É verdade a União aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios criar distinções entre brasileiros?

Informativo STF

Bras�lia, 16 a 27 de novembro de 2020 - Nº 1000.


INFORMATIVO STF

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1 - INFORMATIVO


O Informativo, peri�dico semanal de jurisprud�ncia do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclus�es dos principais julgamentos realizados pelos �rg�os colegiados � Plen�rio e Turmas �, em ambiente presencial e virtual. A sele��o dos processos noticiados leva em considera��o crit�rios de relev�ncia, novidade e contemporaneidade da tem�tica objeto de julgamento.1.1 Plen�rio

DIREITO CONSTITUCIONAL � ORGANIZA��O DOS PODERES

CNJ e CNMP: compet�ncia do STF e art. 106 do RICNJ -
É verdade a União aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios criar distinções entre brasileiros?

TESE FIXADA
Nos termos do artigo 102, I, �r�, da Constitui��o Federal (CF) (1), � compet�ncia exclusiva do Supremo Tribunal Federal (STF) processar e julgar, originariamente, todas as a��es ajuizadas contra decis�es do Conselho Nacional de Justi�a (CNJ) e do Conselho Nacional do Minist�rio P�blico (CNMP) proferidas no exerc�cio de suas compet�ncias constitucionais, respectivamente, previstas nos artigos 103-B, � 4�, e 130-A, � 2�, da CF (2).

RESUMO
Compete ao STF processar e julgar originariamente a��es propostas contra o CNJ e contra o CNMP no exerc�cio de suas atividades-fim.
A Constitui��o n�o discriminou quais a��es contra o CNJ e contra o CNMP seriam da al�ada do STF, do que se extrai ter procurado fixar atribui��o mais ampla para a an�lise de tais demandas. Essa leitura � corroborada pelo fato de que, quando pretendeu restringir a compet�ncia do Tribunal apenas �s a��es mandamentais, o constituinte o fez de forma expressa.

Por�m, isso n�o significa que a Corte deva afirmar sua compet�ncia para conhecer toda e qualquer a��o ordin�ria contra atos daqueles conselhos constitucionais. A regra de compet�ncia deve ser interpretada de acordo com os fins que justificaram sua edi��o. A compet�ncia se justifica sempre que indagados atos de cunho final�stico, concernentes aos objetivos prec�puos de sua cria��o, a fim de que a posi��o e a prote��o institucionais conferidas ao Conselho n�o sejam indevidamente desfiguradas.
A outorga da atribui��o ao Supremo para processar e julgar a��es contra os Conselhos � mecanismo constitucional delineado pelo legislador com o objetivo de proteger e viabilizar a atua��o desses �rg�os de controle. A realiza��o da miss�o constitucional ficaria impossibilitada ou seriamente comprometida se os atos por eles praticados estivessem sujeitos ao crivo de ju�zos de primeira inst�ncia.
N�o raramente, a atua��o do CNJ recai sobre quest�es locais delicadas e que mobilizam diversos interesses. O distanciamento das inst�ncias de controle jurisdicional � elemento essencial para o desempenho apropriado das fun��es. Ademais, o �rg�o de controle atua em quest�es de abrang�ncia nacional que demandam tratamento uniforme e a��o coordenada. Por essa raz�o, n�o poderiam ser adequadamente enfrentadas por ju�zos difusos. A submiss�o de atos do CNJ � an�lise de �rg�os jurisdicionais distintos do STF representaria a subordina��o da atividade da inst�ncia fiscalizadora aos �rg�os e agentes p�blicos por ele fiscalizados, o que subverte o sistema de controle proposto constitucionalmente. Deve ser mantida a higidez do sistema e preservada a hierarquia e a autoridade do �rg�o de controle.
O CNJ pode determinar � autoridade recalcitrante o cumprimento imediato de suas decis�es, ainda que impugnadas perante a Justi�a Federal de primeira inst�ncia, quando se tratar de hip�tese de compet�ncia origin�ria do STF.
A previs�o do art. 106 do Regimento Interno do CNJ (RICNJ) (3) decorre do exerc�cio leg�timo de poder normativo atribu�do constitucionalmente ao �rg�o formulador da pol�tica judici�ria nacional. A aludida norma nada mais faz do que explicitar o alcance do art. 102, I, r, da CF, impedindo que decis�es proferidas ao arrepio das regras constitucionais de compet�ncia � portanto, flagrantemente nulas � comprometam o bom desempenho das atribui��es do CNJ. Permitir que decis�es administrativas do CNJ sejam afastadas liminarmente por �rg�os absolutamente incompetentes implicaria, indiretamente, a inviabiliza��o do exerc�cio de suas compet�ncias constitucionais.
Na esp�cie, cuida-se de exame conjunto de feitos relativos ao CNJ e ao CNMP. Na assentada, houve altera��o da jurisprud�ncia do STF. Em suma, nos autos autuados como peti��o, trata-se de a��o ordin�ria que visa � desconstitui��o de decis�o do CNJ na qual declarada a vac�ncia de serventia de registro de im�veis provida sem concurso p�blico. O agravo foi interposto de pronunciamento em que ministro do STF declinou da compet�ncia. No caso da reclama��o, o ato decis�rio recorrido afirmou a inexist�ncia de usurpa��o de compet�ncia do STF para apreciar a��o ordin�ria na qual pretendida a declara��o de nulidade de san��o disciplinar aplicada, pelo CNMP, a membro do Parquet. J� a a��o direta de inconstitucionalidade foi deduzida em face do art. 106 do RICNJ.
Em conclus�o de julgamento conjunto, o Plen�rio, por maioria, deu provimento ao agravo regimental em peti��o e reconheceu a compet�ncia do STF para processar e julgar a causa. Igualmente em vota��o majorit�ria, deu provimento ao agravo em reclama��o, assentando que compete ao STF processar e julgar a��o ajuizada em face da Uni�o para discutir ato praticado pelo CNMP a envolver processo disciplinar. Do mesmo modo, julgou improcedente o pedido formulado na a��o direta, declarando a constitucionalidade do art. 106 do Regimento Interno do CNJ, na reda��o dada pela Emenda Regimental 1/2010. Por consequ�ncia, confirmou a medida cautelar anteriormente concedida, determinando a remessa imediata ao STF de todas as a��es ordin�rias em tr�mite na justi�a federal que impugnem atos do CNJ praticados no �mbito de suas compet�ncias constitucionais estabelecidas no art. 103-B, � 4�, da CF. Em todos os feitos, ficaram vencidos a ministra Rosa Weber (relatora da reclama��o) e o ministro Marco Aur�lio. Vencidos tamb�m o ministro Edson Fachin na reclama��o e o ministro Nunes Marques na a��o do controle concentrado de constitucionalidade.

(1) CF: �Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constitui��o, cabendo-lhe: I � processar e julgar, originariamente: (...) r) as a��es contra o Conselho Nacional de Justi�a e contra o Conselho Nacional do Minist�rio P�blico;�
(2) CF: �Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justi�a comp�e-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondu��o, sendo: (...) � 4� Compete ao Conselho o controle da atua��o administrativa e financeira do Poder Judici�rio e do cumprimento dos deveres funcionais dos ju�zes, cabendo-lhe, al�m de outras atribui��es que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: I � zelar pela autonomia do Poder Judici�rio e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no �mbito de sua compet�ncia, ou recomendar provid�ncias; II � zelar pela observ�ncia do art. 37 e apreciar, de of�cio ou mediante provoca��o, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou �rg�os do Poder Judici�rio, podendo desconstitu�-los, rev�-los ou fixar prazo para que se adotem as provid�ncias necess�rias ao exato cumprimento da lei, sem preju�zo da compet�ncia do Tribunal de Contas da Uni�o; III � receber e conhecer das reclama��es contra membros ou �rg�os do Poder Judici�rio, inclusive contra seus servi�os auxiliares, serventias e �rg�os prestadores de servi�os notariais e de registro que atuem por delega��o do poder p�blico ou oficializados, sem preju�zo da compet�ncia disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remo��o ou a disponibilidade e aplicar outras san��es administrativas, assegurada ampla defesa; IV � representar ao Minist�rio P�blico, no caso de crime contra a administra��o p�blica ou de abuso de autoridade; V � rever, de of�cio ou mediante provoca��o, os processos disciplinares de ju�zes e membros de tribunais julgados h� menos de um ano; VI � elaborar semestralmente relat�rio estat�stico sobre processos e senten�as prolatadas, por unidade da Federa��o, nos diferentes �rg�os do Poder Judici�rio; VII � elaborar relat�rio anual, propondo as provid�ncias que julgar necess�rias, sobre a situa��o do Poder Judici�rio no Pa�s e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasi�o da abertura da sess�o legislativa. (...) Art. 130-A. O Conselho Nacional do Minist�rio P�blico comp�e-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondu��o, sendo: (...) � 2� Compete ao Conselho Nacional do Minist�rio P�blico o controle da atua��o administrativa e financeira do Minist�rio P�blico e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe: I � zelar pela autonomia funcional e administrativa do Minist�rio P�blico, podendo expedir atos regulamentares, no �mbito de sua compet�ncia, ou recomendar provid�ncias; II � zelar pela observ�ncia do art. 37 e apreciar, de of�cio ou mediante provoca��o, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou �rg�os do Minist�rio P�blico da Uni�o e dos Estados, podendo desconstitu�-los, rev�-los ou fixar prazo para que se adotem as provid�ncias necess�rias ao exato cumprimento da lei, sem preju�zo da compet�ncia dos Tribunais de Contas; III � receber e conhecer das reclama��es contra membros ou �rg�os do Minist�rio P�blico da Uni�o ou dos Estados, inclusive contra seus servi�os auxiliares, sem preju�zo da compet�ncia disciplinar e correicional da institui��o, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remo��o ou a disponibilidade e aplicar outras san��es administrativas, assegurada ampla defesa; IV � rever, de of�cio ou mediante provoca��o, os processos disciplinares de membros do Minist�rio P�blico da Uni�o ou dos Estados julgados h� menos de um ano; V � elaborar relat�rio anual, propondo as provid�ncias que julgar necess�rias sobre a situa��o do Minist�rio P�blico no Pa�s e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.�
(3) RICNJ: �Art. 106. O CNJ determinar� � autoridade recalcitrante, sob as comina��es do disposto no artigo anterior, o imediato cumprimento de decis�o ou ato seu, quando impugnado perante outro ju�zo que n�o o Supremo Tribunal Federal.�
Pet 4770 AgR/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 18.11.2020. (Pet-4770)
Rcl 33459 AgR/PE, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18.11.2020. (Rcl-33459)
ADI 4412/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18.11.2020. (ADI-4412)

1� Parte:
É verdade a União aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios criar distinções entre brasileiros?

