reduza a pena. É que se o tribunal pode conceder habeas corpus de ofício quando no curso de processo verificar que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal (artigo 654, parágrafo 2º.), não há qualquer impedimento a que julgue a revisão além do pedido ou fora do pedido. O que não pode é modificar a decisão impugnada para agravar a situação do revisionando.

Jurisprudência

Extensão da desclassificação em decisão do Tribunal do Júri do corréu: Ocorrido o desmembramento da ação penal que imputava aos coacusados a prática de homicídio doloso tentado decorrente da prática de “racha”, a desclassificação em decisão do Tribunal do Júri do crime de homicídio doloso tentado para o delito de lesões corporais graves ocorrida em benefício do corréu (causador direto da colisão da que decorreram os ferimentos suportados pela vítima) é extensível, independentemente de recurso ou nova decisão do Tribunal Popular, a outro corréu (condutor do outro veículo) investido de igual consciência e vontade de participar da mesma conduta e não responsável direto pelas citadas lesões (STJ, RHC 67.383-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016 – Informativo n. 583).

Cabimento do hc havendo trânsito em julgado: É cabível habeas corpus contra decisão judicial transitada em julgado (RHC 146.327, rel. min. Gilmar Mendes, DJE de 16- 3-2018).

Sentença contrária à lei e à prova

Sentença contrária ao texto da lei penal: Conforme dispõe o inciso I, do artigo 621, a revisão dos processos findos será admitida quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal. Por sentença deve ser entendido tanto a sentença de 1a. instância quanto a decisão do tribunal que a confirmou ou modificou. A contrariedade pode ser tanto à lei penal propriamente dita, como à lei processual penal e à própria norma constitucional. Pode se tratar de norma codificada ou constante de lei especial. Ao referir texto expresso da lei, o dispositivo disse mais do que queria. A violação não é a literalidade da lei, as suas expressões. É a sua vontade. Nem sempre a literalidade da lei coincide com sua vontade. O entendimento jurisprudencial pacífico constitui a vontade da lei para fins da revisão criminal fundada no inciso I do artigo 621. Daí a razão da Súmula 343 do STF: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. Essa Súmula, criada para o processo civil, encontra aplicação na revisão do processo penal. Não há violação da lei penal se a tese adotada para a sua interpretação é controvertida. Por outro lado, viola a lei a decisão que a interpreta contrariamente à jurisprudência pacífica. Todo o dito não impede que o revisionando busque dar uma interpretação inovadora à lei ou que tente fazer valer tese aceita em jurisprudência minoritária.

Alteração da jurisprudência: Alterando-se a interpretação da lei e da jurisprudência, é cabível a revisão criminal. A correta interpretação da lei para fins de revisão é aquela que é realizada pela jurisprudência. A lei é e significa, para fins de revisão, aquilo que os juízes dizem que ela é e significa, especialmente quando o fazem de maneira pacífica. Se determinada conduta deixa de ser delito ou se determinado fato não é mais capaz de agravar a pena de acordo com nova jurisprudência, é inegável o direito do condenado à revisão de sua decisão. É como se fosse lei nova mais benigna. A nova interpretação, assim como a lei nova mais benigna, deve retroagir. Onde há coincidência de razões deve decorrer identidade de efeitos. Pouco importa que a nova jurisprudência pacífica resulte ou não em súmula. Tudo o que foi dito não impede que o revisionando busque dar uma interpretação inovadora à lei ou que tente fazer valer tese aceita em jurisprudência minoritária. Porém, as probabilidades de êxito são restritas. Tal em razão de que na revisão criminal investe-se contra a força da coisa julgada.

Violação à lei processual penal: Enquanto que o reconhecimento da violação da lei penal pela decisão revista importa em absolvição, redução da pena ou outras consequências próprias da norma penal, a contrariedade à lei processual implica o reconhecimento de nulidade da decisão e de atos diversos do processo. Compete ao tribunal declarar a que atos a nulidade se estende. Normalmente, retira-se a eficácia jurídica da relação processual a partir do ato reconhecido nulo.

