É direito do advogado, pelo serviço profissional contratado, receber honorários contratuais e honorários de sucumbência. Dispõe, com efeito, o artigo 22 do Estatuto da Advocacia: "A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência". Show Em relação aos honorários contratuais, não há regras legais pré-estabelecidas de ajuste entre cliente-advogado. A praxe revela que, normalmente, o constituinte obriga-se ao pagamento de um determinado valor de pro labore, acrescido de uma verba de sucesso. Com alguma frequência, a avença com o cliente também prevê o pagamento de parcelas condicionadas à ocorrência de eventos processuais, como, por exemplo, honorários para a fase recursal. O importante é que o contrato — oneroso, bilateral e comutativo — seja celebrado contendo cláusulas revestidas de princípios éticos e, ainda, que as respectivas prestações guardem razoabilidade para ambas as partes. A respeito dessa questão, já tive oportunidade de ressaltar nesta coluna, em vários artigos, que, de um modo geral, os nossos tribunais, em particular o Superior Tribunal de Justiça, reconhecem o direito de o advogado receber a integralidade de seus honorários, contratados e de sucumbência, quando, sem razão justificada, o cliente celebra acordo com a parte contrária, mesmo mantendo hígida a procuração que outorgara ao seu patrono. Não é preciso salientar, ademais, que tanto o cliente pode destituir o advogado que contratou, quanto este pode renunciar aos poderes que lhe foram outorgados. Nesses casos, o acerto sobre a responsabilidade pelo pagamento dos honorários contratados, ou mesmo pela devolução de parcela do montante que o causídico já recebeu pela prestação do serviço, irá depender das circunstâncias que motivaram a atitude do cliente ou do advogado. O que não se pode conceber, por certo, como ocorre em toda relação sinalagmática, é que uma parte se locuplete em prejuízo do outro contratante. A esse respeito, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça teve de enfrentar interessante questão acerca da eficácia da inserção de cláusula penal no contrato de honorários, em benefício do advogado e em detrimento do direito do cliente que lhe havia contratado. O caso se resumia na seguinte situação: o cliente revogou os poderes de seu patrono, no curso do processo, sem apresentar qualquer justificativa. O advogado então ajuizou em face de seu ex-constituinte ação de execução, aparelhando-a com o contrato, que continha previsão de vencimento antecipado do valor integral dos honorários na hipótese de revogação unilateral do mandato pelo cliente. Regularmente citado, o executado opôs embargos à execução, alegando, entre outras matérias, a inexigibilidade do título extrajudicial, uma vez que o respectivo serviço profissional não tinha sido integralmente realizado. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, negando provimento à apelação, prestigiou a sentença de primeiro grau, que reconhecera, com fundamento no supra transcrito artigo 22 da Lei n° 8.906/94, a improcedência do pedido deduzido pelo embargante, visto que o indigitado contrato trazia disposição expressa da exigibilidade do pagamento do valor integral dos honorários na hipótese de revogação antecipada, caracterizando-se como título líquido, certo e exigível. Irresignado com o desfecho dos embargos, o cliente-executado interpôs recurso especial, alegando violação à função social dos contratos, ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título extrajudicial e, ainda, afronta ao princípio da confiança, que deve nortear a relação cliente-advogado, em decorrência da aludida cláusula abusiva, a qual, a rigor, acaba vinculando os contratantes de forma permanente. Admitido o seu trânsito na origem, o Recurso Especial n° 1.882.117/MS foi então distribuído à relatoria da ministra Nancy Andrighi. O voto condutor, secundado à unanimidade pelos demais ministros integrantes da 3ª Turma, ao prover o recurso especial, parte da premissa de que o artigo 16 do Código de Disciplina e Ética da OAB — em relação ao advogado — contempla a possibilidade de renúncia a patrocínio sem a necessidade de declinar os motivos, sendo o mesmo raciocínio aplicável em caso de revogação unilateral do mandato por parte do cliente (artigo 17), aduzindo, com precisa fundamentação, que: "(...) A cláusula penal representa uma obrigação acessória ao contrato na qual se estipula — previamente —
determinada pena ou multa dirigida a impedir o inadimplemento da obrigação principal ou eventual retardamento em seu cumprimento. Possui dupla função, sendo meio de coerção, de modo a obrigar o contratante ao cumprimento da obrigação, bem como sendo instrumento de prefixação de perdas e danos decorrentes do eventual inadimplemento. Diante de tais fundamentos, o recurso especial foi provido, "para julgar procedentes os embargos à execução, de forma a declarar extinta a execução objeto destes autos, sem prejuízo do ajuizamento de eventual ação de conhecimento para arbitramento de honorários". Cumpre-me observar que, pelas suas peculiaridades, este é um caso que realmente convida à reflexão. A despeito da contundente e lúcida motivação expendida pela ministra Nancy Andrighi, entendo que o acórdão em tela não se prestará a formar um precedente na acepção que lhe empresta o artigo 927 do vigente Código de Processo Civil! Na verdade, se o mencionado julgado for sufragado, de modo automático, como paradigma em subsequentes casos análogos, poderá haver extrema injustiça. Imaginemos, à guisa de exemplo, a seguinte situação: depois de o advogado estudar a questão que lhe foi submetida pelo cliente e desenvolver toda a tese construída na petição inicial ou mesmo em sede de contestação, o seu constituinte extrairia enorme vantagem se pudesse simplesmente revogar o mandato e se livrar das prestações vincendas, legitimamente contratadas, sem qualquer responsabilidade patrimonial, deixando tudo para ser apurado no âmbito de futura — custosa e demorada — ação de arbitramento de honorários, a ser aforada pelo advogado! A vingar no futuro a tese sustentada no referido aresto, sem uma análise mais aprofundada do caso concreto a ser julgado, seria o mesmo que abonar o comportamento contraditório do contratante, imbuído de inarredável má-fé, prestigiando-se, com certeza, a proibição de non venire contra factum proprium! José Rogério Cruz e Tucci é sócio do escritório Tucci Advogados Associados, ex-presidente da AASP, professor titular sênior da Faculdade de Direito da USP e membro da Academia Brasileira de Letras Jurídicas. Não é admitido que os honorários advocatícios incidam sobre o valor de prestações vincendas?A inclusão da cláusula em questão é autorizada, caso em que os honorários contratuais devem ser limitados às vantagens advindas por Caio, excluídos de tal limitação os honorários da sucumbência; além disso, não é admitido que os honorários advocatícios incidam sobre o valor de prestações vincendas.
Quanto aos honorários advocatícios assinale a alternativa incorreta?Relativamente aos honorários advocatícios, assinale a alternativa incorreta. Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Quando são devidos os honorários de sucumbência?85 do CPC, no § 1º, os honorários de sucumbência têm de ser quitados nas seguintes situações: “São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”.
Qual a diferença entre honorários advocatícios contratuais e de sucumbência?Enquanto os honorários de sucumbência são fixados por lei e dizem respeito a uma porcentagem do valor da causa ou um valor fixado pelo juiz à parte vencedora de uma demanda, os honorários advocatícios são os valores fixados pelo advogado para representar o seu cliente, independente do resultado do processo.
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