2� Parte:
É verdade a União aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios criar distinções entre brasileiros?

DIREITO CONSTITUCIONAL � CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Indiciamento por autoridade policial e afastamento autom�tico de servidor p�blico -
É verdade a União aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios criar distinções entre brasileiros?

RESUMO
� inconstitucional a determina��o de afastamento autom�tico de servidor p�blico indiciado em inqu�rito policial instaurado para apura��o de crimes de lavagem ou oculta��o de bens, direitos e valores.

O afastamento do servidor, em caso de necessidade para a investiga��o ou instru��o processual, somente se justifica quando demonstrado nos autos o risco da continuidade do desempenho de suas fun��es e a medida ser eficaz e proporcional � tutela da investiga��o e da pr�pria Administra��o P�blica, circunst�ncias a serem apreciadas pelo Poder Judici�rio.
Reputa-se violado o princ�pio da proporcionalidade quando n�o se observar a necessidade concreta da norma para tutelar o bem jur�dico a que se destina, j� que o afastamento do servidor pode ocorrer a partir de representa��o da autoridade policial ou do Minist�rio P�blico, na forma de medida cautelar diversa da pris�o, conforme os arts. 282, � 2�, e 319, VI, ambos do C�digo de Processo Penal (CPP) (1).
Ademais, a presun��o de inoc�ncia exige que a imposi��o de medidas coercitivas ou constritivas aos direitos dos acusados, no decorrer de inqu�rito ou processo penal, seja amparada em requisitos concretos que sustentam a fundamenta��o da decis�o judicial impositiva, n�o se admitindo efeitos cautelares autom�ticos ou desprovidos de fundamenta��o id�nea.
Por fim, sendo o indiciamento ato dispens�vel para o ajuizamento de a��o penal, a norma que determina o afastamento autom�tico de servidores p�blicos, por for�a da opinio delicti da autoridade policial, quebra a isonomia entre acusados indiciados e n�o indiciados, ainda que denunciados nas mesmas circunst�ncias.
Trata-se de a��o direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o art. 17-D da Lei 9.613/1998, com reda��o conferida pela Lei 12.683/2012 (2), que prev� o afastamento autom�tico de servidor p�blico em decorr�ncia do indiciamento policial em inqu�rito instaurado para apurar crimes de lavagem ou oculta��o de bens, direitos e valores.
Com base no entendimento exposto, o Plen�rio, por maioria, julgou procedente o pedido formulado. Vencidos os ministros Edson Fachin (relator) e C�rmen L�cia�e, em parte, o ministro Marco Aur�lio.
(1) CPP: �Art. 282. As medidas cautelares previstas neste T�tulo dever�o ser aplicadas observando-se a: (...) � 2� As medidas cautelares ser�o decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investiga��o criminal, por representa��o da autoridade policial ou mediante requerimento do Minist�rio P�blico. (...) Art. 319. S�o medidas cautelares diversas da pris�o: (...) VI � suspens�o do exerc�cio de fun��o p�blica ou de atividade de natureza econ�mica ou financeira quando houver justo receio de sua utiliza��o para a pr�tica de infra��es penais;�
(2) Lei 9.613/1998: �Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor p�blico, este ser� afastado, sem preju�zo de remunera��o e demais direitos previstos em lei, at� que o juiz competente autorize, em decis�o fundamentada, o seu retorno.�
ADI 4911/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 20.11.2020. (ADI-4911)

DIREITO CONSTITUCIONAL � ORGANIZA��O DO ESTADO

Compet�ncia privativa da Uni�o e suspens�o de obriga��o financeira por lei estadual -
É verdade a União aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios criar distinções entre brasileiros?

RESUMO
� inconstitucional norma estadual que autoriza a suspens�o, pelo prazo de 120 dias, do cumprimento de obriga��es financeiras referentes a empr�stimos realizados e empr�stimos consignados.

Isso porque a lei estadual, ao interferir em rela��es obrigacionais estabelecidas entre institui��es de cr�dito e tomadores de empr�stimos, adentrou a compet�ncia privativa da Uni�o, prevista no art. 22, I, da Constitui��o Federal (CF), para legislar sobre Direito Civil, al�m de ofender a compet�ncia privativa da Uni�o, prevista no art. 22, VII, da CF, para legislar sobre pol�tica de cr�dito.
No sistema federativo equilibrado, n�o podem coexistir, em princ�pio, normas editadas em distintos n�veis pol�tico-administrativos, que disciplinem mat�rias semelhantes, sob pena de gerar assimetria e desequil�brio.
Aplic�veis, ao caso, os mesmos fundamentos adotados nos julgamentos das ADIs 6.475 MC-Ref/MA (1) e 6.484/RN (2), de maneira a assentar que o estado do Rio de Janeiro n�o poderia substituir-se � Uni�o para determinar a suspens�o do cumprimento de obriga��es financeiras, ainda que mediante lei estadual e em per�odo t�o gravoso, como o do atual surto do novo coronav�rus, que atinge a todos indiscriminadamente.
Com base nesse entendimento, o Plen�rio julgou procedente a a��o direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.842/2020 e, por arrastamento, do Decreto 47.173/2020, ambos do estado do Rio de Janeiro.
(1) ADI 6475 MC-Ref/MA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/11/2020.
(2) ADI 6484/RN, rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 19/10/2020.
ADI 6495/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 20.11.2020. (ADI-6495)

DIREITO CONSTITUCIONAL � ORGANIZA��O DOS PODERES

Prerrogativa de foro: defensor p�blico e procurador de estado -
É verdade a União aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios criar distinções entre brasileiros?

ODS 16

RESUMO
Possui plausibilidade e verossimilhan�a a alega��o de que constitui��o estadual n�o pode atribuir foro por prerrogativa de fun��o a autoridades diversas daquelas arroladas na Constitui��o Federal (CF).

As normas que estabelecem hip�teses de foro por prerrogativa de fun��o s�o excepcionais e, como tais, devem ser interpretadas restritivamente (ADI 2.553) (1). A regra geral � que todos devem ser processados pelos mesmos �rg�os jurisdicionais, em aten��o ao princ�pio republicano (CF, art. 1�), ao princ�pio do juiz natural (CF, art. 5�, LIII) e ao princ�pio da igualdade (CF, art. 5�, caput). Apenas excepcionalmente, e a fim de assegurar a independ�ncia e o livre exerc�cio de alguns cargos, admite-se a fixa��o do foro privilegiado. O legislador constituinte n�o disciplinou a mat�ria apenas na esfera federal, mas determinou quais seriam as autoridades em �mbito estadual e municipal que seriam detentoras dessa prerrogativa. Fora dessas hip�teses, a Constitui��o estadual s� pode conceder o foro privilegiado a autoridades do Poder Executivo estadual por simetria com o Poder Executivo federal.
Ademais, h� o risco de que processos criminais contra procuradores de estado e defensores p�blicos tramitem perante tribunais de justi�a, o que pode suscitar discuss�es a respeito de eventual nulidade processual por ofensa �s normas de defini��o de compet�ncia.
Com base nesse entendimento, o Plen�rio referendou medidas cautelares deferidas em a��es diretas de inconstitucionalidade, para confirmar a suspens�o da efic�cia das express�es: 1) �e da Defensoria P�blica�, constante do art. 161, I, a, da Constitui��o do estado do Par�; 2) �Defensor P�blico-Geral e da Defensoria P�blica�, constantes do art. 87, IV, a e b, da Constitui��o do Estado de Rond�nia; 3) �da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria P�blica�, constante do art. 72, I, a, da Constitui��o do estado do Amazonas; e 4) �bem como os Procuradores de Estado e os Defensores P�blicos�, constante do art. 133, IX, a, da Constitui��o do estado de Alagoas.
(1) ADI 2553/MA, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 17.8.2020.
ADI 6501 Ref-MC/PA, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 20.11.2020. (ADI-6501)
ADI 6508 Ref-MC/RO, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 20.11.2020. (ADI-6508)
ADI 6515 Ref-MC/AM, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 20.11.2020. (ADI-6515)
ADI 6516 Ref-MC/AL, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 20.11.2020. (ADI-6516)

DIREITO FINANCEIRO � LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

COVID-19: limites da despesa total com pessoal e regime extraordin�rio fiscal e financeiro -
É verdade a União aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios criar distinções entre brasileiros?