Decisão contrária à evidência dos autos: Jurisprudência e doutrina sustentam que para fundamentar a revisão criminal, se faz necessário que a decisão tenha contrariado de forma evidente e manifesta a prova dos autos. A insuficiência da prova não justifica a revisão. Afirmam que, com o fim do processo e com o trânsito em julgado, inverte-se o ônus da prova, passando a ser obrigação do condenado provar sua inocência. Dizem que o trânsito em julgado da condenação faz cessar a presunção de inocência. Alicerçam essas alegações na circunstância de que a coisa julgada visa dar segurança, estabilizando as relações jurídicas. Atribui-se a Joseph Goebbels a frase que se tornou conhecida mundialmente: Uma mentira repetida mil vezes torna-se verdade. A frase aplica-se não apenas à política e às ideologias como também à doutrina jurídica. De tanto que se ouve ou se lê um postulado doutrinário ou jurisprudencial, termina-se por crer em sua perfeição, abandonando-se qualquer exame e avaliação crítica. Vamos sair da clausura do Direito e passear pelo mundo para tentar visualizar por outro ângulo os dogmas acima. Vamos visitar o homem comum. Pode ser um homem simples, de poucas letras. Comente-se com ele: há um juiz que tomou conhecimento de que uma pessoa está condenada há vários anos na prisão sem que haja certeza quanto à autoria, vale dizer, esse juiz tem certeza de que a prova de autoria é duvidosa, mas mesmo assim mantém o acusado condenado. Indague-se ao homem simples: – Acha isso justo? Há um familiar a seu lado? Exponha o exemplo e faça essa mesma indagação a ele. Quem quer que possua juízo normal, equilibrado, irá responder que manter esse condenado preso constitui uma incompreensível injustiça. O sentido do que é justo e o que não é justo não depende de formação jurídica. Por que saímos do “Direito” para formular essas questões? Ora, porque doutrina, jurisprudência e operadores do Direito estão nesse tema específico com a razão obscurecida por sofismas que, repetidos mil vezes, tornaram-se verdadeiros. A dogmática jurídica nem sempre ilumina. Há ocasiões em que ela encobre a razão e o bom senso. Cabe revisão quando a decisão for contrária à evidência dos autos, diz a lei. Se a evidência dos autos for no sentido da dúvida (quanto à autoria ou à existência de crime), constitui norma jurídica consequente: o acusado deve ser absolvido. Se os magistrados, julgando a ação de revisão criminal, concluírem com certeza que a prova é duvidosa, impõe-se a absolvição. Os mesmos argumentos que lançamos no subtítulo Condenação com prova duvidosa resulta em direito do acusado a novo julgamento pelo júrino título Decisões do Tribunal do Júri, em comentários ao artigo 593 (para fundamentar o direito do acusado a ser enviado a novo julgamento pelo Júri em sendo duvidosa a prova), valem para o exame e avaliação da prova em sede de revisão criminal. Em qualquer nação que queira se considerar civilizada, é inverossímil que haja quem possa pactuar com a manutenção de um cidadão na prisão em razão de processo no qual havia dúvida quanto a sua culpa, no qual havia duas versões, ambas possíveis de serem as verdadeiras. Um cidadão íntegro e honesto não pode ter sua vida destruída apenas para manter a autoridade e a respeitabilidade da coisa julgada. Não há qualquer fundamento legal para a tese da inversão do ônus da prova e tampouco para a ideia da presunção de culpa. A sentença criminal condenatória não constitui prova, nada prova e, logo, não possui o poder de gerar uma presunção de culpa. A decisão condenatória que transitou em julgado limita-se a examinar e avaliar a prova. Não é prova nova capaz de inverter a presunção. O princípio constitucional segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória assegura a presunção de inocência até o trânsito em julgado, mas não a exclui após  quando se está diante de um quadro probatório duvidoso. Sentença não é prova. Sentença não altera a prova existente. Sentença condenatória  transitada em julgado só será prova para quem se negar a ler o processo, ou seja, a examinar e avaliar a prova. Acrescente-se o argumento de que a revisão criminal não é um novo processo e um processo criminal. A coisa julgada visa dar segurança, correto. Mas, note-se, a coisa julgada está inserida na CF entre os direitos e garantias fundamentais. Deve ser interpretada em favor do acusado, não contra ele. A coisa julgada no processo penal representa a garantia de que o acusado não será processado novamente pelo mesmo fato, seja para o fim de condená-lo, seja para agravar a pena. A coisa julgada assegura ao acusado absolvido que não será mais processado pelo mesmo fato, e ao acusado condenado, que sua pena não poderá ser agravada. Jamais a coisa julgada, enquanto garantia fundamental do acusado, pode se prestar para a manutenção de uma condenação injusta. A coisa julgada visa à segurança. Que segurança há na manutenção de alguém condenado com prova duvidosa? Admitir a condenação com prova duvidosa é pactuar com a condenação de inocentes. Que segurança há nisso? Individual e social? Os indivíduos e a sociedade se sentem mais seguros com um Poder Judiciário onipotente, infalível, que possui enorme dificuldade em reconhecer seus equívocos mantendo inocentes presos, ou com um Poder mais humilde e capaz de reconhecer publicamente que errou? Qual a melhor imagem para o Judiciário? A do soberano infalível, no qual ninguém acredita, ou daquele que sabe voltar atrás quando suas decisões não são corretas? A coisa julgada objetiva dar estabilidade às relações jurídicas, mas não há qualquer interesse em dar estabilidade a uma relação jurídica que mantém um inocente preso. Não interessa nem aos homens nem à Justiça essa estabilidade. E mais, tendo em vista que tanto a revisão como a reparação do erro judiciário possuem assento constitucional, não nos soa totalmente estranho cogitar-se da existência do princípio constitucional da retificação do erro judiciário. É perfeitamente compatível com a coisa julgada, já que essa, como visto acima, vigora em benefício do acusado que foi absolvido e, também, do condenado.