ODS 3

RESUMO
Os limites da despesa total com pessoal e as veda��es � concess�o de vantagens, reajustes e aumentos remunerat�rios previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) somente podem ser afastados quando a despesa for de car�ter tempor�rio, com vig�ncia e efeitos restritos � dura��o da calamidade p�blica, e com prop�sito exclusivo de enfrentar tal calamidade e suas consequ�ncias sociais e econ�micas.

Como medida de combate aos efeitos negativos decorrentes da pandemia de COVID-19, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional (EC) 106/2020 que instituiu o �regime extraordin�rio fiscal, financeiro e de contrata��es para enfrentamento de calamidade p�blica nacional decorrente de pandemia�. Nessa EC, h� a previs�o de uma autoriza��o destinada a todos os entes federativos (Uni�o, estados, Distrito Federal e munic�pios) para a flexibiliza��o das limita��es legais relativas �s a��es governamentais que, n�o implicando despesas permanentes, acarretem aumento de despesa.
Como se constata da leitura do art. 3� da EC 106/2020 (1), os pressupostos para que determinada despesa esteja desobrigada das limita��es fiscais ordin�rias, entre as quais aquelas previstas no art. 22 da LRF (2), s�o a exclusividade (a despesa deve ter como �nico prop�sito o enfrentamento da calamidade p�blica e suas consequ�ncias sociais e econ�micas) e a temporariedade (a despesa deve ser necessariamente transit�ria e com vig�ncia restrita ao per�odo da calamidade p�blica).
Nesse contexto, medida que acarrete a execu��o de gastos p�blicos continuados, como a contrata��o e aumento remunerat�rio e concess�o de vantagens a servidores da �rea da sa�de, n�o encontra fundamento constitucional, nem mesmo no regime fiscal extraordin�rio estabelecido pela EC 106/2020.
No caso, trata-se de a��o direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo governador do estado do Acre, mediante a qual requer seja conferida interpreta��o conforme a Constitui��o aos arts. 19, 20, 21, 22 e 23 da LRF, de modo a afastar as limita��es de despesa com pessoal, contrata��o, aumento remunerat�rio e concess�o de vantagens aos servidores da �rea da sa�de.
Com esse entendimento, o Plen�rio conheceu parcialmente da a��o e, na parte conhecida, julgou improcedente o pedido.
(1) EC 106/2020: �Art. 3�. Desde que n�o impliquem despesa permanente, as proposi��es legislativas e os atos do Poder Executivo com prop�sito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequ�ncias sociais e econ�micas, com vig�ncia e efeitos restritos � sua dura��o, ficam dispensados da observ�ncia das limita��es legais quanto � cria��o, � expans�o ou ao aperfei�oamento de a��o governamental que acarrete aumento de despesa e � concess�o ou � amplia��o de incentivo ou benef�cio de natureza tribut�ria da qual decorre ren�ncia de receita. Par�grafo �nico. Durante a vig�ncia da calamidade p�blica nacional de que trata o art. 1� desta Emenda Constitucional, n�o se aplica o disposto no � 3� do art. 195 da Constitui��o Federal.�
(2) LRF: �Art. 22.�A verifica��o do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 ser� realizada ao final de cada quadrimestre. �Par�grafo �nico. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, s�o vedados ao Poder ou �rg�o referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I � concess�o de vantagem, aumento, reajuste ou adequa��o de remunera��o a qualquer t�tulo, salvo os derivados de senten�a judicial ou de determina��o legal ou contratual, ressalvada a revis�o prevista no�inciso X do art. 37 da Constitui��o; II � cria��o de cargo, emprego ou fun��o; III � altera��o de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV � provimento de cargo p�blico, admiss�o ou contrata��o de pessoal a qualquer t�tulo, ressalvada a reposi��o decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das �reas de educa��o, sa�de e seguran�a; V � contrata��o de hora extra, salvo no caso do disposto no�inciso II do � 6o�do art. 57 da Constitui��o�e as situa��es previstas na lei de diretrizes or�ament�rias.�
ADI 6394/AC, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 20.11.2020. (ADI-6394)

DIREITO CONSTITUCIONAL � DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

COVID-19: direito de acesso � informa��o e dever estatal de transpar�ncia na divulga��o dos dados referentes � pandemia -
É verdade a União aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios criar distinções entre brasileiros?

ODSs 3 e 16

RESUMO
A redu��o da transpar�ncia dos dados referentes � pandemia de COVID-19 representa viola��o a preceitos fundamentais da Constitui��o Federal (CF), nomeadamente o acesso � informa��o, os princ�pios da publicidade e transpar�ncia da Administra��o P�blica e o direito � sa�de.

A CF consagrou expressamente o princ�pio da publicidade como um dos vetores imprescind�veis � Administra��o P�blica, conferindo-lhe absoluta prioridade na gest�o administrativa e garantindo pleno acesso �s informa��es a toda a sociedade.
� consagra��o constitucional de publicidade e transpar�ncia corresponde a obrigatoriedade do Estado em fornecer as informa��es necess�rias � sociedade. O acesso �s informa��es consubstancia-se em verdadeira garantia instrumental ao pleno exerc�cio do princ�pio democr�tico.
Assim, salvo situa��es excepcionais, a Administra��o P�blica tem o dever de absoluta transpar�ncia na condu��o dos neg�cios p�blicos, sob pena de desrespeito aos arts. 37, caput (1), e 5�, XXXIII e LXXII, da CF (1), pois �o modelo pol�tico-jur�dico, plasmado na nova ordem constitucional, rejeita o poder que oculta e o poder que se oculta�.
Ademais, cumpre ressaltar que a Rep�blica Federativa do Brasil � signat�ria de tratados e regras internacionais relacionados � divulga��o de dados epidemiol�gicos, tais como o Regulamento Sanit�rio Internacional aprovado pela 58� Assembleia Geral da Organiza��o Mundial de Sa�de (OMS), em 23 de maio de 2005, promulgado no Brasil pelo Decreto Legislativo 395/2009 (3).
No caso, trata-se de tr�s Argui��es de Descumprimento de Preceito Fundamental, tendo por objeto atos do Poder Executivo que teriam restringido a publicidade de dados relacionados � pandemia de Covid-19.
Com esse entendimento, o Plen�rio referendou a medida cautelar concedida, para determinar que: (a) o Minist�rio da Sa�de mantenha, em sua integralidade, a divulga��o di�ria dos dados epidemiol�gicos relativos � pandemia (COVID-19), inclusive no s�tio do Minist�rio da Sa�de e com os n�meros acumulados de ocorr�ncias, exatamente conforme realizado at� o �ltimo dia 4 de junho de 2020; e (b) o Governo do Distrito Federal se abstenha de utilizar nova metodologia de contabilidade dos casos e �bitos decorrentes da pandemia da COVID-19, retomando, imediatamente, a divulga��o dos dados na forma como veiculada at� o dia 18 de agosto de 2020.
(1) CF: �Art. 37. A administra��o p�blica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios obedecer� aos princ�pios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici�ncia e, tamb�m, ao seguinte:�(...).�
(2) CF: �Art. 5� Todos s�o iguais perante a lei, sem distin��o de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pa�s a inviolabilidade do direito � vida, � liberdade, � igualdade, � seguran�a e � propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXIII � todos t�m direito a receber dos �rg�os p�blicos informa��es de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que ser�o prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescind�vel � seguran�a da sociedade e do Estado;��(...) LXXII � conceder-se-�habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informa��es relativas � pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de car�ter p�blico; b) para a retifica��o de dados, quando n�o se prefira faz�-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;�
(3) Decreto Legislativo 395/2009: �Artigo 6�. Notifica��o. 1. Cada Estado Parte avaliar� os eventos que ocorrerem dentro de seu territ�rio, utilizando o instrumento de decis�o do Anexo 2. Cada Estado Parte notificar� a OMS, pelos mais eficientes meios de comunica��o dispon�veis, por meio do Ponto Focal Nacional para o RSI, e dentro de 24 horas a contar da avalia��o de informa��es de sa�de p�blica, sobre todos os eventos em seu territ�rio que possam se constituir numa emerg�ncia de sa�de p�blica de import�ncia internacional, segundo o instrumento de decis�o, bem como de qualquer medida de sa�de implementada em resposta a tal evento. Se a notifica��o recebida pela OMS envolver a compet�ncia da Ag�ncia Internacional de Energia At�mica (AIEA), a OMS notificar� imediatamente essa Ag�ncia. 2. Ap�s uma notifica��o, o Estado Parte continuar� a comunicar � OMS as informa��es de sa�de p�blica de que disp�e sobre o evento notificado, de maneira oportuna, precisa e em n�vel suficiente de detalhamento, incluindo, sempre que poss�vel, defini��es de caso, resultados laboratoriais, fonte e tipo de risco, n�mero de casos e de �bitos, condi��es que afetam a propaga��o da doen�a; e as medidas de sa�de empregadas, informando, quando necess�rio, as dificuldades confrontadas e o apoio necess�rio para responder � poss�vel emerg�ncia de sa�de p�blica de import�ncia internacional. Artigo 7�. Compartilhamento de informa��es durante eventos sanit�rios inesperados ou incomuns. Caso um Estado Parte tiver evid�ncias de um evento de sa�de p�blica inesperado ou incomum dentro de seu territ�rio, independentemente de sua origem ou fonte, que possa constituir uma emerg�ncia de sa�de p�blica de import�ncia internacional, ele fornecer� todas as informa��es de sa�de p�blica relevantes � OMS. Nesse caso, aplicam-se na �ntegra as disposi��es do Artigo 6�. (...) Artigo 19. Obriga��es Gerais. Al�m das demais obriga��es previstas no presente Regulamento, os Estados Partes dever�o: (...) (c) fornecer � OMS, na medida do poss�vel, quando solicitado em resposta a um poss�vel risco � sa�de p�blica espec�fico, dados relevantes referentes a fontes de infec��o ou contamina��o, inclusive vetores e reservat�rios, em seus pontos de entrada, que possam resultar na propaga��o internacional de doen�as. (...) Artigo 44. Colabora��o e assist�ncia. 1. Os Estados Partes comprometem-se a colaborar entre SI na medida do poss�vel: (a) para a detec��o e avalia��o dos eventos contemplados neste Regulamento, bem como para a resposta aos mesmos;�
ADPF 690 MC-Ref/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 20.11.2020. (ADPF-690)
ADPF 691 MC-Ref/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 20.11.2020. (ADPF-691)
ADPF 692 MC-Ref/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 20.11.2020. (ADPF-692)

DIREITO CONSTITUCIONAL � DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Escusa de consci�ncia por motivo de cren�a religiosa e fixa��o de hor�rios alternativos para realiza��o de certame p�blico ou para o exerc�cio de deveres funcionais inerentes ao cargo p�blico -
É verdade a União aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios criar distinções entre brasileiros?

TESE FIXADA
Nos termos do artigo 5�, VIII (1), da Constitui��o Federal � poss�vel a realiza��o de etapas de concurso p�blico em datas e hor�rios distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consci�ncia por motivo de cren�a religiosa, desde que presentes a razoabilidade da altera��o, a preserva��o da igualdade entre todos os candidatos e que n�o acarrete �nus desproporcional � Administra��o P�blica, que dever� decidir de maneira fundamentada (Tema 386).
Nos termos do artigo 5�, VIII, da Constitui��o Federal � poss�vel � Administra��o P�blica, inclusive durante o est�gio probat�rio, estabelecer crit�rios alternativos para o regular exerc�cio dos deveres funcionais inerentes aos cargos p�blicos, em face de servidores que invocam escusa de consci�ncia por motivos de cren�a religiosa, desde que presentes a razoabilidade da altera��o, n�o se caracterize o desvirtuamento do exerc�cio de suas fun��es e n�o acarrete �nus desproporcional � Administra��o P�blica, que dever� decidir de maneira fundamentada (Tema 1.021).

RESUMO
� poss�vel a fixa��o de obriga��es alternativas a candidatos em concursos p�blicos e a servidores em est�gio probat�rio, que se escusem de cumprir as obriga��es legais originalmente fixadas por motivos de cren�a religiosa, desde que presentes a razoabilidade da altera��o, a preserva��o da igualdade entre todos os candidatos e que n�o acarrete �nus desproporcional � Administra��o P�blica, que dever� decidir de maneira fundamentada.

A fixa��o de obriga��es alternativas para a realiza��o de certame p�blico ou para aprova��o em est�gio probat�rio, em raz�o de convic��es religiosas, n�o significa privil�gio, mas sim permiss�o ao exerc�cio da liberdade de cren�a sem indevida interfer�ncia estatal nos cultos e nos ritos [CF, art. 5�, VI (2)].
O fato de o Estado ser laico [CF, art. 19, I (3)] n�o lhe imp�e uma conduta negativa diante da prote��o religiosa. A separa��o entre o Estado brasileiro e a religi�o n�o � absoluta. O Estado deve proteger a diversidade em sua mais ampla dimens�o, dentre as quais se inclua a liberdade religiosa e o direito de culto.
Nesse sentido, o papel da autoridade estatal n�o � o de remover a tens�o por meio da exclus�o ou limita��o do pluralismo, mas sim assegurar que os grupos se tolerem mutuamente, principalmente quando em jogo interesses individuais ou coletivos de um grupo minorit�rio.
A separa��o entre religi�o e Estado, portanto, n�o pode implicar o isolamento daqueles que guardam uma religi�o � sua esfera privada. O princ�pio da laicidade n�o se confunde com laicismo. O princ�pio da laicidade, em verdade, veda que o Estado assuma como v�lida apenas uma cren�a religiosa.
Nessa medida, ningu�m deve ser privado de seus direitos em raz�o de sua cren�a ou descren�a religiosa, salvo se a invocar para se eximir de obriga��o legal a todos imposta e recusar-se a cumprir presta��o alternativa (CF, art. 5�, VIII).
No caso, trata-se de dois temas de repercuss�o geral, apregoados em conjunto e que se referem �s rela��es entre Estado e religi�o. No RE 611.874 (Tema 386 da repercuss�o geral), discute-se a possibilidade de realiza��o de etapas de concurso em datas e locais diferentes dos previstos em edital por motivo de cren�a religiosa do candidato. J� no ARE 1.099.099 (Tema 1.021 da repercuss�o geral), discute-se o dever, ou n�o, de o administrador p�blico disponibilizar obriga��o alternativa para servidora, em est�gio probat�rio, cumprir deveres funcionais, a que est� impossibilitada em virtude de sua cren�a religiosa.
Com base nesse entendimento, o Plen�rio, por maioria, ao apreciar o RE 611.874 (Tema 386 da repercuss�o geral), negou provimento ao recurso extraordin�rio, nos termos do voto do min. Edson Fachin, redator para o ac�rd�o. Na mesma sess�o de julgamento, ao julgar o ARE 1.099.099 (Tema 1.021 da repercuss�o geral), o Plen�rio, por maioria, deu provimento ao recurso extraordin�rio, nos termos do voto do relator.
(1) CF: �Art. 5�. Todos s�o iguais perante a lei, sem distin��o de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pa�s a inviolabilidade do direito � vida, � liberdade, � igualdade, � seguran�a e � propriedade, nos termos seguintes: (...) VIII � ningu�m ser� privado de direitos por motivo de cren�a religiosa ou de convic��o filos�fica ou pol�tica, salvo se as invocar para eximir-se de obriga��o legal a todos imposta e recusar-se a cumprir presta��o alternativa, fixada em lei;�
(2) CF: �Art. 5�. (...) VI � � inviol�vel a liberdade de consci�ncia e de cren�a, sendo assegurado o livre exerc�cio dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a prote��o aos locais de culto e a suas liturgias;�
(3) CF: �Art. 19. � vedado � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios: I � estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion�-los, embara�ar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes rela��es de depend�ncia ou alian�a, ressalvada, na forma da lei, a colabora��o de interesse p�blico;�
RE 611874/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgamento em 19.11, 25.11 e 26.11.2020. (RE-611874)
ARE 1099099/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 19.11, 25.11 e 26.11.2020. (ARE-1099099)

1� Parte:
É verdade a União aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios criar distinções entre brasileiros?

2� Parte:
É verdade a União aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios criar distinções entre brasileiros?

DIREITO CONSTITUCIONAL � MEIO AMBIENTE

Medida cautelar em ADPF: resolu��es do Conama e proibi��o do retrocesso socioambiental -
É verdade a União aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios criar distinções entre brasileiros?

RESUMO
O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado se configura como direito fundamental da pessoa humana. A mera revoga��o de normas operacionais fixadoras de par�metros mensur�veis necess�rios ao cumprimento da legisla��o ambiental, sem sua substitui��o ou atualiza��o, aparenta comprometer a observ�ncia da Constitui��o Federal (CF), da legisla��o vigente e de compromissos internacionais.