Doutrina

Guilherme Nucci: Revisão criminal, erro judiciário e coisa julgada. Guilherme Nucci.

Jurisprudência

A revisão só cabe nas hipóteses em que a contradição à evidência dos autos é estreme de dúvidas: “Na esteira da jurisprudência do STJ, a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois nada mais é que a desconstituição da coisa julgada em face da prevalência, na seara penal, do princípio da verdade real sobre a verdade formal. O acolhimento da pretensão revisional deve ser excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, estreme de dúvidas, dispensando, pois, a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. O Tribunal a quo, reexaminando o conjunto fático-probatório, acolheu o pedido revisional com fulcro na suposta insuficiência da prova da autoria, o que fere o sistema processual penal” (Jorge Mussi – voto – STJ – AgRg no REsp 1295387).

A revisão criminal não é a sede adequada para a reapreciação do conjunto probatório: A revisão criminal não é a sede adequada para a reapreciação do conjunto probatório, pela repetição de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva. Sendo assim, não tem cabimento a pretensão de se conferir nova qualificação jurídica aos fatos, com base em suposta ofensa ao art. 621 do Código de Processo Penal (Sebastião Reis Júnior – STJ – AgRg no AREsp 234109).

A retratação da vítima ou das testemunhas constituem provas novas aptas a embasar pedido de revisão criminal. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

AgRg no AREsp 635778/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 10/12/2015, DJE 17/02/2016

AgRg nos EDcl no AREsp 044396/AP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015, DJE 25/11/2015

RHC 058442/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/08/2015, DJE 15/09/2015

HC 140618/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 02/08/2011, DJE 29/08/2011

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Informativo de Jurisprudência n. 0569, publicado em 21 de outubro de 2015.

A soberania do veredicto do Tribunal do Júri não impede a desconstituição da decisão por meio de revisão criminal. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

REsp 1304155/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Ministra Assusete Magalhães,Sexta Turma, julgado em 20/06/2013, DJE 01/07/2014

AgRg no REsp 1154436/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/12/2012, DJE 17/12/2012

HC 137504/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/08/2012, DJE 05/09/2012

REsp 964978/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 14/08/2012, DJE 30/08/2012

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Informativo de Jurisprudência n. 0503, publicado em 06 de setembro de 2012.