A Resolu��o 500/2020 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) revogou as Resolu��es 284/2001, 302/2002 e 303/2002, do mesmo �rg�o, que disp�em respectivamente, sobre: (i) o licenciamento de empreendimentos de irriga��o; (ii) os par�metros, defini��es e limites de �reas de Preserva��o Permanente (APPs) de reservat�rios artificiais e o regime de uso do entorno e (iii) os par�metros, defini��es e limites de APPs.
As resolu��es editadas pelo mencionado �rg�o preservam a sua legitimidade quando cumprem o conte�do material da Constitui��o e da legisla��o ambiental. A revoga��o da Resolu��o Conama 284/2001 sinaliza dispensa de licenciamento para os empreendimentos de irriga��o, mesmo que potencialmente causadores de modifica��es ambientais significativas. Essa situa��o configura efetivo descumprimento, pelo Poder P�blico, do seu dever de atuar no sentido de preservar os processos ecol�gicos essenciais e prover o manejo ecol�gico dos ecossistemas. Tamb�m sugere estado de anomia regulat�ria, a evidenciar graves e imediatos riscos para a preserva��o dos recursos h�dricos, em preju�zo da qualidade de vida das presentes e futuras gera��es [CF, art. 225, caput e � 1�, I (1)].
Apesar de ter sido apontada a necessidade de ajustes na norma, a simples revoga��o da Resolu��o Conama 302/2002 parece conduzir � intoler�vel situa��o de incompatibilidade com a ordem constitucional em mat�ria de prote��o do meio ambiente. A revoga��o dela, assim como a da Resolu��o 303/2002, distancia-se dos objetivos definidos no art. 225 da CF, tais como explicitados na Pol�tica Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981), baliza material da atividade normativa do Conama.
Em ju�zo de deliba��o, h� aparente estado de anomia e de descontrole regulat�rio, a configurar material retrocesso no tocante � satisfa��o do dever de proteger e preservar o equil�brio do meio ambiente, incompat�vel com a ordem constitucional e o princ�pio da precau��o. Portanto, demonstrado o fumus boni juris.
Noutro passo, o periculum in mora � evidenciado pelo elevado risco de degrada��o de ecossistemas essenciais � preserva��o da vida sadia, comprometimento da integridade de processos ecol�gicos essenciais e perda de biodiversidade, caso o ato normativo impugnado produza efeitos.
J� a Resolu��o Conama 499/2020 atende ao disposto no art. 225, � 1�, IV e V, da CF (2), ao disciplinar condi��es, crit�rios, procedimentos e limites a serem observados no licenciamento de fornos rotativos de produ��o de cl�nquer para a atividade de coprocessamento de res�duos. Os aludidos preceitos constitucionais exigem estudo pr�vio de impacto ambiental para a instala��o de atividade potencialmente causadora de degrada��o do meio ambiente e imp�em ao Poder P�blico o controle do emprego de t�cnicas, m�todos e subst�ncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente. A Resolu��o 499/2020 ainda se mostra consistente com o marco jur�dico convencional e os crit�rios setoriais de razoabilidade e proporcionalidade da Pol�tica Nacional de Res�duos S�lidos [Lei 12.305/2010, art. 6�, XI (3)]. Logo, afastado o requisito do fumus boni juris.
Em face do exposto e de outras considera��es, o Plen�rio referendou as medidas cautelares concedidas em argui��es de descumprimento de preceito fundamental, para suspender, at� o julgamento de m�rito da a��o, os efeitos da Resolu��o Conama 500/2020, com a imediata restaura��o da vig�ncia e efic�cia das Resolu��es Conama 284/2001, 302/2002 e 303/2002. De igual modo, indeferiu os pedidos de suspens�o da efic�cia da Resolu��o Conama 499/2020. Ficaram prejudicados os agravos regimentais interpostos.
(1) CF: �Art. 225. Todos t�m direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial � sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder P�blico e � coletividade o dever de defend�-lo e preserv�-lo para as presentes e futuras gera��es. � 1� Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder P�blico: I � preservar e restaurar os processos ecol�gicos essenciais e prover o manejo ecol�gico das esp�cies e ecossistemas;�
(2) CF: �Art. 225. (...) � 1� Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder P�blico: (...) IV � exigir, na forma da lei, para instala��o de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degrada��o do meio ambiente, estudo pr�vio de impacto ambiental, a que se dar� publicidade; V � controlar a produ��o, a comercializa��o e o emprego de t�cnicas, m�todos e subst�ncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;�
(3) Lei 12.305/2010: �Art. 6� S�o princ�pios da Pol�tica Nacional de Res�duos S�lidos: (...) XI � a razoabilidade e a proporcionalidade;�
ADPF 747 MC-Ref/DF, rel. Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 27.11.2020. (ADPF-747)
ADPF 748 MC-Ref/DF, rel. Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 27.11.2020. (ADPF-748)
ADPF 749 MC-Ref/DF, rel. Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 27.11.2020. (ADPF-749)

DIREITO CONSTITUCIONAL � ORGANIZA��O DO ESTADO

Distribui��o de compet�ncia legislativa: servi�o de telefonia e extrato detalhado de planos pr�-pagos -
É verdade a União aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios criar distinções entre brasileiros?

RESUMO
� constitucional norma estadual que disponha sobre a obriga��o de as operadoras de telefonia m�vel e fixa disponibilizarem, em portal da �internet�, extrato detalhado das chamadas telef�nicas e servi�os utilizados na modalidade de planos �pr�-pagos�.

A lei estadual n�o adentrou a compet�ncia privativa da Uni�o para legislar sobre telecomunica��o. Ao obrigar que fornecedores de servi�o de telefonia fixa e m�vel demonstrem para os consumidores a verdadeira correspond�ncia entre os servi�os utilizados e os respectivos valores cobrados, a norma n�o tratou diretamente de legislar sobre telecomunica��es. Isso porque o fato de disponibilizar o extrato da conta de plano �pr�-pago� detalhado na �internet� n�o diz respeito � mat�ria espec�fica de contratos de telecomunica��es, tendo em vista que tal servi�o n�o se enquadra em nenhuma atividade de telecomunica��es definida pelo art. 4� da Lei 4.117/1962 (1) e nem pelo art. 60 da Lei 9.472/1997 (2).
A mat�ria tratada na lei � de direito consumerista, pois buscou dar uma maior prote��o ao direito � informa��o do consumidor e torn�-lo mais efetivo, permitindo um maior controle dos servi�os contratados.
Assim, diante da caracteriza��o de hip�tese de compet�ncia legislativa concorrente, deve o int�rprete priorizar o fortalecimento das autonomias locais e o respeito �s diversidades, consagrando o imprescind�vel equil�brio federativo.
Aplic�veis, ao caso, os mesmos fundamentos adotados nos julgamentos das ADI 1.980/DF (3) e ADI 2.832/PR (4) de maneira a reconhecer a compet�ncia dos estados-membros para dispor sobre o direito de informa��o dos consumidores, no exerc�cio de sua compet�ncia concorrente.
Com base nesse entendimento, o Plen�rio, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na a��o direta ajuizada em face da Lei 6.886/2016 do estado do Piau�.
(1) Lei 4.117/1962: �Art. 4� Para os efeitos desta lei, constituem servi�os de telecomunica��es a transmiss�o, emiss�o ou recep��o de s�mbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informa��es de qualquer natureza, por fio, r�dio, eletricidade, meios �ticos ou qualquer outro processo eletromagn�tico. Telegrafia � o processo de telecomunica��o destinado � transmiss�o de escritos, pelo uso de um c�digo de sinais. Telefonia � o processo de telecomunica��o destinado � transmiss�o da palavra falada ou de sons�.
(2) Lei 9.472/1997: �Art. 60. Servi�o de telecomunica��es � o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunica��o. � 1� Telecomunica��o � a transmiss�o, emiss�o ou recep��o, por fio, radioeletricidade, meios �pticos ou qualquer outro processo eletromagn�tico, de s�mbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informa��es de qualquer natureza�.
(3) ADI 1.980/DF, rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 7.8.2009.
(4) ADI 2.832/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008.
ADI 5724/PI, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 27.11.2020. (ADI-5724)

DIREITO ADMINISTRATIVO � SERVIDORES P�BLICOS

Servidor p�blico estadual: remunera��o de procurador legislativo e vincula��o ao subs�dio dos ministros do STF -
É verdade a União aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios criar distinções entre brasileiros?

RESUMO
� inconstitucional lei que equipara, vincula ou referencia esp�cies remunerat�rias devidas a cargos e carreiras distintos, especialmente quando pretendida a vincula��o ou a equipara��o entre servidores de Poderes e n�veis federativos diferentes.

A norma impugnada, especialmente em seu � 1�, permite interpreta��o no sentido de que o subs�dio da carreira de procurador legislativo da assembleia legislativa estadual estaria atrelado, por um mecanismo de vincula��o autom�tica, aos subs�dios dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). H� evidente inconstitucionalidade, por ofensa ao art. 37, X e XIII, da CF (1). A veda��o cabal � vincula��o e � equipara��o de vencimentos, consagrada constitucionalmente, alcan�a quaisquer esp�cies remunerat�rias.
Salienta-se que, em recente julgado (2), o STF recha�ou a hip�tese de reajuste autom�tico pela vincula��o de remunera��o entre carreiras distintas. Al�m disso, a vincula��o de vencimentos de agentes p�blicos das esferas federal e estadual caracteriza afronta a autonomia federativa do estado-membro, que det�m a iniciativa de lei para dispor sobre a concess�o de eventual reajuste dos subs�dios dos aludidos procuradores.
Trata-se de a��o direta de inconstitucionalidade em face do art. 1�, �� 1� a 4�, da Lei 10.276/2015 do estado de Mato Grosso (3), que disp�e sobre a remunera��o dos procuradores legislativos da Assembleia Legislativa daquela unidade da Federa��o.
O Plen�rio n�o conheceu do pedido formulado quanto ao � 3� do art. 1� da Lei 10.276/2015 do estado de Mato Grosso, porque constatado o exaurimento de sua efic�cia ao tempo do ajuizamento da a��o. Na parte conhecida, julgou parcialmente procedente a pretens�o deduzida para declarar a inconstitucionalidade dos �� 1�, 2� e 4� do art. 1� da referida lei, mantido o caput do artigo, uma vez que apenas prev� a remunera��o por subs�dio.
(1) CF: �Art. 37. A administra��o p�blica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios obedecer� aos princ�pios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici�ncia e, tamb�m, ao seguinte: (...) X � a remunera��o dos servidores p�blicos e o subs�dio de que trata o � 4� do art. 39 somente poder�o ser fixados ou alterados por lei espec�fica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revis�o geral anual, sempre na mesma data e sem distin��o de �ndices; (...) XIII � � vedada a vincula��o ou equipara��o de quaisquer esp�cies remunerat�rias para o efeito de remunera��o de pessoal do servi�o p�blico;�
(2) ADI 4898/AP, rel. min. C�rmen L�cia, DJe de 21.10.2019.
(3) Lei 10.276/2015 do estado de Mato Grosso: �Art. 1� Os cargos de provimento efetivo da carreira de Procurador Legislativo da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso ser�o remunerados por subs�dio, nos termos desta lei. � 1� O subs�dio do grau m�ximo da carreira de Procurador Legislativo da Assembleia Legislativa corresponder� a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco cent�simos por cento) da remunera��o dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos termos da parte final do inciso XI do Art. 37 da Constitui��o da Rep�blica e do � 3� do Art. 45-A da Constitui��o do Estado de Mato Grosso, escalonados conforme as respectivas classes, sendo a diferen�a entre uma e outra de 5% (cinco por cento). � 2� A implementa��o financeira do disposto no par�grafo anterior ocorrer� no m�s de outubro de 2016. � 3� At� a concretiza��o do disposto no � 1�, os efeitos financeiros ser�o graduados da seguinte forma: I � no m�s de maio de 2015, o subs�dio dos Procuradores Legislativos de 1� Classe corresponder� a 75% (setenta e cinco por cento) do subs�dio mensal, em esp�cie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; II � no m�s de maio de 2015, o subs�dio dos Procuradores Legislativos de 2� Classe corresponder� a 55% (cinquenta e cinco por cento) do subs�dio mensal, em esp�cie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; III � no m�s de maio de 2015, o subs�dio dos Procuradores Legislativos de 3� Classe corresponder� a 40% (quarenta por cento) do subs�dio mensal, em esp�cie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; IV � no m�s de janeiro de 2016, o subs�dio dos Procuradores Legislativos de 1� Classe corresponder� a 85% (oitenta e cinco por cento) do subs�dio mensal, em esp�cie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; V � no m�s de janeiro de 2016, o subs�dio dos Procuradores Legislativos de 2� Classe corresponder� a 70% (setenta por cento) do subs�dio mensal, em esp�cie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; VI � no m�s de janeiro de 2016, o subs�dio dos Procuradores Legislativos de 3� Classe corresponder� a 60% (sessenta por cento) do subs�dio mensal, em esp�cie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. � 4� Os subs�dios fixados na forma do � 1� s�o concedidos integralmente por interm�dio da presente lei, ocorrendo apenas o diferimento dos efeitos financeiros na forma disposta no � 3�.�
ADI 6436/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 27.11.2020. (ADI-6436)

DIREITO ADMINISTRATIVO � CONCURSOS P�BLICOS

Crit�rio de desempate em concurso p�blico que beneficia aquele que j� � servidor da unidade federativa -
É verdade a União aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios criar distinções entre brasileiros?

TESE FIXADA
� inconstitucional a fixa��o de crit�rio de desempate em concursos p�blicos que favore�a candidatos que pertencem ao servi�o p�blico de um determinado ente federativo.
RESUMO
� incompat�vel com a Constitui��o Federal (CF) estabelecer prefer�ncia, na ordem de classifica��o de concursos p�blicos, em favor de candidato j� pertencente ao servi�o p�blico.

A CF prev�, expressamente, no art. 19, III (1), que �� vedado � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios criar distin��es entre brasileiros ou prefer�ncias entre si� e o ato normativo com aquele conte�do possui o n�tido prop�sito de conferir tratamento mais favor�vel aos candidatos que j� s�o servidores da unidade federativa.
Na hip�tese, a norma n�o assegura a sele��o de candidatos mais experientes. Ao contr�rio, possibilita que um candidato mais experiente, proveniente da administra��o p�blica federal, municipal ou, ainda, da iniciativa privada, seja preterido em prol de um servidor estadual com pouco tempo de servi�o, desde que perten�a aos quadros da unidade federativa. A medida, portanto, � inadequada para a sele��o do candidato mais experiente, viola a igualdade e a impessoalidade e n�o atende ao interesse p�blico, favorecendo injustificada e desproporcionalmente os servidores estaduais.
O art. 37, I e II, da CF (2) assegura ampla acessibilidade aos cargos e empregos p�blicos a todos os brasileiros que preencham os requisitos legais, por meio de aprova��o pr�via em concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, realizado de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, ressalvada a hip�tese de nomea��o para cargo em comiss�o de livre nomea��o e exonera��o.
A regra de acessibilidade a cargos e empregos p�blicos prevista no dispositivo visa conferir efetividade aos princ�pios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, de modo que a imposi��o legal de crit�rios de distin��o entre os candidatos � admitida t�o somente quando acompanhada da devida justificativa em raz�es de interesse p�blico e/ou em decorr�ncia da natureza e das atribui��es do cargo ou emprego a ser preenchido. No ponto, o Supremo Tribunal Federal (STF) j� decidiu que � inconstitucional o ato normativo que estabelece crit�rios de discrimina��o entre os candidatos de forma arbitr�ria ou desproporcional (3).
Com esses fundamentos, o Plen�rio, por maioria, confirmou a medida cautelar e, convertendo o feito em an�lise de m�rito, julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do art. 10, �� 1� e 2�, da Lei 5.810/1994 (4) do estado do Par�, o qual estabelecia prefer�ncia, na ordem de classifica��o de concursos p�blicos, em favor de candidato j� pertencente ao servi�o p�blico estadual paraense. Vencido o ministro Marco Aur�lio, que julgou o pedido improcedente.
(1) CF: �Art. 19. � vedado � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios: (...) III � criar distin��es entre brasileiros ou prefer�ncias entre si.�
(2) CF: �Art. 37. A administra��o p�blica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios obedecer� aos princ�pios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici�ncia e, tamb�m, ao seguinte: I � os cargos, empregos e fun��es p�blicas s�o acess�veis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II � a investidura em cargo ou emprego p�blico depende de aprova��o pr�via em concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomea��es para cargo em comiss�o declarado em lei de livre nomea��o e exonera��o;�
(3) Precedente citado:

ADI 3580, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3.8.2015.
(4) Lei 5.810/1994 do Estado do Par�: �Art. 10. A aprova��o em concurso p�blico gera o direito � nomea��o, respeitada a ordem de classifica��o dos candidatos habilitados. � 1� Ter� prefer�ncia para a ordem de classifica��o o candidato j� pertencente ao servi�o p�blico estadual e, persistindo a igualdade, aquele que contar com maior tempo de servi�o p�blico ao Estado. � 2� Se ocorrer empate de candidatos n�o pertencentes ao servi�o p�blico do Estado, decidir-se-� em favor do mais idoso.�
ADI 5358/PA, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 27.11.2020. (ADI-5358)

DIREITO CONSTITUCIONAL � INTERVEN��O DO ESTADO NO DOM�NIO ECON�MICO

Tarifa banc�ria pela mera disponibiliza��o de �cheque especial� -
É verdade a União aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios criar distinções entre brasileiros?

RESUMO
H� ind�cios de contrariedade ao ordenamento jur�dico-constitucional na permiss�o dada por resolu��o do Conselho Monet�rio Nacional (CMN) �s institui��es financeiras para cobrarem tarifa banc�ria pela mera disponibiliza��o de cr�dito ao cliente na modalidade �cheque especial�.

Resolu��o do CMN n�o pode excluir ou limitar a prote��o concedida ao consumidor pela Constitui��o Federal (CF). A autoriza��o de cobran�a pela mera disponibiliza��o do servi�o coloca o consumidor em situa��o de vulnerabilidade econ�mico-jur�dica, em descumprimento ao mandamento constitucional de prote��o ao consumidor, previsto no art. 5�, XXXII (1), e no art. 170, V (2), da CF.
As institui��es financeiras n�o podem cobrar por servi�o de disponibiliza��o e/ou manuten��o mensal de cheque especial, uma vez que a cobran�a dos juros � permitida t�o somente quando houver a efetiva utiliza��o e sempre proporcional ao valor e ao tempo usufru�dos. Com efeito, a cobran�a da �tarifa� (pagamento pela simples disponibiliza��o) camufla o adiantamento da cobran�a pela remunera��o do capital (juros), de maneira que h� uma desnatura��o da natureza jur�dica da �tarifa banc�ria� para abarcar todos aqueles que possuem a disponibiliza��o do limite, inclusive, quem n�o utiliza o cr�dito efetivamente na modalidade de �cheque especial�.
Trata-se, na esp�cie, de argui��o de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), com o objetivo de ver declarada les�o a preceitos fundamentais decorrente da norma do art. 2�, � 1�, I e II, � 2� e � 3�, da Resolu��o 4.765/2019 do CNM (3), que admitia a cobran�a de tarifa pela disponibiliza��o de cheque especial ao cliente.
Convertido o julgamento em a��o direta de inconstitucionalidade por aplica��o do princ�pio da fungibilidade, e com base no entendimento acima exposto, o Plen�rio, por unanimidade, referendou a medida cautelar concedida pelo ministro relator, a fim de suspender a efic�cia da norma impugnada at� o julgamento de m�rito da presente a��o.
(1) CF: �Art. 5� Todos s�o iguais perante a lei, sem distin��o de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pa�s a inviolabilidade do direito � vida, � liberdade, � igualdade, � seguran�a e � propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXII � o Estado promover�, na forma da lei, a defesa do consumidor�.
(2) CF: �Art. 170. A ordem econ�mica, fundada na valoriza��o do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos exist�ncia digna, conforme os ditames da justi�a social, observados os seguintes princ�pios: (...) V � defesa do consumidor (...) Par�grafo �nico. � assegurado a todos o livre exerc�cio de qualquer atividade econ�mica, independentemente de autoriza��o de �rg�os p�blicos, salvo nos casos previstos em lei�.
(3) Resolu��o 4.765/20191, do Conselho Monet�rio Nacional (CMN): �Art. 2�. Admite-se a cobran�a de tarifa pela disponibiliza��o de cheque especial ao cliente. � 1�. A cobran�a da tarifa prevista no caput deve observar os seguintes limites m�ximos: I � 0% (zero por cento), para limites de cr�dito de at� R$ 500,00 (quinhentos reais); e II � 0,25% (vinte e cinco cent�simos por cento), para limites de cr�dito superiores a R$ 500,00 (quinhentos reais), calculados sobre o valor do limite que exceder R$ 500,00 (quinhentos reais). � 2�. A cobran�a da tarifa deve ser efetuada no m�ximo uma vez por m�s. � 3�. A cobran�a da tarifa deve observar, no que couber, as disposi��es da Resolu��o n� 3.919, de 25 de novembro de 2010, n�o se admitindo a inclus�o do servi�o de que trata o caput em pacote de servi�os vinculados a contas de dep�sito � vista�.
ADI 6407 MC-Ref /DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 27.11.2020. (ADI-6407)