É possível a correção da dosimetria da pena em sede de revisão criminal. Fonte: jurisprudência em teses (STJ). Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

AgRg no AREsp 318060/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/04/2016, DJE 27/04/2016

AgRg no AREsp 734052/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2015, DJE 16/12/2015

AgRg no AREsp 464103/GO, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 01/09/2015, DJE 17/09/2015

AgRg no AREsp 538603/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09/09/2014, DJE 29/09/2014

AgRg no HC 283849/RN, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 05/06/2014, DJE 10/06/2014

AgRg no HC 269777/RS, Rel. Ministro Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 20/08/2013, DJE 26/08/2013

A revisão criminal não é meio adequado para reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

RvCr 002877/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 25/02/2016, DJE 10/03/2016

AgRg no AREsp 234109/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/03/2015, DJE 26/03/2015

AgRg no Ag 1276605/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05/08/2010, DJE 23/08/2010

REsp 866250/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/03/2009, DJE 13/04/2009

REsp 956767/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 23/08/2007,DJ 10/09/2007

Decisões Monocráticas

REsp 1269443/PB, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/05/2016,Publicado em 01/06/2016

O julgamento superveniente da revisão criminal prejudica, por perda de objeto, a análise do habeas corpus anteriormente impetrado. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

RCD no HC 213246/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08/09/2015, DJE 29/09/2015

AgRg no RHC 029291/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 01/09/2015, DJE 21/09/2015

HC 260160/SP, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 17/03/2015, DJE 25/03/2015

HC 126264/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/04/2012, DJE 09/05/2012

HC 150706/PR, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 06/03/2012, DJE 14/03/2012

HC 156527/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 29/04/2010, DJE 17/05/2010

A mudança de orientação jurisprudencial e a interpretação controvertida a respeito de determinado dispositivo legal não são fundamentos idôneos para a propositura de revisão criminal. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

AgRg no REsp 1447604/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/08/2014, DJE 29/08/2014

HC 103210/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/10/2010, DJE 22/11/2010

REsp 759256/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 02/02/2006,DJ 06/03/2006

REsp 706042/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/09/2005,DJ 07/11/2005

Decisões Monocráticas

AREsp 705464/MA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 01/02/2016,Publicado em 04/02/2016

Reconhecimento equivocado de reincidência. Indenização devida: No caso em que o reconhecimento da reincidência tenha origem em infração anterior cuja pena tenha sido cumprida ou extinta há mais de 5 anos, deferido o pedido revisional para diminuir a pena equivocadamente fixada, será devida a indenização ao condenado que tenha sofrido prejuízos em virtude do erro judiciário (REsp 1.243.516-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/9/2016, DJe 30/9/2016 – Informativo n. 590).

A soberania do veredicto do Tribunal do Júri não impede a desconstituição da decisão por meio de revisão criminal. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

REsp 1050816/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 01/12/2016, DJE 15/12/2016

REsp 1304155/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Ministra Assusete Magalhães, julgado em 20/06/2013, DJE 01/07/2014

AgRg no REsp 1154436/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/12/2012, DJE 17/12/2012

HC 137504/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/08/2012, DJE 05/09/2012

REsp 964978/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 14/08/2012, DJE 30/08/2012

O acolhimento da pretensão revisional, nos moldes do artigo 621, I, do CPP, é excepcional e limita-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

AgRg no REsp 1572883/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 05/04/2016, DJE 15/04/2016

AgRg no REsp 1171955/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/05/2015, DJE 21/05/2015

AgRg no REsp 1295387/MS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/11/2014, DJE 18/11/2014

AgRg no REsp 1380897/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 08/10/2013, DJE 14/10/2013

REsp 1173329/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 13/03/2012, DJE 20/03/2012

REsp 1111624/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/08/2009, DJE 16/11/2009

Duas condenações por fatos idênticos prevalece a mais favorável: Imputação do mesmo fato delituoso em ações penais diversas que tramitaram em juízos diferentes. Ocorrência de coisa julgada. Prevalência da condenação mais favorável ao agente. Diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias por fatos idênticos, deve prevalecer a condenação mais favorável ao réu (HC 281.101-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 03/10/2017, DJe 24/11/2017 (Informativo 616).

Prova falsa e novas provas

Prova falsa: A revisão dos processos findos será admitida quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos. A falsidade há de ser relevante ao ponto de que tenha influído na decisão final do processo.

Novas provas: A revisão é admitida quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição da pena. Prova nova pode ser a prova contida no processo mas que não foi examinada ou à qual verifica-se que possa ser dada uma nova interpretação.

Jurisprudência

Revisão criminal. Laudo pericial juntado em autos de ação penal quando ainda pendente de julgamento agravo interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial enquadra-se no conceito de prova nova, para fins de revisão criminal (art. 621, III, do CPP): Perícia realizada pela autoridade policial. Juntada do laudo. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial defensivo. Pendência de julgamento. Irrelevância. Prova nova. Configuração. O laudo pericial juntado em autos de ação penal quando ainda pendente de julgamento agravo interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial enquadra-se no conceito de prova nova, para fins de revisão criminal (art. 621, III, do CPP) (…) Por fim, como é cediço, em recursos de natureza extraordinária não se examinam provas e, portanto, não houve apreciação judicial de seu conteúdo, motivo pelo qual o referido laudo pericial se enquadra no conceito de prova nova (REsp 1.660.333-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 6/6/2017, DJe 13/6/2017 – informativo 606).

O procedimento e a justificação prévia

A instrução da revisão criminal e a justificação: Para fazer valer prova nova, é necessário que seja realizada a instrução da ação de revisão criminal ou que essa ação seja precedida de justificação. Segundo o artigo 628, os regimentos internos dos Tribunais estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento das revisões criminais. Normalmente o relator não colhe a prova pessoalmente, mas, sim, determina, mediante carta de ordem ao juiz da condenação, que faça a instrução probatória requerida pela parte autora. A participação do MP é obrigatória, estabelecendo-se o contraditório. O mais comum é fazer-se a instrução previamente através do procedimento da justificação, inclusive porque há decisões no sentido de que o pedido de revisão fundado em novas provas deve ser indeferido liminarmente quando desacompanhado dessas provas, que deverão ser obtidas previamente. É entendimento formalista, pois que em vez de indeferir a inicial, o correto é determinar que o juiz da condenação faça a instrução. Não há qualquer diferença entre a parte ingressar com justificação previamente ou requerer que a instrução probatória se faça na ação de revisão. A propósito, o artigo 267 do Regimento Interno do STF autoriza expressamente ao revisionando requerer a produção de provas:  “O Relator admitirá ou não as provas requeridas e determinará a produção de outras que entender necessárias, facultado o agravo regimental”. Admitir ou não as provas requeridas não se trata de livre escolha. Se negado o requerimento, essa decisão deve ser fundamentada, e nela deverão constar as razões pelas quais a prova reclamada não possui relevância para o pedido revisional. Seja a prova colhida na própria revisão ou na justificação, a participação do MP é indispensável, tendo em vista a necessidade de submissão da prova ao contraditório. Em se tratando de justificação, na inicial a parte expõe ao magistrado que pretende justificar a existência de algum fato ou relação jurídica com vistas a fazer prova em futura ação de revisão criminal a ser proposta. Todas as provas lícitas podem ser objeto da justificação. Não se admite defesa nem recurso. A justificação será ao final julgada por sentença e os autos serão entregues ao requerente. O juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais, em especial o contraditório. Contra o pedido que indefere o pedido de justificação é cabível a impetração de habeas corpus.

Liminar em ação de revisão: É possível a concessão de liminar. Ver o subtítulo Efeitos da ação de revisão no título Efeitos e liminar, em comentários ao artigo 622.

Jurisprudência

Direito processual penal. Utilização da justificação criminal para nova oitiva da vítima: A via adequada para nova tomada de declarações da vítima com vistas à possibilidade de sua retratação é o pedido de justificação (art. 861 do CPC), ainda que ela já tenha se retratado por escritura pública (RHC 58.442-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/8/2015, DJe 15/9/2015 – Informativo 569).