2 - PLEN�RIO VIRTUAL EM EVID�NCIA

O Plen�rio Virtual em Evid�ncia consiste na sele��o e divulga��o dos principais processos liberados para julgamento pelos colegiados do STF em ambiente virtual, com destaque especial para as a��es de controle de constitucionalidade e processos submetidos � sistem�tica da Repercuss�o Geral.
O servi�o amplia a transpar�ncia das sess�es virtuais do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da difus�o de informa��es sobre os processos que foram apresentados para julgamento nesse ambiente eletr�nico.
As informa��es e refer�ncias apresentadas nesta edi��o t�m car�ter meramente informativo e foram elaboradas a partir das pautas e calend�rios de julgamento divulgados pela Assessoria do Plen�rio, de modo que poder�o sofrer altera��es posteriores. Essa circunst�ncia poder� gerar disson�ncia entre os processos divulgados nesta publica��o e aqueles que vierem a ser efetivamente julgados pela Corte.

2.1 Processos selecionados

* RE 523086 RG-RG2JULG/MA
Relator(a): MIN. GILMAR MENDES
JULGAMENTO VIRTUAL EM 27.11.2020 a 4.12.2020

Promo��o de professor � classe superior a que pertence


Discute-se a constitucionalidade da progress�o funcional prevista na Lei 6.110/1994, do Estado do Maranh�o.

* ARE 721001 RG-ED/RJ
Relator(a): MIN. GILMAR MENDES
JULGAMENTO VIRTUAL EM 27.11.2020 a 4.12.2020

Possibilidade de convers�o em pec�nia de f�rias n�o usufru�das por servidor em atividade


Repercuss�o geral da mat�ria reconhecida, reafirmando-se jurisprud�ncia desta Corte no sentido de que � devida a convers�o de f�rias n�o gozadas, bem como outros direitos de natureza remunerat�ria, em indeniza��o pecuni�ria t�o somente para aqueles que n�o mais possam usufruir desses direitos, seja por conta do rompimento do v�nculo com a Administra��o P�blica, seja pela inatividade, tendo em vista a veda��o do enriquecimento sem causa. Foram opostos embargos de declara��o, sob alega��o da ocorr�ncia de erro material, porquanto o Supremo Tribunal Federal n�o teria se manifestado quanto aos servidores da ativa.

* RE 1089282 RG/AM
Relator(a): MIN. GILMAR MENDES
JULGAMENTO VIRTUAL EM 27.11.2020 a 4.12.2020

Contribui��o sindical de servidores p�blicos


Compet�ncia da Justi�a Comum ou da Justi�a do Trabalho para processar e julgar demandas nas quais se discutem o recolhimento e o repasse de contribui��o sindical de servidores p�blicos regidos pelo regime estatut�rio, quest�o n�o abrangida pela ADI 3.395.

* RE 600851 RG/DF
Relator(a): MIN. EDSON FACHIN
JULGAMENTO VIRTUAL EM 27.11.2020 a 4.12.2020

Limite temporal para a suspens�o do processo e do prazo prescricional previstos no art. 366 do CPP


Discute-se se a suspens�o do processo e do prazo prescricional em raz�o do n�o comparecimento de r�u citado por edital dever� permanecer por tempo indeterminado (at� o seu comparecimento) ou se obedecer� ao prazo da prescri��o disposto no artigo 109 do C�digo Penal.
Pesquisa de jurisprud�ncia relacionada ao tema: Ext 1042, RE 460971.

* RE 776823 RG/RS
Relator(a): MIN. EDSON FACHIN
JULGAMENTO VIRTUAL EM 27.11.2020 a 4.12.2020

Falta grave. Artigo 52 da LEP


Discute-se a necessidade de condena��o com tr�nsito em julgado para considerar como falta grave, no �mbito administrativo carcer�rio, a pr�tica de fato definido como crime doloso.
Pesquisa de jurisprud�ncia relacionada ao tema: HC 97218, HC 93782, HC 110881, AI 706134 AgR

* RE 636553 ED/RS
Relator(a): MIN. GILMAR MENDES
JULGAMENTO VIRTUAL EM 27.11.2020 a 4.12.2020

Embargos declarat�rios e modula��o de efeitos


No julgamento do recurso, foi fixada a seguinte tese de repercuss�o geral: �Em aten��o aos princ�pios da seguran�a jur�dica e da confian�a leg�tima, os Tribunais de Contas est�o sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concess�o inicial de aposentadoria, reforma ou pens�o, a contar da chegada do processo � respectiva Corte de Contas�. Em face dessa decis�o, a Uni�o op�s embargos de declara��o, com pedido de modula��o de efeitos, a fim de que seja conferida efic�cia prospectiva ao entendimento firmado, bem como sejam sanadas omiss�es e obscuridades.

* ADI 2975/DF
Relator(a): MIN. GILMAR MENDES
JULGAMENTO VIRTUAL EM 27.11.2020 a 4.12.2020

Proibi��o de retorno ao servi�o p�blico. Par�grafo �nico do art. 137 da Lei 8.112/1990


Discute-se a constitucionalidade de norma que pro�be, de maneira perempt�ria, o retomo ao servi�o p�blico de servidor que for demitido ou destitu�do por pr�tica de crime contra a Administra��o P�blica, improbidade administrativa, aplica��o irregular de dinheiro p�blico, les�o aos cofres p�blicos e dilapida��o do patrim�nio nacional e corrup��o.

* ADI 3854/DF
* ADI 4014/DF

Relator(a): MIN. GILMAR MENDES
JULGAMENTO VIRTUAL EM 27.11.2020 a 4.12.2020

Subteto para magistratura estadual


Discute-se se o estabelecimento de limites remunerat�rios diferenciados para os membros da magistratura federal e estadual ofende o princ�pio da isonomia previsto no artigo 5� da CF.

* ADI 4637/DF
Relator(a): MIN. GILMAR MENDES
JULGAMENTO VIRTUAL EM 27.11.2020 a 4.12.2020

Empresa individual de responsabilidade limitada - LEITURAS EM PAUTA


An�lise da constitucionalidade de dispositivo do C�digo Civil que exige capital social de pelo menos 100 sal�rios m�nimos para a cria��o de empresa individual de responsabilidade limitada. Alegada viola��o ao artigo 7�, inciso IV, da CF, que veda a vincula��o do sal�rio m�nimo para qualquer fim, bem como ao artigo 170, caput, que prev� o princ�pio da livre iniciativa.

* ADI 5264/DF
Relator(a): MIN. C�RMEN L�CIA
JULGAMENTO VIRTUAL EM 27.11.2020 a 4.12.2020

Modifica��o de compet�ncia de juizados especiais criminais


Questiona-se a constitucionalidade dos artigos 1� e 2� da Lei 11.313/2006, que previram altera��o da compet�ncia dos Juizados Especiais Criminais por meio da utiliza��o dos institutos da conex�o e da contin�ncia. Suposta afronta � regra do artigo 98, I, da CF e ao princ�pio do juiz natural (art. 5�, LIII, da CF).

* ADI 5417/DF
Relator(a): MIN. C�RMEN L�CIA
JULGAMENTO VIRTUAL EM 27.11.2020 a 4.12.2020

Participa��o nos lucros e resultados em empresas estatais


Discute-se a constitucionalidade de normas que estabeleceram condi��es para a participa��o de trabalhadores nos lucros e resultados de empresas estatais. Alegada ofensa aos princ�pios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, previstos nos artigos 5�, caput; e 7�, inciso XI, da CF.

* ADPF 614/DF
Relator(a): MIN. C�RMEN L�CIA
JULGAMENTO VIRTUAL EM 27.11.2020 a 4.12.2020

Altera��o da estrutura do Conselho Superior do Cinema


Questiona-se a constitucionalidade do Decreto 9.919/2019 que realizou a transfer�ncia do Conselho Superior de Cinema para a Casa Civil e alterou sua composi��o e funcionamento. Alega que o referido decreto configura censura � produ��o audiovisual brasileira.

* ADI 4510/DF
Relator(a): MIN. C�RMEN L�CIA
JULGAMENTO VIRTUAL EM 27.11.2020 a 4.12.2020

Crit�rios para promo��o por merecimento de magistrados


S�o contestados dispositivos da Resolu��o n� 106/2010 do Conselho Nacional de Justi�a que disp�em sobre crit�rios objetivos para aferi��o do merecimento para promo��o de magistrados e acesso aos tribunais de segundo grau.