A justificação criminal é via adequada à obtenção de prova nova para fins de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

AgRg no AREsp 859395/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/05/2016, DJE 16/05/2016

AgRg no AREsp 753137/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 05/11/2015, DJE 23/11/2015

HC 324634/SP, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 25/08/2015, DJE 04/11/2015

RHC 058442/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/08/2015, DJE 15/09/2015

RHC 040832/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 01/04/2014, DJE 10/04/2014

RHC 036511/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/10/2013, DJE 25/10/2013

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Informativo de Jurisprudência n. 0569, publicado em 21 de outubro de 2015.

Não violação da regra da identidade física quando magistrado de primeiro grau pratica atos por delegação de instância superior: Não se aplica o princípio da identidade física do juiz à hipótese em que magistrado de primeiro grau de jurisdição, mediante delegação de instância superior, preside alguns atos instrutórios, por aplicação direta da especialidade (AP 971, rel. min. Edson Fachin, julgamento em 28-6-2016, DJE de 11-10-2016 – Informativo 832, Primeira Turma).

Lei nova, revisão na execução, Júri e Juizados Especiais

Lei nova mais benigna: Se no curso da execução é publicada lei nova mais benigna que de qualquer forma beneficie o condenado, compete ao juiz da execução aplicá-la, não se fazendo necessária a revisão criminal. Dispõe o artigo 66, inciso I, da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/84): Compete ao Juiz da execução: I – aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado. 

Revisão contra decisão proferida em execução: É possível. Por exemplo, transitada em julgado a decisão que julga a unificação de penas (artigo 66, inciso III, letra “a”, da Lei de Execução Penal), essa decisão pode ser objeto de revisão criminal.

Revisão de decisão originária do Tribunal de Júri: No caso de revisão de decisão proferida pelo Tribunal de Júri ou pelo próprio Tribunal em processo originário do Tribunal do Júri, aplica-se o artigo 593, inciso III, suas alíneas e parágrafos. Dessa maneira, em caso de nulidade posterior à pronúncia, uma vez reconhecida, o processo deve ser refeito. Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados ou se houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança, o tribunal, em sede de revisão criminal, fará as devidas correções. Já se a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos, será dado provimento à revisão para sujeitar o réu a novo julgamento. Há entendimento no sentido de que, nesse último caso, o próprio tribunal deve decidir alterando a decisão. Não é o mais apropriado, uma vez que viola os princípios constitucionais da competência da instituição do júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e da soberania de seus veredictos (artigo 5º, inciso XXXVIII, da CF). Quando o condenado já tiver sido enviado a novo julgamento pelo Júri com fundamento em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, não há impedimento a que seja, em sede de revisão criminal, novamente enviado a novo Júri. É que a parte final do parágrafo 3º, do inciso III, do artigo 593, que veda uma segunda apelação contra a decisão do júri quando manifestamente contrária à prova dos autos, não se aplica à revisão criminal. Esse dispositivo refere expressamente segunda apelação. Outra solução, e que nos parece viável também, talvez mais sensata, é o próprio tribunal julgar o mérito.

Revisão de decisão nos juizados especiais: Por analogia ao artigo 624, as revisões criminais das decisões proferidas nos juizados especiais devem ser processadas e julgadas pelas Turmas Recursais.

Jurisprudência

Extensão da desclassificação em decisão do Tribunal do Júri do corréu: Ocorrido o desmembramento da ação penal que imputava aos coacusados a prática de homicídio doloso tentado decorrente da prática de “racha”, a desclassificação em decisão do Tribunal do Júri do crime de homicídio doloso tentado para o delito de lesões corporais graves ocorrida em benefício do corréu (causador direto da colisão da que decorreram os ferimentos suportados pela vítima) é extensível, independentemente de recurso ou nova decisão do Tribunal Popular, a outro corréu (condutor do outro veículo) investido de igual consciência e vontade de participar da mesma conduta e não responsável direto pelas citadas lesões (STJ, RHC 67.383-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016 – Informativo n. 583).

Proibição de reforma para pior, efeito extensivo e Súmula 393 do STF

A nova decisão não pode ser mais grave: A nova decisão que resultar da revisão criminal não pode ser mais grave do que aquela revisada. Mesmo quando o processo é anulado e sobrevém nova sentença. É consequência do disposto no parágrafo único do artigo 626. Ver o título Proibição da reforma para pior em anotações ao artigo 574.

Efeito extensivo da decisão: Caso a decisão da revisão seja favorável ao autor, ela aproveitará aos demais réus, embora não tenham ingressado com a ação. É o efeito extensivo da decisão, o qual só não se aplica aos demais se a decisão favorável tiver por fundamento razões de caráter exclusivamente pessoal tais como, menoridade e antecedentes, por exemplo (ver artigo 580).

Desnecessidade de recolhimento à prisão: Conforme a Súmula 393 do STF, não há necessidade do condenado recolher-se à prisão para requerer a revisão criminal. Mesmo que tenha se evadido de estabelecimento prisional.

Jurisprudência

A aplicação do princípio do favor rei veda a revisão criminal pro societate. Fonte: jurisprudência em teses (STJ). Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

REsp 1324760/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz,Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJE 18/02/2015

HC 257376/PB, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/03/2013, DJE 26/03/2013

HC 215647/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 19/04/2012, DJE 24/04/2012

AgRg no REsp 942712/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/12/2010, DJE 07/02/2011

HC 036091/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, julgado em 24/02/2005,DJ 14/03/2005

Habeas corpus e citação da União ou do Estado

Habeas corpus: Nem sempre é necessário ingressar com revisão criminal, podendo a questão ser solucionada com o habeas corpus. Em se tratando de nulidade do processo, pode ser reconhecida em habeas corpus (artigo 648, inciso VI). Há duas diferenças importantes entre o habeas corpus e a revisão. Aquele não admite, em princípio (podendo haver exceções, dada a relevância do constrangimento), a realização de instrução probatória, ou seja, é vedada em tese a dilação probatória. A segunda diferença está em que, ao contrário do que se verifica com a revisão, o habeas corpus não admite exame aprofundado da prova. Exame de prova há, mas não ponderação entre teses distintas com probabilidades semelhantes. A prova há de ser clara, visível, manifesta, convincente.

Citação da União ou do Estado: O autor da ação de revisão pode reclamar, em sendo julgada procedente a ação, justa indenização pelos prejuízos sofridos (artigo 630). Havendo esse pedido e em se tratando de Justiça Estadual, o Estado deverá ser citado para contestar o pedido. Se a revisão tramitar na Justiça Federal (condenação proferida pela Justiça Federal), deverá ser citada a União. União e Estado poderão contestar tanto o direito à indenização como também seu valor.

Contribua com seu comentário

Sumário

Quais são as hipóteses de cabimento da revisão criminal?

Os casos de cabimento da “reviso” vêm previstas no artigo. 621 do Código de Processo Penal: I- quando a sentença for contrária ao texto expresso de lei penal ou à evidência das provas; II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;.

Qual a sentença é passível de revisão criminal?

Somente as sentenças condenatórias (ou acórdãos) e absolutórias impróprias (que aplicam medida de segurança ao inimputável) são passíveis de revisão. A sentença absolutória (própria) não é rescindível, visto que a rescisão da coisa julgada penal só é admitida em favor do condenado.

Quando é possível a revisão criminal?

Diante do erro judiciário, o sentenciado a pena privativa de liberdade ou restritiva de direito tem assegurada a faculdade de ingressar em juízo com uma ação de revisão criminal para desconstituir a decisão que tenha sido proferida em desconformidade com os fatos ou as normas vigentes.

É cabível a revisão criminal da sentença absolutória imprópria?

O pressuposto essencial para que seja cabível a ação de Revisão Criminal é que a sentença seja ou condenatória ou absolutória imprópria e que tenha, obrigatoriamente, transitada em julgado, conforme dispõe o artigo 625, § 1º, do Código de Processo Penal.

É correta a afirmação de que a revisão criminal A pode ser requerida a qualquer tempo antes ou após a extinção da pena?

A revisão criminal pode ser requerida pelo próprio réu, em qualquer tempo, antes ou após a extinção da pena. Parabéns! Você acertou!

Será cabível revisão criminal de decisão que declara extinta a punibilidade antes da sentença?

Não será cabível revisão criminal por ausência de interesse de agir, quando extinta a pena.