* ADPF 485/AP
Relator(a): MIN. ROBERTO BARROSO
JULGAMENTO VIRTUAL EM 27.11.2020 a 4.12.2020

Condena��o trabalhista e bloqueio de verbas estaduais


Decis�es da Justi�a do Trabalho?que determinaram o bloqueio, penhora e sequestro de verbas estaduais para pagamento de d�vidas trabalhistas.

* RE 695911 RG/SP
Relator(a):�MIN. DIAS TOFFOLI
JULGAMENTO VIRTUAL EM 4.12.2020 a 11.12.2020

Possibilidade de cobran�a de taxas de manuten��o e conserva��o de loteamento imobili�rio urbano de propriet�rio n�o associado


Discute-se o pagamento de taxas de manuten��o e conserva��o de �reas de loteamento fechado, institu�das por associa��o de moradores criada com a finalidade de administr�-lo. Alega-se em s�ntese a n�o obrigatoriedade em custear despesas as quais n�o anuiu.
Pesquisa de jurisprud�ncia relacionada ao tema: RE 34056

* ADI�5522/SP
Relator(a):�MIN. GILMAR MENDES
JULGAMENTO VIRTUAL EM 4.12.2020 a 11.12.2020

Aumento da autonomia da atividade policial


Discute-se a constitucionalidade de dispositivo da Constitui��o Estadual que define como essencial � fun��o jurisdicional do Estado e � defesa da ordem jur�dica a atua��o da Pol�cia Civil, al�m de categorizar a carreira de delegado de pol�cia como carreira jur�dica, �ao atribuir-lhe independ�ncia funcional nos atos de pol�cia criminal, isto �, os de investiga��o para apurar infra��es penais, de modo a servir de base � pretens�o punitiva do Estado, formulada pelo Minist�rio P�blico�.

* ADI�6524/DF
Relator(a):�MIN. GILMAR MENDES
JULGAMENTO VIRTUAL EM 4.12.2020 a 11.12.2020

Reelei��o na C�mara dos Deputados e no Senado Federal


Discute-se a constitucionalidade de dispositivos do Regimento Interno da C�mara dos Deputados e do Senado Federal em raz�o de alegada ofensa ao artigo 57, � 4� da CF/88, que versa sobre a recondu��o nas elei��es das Mesas das Casas Legislativas.

* ADPF�70/DF
Relator(a):�MIN. MARCO AUR�LIO
JULGAMENTO VIRTUAL EM 4.12.2020 a 11.12.2020

Monop�lio da Empresa Brasileira de Correios e Tel�grafos (ECT)


Discute-se a constitucionalidade de normas que regulamentam os servi�os postais brasileiros. Alega-se que a Empresa Brasileira de Correios e Tel�grafos (ECT) descumpre preceitos e princ�pios constitucionais fundamentais, como a garantia do desenvolvimento nacional, a livre concorr�ncia, a livre iniciativa e o respeito aos princ�pios gerais da economia, praticando "atos de exterm�nio da concorr�ncia em completa disson�ncia com o texto constitucional e as leis vigentes, sob a alega��o de invas�o de pretenso monop�lio".

* ADI�5259/SC
Relator(a):�MIN. MARCO AUR�LIO
JULGAMENTO VIRTUAL EM 4.12.2020 a 11.12.2020

Prescri��o administrativa intercorrente nos processos submetidos � aprecia��o do Tribunal de Contas Estadual


Questiona-se a constitucionalidade dos artigos 1� e 2� da Lei Complementar n� 588/2013, que estabelece o prazo de cinco anos para an�lise e julgamento de todos os processos administrativos relativos a administradores e demais respons�veis que praticarem il�citos ofensivos ao er�rio. Ap�s esse per�odo, o processo ser� considerado extinto, sem julgamento do m�rito, com baixa autom�tica da responsabilidade do administrador ou respons�vel.

* ADI�5329/DF
Relator(a):�MIN. MARCO AUR�LIO
JULGAMENTO VIRTUAL EM 4.12.2020 a 11.12.2020

Limite m�ximo de idade para ingresso na magistratura do DF e Territ�rios


Discute-se a constitucionalidade da Lei 11.697/2008 que ao limitar a idade m�xima para ingresso na magistratura em 50 anos, viola os artigos 5� (caput) e 93 (caput) da Constitui��o Federal, contendo v�cio formal e material de inconstitucionalidade.�

* ADPF�754/DF
* ADPF�756/DF

Relator(a):�MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
JULGAMENTO VIRTUAL EM 4.12.2020 a 11.12.2020

Plano para imuniza��o da popula��o contra a Covid-19
ODS 3


Sustenta-se, em s�ntese, a ocorr�ncia de viola��o dos direitos fundamentais � vida e � sa�de por parte do governo federal ao n�o apresentar um plano de vacina��o para a popula��o brasileira contra a Covid-19.

* ADI�4870/ES
Relator(a):�MIN. DIAS TOFFOLI
JULGAMENTO VIRTUAL EM 4.12.2020 a 11.12.2020

Prerrogativa de foro para autoridades que respondem a a��o civil por improbidade administrativa


Questiona-se, em s�ntese, a constitucionalidade de dispositivo da Constitui��o Estadual que estabeleceu compet�ncia originaria ao Tribunal de Justi�a do Estado para o julgamento de a��es por improbidade administrativa.

* ADPF�419/DF
Relator(a):�MIN. EDSON FACHIN
JULGAMENTO VIRTUAL EM 4.12.2020 a 11.12.2020

Restri��es a leiloeiros p�blicos


Questiona-se dispositivos do Decreto 21.981/1932, que ofendem os preceitos fundamentais da livre associa��o e do livre exerc�cio do trabalho, of�cio ou fun��o (artigos 1�, inciso IV, e 5�, inciso XIII, da Constitui��o Federal). Alega-se, em s�ntese, que o decreto estabelece restri��es desproporcionais e n�o razo�veis aos leiloeiros p�blicos, instituindo �verdadeira barreira legal ao pleno exerc�cio da profiss�o�.

* RE 652229 RG/DF
Relator(a):�MIN. GILMAR MENDES
JULGAMENTO VIRTUAL EM 4.12.2020 a 11.12.2020

Estabilidade de contratados no exterior como auxiliar local


Discute-se, em s�ntese, se brasileiro contratado no exterior como �auxiliar local� antes da Constitui��o Federal de 1988 tem direito ao regime jur�dico estabelecido pela Lei 8.112/1990. Continua��o do julgamento com voto-vista do ministro Dias Toffoli. Pesquisa de jurisprud�ncia relacionada ao tema: RMS 32391 AgR, RMS 28649

* RE 806339 RG/SE
Relator(a):�MIN. MARCO AUR�LIO
JULGAMENTO VIRTUAL EM 4.12.2020 a 11.12.2020

Exig�ncia de aviso pr�vio � autoridade competente como pressuposto para o leg�timo exerc�cio da liberdade de reuni�o


Discute-se, em s�ntese, o alcance do art. 5�, XVI, da Constitui��o Federal, da exig�ncia de aviso pr�vio � autoridade competente como pressuposto para o leg�timo exerc�cio da liberdade de reuni�o. Continua��o do julgamento com voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Pesquisa de jurisprud�ncia relacionada ao tema: ADI 4274, ADPF 187

* ADI�3697/RJ
Relator(a):�MIN. MARCO AUR�LIO
JULGAMENTO VIRTUAL EM 4.12.2020 a 11.12.2020

Equipara��o de vencimentos de procuradores aos dos ministros do STF


Discute-se a constitucionalidade da Lei Complementar 111/2006 que define que a remunera��o dos procuradores estaduais em classe final da carreira seria equivalente a 90,25% do subs�dio dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Continua��o do julgamento com voto-vista do ministro Dias Toffoli. Pesquisa de jurisprud�ncia relacionada ao tema: ADI 3480, RE 940058 RG, RE 171241.

3 - INOVA��ES NORMATIVAS STF

RESOLU��O STF 708, de 23.10.2020 � Institui o Laborat�rio de Inova��o do Supremo Tribunal Federal � Inova STF.

PORTARIA STF 460, de 11.11.2020 � Constitui as Comiss�es Permanentes previstas no artigo 27, � 1�, do Regimento Interno do STF.

RESOLU��O STF 710, de 20.11.2020 � Institucionaliza a Agenda 2030 da Organiza��o das Na��es Unidas no �mbito do Supremo Tribunal Federal.

RESOLU��O STF 711, de 24.11.2020 � Aprova o C�digo de �tica dos Servidores do Supremo Tribunal Federal.


Supremo Tribunal Federal - STF

Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gest�o da Informa��o

Coordenadoria de Difus�o da Informa��o

É verdade a União aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si recusar fé aos documentos públicos?

É vedado à União recusar fé aos documentos públicos. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são autônomos, nos termos da Constituição Federal.

É verdade a União aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios?

De acordo com a Constituição de 1988, a República Federativa do Brasil é composta pela parceria indissolúvel de estados, municípios e distrito federal. A organização político-administrativa brasileira compreende a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição.

É verdade a União criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si?

Oras, é vedado aos entes federais, incluindo Municípios, "criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si". Criar distinção desta natureza é uma afronta à isonomia.

É verdade a União aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego no território internacional de pessoas ou mercadorias?

A redação do artigo 27 assim apresenta o tema: “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de qualquer natureza por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de taxas, inclusive pedágio, destinada exclusivamente à indenização das ...